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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Suspensão de segurança nº 2442 - Registro nº 2000.03.00.005634-9 Requerente: União Federal (Fazenda Nacional) Requerido: Juízo Federal da 20ª Vara de São Paulo Interessado: Petrosul Distribuidora Transportadora e Comércio de Combustíveis LTDA 1. Relatório Trata-se de agravo regimental em face do indeferimento do pedido de suspensão da segurança interposto pela Fazenda Nacional que objetivava a suspensão da eficácia das tutelas antecipadas concedidas pelo Juízo Federal da 20a Vara de São Paulo, em sede de Ação Ordinária e Ação Declaratória, propostas por Petrosul Distribuidoras, Transportadora e Comércio de Combustíveis Ltda. Referida empresa ingressou com Ação Ordinária (fls.50/63), pedindo tutela antecipada contra a União Federal a fim de obstar a cobrança do PIS e da COFINS sobre todas as etapas do ciclo econômico envolvendo operações com combustíveis e derivados de petróleo estabelecidos pela Lei n°9.718/98. A tutela antecipada foi concedida pelo Juízo da 20a Vara Federal de São Paulo (fls.66/73), suspendendo-se a exigibilidade do PIS e da COFINS nos termos da citada Lei. Posteriormente, a empresa ingressou com Ação Declaratória Incidental com tutela antecipada (fls.152/158) para que fosse declarado que o direito que constitui fundamento dos pedidos feitos por ela versa sobre suspensão da exigibilidade do PIS e da COFINS, o que também foi deferido pelo mesmo Juízo (fls.195/203). Por sua vez, a União Federal interpôs Agravo de Instrumento, tempestivo (07.04.99) com pedido de efeito suspensivo das tutelas antecipadas concedidas respectivamente em 17.03.99 e 09.06.99, o que, inicialmente fora concedido pelo Exmo.Desembargador Federal Mairam Maia em 07.07.99 (fls.128 ou 247), mas, posteriormente revogado em razão do descumprimento, pela Fazenda Nacional, do artigo 526 do Código de Processo Civil, em 26.08.99. A União Federal, então, em.01.02.00, ingressou com um pedido de suspensão de ordem liminar de antecipação de tutela em ação ordinária e ação declaratória em face do Juízo Federal da 20a Vara de São Paulo. Às fls.715/716 o pedido de suspensão foi indeferido. Entendeu o Exmo.Desembargador Federal Presidente que a suspensão da segurança não se presta a suprir o insucesso do agravo de instrumento e que não existe, in casu, grave lesão à ordem jurídica, econômica e administrativa haja vista que o Requerente apresentou o pedido de suspensão somente onze meses após a concessão da tutela em 1° grau, desfigurando-se a gravidade das lesões arguidas. Ademais, vislumbrou o fumus bonis iuris e o periculum in mora na pretensão da empresa Petrosul Distribuidoras, Transportadora e Comércio de Combustíveis Ltda para que esta se eximisse de recolher o PIS e a COFINS. Deste indeferimento a Fazenda Nacional interpôs o presente agravo regimental (fls.743/774) alegando que o pedido de suspensão não é um recurso, tendo natureza autônoma, sendo que seu objetivo é fazer cessar a grave lesão aos interesses coletivos, saúde, segurança e ordem administrativa, econômica e jurídica. Além disso, afirmou que a urgência mencionada pelo Exmo. Desembargador Federal não é requisito previsto em lei para o ingresso do pedido de suspensão. Finalmente, rechaça a existência da fumaça do bom direito da Petrosul visto que o Supremo Tribunal Federal vem fixando orientação de que a cobrança de PIS e COFINS nas operações relativas a combustíveis é constitucional. Petrosul Distribuidoras, Transportadora e Comércio de Combustíveis Ltda, às fls.853/867, apresentou razões acerca da minuta do agravo regimental interposto. Às fls.898/911 o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes SINDICOM peticionou requerendo sua admissão aos autos como assistente da União Federal no pedido da suspensão da liminar bem como a suspensão dos efeitos da decisão que deferiu a tutela antecipada em favor da Petrosul. 2.DO CABIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL Cuida a Lei n°8437/92, de forma geral sobre a concessão de medidas cautelares no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva. Possibilita em seu artigo 4°, inciso 3°, a interposição de agravo do despacho que conceder ou negar a suspensão de medida liminar contra atos do Poder Público. Quer dizer, diferentemente do disposto no artigo 4º da Lei 4348/64, permite a interposição de agravo mesmo na hipótese de negativa de suspensão de execução, como se vê: "... § 3 Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias." Percebe-se que a Lei 4348/64, de forma especial, regulou o procedimento apenas no que se refere a normas processuais relativas a Mandado de Segurança permite agravo apenas da concessão da suspensão da liminar -- não tendo sido, pois, alterada pela Lei 8437/92. Por se tratar o presente caso de Agravo em sede de suspensão de tutela antecipada, originada de ação ordinária, cabível é a hipótese do recurso. 