Conhecendo o novo Código Civil
Aloysio Nunes Ferreira
Deputado Federal (PSDB/SP) e Secretário-Geral da Presidência da República
Nas próximas semanas, o Congresso Nacional poderá encerrar vinte e cinco anos de ampla discussão sobre o novo Código Civil do Brasil.
O Código Civil vigente teve sua elaboração deflagrada ainda no século XIX, foi aprovado em 1916 e entrou em vigor em 1917. É obra do gênio de um dos maiores juristas que o Brasil já produziu: Clóvis Bevilácqua. Trata-se de elogiável trabalho legislativo que muitos serviços prestou ao povo brasileiro (e inúmeros ainda tem a prestar). Afinal, regeu nossa vida privada por quase um século: do nascimento (ou mesmo antes dele) ao destino de nossos bens no pós-morte.
Ainda assim, o tempo ultrapassou o antigo Código em alguns aspectos, tais como o direito contratual hoje muito mais diversificado do que aquele que Clóvis conhecia e o direito de família que, por força da Constituição Cidadã, não mais admite distinção entre filhos. Seja como for, não é fácil a tarefa de igualar a magistral obra de 1916.
Na década de 70, deu-se início ao difícil empreendimento. Buscou-se um Código arejado, apto a acompanhar a dinâmica da vida moderna. Diferentemente dos Códigos dos séculos XVIII e XIX (bem assim os do início do século XX) que disciplinavam de modo minudente e exaustivo as relações privadas o novo Código foi concebido de modo a se manter atual frente às rápidas mudanças que o meio privado tem conhecido em nossos dias.
Para isso, não se dotou o novo Código de normas jurídicas com soluções prontas e acabadas, isto é, feitas para solucionar quaisquer situações ou conflitos no meio privado. A mutabilidade da vida social ensejou uma nova espécie normativa, fundada em princípios e cláusulas gerais. Tem-se, portanto, normas jurídicas capazes de se amoldar não apenas às relações sociais atuais, mas também e principalmente às futuras. Tem-se, portanto, um texto aberto e que interagirá com o meio social.
Os profissionais do Direito, em especial os juízes, têm seu papel revigorado no novo modelo: são eles quem, paulatinamente, farão com que o novo Código interaja de modo expedito e eficaz com as novas realidades sociais que reclamam disciplina jurídica.
Um jurista italiano, Gustavo Zagrebelsky, chama, a essa nova forma de fazer Direito, de "direito dúctil" ("diritto mite", em Italiano), isto é, um direito maleável, com espaço para se oxigenar e em constante interação com a sociedade responder às demandas sociais por disciplina jurídica.
O novo Código não esgota matérias que sejam, por definição, polêmicas e fugazes. Deixa-as para a legislação esparsa (ou extravagante), isto é, para a legislação que orbita o Código. O Código seja o novo, seja o antigo deve gozar de um mínimo de estabilidade: a mutabilidade e a fugacidade há que ser deixada para a legislação extravagante.
Tais matérias espécies contratuais específicas, uniões não-matrimoniais, entre outras encontram disciplina genérica no novo Código. Normatização mais minudente, se for o caso de fazê-la, deve ficar confiada a leis externas ao Código. Preserva-se, desse modo, o Código, pondo-o à salvo de controvérsias e de opiniões de momento. O embate com questões polêmicas não deve comprometer a autoridade do Código. A fugacidade não pode caracterizá-lo, sob pena de anuviar o seu significado.
Desse modo, claro deve ficar que o novo Código não pode ser criticado por não enfrentar certos temas, temas esses tidos por espinhosos e que por isso mesmo não gozam de consenso. São, justamente, esses temas que devem ficar de fora do Código, sem prejuízo de constarem de leis extravagantes posteriores.
Em verdade, a reflexão central a que o novo Código nos remete é se a nossa geração foi capaz de igualar não tenhamos a ousadia de dizer "suplantar" a primorosa obra de 1916.
O Código Civil francês, de 1804, é muito mais hermético que o Código Civil brasileiro de 1916. Não obstante, permanece vigente até hoje. Diversas vezes foi lançado o debate de substituição do Código de Napoleão. Sempre foi refutada a substituição pelo fato de o Código francês ser bem conhecido pela sociedade e pelos operadores da área jurídica. A jurisprudência há muito está assentada e extrai, do "Code", os princípios necessários para reger satisfatoriamente as relações privadas na França.
A substituição de um diploma legislativo antigo e consagrado é tarefa que exige criterioso e prudente debate. Parece que o nosso debate está chegando ao seu ocaso. Daí cabe perguntar: é chegado o momento de encerrar o debate? O que aprendemos com o Código Civil de 1916? Iremos avançar com o novo Código? Compreendemos o real significado do antigo e do novo? Com o novo Código, uma nova cultura e uma nova ordem jurídica privada se insinuam. Disso tudo deriva a importância de bem conhecer o novo Código.