Leis Históricas
Decreto - de 04 de Abril de 1808
Sobre os navios de commercio que viajarem em comboi.
Sendo-me presente o requerimento de alguns negociantes desta Praça, em que me expuzeram que achando-se os seus navios abarrotados com carga sua propria e de alguns outros negociantes desta mesma Praça e de outros seus correspondentes de Portugal e não podendo os mesmos navios seguir viagem para alli pelos bem conhecidos inconvenientes actuaes, estavam na resolução de se aproveitarem da providencia do comboi que eu fui servido offerecer-lhes, mas que tinham o embaraço da carga alheia, querendo alguns dos proprietarios della tirarem-na de bordo e não sabendo se os donos habitantes em outras Praças approvariam ou não o navegar os seus effeitos para os Portos onde ora se destina o mesmo comboi, pedindo-me finalmente providencia para se desonerarem da responsabilidade, no caso de desapprovação dos donos e para não ser livre tirar de bordo carga alguma; e tendo consideração ao que me expuzeram e aos inconvenientes que do contrario resultam, estorvando-se o giro do commercio e vindo-se a estragar de todo a carga que se acha a bordo dos referidos navios, não sendo facil tirar-se carga de um navio abarrotado, sem grande desordem do mais carregamento, demora e empate de viagem e por outra parte sendo util aos donos ausentes o fazer-se navegar os navios para que não pereça de todo a carga que lhes pertence que pode talvez ter boa venda no mercado a que se destina o comboi, nem sendo razão que por causa delles os proprietarios de navios e da maior parte da carga vejão mallogradas as suas tentativas mercantis: sou servido determinar que os proprietarios delles fiquem isentos de toda a responsabilidade pelos fazer seguir a sobredita viagem, sem approvação dos donos de algumas mercadorias que se acham ausentes; e que nenhum carregador possa tirar carga alguma dos navios que se acham carregados e promptos a seguir viagem com o comboi que lhes tenho destinado. A Mesa da Inspecção o tenha assim entendido e o faça executar; mandando affixar Editaes para que chegue á noticia de todos, Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Abril de 1808.
Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.
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Fonte:
BRASIL. Leis etc. Colecção das Leis do Brazil de 1808.
Rio de Janeiro : Imprensa Nacional, 1891. p. 11-12.