Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil: instrumento de democratização da certificação digital no Brasil

José Levi Mello do Amaral Júnior
Procurador da Fazenda Nacional (PRFN – 1a Região), Assessor da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, Mestrando em Teoria do Direito e Direito do Estado na UFRGS, Professor de Direito Constitucional da PUC/RS (licenciado), Professor de Direito Constitucional do CEUB/DF
jose.levi@uol.com.br

O Governo Federal, pela MP no 2.200, de 2001, instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, com vistas à "garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras" (cf. art. 1o da MP no 2.200, de 2001).

Com isso, o Governo busca viabilizar relações eletrônicas seguras e com firme respaldo jurídico, fazendo com que o Brasil participe, de modo acertado e ágil, de setor em que já transacionam diversos e importantes países (como os da União Européia).

Há mais: o gerenciamento governamental – assim como ocorre na Europa e em outros países – é apto a assegurar salutar pluralidade de agentes no setor da certificação eletrônica, democratizando-o.

Por isso mesmo, a iniciativa do Poder Público federal despertou a contrariedade daqueles que desejavam formar uma plutocracia na área da certificação digital. Daí a vasta pletora de argumentos contra a MP no 2.200, de 2001, todos elucubrações frágeis – por vezes apelatórias – mas que, diga-se, podem impressionar interlocutores mais desavisados.

É o que passamos a demonstrar.

Primeiro. A certificação digital pela "Raiz Brasil" constitui efetivo modo de o Estado fiscalizar a lisura e a qualidade técnica do mercado eletrônico. O Estado, por um órgão ou entidade da Administração, irá certificar algumas poucas "autoridades certificadoras" que, por sua vez, darão curso a diversas cadeias de certificação.

Segundo. A ICP-Brasil promoverá o ingresso do Brasil em setor de alta tecnologia, de modo plural, ágil e eficaz.

A um, pelo fato de a ICP-Brasil estar fundada em critérios técnicos rigorosos e de ponta, além de estar estruturada de modo a acompanhar a dinâmica da tecnologia. A dois, porque a ICP-Brasil é fruto de ampla consulta pública determinada pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República a que diversos e representativos segmentos da sociedade civil acorreram. A três, em razão de a ICP-Brasil não excluir outras cadeias de certificação, sejam nacionais, sejam estrangeiras. É o que cristalinamente deflui do § 2o do art. 10 da MP no 2.200, de 2001 ("O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento"). Há que destacar, ainda, que qualquer pessoa jurídica, seja pública, seja privada, pode inserir-se na ICP-Brasil, a teor do art. 8o da MP no 2.200, de 2001.

Terceiro. A ICP-Brasil não reserva ou monopoliza mercado. Apenas procederá a uma regulação mínima do setor de certificação digital, garantindo-lhe o necessário padrão de qualidade, bem assim a pluralidade de agentes certificadores, sem privilegiar qualquer um deles.

Para isso, as complexas e demoradas etapas técnicas preparatórias já se encontram em avançado estágio de finalização, até porque a melhor tecnologia de certificação já é há muito dominada pela Administração Pública federal. A ICP-Brasil está calcada em sólidas experiências e soluções de países europeus, em especial a Alemanha, além de coadunar-se com a rigorosa diretiva da União Européia sobre a matéria, o que lhe garantirá excelência, funcionalidade e abertura irrepreensíveis.

Registre-se, ainda, que os órgãos técnicos públicos – além de laborarem com padrões técnicos consagrados internacionalmente – pautam-se pela neutralidade tecnológica, isto é, observados requisitos mínimos, qualquer solução tecnológica é admitida.

Quarto. A ICP-Brasil está em plena harmonia com a orientação democrática da Presidência da República. O atual Governo, de postura nitidamente social-democrata, orienta-se, em suas ações, pelo princípio da subsidiariedade (cf. art. 173 da Constituição). Desse modo, regula – ou mesmo atua no domínio econômico apenas e tão-somente quando a iniciativa privada não consegue realizar, e bem, uma dada tarefa. Por outro lado, mesmo autores liberais clássicos, como Adam Smith, admitem a intervenção do Estado sempre que necessário à preservação da concorrência e do livre mercado. Ora, a formação de monopólio no setor de certificação digital era iminente no Brasil, mormente em razão da instalação de uma grande multinacional da área no país. Nesse contexto, a ICP-Brasil surge como mecanismo capaz de manter o mercado certificador plural e aberto à concorrência. É, portanto, legítima a atuação do Poder Público no setor, ao menos até que esse esteja fortalecido pela convivência de diversas certificadoras similares em força.

Note-se, enfim, nada impede à iniciativa privada ingressar no setor de certificação digital sem aderir à ICP-Brasil., inclusive alcançando os mesmo efeitos jurídicos. Sim, "desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento" (cf. § 2o do art. 10 da MP no 2.200, de 2001).

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