O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E O CADE NA LEI ANTITRUSTE (1)
Waldir Alves
Procurador da República em Porto Alegre/RS
1. Introdução 2. O papel do CADE 3. O papel do Ministério Público Federal junto ao CADE 4. Atuação do Ministério Público Federal nos processos judiciais em que se discuta a aplicação da Lei Antitruste 5. Conclusão 6. Referências bibliográficas
A Lei Antitruste brasileira (Lei nº 8.884/1994),(2) criada para atender o mandamento constitucional da regulamentação da atividade econômica e financeira, (3) no que se refere à repressão do abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros, (4) prevê a participação do Ministério Público nos processos de prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica.
A atuação do Ministério Público Federal prevista na Lei nº 8.884/1994, no que se refere aos processos sujeitos à apreciação do CADE, necessita de devida definição e atuação perante o referido órgão colegiado e no Judiciário.
Desde a proteção da economia popular até a defesa da concorrência, a liberdade de iniciativa, a função social da propriedade, a defesa dos consumidores e a repressão ao abuso do poder econômico são o escopo das leis antitruste. A primeira lei brasileira nessa matéria foi o Decreto-Lei nº 869, (5) de 18.11.1938, sendo o CADE apenas instituído (ainda com a denominação de "Comissão Administrativa de Defesa Econômica") com o advento do Decreto-Lei nº 7.666, (6) de 22.06.1945, que definiu as mais importantes formas de abusos do poder econômico.
Dezesseis anos após a promulgação da Constituição de 1946 foi aprovada a Lei nº 4.137, de 10.09.1962, que no seu artigo 8º criou o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional. Esse órgão colegiado de decisão ficara incumbido, à época, de averiguar a existência de abusos do poder econômico, promover o julgamento das infrações e requerer ao Poder Judiciário, em certos casos, a aplicação das sanções.(7)
Suas atribuições foram modificadas pelo artigo 14 da Lei nº 8.158/1991, (8) que o classificou como "órgão judicante" da estrutura do Ministério da Justiça, com as competências previstas na Lei nº 4.137/1962 e naquele diploma legal. Dessa forma, passou o CADE a funcionar junto à Secretaria Nacional de Direito Econômico SNDE, do Ministério da Justiça. Atualmente, as atribuições do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE estão albergadas na Lei nº 8.884, de 11.06.1994. Os Conselheiros do CADE exercem funções de extrema importância, sendo os atos administrativos de competência da autarquia cercados de necessário formalismo e relevante conteúdo material, de larga repercussão na vida econômica nacional e do consumidor.(9)
3. O papel do Ministério Público Federal junto ao CADE
O papel do Ministério Público Federal na Lei Antitruste (Lei nº 8.884, de 11.06.1994) é de: (1) oficiar nos processos sujeitos à apreciação do CADE (art. 12, caput); (2) promover a "execução de seus julgados ou do compromisso de cessação" (art. 12, parág. único, 1ª parte); e, (3) adotar as medidas judiciais necessárias em defesa da "ordem econômica e financeira" (art. 12, parág. único, 2ª parte).(10)
A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece no inciso IX, do seu artigo 129, que são funções institucionais do Ministério Público "exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas". A Lei complementar nº 75/1993, na alínea "b" do inciso XIV do seu artigo 6.º, também estabelece que compete ao Ministério Público da União promover as ações necessárias em defesa da "ordem econômica e financeira".(11)
Sendo o CADE autarquia federal, (12) está prevista a intervenção do Ministério Público Federal, e não do Ministério Público Estadual, nos processos a ele submetidos.(13)
O parecer da Procuradoria do CADE, que exerce o papel de advocacia e consultoria do órgão (Lei nº 8.884/1994, art. 10), (14) não substitui a necessidade de intervenção do Ministério Público Federal nos processos sujeitos à apreciação do CADE, que neles funciona como defensor da coletividade, que é a titular dos bens jurídicos protegidos pela Lei nº 8.884/1994, (15) e na qualidade de custos legis, (16) ou seja, como fiscal da lei, nos moldes da sua atuação no processo civil judicial (CPC, art. 82, III), por expressa previsão de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à Lei Antitruste (Lei nº 8.884/1994, art. 83). (17) Mesmo que se dissesse que a sua atuação não fosse tão proveitosa e eficaz em determinado processo, há a necessidade da sua intimação para a prática do ato, até para afastar eventual alegação de irregularidade ou nulidade do processo.
