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Hierarquia Constitucional e Incorporação Automática dos Tratados Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos no Ordenamento Brasileiro Valerio de Oliveira Mazzuoli Autor classificado em primeiro lugar no "Primeiro Concurso Nacional de Monografias" sobre os 50 Anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, coordenado pela "Fundação Movimento Direito e Cidadania" e realizado pela PUC-Minas, UFMG e OAB-MG. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito da Instituição Toledo de Ensino de Presidente Prudente-SP. É autor dos livros: Alienação Fiduciária em Garantia e a Prisão do Devedor-fiduciante: uma visão crítica à luz dos direitos humanos, Campinas: Agá Juris Editora, 1999; e Direitos humanos & relações internacionais, Campinas: Agá Juris Editora, 2000. Tem inúmeros trabalhos publicados em revistas especializadas Presidente Prudente-SP, 2000 Sumário: 1. INTRODUÇÃO 2. INTEGRAÇÃO, EFICÁCIA E APLICABILIDADE DO DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS NO DIREITO INTERNO BRASILEIRO 2.1. NATUREZA "CONSTITUCIONAL" DAS NORMAS EMANADAS DE TRATADOS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS (CF, ART. 5.º, § 2.º): SISTEMA BRASILEIRO 2.2 INCORPORAÇÃO AUTOMÁTICA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO (CF, ART. 5.º, § 1.º) 3. CONCLUSÃO A proposta deste trabalho é estudar a maneira através da qual os tratados internacionais de proteção dos direitos humanos ingressam no ordenamento brasileiro. Vale dizer, importa examinar a dinâmica da relação entre o processo de internacionalização dos direitos humanos e seu impacto e repercussão no direito pátrio. Para se enfrentar corretamente o presente tema, necessário se faz a discussão de: a) como os tratados internacionais que versam sobre os direitos humanos fundamentais incorporam-se ao direito interno; b) qual o status que suas normas detém no ordenamento brasileiro; c) como se dá a aplicação desses tratados no Brasil. 2. INTEGRAÇÃO, EFICÁCIA E APLICABILIDADE DO DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS NO DIREITO INTERNO BRASILEIRO Passamos a estudar, então, a maneira através da qual a Constituição de 1988 disciplina o ingresso dos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro. Para tanto, mister seja compreendido o que são, em realidade, os direitos humanos. A definição do que seja "direitos humanos", como explica Flávia Piovesan, aponta para uma pluralidade de significados, da qual, considerando sua historicidade, opta-se pela concepção contemporânea, introduzida pela Declaração Universal de 1948 e reiterada pela Declaração de Direitos Humanos de Viena de 1993, fundada na universalidade e indivisibilidade desses direitos. Diz-se universal "porque a condição de pessoa há de ser o requisito único para a titularidade de direitos, afastada qualquer outra condição"; e indivisível "porque os direitos civis e políticos hão de ser somados aos direitos sociais, econômicos e culturais, já que não há verdadeira liberdade sem igualdade e nem tampouco há verdadeira igualdade sem liberdade". (1) A Declaração e Programa de Ação de Viena, de 1993, claríssima a esse respeito, dispõe no seu parágrafo 5.º que: "Todos os direitos humanos são universais, indivisíveis interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos de forma global, justa e eqüitativa, em pé de igualdade e com a mesma ênfase. Embora particularidades nacionais e regionais devam ser levadas em consideração, assim como diversos contextos históricos, culturais e religiosos, é dever dos Estados promover e proteger todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, sejam quais forem seus sistemas políticos, econômicos e culturais". A existência de uma base normativa internacional, iniciada com a promulgação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 10 de dezembro de 1948,(2) e acompanhada pelos demais instrumentos que lhe seguiram (v.g., o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, ambos assinados no âmbito Organização Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966; assim como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, assinada em San José, na Costa Rica, aos 22 de novembro de 1969), passa, assim, a evidenciar o traço distintivo dos "direitos humanos contemporâneos". (3) Nascidos dos horrores da Segunda Guerra