REFLEXOS DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.200 SOBRE A VALIDADE DOS DOCUMENTOS ELETRÔNICOS
Fonte do documento: Modulo e-Security News
Gilberto Martins de Almeida
Professor de Direito da Informática na PUC/RJ e sócio de Martins de Almeida Advogados
E-mail: gmalmeida@all.com.br
Foi publicada a Medida Provisória
2.200, de 28/06/01, que se propõe a "garantir autenticidade, integridade
e validade jurídica de documentos em forma eletrônica", mediante a criação
de uma Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Como toda Medida Provisória, já nasce,
imediatamente, com força de lei, o que significa dizer que já temos, portanto,
uma lei geral de reconhecimento da validade do documento eletrônico.
Sua edição causou certa surpresa
na comunidade da informática, pois a expectativa era de que o substitutivo apresentado
pelo Deputado Federal Julio Semeghini dias antes, e que resultava de longo processo
de deliberação e aperfeiçoamento, viesse a ser a primeira norma geral sobre
o assunto.
Nesse sentido, apesar da evidente
vantagem de já se poder contar com uma norma geral, alguns aspectos importantes
devem ser salientados.
O primeiro é que o Superior Tribunal
Federal (STF), na linha da postura mais independente assumida por seu presidente
recém empossado (Ministro Marco Aurélio), vem justamente se pronunciar contrário
à expedição indiscriminada de Medidas Provisórias por parte do governo, especialmente
quando nelas não está claramente presente a justificativa da necessária urgência.
Portanto, se levada ao Judiciário, tal MP pode vir a ter vida curta.
O segundo aspecto é de que a MP,
quando comparada com o substitutivo do Dep. Semeghini, regula certas matérias
de forma diferente, e às vezes conflitante. Supondo-se o substitutivo venha
a ser brevemente aprovado (acredita-se que logo após o fim do recesso do Congresso),
poderemos ter a curiosa situação de duas leis sobre o mesmo assunto, tornando
difícil dizer qual delas prevalecerá.
Veja-se, a propósito, que a MP 2.200
é bastante detalhista quanto à estrutura administrativa a ser implantada para
controlar e disponibilizar a certificação digital e demasiado concisa e genérica
quanto aos efeitos da assinatura digital. Já o substitutivo do Deputado Semeghini
se afigura exatamente o oposto: detalhista quanto aos efeitos, e conciso quanto
à estrutura.
O perfil diferente das duas normas
poderia permitir que elas se complementassem, mas há pontos conflitantes. Por
exemplo, enquanto o substitutivo divide a estrutura administrativa em entidades
credenciadoras e entidades certificadoras, a MP 2.200 a divide em Autoridade
Certificadora-Raiz, Autoridades Certificadoras e Autoridades Registradoras,
diferindo a definição não só na nomenclatura como também na organização administrativa.
De forma singela, a MP 2.200 prevê
que "Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins
legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória"
(art. 12) e que "A todos é assegurado o direito de se comunicar com os
órgãos públicos por meio eletrônico". Como se vê, matérias da maior importância
tratadas de forma vaga, dificultando inclusive a tarefa de posterior regulamentação.
Resta aguardar o desfecho político e jurídico da questão. Politicamente, o substitutivo
do Deputado Julio Semeghini fora saudado como contribuição abrangente e arrojada,
tendo chamado atenção por não atribuir "reserva de mercado" da certificação
digital aos atuais cartórios de tabeliães.
Juridicamente, existe o princípio
segundo o qual a lei posterior revoga a anterior que tratara sobre a mesma matéria.
A posterior, no caso, tanto poderá ser o substitutivo do Deputado, por suceder
à MP 2.200, como poderá sê-lo alguma reedição mensal desta MP, que seja expedida
após a conversão em lei do substitutivo.
Em resumo, o quadro comporta, nesse
momento, considerável dose de indefinição, devendo ser comemorado o fato de
agora termos uma lei geral prevendo validade de documentos eletrônicos, e possivelmente
virmos brevemente a termos também uma segunda. Porém convém acompanhar o processo
legislativo e a moldura legal para se assegurar
quanto ao que, efetivamente, virá a ser a pauta conclusiva a curto e médio prazos.