Apesar de ainda não prevista no Regimento Interno do CADE (Resolução nº 12, de 31.03.1998), essa atuação é de todo necessária, pois além de cumprir o comando do caput do artigo 12 da Lei nº 8.884/1994, propiciaria ao Ministério Público Federal a produção de prova e apresentação de parecer no próprio processo administrativo, tomando pleno conhecimento da questão submetida à apreciação do órgão colegiado, de modo a contribuir na condução e melhor solução da questão. Também propiciaria o envio direto de cópia do processo ao órgão competente do Ministério Público, para a adoção das medidas extrajudiciais e judiciais necessárias em defesa da "ordem econômica e financeira", cumprindo diretamente o comando da 2ª parte do parágrafo único do artigo 12 da Lei Antitruste, além de tornar céleres as providências penais cabíveis, no caso de ocorrência de tipo penal. Igualmente, possibilitaria a participação do Parquet no acompanhamento do cumprimento das decisões e dos ajustamentos de conduta celebrados pelo CADE, contribuindo para o alcance da efetividade das suas decisões.
A participação direta nos processos submetidos ao CADE também possibilitaria, na hipótese de apresentação de "representação" ao Parquet, tanto pela sociedade civil organizada, como pelos lesados e especialmente pelos consumidores, a fim e que tome providências para a defesa dos seus direitos, que, em sendo o caso, essa defesa fosse materializada de forma preventiva no próprio parecer exarado pelo Ministério Público Federal no processo administrativo. Desse modo, evitar-se-ia a necessidade de atuação diversa e repetida do Parquet sobre a mesma questão, salvo se a decisão do CADE, em hipótese eventual e remota, porém com evidente ofensa ao bem jurídico protegido constitucional e legalmente, decidisse de forma contrária ao parecer ministerial que buscou afastar a ofensa, ao que já haveria a possibilidade do necessário envio da questão ao órgão competente do Parquet, para a adoção das providências administrativas e judiciais cabíveis (LC nº 75/1993, art. 39, II). (18) Isso porque, se em virtude do acesso aos autos do processo administrativo o Ministério Público tiver conhecimento de prática empresarial lesiva a interesses coletivos ou difusos de sua competência, deverá tomar as providências extrajudiciais e judiciais para responsabilização por danos morais e patrimoniais causados (art. 1.º, V, da Lei nº 7.347/1985 (19) e art. 84 da Lei nº 8.884/1994).(20) E, caso o órgão do Parquet, ao qual foi enviada a cópia do processo administrativo, cuja decisão foi contrária ao parecer exarado pelo Ministério Público Federal que buscou afastar a ofensa, entenda não questionar judicialmente a decisão do CADE, submeterá sua decisão de arquivamento à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (Consumidor e Ordem Econômica).(21)
A manifestação do Ministério Público Federal junto ao CADE também não impede que o próprio Parquet leve ao Judiciário a decisão administrativa, caso ela não defenda em toda sua extensão a ordem econômica e financeira e o consumidor, especialmente materializada na "representação" apresentada ao Parquet, tanto pela sociedade civil organizada, como pelos lesados e pelos consumidores, mesmo que o seu parecer tenha sido no sentido da decisão do CADE, quer pelo fato de o Judiciário exercer o monopólio da prestação jurisdicional, (22) como por haver atuado apenas como fiscal da lei e não como integrante do corpo decisório.
Importante destacar que a atuação do Ministério Público Federal somente se dá nos "processos sujeitos à apreciação do CADE" (Lei nº 8.884/1994, art. 12, caput), e não nos procedimentos de atuação da Secretaria de Direito Econômico SDE e da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda SEAE, cujo volume de trabalho do CADE, nos últimos quatro anos (1996 a 1999), foi de 957 processos e 609 ajustamentos de conduta.(23)
Essa participação encontra base, inclusive, no parágrafo 2º do artigo 6º da Lei Complementar nº 75/1993, (24) pois o CADE é órgão constituído para a defessa de direitos e interesses relacionados com as funções do Ministério Público Federal.
