Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil: instrumento de democratização da certificação digital no Brasil
José Levi Mello do Amaral Júnior
Procurador da Fazenda Nacional (PRFN 1a Região), Assessor da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, Mestrando em Teoria do Direito e Direito do Estado na UFRGS, Professor de Direito Constitucional da PUC/RS (licenciado), Professor de Direito Constitucional do CEUB/DF
jose.levi@uol.com.br
O Governo Federal, pela MP no 2.200, de 2001, instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, com vistas à "garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras" (cf. art. 1o da MP no 2.200, de 2001).
Com isso, o Governo busca viabilizar relações eletrônicas seguras e com firme respaldo jurídico, fazendo com que o Brasil participe, de modo acertado e ágil, de setor em que já transacionam diversos e importantes países (como os da União Européia).
Há mais: o gerenciamento governamental assim como ocorre na Europa e em outros países é apto a assegurar salutar pluralidade de agentes no setor da certificação eletrônica, democratizando-o.
Por isso mesmo, a iniciativa do Poder Público federal despertou a contrariedade daqueles que desejavam formar uma plutocracia na área da certificação digital. Daí a vasta pletora de argumentos contra a MP no 2.200, de 2001, todos elucubrações frágeis por vezes apelatórias mas que, diga-se, podem impressionar interlocutores mais desavisados.
É o que passamos a demonstrar.
Primeiro. A certificação digital pela "Raiz Brasil" constitui efetivo modo de o Estado fiscalizar a lisura e a qualidade técnica do mercado eletrônico. O Estado, por um órgão ou entidade da Administração, irá certificar algumas poucas "autoridades certificadoras" que, por sua vez, darão curso a diversas cadeias de certificação.
Segundo. A ICP-Brasil promoverá o ingresso do Brasil em setor de alta tecnologia, de modo plural, ágil e eficaz.
A um, pelo fato de a ICP-Brasil estar fundada em critérios técnicos rigorosos e de ponta, além de estar estruturada de modo a acompanhar a dinâmica da tecnologia. A dois, porque a ICP-Brasil é fruto de ampla consulta pública determinada pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República a que diversos e representativos segmentos da sociedade civil acorreram. A três, em razão de a ICP-Brasil não excluir outras cadeias de certificação, sejam nacionais, sejam estrangeiras. É o que cristalinamente deflui do § 2o do art. 10 da MP no 2.200, de 2001 ("O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento"). Há que destacar, ainda, que qualquer pessoa jurídica, seja pública, seja privada, pode inserir-se na ICP-Brasil, a teor do art. 8o da MP no 2.200, de 2001.
Terceiro. A ICP-Brasil não reserva ou monopoliza mercado. Apenas procederá a uma regulação mínima do setor de certificação digital, garantindo-lhe o necessário padrão de qualidade, bem assim a pluralidade de agentes certificadores, sem privilegiar qualquer um deles.
Para isso, as complexas e demoradas etapas técnicas preparatórias já se encontram em avançado estágio de finalização, até porque a melhor tecnologia de certificação já é há muito dominada pela Administração Pública federal. A ICP-Brasil está calcada em sólidas experiências e soluções de países europeus, em especial a Alemanha, além de coadunar-se com a rigorosa diretiva da União Européia sobre a matéria, o que lhe garantirá excelência, funcionalidade e abertura irrepreensíveis.
Registre-se, ainda, que os órgãos técnicos públicos além de laborarem com padrões técnicos consagrados internacionalmente pautam-se pela neutralidade tecnológica, isto é, observados requisitos mínimos, qualquer solução tecnológica é admitida.
Quarto. A ICP-Brasil está em plena harmonia com a orientação democrática da Presidência da República. O atual Governo, de postura nitidamente social-democrata, orienta-se, em suas ações, pelo princípio da subsidiariedade (cf. art. 173 da Constituição). Desse modo, regula ou mesmo atua no domínio econômico apenas e tão-somente quando a iniciativa privada não consegue realizar, e bem, uma dada tarefa. Por outro lado, mesmo autores liberais clássicos, como Adam Smith, admitem a intervenção do Estado sempre que necessário à preservação da concorrência e do livre mercado. Ora, a formação de monopólio no setor de certificação digital era iminente no Brasil, mormente em razão da instalação de uma grande multinacional da área no país. Nesse contexto, a ICP-Brasil surge como mecanismo capaz de manter o mercado certificador plural e aberto à concorrência. É, portanto, legítima a atuação do Poder Público no setor, ao menos até que esse esteja fortalecido pela convivência de diversas certificadoras similares em força.
Note-se, enfim, nada impede à iniciativa privada ingressar no setor de certificação digital sem aderir à ICP-Brasil., inclusive alcançando os mesmo efeitos jurídicos. Sim, "desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento" (cf. § 2o do art. 10 da MP no 2.200, de 2001).