Mundial, tendo como fonte o surgimento do chamado "Direito Internacional dos Direitos Humanos" (International Human Rights Law), estes acordos internacionais protetivos dos direitos da pessoa humana, têm criado obrigações e responsabilidades para os Estados no que diz respeito às pessoas sujeitas à sua jurisdição. O emergente Direito Internacional dos Direitos Humanos, como explica Louis Henkin, "institui obrigações aos Estados para com todas as pessoas humanas, e não apenas para com estrangeiros. Este Direito reflete a aceitação geral de que todo indivíduo deve ter direitos, os quais todos os Estados devem respeitar e proteger. Logo, a observância dos direitos humanos é não apenas um assunto de interesse particular do Estado (e relacionado à jurisdição doméstica), mas é matéria de interesse internacional e objeto próprio de regulação do Direito Internacional". (4) A partir do surgimento da Organização das Nações Unidas, em 1945, e da aprovação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, o Direito Internacional dos Direitos Humanos começa a aflorar e solidificar-se de forma definitiva, gerando, por via de conseqüência, a adoção de inúmeros tratados internacionais destinados a proteger os direitos fundamentais dos indivíduos.(5) Antes disso a proteção ao homem estava mais ou menos restrita apenas a algumas legislações internas dos países, como a inglesa de 1684, a americana de 1778 e a francesa de 1789. Surge, então, no âmbito da Organização das Nações Unidas, um sistema global de proteção dos direitos humanos, tanto de caráter geral (a exemplo do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos), como de caráter específico (v.g., as Convenções internacionais de combate à tortura, à discriminação racial, à discriminação contra as mulheres, à violação dos direitos das crianças etc.). Mas a estrutura normativa de proteção internacional dos direitos humanos, além dos instrumentos de proteção global, de que são exemplos, dentre outros, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, e cujo código básico é a chamada international bill of human rights, abrange também os instrumentos de proteção regional, aqueles pertencentes aos sistemas europeu, americano, asiático e africano (v.g., no sistema americano, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos). O Direito Internacional dos Direitos Humanos, assim, como novo ramo do Direito Internacional Público, emerge com princípios próprios. Além de apresentar hierarquia constitucional, suas normas passam a ter a característica da expansividade decorrente da abertura tipológica de seus enunciados. Alem do mais, o Direito Internacional dos Direitos Humanos rompe com a distinção rígida existente entre Direito Público e Direito Privado, libertando-se dos clássicos paradigmas até então existentes. Enquanto as relações regidas pelo Direito Internacional Público "são marcadas pela reciprocidade e equilíbrio entre os Estados, disciplinando relações em que são eles, exclusivamente, sujeitos ativos e passivos de direito", as relações regidas pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos têm por objetivo "estipular os direitos fundamentais do ser humano e garantia seu exercício, geralmente tendo o Estado como obrigado". (6) É dizer, a salvaguarda é dos direitos fundamentais dos seres humanos e não das relações entre os Estados. Sem embargo, ainda não se tem chegado a um grau mínimo de respeitabilidade dessas normas. Assim é que, no atual estágio de evolução da sociedade, com a constante cada vez mais crescente de desrespeito aos direitos humanos, é preciso que se busque, seja no direito nacional, seja no internacional, saídas eficazes para solução do problema diário da violação dos direitos internacionalmente garantidos pelos tratados internacionais. É certo que já se percebe, mesmo que de forma lenta, nesses últimos tempos, o surgimento gradual de uma nova mentalidade, mais aberta e otimista, em relação à proteção dos direitos humanos, principalmente dessa nova geração de juristas. Atualmente, não mais se cogita, para esse novo grupo, em monismo e dualismo, o que já estaria (e efetivamente está!) por demais superado.