Enfim, essa atuação do Ministério Público Federal deve dar-se para fiscalizar a aplicação da Constituição, no que se refere ao seu Título VII (Da ordem econômica e financeira), o respeito e a defesa do consumidor, cuja garantia foi elevada à categoria fundamental, (25) ao que devem ser acrescidas as palavras do Secretário de Direito Econômico, Dr. Paulo de Tarso Ramos Ribeiro, de que "diante da desregulamentação da economia e das privatizações, necessário um grande órgão antitruste." (26)Tudo para dar maior eficácia e legitimidade às decisões do CADE, elevando ainda mais o prestígio e a imprescindibilidade da atuação do órgão colegiado.
No entanto, para que seja cumprido o comando do caput do artigo 12 da Lei nº 8.884/1994, necessário que o CADE inclua essa participação do Ministério Público Federal no seu Regimento Interno, (27) que dispõe sobre o seu funcionamento, o que deve ser nos moldes e após a apresentação do parecer da Procuradoria do CADE, antes da sessão de julgamento (Resolução nº 12, de 31.03.1998, art. 14, caput).(28)
Para efetivação dessa atuação, o Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, (29) designará membro do Ministério Público Federal para, nessa qualidade, oficiar nos processos sujeitos à apreciação do CADE (Lei nº 8.884/1994, art. 12, caput).
Também devem ser estabelecidos, o que pode ocorrer naturalmente por intermédio da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (Consumidor e Ordem Econômica), mecanismos de comunicação e intercâmbio de experiências de atuação entre o membro do Ministério Público Federal designado para o CADE e os demais membros do Parquet atuantes na área do consumidor e ordem econômica.
Quanto a execução dos compromissos e das decisões administrativas sancionadoras emanadas do CADE, cabem à sua Procuradoria, (30) atuando o Ministério Público Federal a pedido do CADE e quando entender que deva, (31) como seria no caso de defesa da ordem econômica e financeira, do consumidor e do patrimônio público, ante a recusa ou omissão da Procuradoria do CADE na sua execução, (32) podendo acioná-la, inclusive, pela recusa ou omissão, já que a execução das decisões e julgados administrativos não é função institucional do Ministério Público. Portanto, tratando-se de atuação subsidiária do Parquet, pensamos que a primeira parte do parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 8.887/1994 (33) não é inconstitucional, em tese, mas deve receber uma interpretação conforme à Constituição, qual seja, a atuação do Ministério Público Federal deve dar-se nos casos de recusa ou omissão da Procuradoria do CADE na execução dos compromissos de cessação, das decisões e julgados administrativos emanados do CADE.
4. Atuação do Ministério Público Federal nos processos judiciais em que se discuta a aplicação da Lei Antitruste
Tema a ser ainda explorado é o da intervenção do Ministério Público Federal, na condição de custos legis, em processos judiciais nos quais se discuta a aplicação da Lei nº 8.884/1994 e nos quais o CADE seja parte, já que nestes casos e nessa condição sua função é fiscalizar o processo para a correta aplicação da Constituição e da lei, viabilizando o prevalecimento dos interesses indisponíveis da sociedade.(34)
O artigo 89 da Lei nº 8.884/1994 determina a intimação do CADE nos processos judiciais onde se discuta a aplicação dessa lei, (35) o que, na mesma linha de raciocínio, deve ser aplicado ao Ministério Público Federal, quer por tratar-se de matéria afeta às suas atribuições, (36) como pela necessidade de atuar na condição de fiscal da lei, nos moldes da sua atuação nas hipóteses do artigo 82 do Código de Processo Civil, (37) em virtude da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à Lei Antitruste (Lei nº 8.884/1994, art. 83). Além do fato de que, se tiver atuado nos processos do CADE nos moldes do artigo 12 da Lei nº 8.884/1994, haverá a necessidade de continuar na instância judicial a atividade fiscalizatória exercida na instância administrativa.
A própria Lei nº 8.884/1994, ao enumerar as atribuições da Procuradoria do CADE e prever a possibilidade de promover acordos judiciais (art. 10, IV), (38) condiciona-os à autorização do Plenário do CADE e manifestação do Ministério Público Federal.
