A CPI da Corrupção é Inconstitucional
Celso Ribeiro Bastos
Professor do curso de pós-graduação em Direito da PUC/SP e
Diretor Geral do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional - IBDC
A proposta de instauração da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito para apurar a ocorrência de irregularidades no âmbito da Administração Pública Federal, a chamada "CPI da Corrupção" tem gerado muita polêmica. Ela está sendo proposta pelo líder da maior bancada com assento no Congresso Nacional e seu Ex-Presidente, fundada nas recentes matérias veiculadas na imprensa, envolvendo episódios de corrupção.
No entanto, extraindo-se as questões políticas relacionadas à viabilidade ou não da "CPI da corrupção", cumpre analisarmos os seus aspectos jurídicos, ou melhor, constitucionais. Ao longo da história o Poder Legislativo criou uma atividade subsidiária consistente na promoção de comissões parlamentares de inquérito voltadas para a investigação de fatos determinados. É sabido que a função basilar deste Poder é a de legislar e todas as demais tem de ser entendidas em consonância com aquela. Mas é evidente que as CPIs têm tomado um rumo diverso, chegando até mesmo a concorrer com a função precípua do Legislativo que, como já foi visto, é a de legislar.
A nossa Constituição de 1.988 ao tratar das comissões parlamentares de inquérito no art.58, §3º, deixa certo que terão elas poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, sendo instituídas pela Câmara dos Deputados, pelo Senado ou por ambas as Casas, a requerimento de um terço de seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo. Tratam-se de comissões temporárias e especiais que constituem-se em um verdadeiro recurso para tornar mais efetivo e rigoroso o controle que é conferido aos parlamentares sobre toda a máquina estatal. No entanto, a elas cabe levar a efeito a elaboração de leis que possam coibir abusos ou corrigir irregularidades, ou no máximo, encaminhar, - se achar que existe lesões patrimoniais ou criminais que mereçam ser apenadas - as suas conclusões para o Ministério Público intentar as ações cabíveis.
As CPIs têm como intuito precípuo o conhecimento de fatos governamentais determinados, sejam eles, econômicos, sociais, políticos, morais, relativos ao Poder Executivo. É sobre estes que cabe exercer o seu poder fiscalizatório. Ademais, elas só podem versar sobre fatos determinados, pois a fiscalização de fatos genéricos da sociedade, cabe ao próprio Poder Executivo, através do exercício de seu poder de polícia administrativa, às próprias autoridades policiais, bem como ao órgão máximo encarregado da acusação, qual seja, o Ministério Público. Em suma, a eles cabe reprimir a criminalidade de forma geral e abrangente e não ao Poder Legislativo através da instauração de CPIs, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Portanto, não é possível admitir-se a instauração da "CPI da corrupção" com fundamento em fatos totalmente desconexos, sem relação um com o outro, apenas agrupados sob o frágil manto da corrupção. Ao assim proceder-se estar-se-ia ferindo frontalmente o Texto Constitucional que é expresso ao exigir "fatos determinados". Não importa qual seja o fato, há de ser sempre determinado, o que significa dizer que contenha uma descrição precisa da sua essência. Esta exigência justifica-se na medida em que a CPI é um órgão de caráter eminentemente político, muito mais preocupado com os efeitos populares das suas medidas do que com a escrupulosa defesa do cidadão. Deve-se deixar claro que as CPIs não podem ser usadas como campo para bravatas, intimidações ou ameaças. Trata-se de um instituto de grande teor democrático e que deve ser utilizado dentro dos parâmetros constitucionais.