(7) Pretende-se dar às normas de direitos humanos provenientes de tratados internacionais, e isto é certo, o seu devido valor, ainda pouco reconhecido. Não mais se admite a igualização dos tratados internacionais protetivos dos direitos da pessoa humana com a legislação interna infraconstitucional do País. Ao contrário: deseja-se ver aqueles compromissos internacionais igualados em grau hierárquico às normas constantes da Lei Fundamental do Estado. Nesse diapasão, dispõe o art. 29 ("Normas de interpretação") do Pacto de San José da Costa Rica, que: "Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada no sentido de: a) permitir a qualquer dos Estados-partes, grupo ou indivíduo, suprimir o gozo e o exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista; b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos em virtude de leis de qualquer dos Estados-partes ". A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, que de resto já foi, ainda que brevemente estudada, tem, como já se viu, dispositivo expresso a respeito no seu art. 27, que assim dispõe: "Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado". A Declaração de Princípios Americanos, assinada em Lima aos 24 de dezembro de 1938, da mesma forma, proclama, no item 4, que "as relações entre os Estados devem obedecer às normas do Direito internacional". A Declaração do México, firmada aos 06 de março de 1945 dispões no item primeiro que "o Direito internacional é a norma de conduta para todos os Estados". A Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA), de 30 de dezembro de 1948 estabelece, no seu art. 5.º, letra a, que "o Direito internacional é a norma de conduta dos Estados em suas relações recíprocas"; no art. 7.º, ademais, prescreve que "todo Estado americano tem o dever de respeitar os direitos dos demais Estados, de acordo com o Direito internacional", ao passo que nos arts. 9 e 10, repete os dizeres dos arts. 3 e 6 da Convenção sobre Direitos e Deveres dos Estados, assinada em Montevidéu aos 26 de dezembro de 1933, que traz disposição no sentido de que "o exercício desses direitos não tem outros limites além do exercício dos direitos de outros Estados, de acordo com o Direito internacional" (art. 3.º), o que significa reconhecer o primado do direito internacional como limitador do exercício das competências do Estado.(8) Com isto, assentou-se a posição de que a primazia dos tratados internacionais sobre o direito interno, constitui-se em um princípio de Direito Internacional. 2.1 NATUREZA "CONSTITUCIONAL" DAS NORMAS EMANADAS DE TRATADOS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS (CF, ART. 5.º, § 2.º): SISTEMA BRASILEIRO Em vista dessas disposições convencionais, essa nova doutrina, mais aberta à essa nova realidade atual, apoia a supremacia do produto normativo constante daqueles tratados internacionais de direitos humanos, no parágrafo 2.º do art. 5.º, da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe:
Como se vê, três são as vertentes, na Constituição de 1988, dos direitos e garantias individuais:
2.2 INCORPORAÇÃO AUTOMÁTICA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO (CF, ART. 5.º, § 1.º) Além de supranacional, os tratados internacionais de proteção dos direitos humanos por nós ratificados, passam, ainda, a incorporar-se automaticamente em nosso ordenamento, pelo que estatui o § 1.º do art. 5.º da nossa Carta: "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata". A inserção desta norma no Título correspondente aos "direitos e garantias fundamentais" na Carta Magna de 1988, fora influenciada, por certo, pelo anteprojeto elaborado pela "Comissão Afonso Arinos", que, em seu art. 10, continha preceito semelhante, o qual estabelecia que "os direitos e garantias desta Constituição têm aplicação imediata". Frise-se que o § 1.º do art. 5.º da Constituição de 1988, dá aplicação imediata a todos os direitos e garantias fundamentais. É dizer, seu âmbito material de aplicação transcende o catálogo dos direitos individuais e coletivos insculpidos nos arts. 5.º a 17 da Carta da República, para abranger ainda outros direitos e garantias expressos na mesma Constituição (mas fora do catálogo), bem como aqueles decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, e dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, tudo, consoante a regra do § 2.º do seu art. 5.