Nesse sentido, mostra-se necessária a intervenção do Ministério Público Federal nos processos judiciais em que se discuta a aplicação da Lei nº 8.884/1994 e nos quais o CADE seja parte, quando existirem interesses que devam ser defendidos e protegidos pelo Parquet, em especial a ordem econômica e financeira, os consumidores e os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos (Lei nº 75/1993, art. 6º, XV).(39)
Pelas considerações acima, chega-se às seguintes conclusões:
a) o papel do Ministério Público Federal na atual Lei Antitruste (Lei nº 8.884, de 11.06.1994) é de: (1) oficiar nos processos sujeitos à apreciação do CADE, antes da sessão de julgamento (art. 12, caput); (2) promover apenas no caso de recusa ou omissão da Procuradoria do CADE e para a defesa da ordem econômica e financeira, do consumidor e do patrimônio público, a "execução de seus julgados ou do compromisso de cessação" (art. 12, parág. único, 1ª parte); e, (3) adotar as medidas extrajudiciais e judiciais necessárias para a defesa da ordem econômica e financeira (art. 12, parág. único, 2ª parte);
b) para o cumprimento do comando do caput do artigo 12 da Lei nº 8.884/1994, necessário que o CADE inclua a participação do Ministério Público Federal no seu Regimento Interno, que dispõe sobre o seu funcionamento, o que deve ser nos moldes e após a apresentação do parecer da Procuradoria do CADE, antes da sessão de julgamento (Resolução nº 12, de 31.03.1998, art. 14, caput);
c) para a efetivação dessa atuação, o Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, designará membro do Ministério Público Federal para, nessa qualidade, oficiar nos processos sujeitos à apreciação do CADE (Lei nº 8.884/1994, art. 12, caput);
d) é necessária a intervenção do Ministério Público Federal nos processos judiciais em que se discuta a aplicação da Lei nº 8.884/1994 e nos quais o CADE seja parte, quando existirem interesses que devam ser defendidos e protegidos pelo Parquet, em especial a ordem econômica e financeira, os consumidores e os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos (LC nº 75/1993, art. 6º, XV).
COELHO, Fábio Ulhôa. Direito Antitruste Brasileiro: comentários à Lei nº 8.884/94. São Paulo:Saraiva, 1995
LAZZARINI, Alexandre Alves. O Papel do Representante, do Procurador e do Ministério Público nos
Procedimentos da Lei 8.884/94. Revista de Processo, São Paulo, a. 24, n. 95, jul./set. 1999.
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. A Intervenção do Ministério Público no Processo Civil
Brasileiro. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1998.
VAZ, Isabel. Nova legislação antitruste brasileira: Aspectos regulamentares e institucionais. Revista
de Informação Legislativa, Brasília, a. 31, n. 124, out./dez. 1994.
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(1) O texto tem por base tema apresentado pelo autor no 3.º Encontro Nacional da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (Consumidor e Ordem Econômica), evento Coordenado pelo Subprocurador-Geral da República Dr. Moacir Guimarães Morais Filho, realizado de 25 a 29 de setembro/2000, em Brasília/DF, com o título "Parceria do Ministério Público Federal com o CADE e outros Órgãos da Administração Pública", que teve como relatora a Procuradora Regional da República da 5.ª Região, Dra. Maria do Socorro Leite Paiva, cujas conclusões foram aprovadas pela "Reunião Plenária do Encontro", quais sejam: a) o papel do Ministério Público Federal nos procedimentos da atual Lei Antitruste (Lei nº 8.884, de 11.06.1994) é de: (1) oficiar nos processos sujeitos à apreciação do CADE, antes da sessão de julgamento (art. 12, caput); (2) promover apenas no caso de recusa ou omissão da Procuradoria do CADE e para a "defesa do patrimônio público", a "execução de seus julgados ou do compromisso de cessação" (art. 12, parág. único, 1ª parte); e, (3) adotar as medidas judiciais necessárias em defesa da "ordem econômica e financeira" (art. 12, parág. único, 2ª parte); b) para o cumprimento do comando do caput do artigo 12 da Lei nº 8.884/1994, impositivo que o Procurador-Geral da República, ouvida a 3ª Câmara de Coordenação