3. DA FALTA DE INTERESSE DO SINDICOM Dispõe o artigo 4º da Lei nº 8437/92: Art. 4. Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. (g. n.) Infere-se do exposto que, sendo um remédio excepcional, apenas aquelas pessoas taxativamente mencionadas neste artigo é que tem legitimidade para pleitear a suspensão da liminar, que são aquelas que têm o dever de defender a ordem pública genericamente considerada. Por ser norma de caráter extraordinário, deve ser interpretada restritivamente. Ora, se a lei dispõe que apenas a pessoa jurídica de direito público interessada poderá requerer a suspensão, não se pode admitir o requerimento feito por pessoa jurídica de direito privado, ainda que exercente de função delegada do poder público. Nesse sentido já decidiu esta E. Corte, conforme citado por Theotônio Negrão(1) e pela decisão de fls. 280, in verbis: "SÓ A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA FORMULAR O PEDIDO DE SUSPENSÃO. À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, AINDA QUE EXERCENTE DE ATIVIDADE DELEGADA DO PODER PÚBLICO, FALTA AUTORIDADE PARA FALAR EM NOME DA ORDEM, DA SAÚDE, DA SEGURANÇA E DA ECONOMIA PÚBLICAS." (AGRG NA SS 1372-SP REL. DES. MÁRCIO MORAES DATA DO JULGAMENTO: 27.05.93) Patente, portanto, a falta de interesse e a legitimidade do SINDICOM para atuar nos autos como assistente e, consequentemente, de interpor recurso de agravo regimental do indeferimento do pedido de suspensão. 4. DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SIMULTANEAMENTE COM A SUSPENSÃO DA SEGURANÇA Inicialmente é de se ponderar que a suspensão de segurança não é recurso, mas procedimento especial de competência originária do Tribunal ao qual couber a apreciação de eventual recurso a ser interposto. Isto porque recurso é medida que visa anular ou modificar a decisão impugnada. Na suspensão de segurança o que se pretende é apenas a suspensão dos efeitos da liminar ou da sentença concessiva da segurança, a fim de se evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Não se discute o mérito da decisão guerreada. Já no Agravo de Instrumento o que se pretende é modificar o conteúdo de decisão interlocutória. Não se confunde, portanto, o pedido de suspensão com o Agravo, visto que a natureza, os pressupostos e os objetivos de um e outro são inconciliáveis. Apesar dos institutos aparentarem ter o mesmo efeito, na verdade, o objeto do agravo de instrumento é a decisão interlocutória proferida pelo magistrado que contrarie o interesse da parte, pretendendo modificar a decisão, ao passo que, na suspensão de segurança busca-se somente a suspensão dos efeitos, tendo como fundamento evitar grave lesão á ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 5. DA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Conforme já mencionado, a suspensão de segurança ou de execução de liminar é medida excepcional que, conforme aponta o artigo 4º da Lei nº 8437/92, tem por fim "evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas". Por isso, este remédio tem como requisito essencial situações excepcionais que coloquem em risco de grave lesão a ordem, a saúde, a segurança, e a economia públicas, sendo descabida, pois, a análise do mérito da ação ordinária. Portanto, é imperioso verificar se a manutenção da liminar concedida pode causar grave lesão à ordem ou economia públicas. Por certo que não se adentrará ao mérito mas há de ser mostrado que o indeferimento do pedido (fls. 716) referiu-se, também, à fumaça do bom direito, em virtude do contido no artigo 155 § 3º da Constituição Federal. Entretanto, neste aspecto, já decidiu o Supremo Tribunal Federal pela constitucionalidade nos seguintes termos:
Citada jurisprudência esclarece que a incidência dos tributos federais se dá sobre o faturamento e não na circulação da mercadoria. Por outro lado, o fundamento do pedido do contribuinte, no sentido de se eximir de pagamento do PIS e da COFINS, cingiu-se à insurgência quanto à substituição tributária, que, em sede de liminar, foi examinada na decisão de fls.124 a 128, a qual concedeu o efeito suspensivo da tutelas antecipadas (concedidas em ação ordinária). Ora, pelo contido às fls. 126 e 127 percebe-se, ao contrário, a fumaça do bom direito soprando para o lado da União haja vista que a Constituição Federal, no artigo 150 § 7º, admite a substituição tributária sobre fatos futuros e o artigo 128 do Código Tributário Nacional disciplina a responsabilidade por substituição tributária. A corroborar o entendimento ora esposado, é de ser apontado que foi concedido o pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento interposto pela União Federal contra as tutelas antecipadas e tal recurso só não sobreviveu em razão de questão processual (não cumprimento do disposto no artigo 527 do Código de Processo Civil) (fls. 284/285). Para a concessão, por certo que estava também presente o periculum in mora. Por sua vez, é de ser ressaltado que a Petrosul Distr. Transp. e Com. de Comb. Ltda propôs outra Ação Ordinária, na vara da filial de Sorocaba, após a concessão do efeito suspensivo no Agravo de Instrumento (fls126/127) que a União havia interposto da decisão que tinha dado a tutela antecipada. Da ação ordinária proposta em Sorocaba extraiu-se outro Agravo de Instrumento, pela União Federal, o que gerou a decisão de fls. 270. Há de ser ponderado, por outro lado, que a demora na interposição da Suspensão de Segurança não descaracteriza o periculum in mora. Isso porque o perigo da lesão à economia pública refere-se ao não recolhimento dos tributos -- cuja fumaça do bom direito milita em favor do Fisco ao longo do tempo e principalmente por integrar o orçamento da Seguridade Social, cuja previsão se altera em razão da concessão dessas liminares, em segmento significativo na economia brasileira. Ora, sabe-se que o orçamento, como lei formal de cunho administrativo, fixa e prevê as despesas e as receitas públicas. Valores substanciais como os mencionados neste processo, acumulados no decorrer do tempo, não podem resumir-se tão somente a prejuízo financeiro da União. Evidentemente que não serão todas as tutelas antecipadas concedidas contra o Poder Público que gerarão lesão à economia pública e tampouco a proliferação de ações com igual objetivo, como já decidiu esse E.Tribunal. No entanto, neste caso em particular, sem se adentrar à questão relativa à concorrência desleal ou livre concorrência frente às multinacionais, certo é que não se pode desconsiderar que, num primeiro momento parece ser o consumidor o beneficiado com a concessão das liminares mas, na realidade o prejuízo resta para a economia pública, por pertencerem esses valores ao orçamento da Seguridade Social. Os efeitos gravosos contra a economia pública originados com a concessão da tutela se comprovam pelos documentos juntados às fls. 469/514. AGRAVO. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE LIMINAR. PROVISÃO PARA DEVEDORES DUVIDOSOS PDD. RESOLUÇÃO BACEN N. 1.748/90. LEI N. 8.981/95 ART. 43, PAR. 4. I O EXAME DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR, ATEM-SE, TÃO SOMENTE, NA POSSIBILIDADE DE A DECISÃO RESULTAR PERIGO DE LESÃO À ORDEM, À ECONOMIA, À SAÚDE OU À SEGURANÇA PÚBLICAS. NÃO SE DISCUTE, NESTES AUTOS, A JUSTIÇA OU O ACERTO DA DECISÃO HOSTILIZADA. II DADOS NUMÉRICOS TRAZIDOS AOS AUTOS, ATRAVÉS DE DOCUMENTAÇÃO DA LAVRA DO SR. SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL, REVELAM A REAL REPERCUSSÃO ECONÔMICA DO DESCUMRPIMENTO DA LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA LEI N. 8.981/95.( PRECEDENTE DO S.T.F.) (TR3 AGSS Nº 03059206/96 REL. DES. OLIVEIRA LIMA DJ 28/01/97 PÁG. 2972 Sendo o PIS e a COFINS tributos destinados a financiar a Seguridade Social, evidente, neste caso, o desfalque orçamentário decorrente da falta de recolhimento (aproximadamente, só neste feito, cinquenta milhões de reais fls.22 e 39) trará dano não somente ao beneficiados mas também àquela parte da sociedade acobertada pela assistência social. Quer dizer, o dano, ao final, atinge a sociedade, permitindo, então, a via excepcional da suspensão da segurança, e, consequentemente, o deferimento do Agravo Regimental, ora interposto. Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal Justiça: "MANDADO DE SEGURANÇA SUSPENSÃO DE LIMINAR CONTRIBUIÇÃO LEI 84/96. PODENDO A LIMINAR DEFERIDA CAUSAR GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA E SENDO DE MANIFESTA INTERESSE PÚBLICO QUE A PREVIDÊNCIA NÃO SEJA PREJUDICADA, PODE SER SUSPENSA SUA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO." (STJ REP 143876/97 - DJ 08.06.98 - RELATOR- MIN. GARCIA VIEIRA) (grifos nossos) Por todo o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo provimento do Agravo. São Paulo, 05 de maio de 2000. ___________________________________________________________ (1) NEGRÃO, Theotônio, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 30ª ed., Editora Saraiva, 1999, pg. 1541. |