º. É justamente este último caso (aplicação imediata dos tratados internacionais de direitos humanos) que nos interessa neste estudo. Ora, se as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, os tratados internacionais de proteção dos direitos humanos, uma vez ratificados, por também conterem normas que dispõe sobre direitos e garantias fundamentais, terão, dentro do contexto constitucional brasileiro, idêntica aplicação imediata. Da mesma forma que são imediatamente aplicáveis aquelas normas expressas nos arts. 5.º a 17 da Constituição da República, o são, de igual maneira, as normas contidas nos tratados internacionais de direitos humanos de que o Brasil seja parte. (51) Atribuindo-lhes a Constituição a natureza de "normas constitucionais", passam os tratados de proteção dos direitos humanos, pelo mandamento do citado § 1.º do seu art. 5º, a ter aplicabilidade imediata, dispensando-se, desta forma, a edição de decreto de execução para que irradiem seus efeitos tanto no plano interno como no plano internacional. Já, nos casos de tratados internacionais que não versam sobre direitos humanos, este decreto, materializando-os internamente, faz-se necessário. (52) Em outra palavras, com relação aos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos, foi adotado no Brasil o monismo internacionalista kelseniano, dispensando-se da sistemática da incorporação, o decreto executivo Presidencial para seu efetivo cumprimento no ordenamento pátrio, de forma que a simples ratificação do tratado por um Estado importa na incorporação automática de suas normas à respectiva legislação interna. Esclareça-se que não é da edição do Decreto Legislativo que os tratados internacionais de proteção dos direitos humanos passam a ter aplicabilidade imediata no ordenamento brasileiro, mas sim em face de sua posterior ratificação pelo Presidente da República, a quem compete privativamente celebrar tratados, convenções e atos internacionais (CF, art. 84, VIII). A ratificação é imprescindível, mesmo porque a vigência de um tratado internacional no Brasil depende da anterior vigência internacional do ato, só alcançada através dela. No mesmo sentido, a lição de Flávia Piovesan, para quem "em face da incorporação automática os tratados internacionais incorporam-se de imediato ao direito nacional em virtude do ato da ratificação. ( ) Em suma, em face da sistemática da incorporação automática, o Estado reconhece a plena vigência do Direito Internacional na ordem interna, mediante uma cláusula geral de recepção automática plena. Com o ato da ratificação, a regra internacional passa a vigorar de imediato tanto na ordem jurídica internacional, como na ordem jurídica interna, sem a necessidade de uma norma de direito nacional que a integre ao sistema jurídico. Esta sistemática da incorporação automática reflete a concepção monista, pela qual o Direito Internacional e o Direito interno compõe uma mesma unidade, uma única ordem jurídica, inexistindo qualquer limite entre a ordem jurídica internacional e a ordem interna" [grifos nossos]. (53) Não é outra a lição de Virginia Leary, nestes termos: "Em outros Estados, que possuem um sistema diferente, os tratados ratificados se transformam em lei interna em virtude da ratificação. Este método é chamado incorporação automática e é método adotado, dentre outros, pela França, Suíça, Países Baixos, Estados Unidos e alguns países latino-americanos, africanos e asiáticos. É importante observar que, em muitos Estados, a promulgação ou publicação dos tratados podem também ser atos necessários para que eles entrem em vigor no Direito Interno" [grifo nosso]. (54) Ao contrário, com relação aos tratados internacionais comuns, o Brasil passou a acolher a concepção dualista, que exige a edição de decreto de execução para que passem a irradiar seus efeitos. Além do artigo 5º, § 1º da Carta da República impor esta conclusão, a autoaplicabilidade dos tratados internacionais de proteção aos direitos humanos advém das próprias normas de direito internacional, pois, se um Estado compromete-se a acatar os preceitos de um tratado, é óbvio que as normas devem ser imediatamente exigíveis.