e Revisão (Consumidor e Ordem Econômica) e o Conselho Superior, designe membro do Ministério Público Federal para, nesta qualidade, oficiar nos processos sujeitos à apreciação do CADE, bem como promova as gestões necessárias para que essa participação seja disposta no seu Regimento Interno, nos moldes e após a apresentação do parecer da sua Procuradoria, antes da sessão de julgamento (Resolução nº 12, de 31.03.1998, art. 14, caput). Também é necessário seja estabelecido, por intermédio da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão (Consumidor e Ordem Econômica), mecanismos de comunicação e intercâmbio de experiências de atuação entre o membro indicado e os demais membros do Parquet atuantes na área do consumidor e ordem econômica, comunicando, inclusive, as manifestações apresentadas no desempenho do ofício e as respectivas decisões do CADE à mesma Câmara; c) é necessária a intervenção do Ministério Público Federal nos processos em que se discuta a aplicação da Lei nº 8.884/1994 e nos quais o CADE seja parte, quando existirem interesses que devam ser defendidos e protegidos pelo Parquet, em especial a ordem econômica, os consumidores e os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos (Lei nº 75/1993, art. 6º, XV), exceto quando a atuação seja privativa do CADE; d) é impositiva a parceria e conjugação de esforços do Ministério Público Federal com o CADE e demais Órgãos da Administração Pública, para o alcance de maior e plena efetividade e agilidade na sua atuação, por intermédio de Termos de Convênio e de Cooperação Técnica e Operacional, cuja coordenação, por parte do Ministério Público Federal, seja preferencialmente da respectiva Câmara de Coordenação e Revisão cuja matéria esteja afeta.
(2) "Art. 1º Esta lei disporá sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico. Parágrafo único. A coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos por esta Lei."
(3) CRFB, Título VII, Capítulo I, arts. 170-181.
(4) "Art. 173. (...) § 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros."
(5) Que definia "os crimes contra a economia popular, sua guarda e seu emprego", o que foi objeto de atuação do CADE até a Constituição de 1988, quando assumiu definitivamente seu papel na defesa da livre concorrência.
(6) "Dispõe sobre os atos contrários à ordem moral e econômica".
(7) Cf. Vaz, Isabel. Nova legislação antitruste brasileira: Aspectos regulamentares e institucionais. Revista de Informação Legislativa, Brasília, a. 31, nº 124, out./dez. 1994, p. 65.
(8) "Art. 14. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, criado pela Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, órgão judicante da estrutura do Ministério da Justiça, com as competências previstas no referido diploma e nesta Lei, funcionará junto à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça SNDE, que lhe dará suporte de pessoal e administrativo."
(9) "Os Conselheiros do CADE exercem funções quase-judiciais, em razão do formalismo na lei para a preparação e edição dos atos administrativos de competência da autarquia." (Coelho, Fábio Ulhôa. Direito Antitruste Brasileiro: comentários à Lei nº 8.884/94. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 32).
(10) "Art. 12. O Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, designará membro do Ministério Público Federal para, nesta qualidade, oficiar nos processos sujeitos à apreciação do CADE. Parágrafo único. O CADE poderá requerer ao Ministério Público Federal que promova a execução de seus julgados ou do compromisso de cessação, bem como a adoção de medidas judiciais, no exercício da atribuição estabelecida pela alínea b do inciso XIV do art. 6.º da Lei complementar n. 75, de 20 de maio de 1993."
(11) "Art. 6º - Compete ao Ministério Público da União: (...) XIV promover as ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto: (...) b) à ordem econômica e financeira".
(12) Lei nº 8.884/1994, art. 3º.
(13) Cf. Lazzarini, Alexandre Alves. O Papel do Representante, do Procurador e do Ministério Público nos Procedimentos da Lei 8.884/94. Revista de Processo, São Paulo, a. 24, nº 95, jul./set. 1999, p. 224.