(55) Para Antônio Augusto Cançado Trindade: "Pode-se mesmo admitir uma presunção em favor da autoaplicabilidade dos tratados de direitos humanos, exceto se contiverem uma estipulação expressa de execução por meio de leis subseqüentes que condicionem inteiramente o cumprimento das obrigações em apreço; assim como a questão da hierarquia das normas (e da determinação de qual delas deve prevalecer) tem sido tradicionalmente reservada ao direito constitucional (daí advindo as consideráveis variações neste particular de país a país), a determinação do caráter autoaplicável (self-executing) de uma norma internacional constitui, como se tem bem assinalado, por sua vez, uma questão regida pelo Direito Internacional, já que se trata nada menos que do cumprimento ou da violação de uma norma de direito internacional". (56) Aliás, Constituições de diversos países do ocidente têm igualmente consagrado o primado do direito internacional, bem como a autoaplicabilidade das normas emanadas de tratados internacionais. Nessa esteira é que a Constituição da República Portuguesa de 1976 (art. 16, n.º 1) dita a regra de que "os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional", acrescentando que "os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados em harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem (art. 16, n.º 2). A Carta Portuguesa, admite ainda a recepção automática das normas internacionais, dispensando qualquer tipo de procedimento legislativo ou executivo que as integre internamente, inclusive estabelecendo a superioridade hierárquica das normas da Comunidade Econômica Européia sobre a legislação interna (art. 8.º). (57) A Constituição Espanhola, por seu turno, em seu art. 9 n.º 2, estabelecendo verdadeira regra de interpretação, chega a afirmar que: "As normas relativas aos direitos fundamentais e às liberdades que a Constituição reconhece se interpretarão de conformidade com a Declaração Universal dos Direitos Humanos e os tratados e acordos internacionais sobre as mesmas matérias ratificadas pela Espanha"; e no art. 96, n.º 1, dita a regra de que "os tratados internacionais, logo que publicados oficialmente na Espanha farão parte da ordem interna espanhola". Por último, e da mesma forma, seguindo a tendência das demais, a Constituição Argentina, reformada em 1994, estabeleceu em seu artigo 75, inc. 22, que determinados tratados e instrumentos internacionais de proteção de direitos humanos nele enumerados têm hierarquia constitucional e são complementares aos direitos e garantias nela reconhecidos. Como se já não bastasse, é ainda de se ressaltar que todos os direitos inseridos nos referidos tratados, incorporando-se imediatamente no ordenamento interno brasileiro (CF, art. 5.º, § 1.º), por serem normas também definidoras dos direitos e garantias fundamentais, passam a ser cláusulas pétreas, não podendo ser suprimidos nem mesmo por emenda à Constituição (CF, art. 60, § 1.º, IV). (58) É o que se extrai do resultado da interpretação dos §§ 1.º e 2.º, do art. 5.º da Lei Fundamental, em cotejo com o art. 60, § 4.º, IV, da mesma Carta. Isto porque, o §1.º, do art. 5.º, da Constituição da República, como se viu, dispõe expressamente que "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata". As cláusulas pétreas impõe limites materialmente explícitos de reforma constitucional. Essas limitações materiais explícitas constantes do parágrafo 4.º do art. 60 da Constituição impedem, na via de emenda constitucional, qualquer proposta tendente a abolir: (I) a forma federativa do Estado; (II) o voto direto, secreto, universal e periódico; (III) a separação dos Poderes; e (IV) os direitos e garantias individuais. Observe-se que, neste último caso, a respectiva cláusula pétrea só alcança direitos e garantias individuais e não coletivos. Logo, só os direitos individuais enunciados por tratados é que são resguardados por cláusulas pétreas e não os coletivos. (59) Dessa forma, os direitos inseridos nos tratados internacionais de proteção aos direitos humanos, passam a ser cláusulas pétreas, não podendo ser suprimidos por emenda à Constituição, nos termos do art. § 4.º, IV, do art. 60, da Carta de 1988, que diz: "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV os direitos e garantias individuais." Ora, se a Constituição Federal permite que tratados internacionais de direitos humanos ingressem no ordenamento interno brasileiro, revestindo-se da natureza de "norma constitucional", e, dispondo o produto normativo desses tratados sobre direitos e garantias individuais, a outra conclusão não se chega senão a de que, pelo mandamento do § 1.º do art. 5.º, e do § 4.º, IV, do art. 60 da Carta de 1988, após a entrada de tais normas no ordenamento jurídico brasileiro, não há mais sequer uma maneira de se suprimir qualquer dos direitos provenientes daquele produto normativo convencional, nem mesmo através de Emenda à Constituição. Ou seja, à partir do ingresso de um tratado internacional de direitos humanos no ordenamento constitucional brasileiro, todos os seus dispositivos normativos passarão, desde o seu ingresso, a constituírem cláusulas pétreas, não mais podendo ser suprimidos por qualquer maneira. Nessa esteira, dando a Carta Magna aos tratados internacionais de direitos humanos pelo Brasil ratificados a natureza de "norma constitucional", e passando os direitos inclusos nestes tratados a constituir cláusula pétrea, nos termos de seu art. 60, § 4.º, IV, por se tratar também de um direito, será igualmente cláusula pétrea aquela norma de interpretação do Pacto de San José da Costa Rica (supra: art. 29), que passa a ter também aplicabilidade imediata no que assegura que nenhuma de suas disposições pode ser interpretada no sentido de permitir a qualquer dos Estados-partes a supressão do gozo e do exercício dos direitos e liberdades ali reconhecidos I - O parágrafo 2.º do art. 5.º da Constituição Federal de 1988, tem um caráter eminentemente aberto (norma de fattispecie aberta), pois dá margem à entrada ao rol dos direitos e garantias consagrados na Constituição, de outros direitos e garantias provenientes de tratados, revelando o caráter não fechado e não taxativo do elenco constitucional dos direitos fundamentais. O parágrafo 2.º do art. 5.º da Carta da República, assim, está a admitir que tratados internacionais de proteção dos direitos humanos ingressem no ordenamento jurídico brasileiro no nível das normas constitucionais, e não no âmbito da legislação ordinária. Se a Constituição estabelece que os direitos e garantias nela elencados "não excluem" outros provenientes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte (art. 5.º, § 2.º), é porque está ela própria a autorizar que esses direitos internacionais constantes dos tratados internacionais pelo Brasil ratificados "se incluem" no nosso ordenamento, passando a ser considerados como se escritos na Constituição estivessem. E assim o fazendo, o status do produto normativo convencional não pode ser outro que não o de verdadeira "norma materialmente constitucional". II Os demais tratados internacionais que não versam sobre direitos humanos, não têm natureza de norma constitucional; terão sim, natureza de norma infraconstitucional, extraída do art. 102, III, b, da Carta Magna de 1988. III Os tratados internacionais de proteção dos direitos humanos por nós ratificados, passam a incorporar-se automaticamente em nosso ordenamento, pelo que estatui o § 1.º do art. 5.º da nossa Carta: "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata". Se as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, os tratados internacionais de proteção dos direitos humanos, uma vez ratificados, por também conterem normas que dispõe sobre direitos e garantias fundamentais, terão, dentro do contexto constitucional brasileiro, idêntica aplicação imediata. Atribuindo-lhes a Constituição a natureza de "normas constitucionais", passam os tratados de direitos humanos, pelo mandamento do citado § 1.º do seu art. 5º, a ter aplicabilidade imediata no ordenamento brasileiro, dispensando-se, desta forma, a edição de decreto de execução para que irradiem seus efeitos tanto no plano interno como no plano internacional. Foi adotado no Brasil o monismo internacionalista kelseniano, dispensando-se da sistemática da incorporação, o decreto executivo Presidencial para seu efetivo cumprimento no ordenamento pátrio, de forma que a simples ratificação do tratado pelo Estado importa na incorporação automática de suas normas à respectiva legislação interna. IV Todos os direitos inseridos nos referidos tratados de proteção dos direitos humanos, incorporando-se imediatamente no ordenamento interno brasileiro (CF, art. 5.º, § 1.º), por serem normas também definidoras dos direitos e garantias fundamentais, passam a ser cláusulas pétreas, não podendo ser suprimidos nem mesmo por Emenda à Constituição (CF, art. 60, § 1.º, IV). Essa conclusão se extrai do resultado da interpretação dos §§ 1.º e 2.º, do art. 5.º da Constituição de 1988, em cotejo com o art. 60, § 4.º, IV, da mesma Carta. Isto porque, o §1.º, do art. 5.