(14)"A Procuradoria do CADE, por outro lado, é um órgão jurídico de natureza peculiar. Ao mesmo tempo em que atua como advocacia da autarquia, defendendo os interesses da entidade judicial e extrajudicialmente, tem também competência para emitir parecer nos processos de competência do Conselho." (Coelho, op. cit., p. 32).
(15) "Art. 1º (...) Parágrafo único. A coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos por esta Lei."
(16) Cf. Lazzarini, op. cit., p. 224.
(17) "Art. 83. Aplicam-se subsidiariamente aos processos administrativo e judicial previstos nesta Lei as disposições do Código de Processo Civil e das Leis nº 7.347, de 24 de julho de 1985 e nº 8.078, de 11 de setembro de 1990."
(18) "Art. 39. Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos constitucionais do cidadão, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito: (...) II- pelos órgãos da administração pública federal direta ou indireta".
(19) Com a redação dada pelo art. 88 da Lei nº 8.884/1994.
(20) Cf. Coelho, op. cit., p. 35.
"Art. 88. O artigo 1º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação e a inclusão de novo inciso:
Art. 1º. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (...) V por infração da ordem econômica."
"Art. 84. O valor das multas previstas nesta Lei será convertido em moeda corrente na data do efetivo pagamento e recolhido ao Fundo de quem trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985."
(21 LC nº 75/1993, art. 62, IV.
(23) Informação estatística trazida pelo ex-presidente do CADE e economista Gesner José de Oliveira Filho, ao apresentar palestra sobre o "CADE: Competência e Composição do Conselho", no "III Encontro Nacional sobre Defesa do Consumidor, Ordem Econômica e Economia Popular", promovido pelo Ministério Público Federal na cidade de Brasília/DF, no dia 25.09.2000.
(24) "Art. 6º (...) § 2º - a lei assegurará a participação do Ministério Público da União nos órgãos colegiados estatais, federais ou do Distrito Federal, constituídos para defesa de direitos e interesses relacionados com as funções da Instituição."
(25) "Art. 5º (...) XXXII O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor".
(26) Palestra proferida com o tema "Secretaria de Direito Econômico Processo Administrativo SDE/CADE Lei 8.884/1994 Averiguações Preliminares Instauração e Instrução Medida Preventiva e Ordem de Cessação e Compromisso de Cessão", no "III Encontro de Nacional sobre Defesa do Consumidor, Ordem Econômica e Economia Popular", promovido pelo Ministério Público Federal na cidade de Brasília/DF, no dia 25.09.2000.
(27) Lei nº 8.884/1994, art. 7º, XIX.
(28)"Art. 14. Recebido o processo, o Relator abrirá vista dos autos imediatamente à Procuradoria para parecer."
(29) LC nº 75/1993, art. 57, XI, "a".
(30) "Art. 10. Junto ao CADE funcionará uma Procuradoria, com as seguintes atribuições: I prestar assessoria jurídica à Autarquia e defendê-la em juízo; II promover a execução judicial das decisões e julgados da Autarquia".
(31) Cf. Coelho. op. cit., pp. 34-35.
(32) CRFB, art. 129, III; LC nº 75/1993, art. 5º, III, "b" e art. 6º, VII, "b" e "c", e XIV, "b" e XV.
(33) Art. 12. (...) Parágrafo único. O CADE poderá requerer ao Ministério Público Federal que promova a execução de seus julgados ou do compromisso de cessação".
(34) Cf. Machado, Antônio Cláudio da Costa. A Intervenção do Ministério Público no Processo Civil Brasileiro. 2ª edição, São Paulo: Saraiva, 1998, p. 280.
(35) "Art. 89. Nos processos judiciais em que se discuta a aplicação desta Lei, o CADE deverá ser intimado para, querendo, intervir no feito na qualidade de assistente."
(36) LC nº 75/1993, art. 6º, XIV, "b".
(37) "Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir: (...) III nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte."
(38) "Art. 10. Junto ao CADE funcionará uma Procuradoria, com as seguintes atribuições: (...) IV promover acordos judiciais nos processos relativos a infrações contra a ordem econômica, mediante autorização do Plenário do CADE, e ouvido o representante do Ministério Público Federal".
(39) "Art. 6º . (...) XV- manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo a solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesses em causa que justifique a intervenção".