º. Observe-se que no caso em que estamos tratando a respectiva cláusula pétrea só alcança direitos e garantias individuais e não coletivos. Somente os direitos individuais enunciados por tratados é que são resguardados por cláusulas pétreas e não os coletivos. Se a Constituição permite que os tratados internacionais de direitos humanos ingressem no ordenamento nacional, revestindo-se da natureza de "norma constitucional", e, dispondo o produto normativo desses tratados sobre direitos e garantias individuais, a outra conclusão não se chega senão a de que, pelo mandamento do § 1.º do art. 5.º, e do § 4.º, IV, do art. 60 da Carta de 1988, após a entrada de tais normas no ordenamento jurídico brasileiro, não há mais sequer uma maneira de se suprimir qualquer dos direitos provenientes daquele produto normativo convencional, nem mesmo através de Emenda à Constituição. 4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BARILE, Paolo. Diritti delluomo e libertà fondamentali. Bologna: Società Editrice il Mulino, 1984 [impressão: 1992]. BARILE, Paolo; CHELI, Enzo; GRASSI, Stefano. Istituzioni di diritto pubblico. 8. ed. Padova: CEDAMCasa Editrice Dott. Antonio Milani, 1998. BARROSO, Luís Roberto. 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Como destaca Carlos Weis: "A recente sistematização dos direitos humanos em um sistema normativo internacional, marcada pela proclamação da Declaração Universal dos Direitos Humanos pela Assembléia-Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, representa tanto o ponto de chegada do processo histórico de internacionalização dos direitos humanos como o traço inicial de um sistema jurídico universal destinado a reger as relações entre os Estados e entre estes e as pessoas, baseando-se na proteção e promoção da dignidade fundamental do ser humano" (Direitos humanos contemporâneos, cit., p. 21). 7. Na lição de Antônio Augusto Cançado Trindade: "O antagonismo irreconciliável entre as posições monista e dualista clássicas provavelmente levou os juristas a abordar mais recentemente a relação entre o direito internacional e o direito interno de ângulos distintos. A distinção tradicional, enfatizando a pretensa diferença das relações reguladas pelos dois ordenamentos jurídicos, dificilmente poderia fornecer uma resposta satisfatória à questão da proteção internacional dos direitos humanos: sob o direito interno as relações entre os indivíduos, ou entre o Estado e os indivíduos, eram consideradas sob o aspecto da competência nacional exclusiva; e tentava-se mesmo argumentar que os direitos individuais reconhecidos pelo direito internacional não se dirigiam diretamente aos beneficiários, e por conseguinte não eram diretamente aplicáveis. Com o passar dos anos, houve um avanço, no sentido de, ao menos, distinguir entre os países em que certas normas dos instrumentos internacionais de direitos humanos passaram a ter aplicabilidade direta, e os países em que necessitavam elas ser transformadas em leis ou disposições de direito interno para ser aplicadas pelos tribunais e autoridades administrativas". ("Direito internacional e direito interno: sua interpretação na proteção dos direitos humanos", p. 16). 8. Cf. Gerson de Britto Mello Boson. Curso de direito internacional público, p. 174-175. Para este autor: "O primado do Direito das gentes é um dos maiores postulados da teoria geral do Direito internacional. Existe ainda quando falte nas Constituições o seu reconhecimento expresso, porque, na verdade, os Estados, juridicamente, só dispõem da liberdade para fixar a modalidade da aplicação interna do Direito internacional. O Estado, no exercício de suas competências, pode praticar atos contrários ao Direito das gentes, mas incorre em responsabilidade, ajuizável perante tribunais internacionais, ainda quando o ato ilícito impugnado tenha sido praticado de acordo com a lei interna, pois o próprio exercício das funções legislativas pode ser constitutivo de um ato internacionalmente anti-jurídico. Tem, portanto, toda procedência a declaração, repetida, de vários tribunais internacionais, de que as leis internas são em face do Direito das gentes, meros fatos suscetíveis de serem valorados com respeito à sua conformidade ou discrepância com o Direito internacional. A validade superestatal deste é independente da vontade dos Estados, já submetidos à sua obrigação" (Op. cit., p. 177). 9. José Afonso da Silva. Curso de direito constitucional positivo, p. 191. 10. Manoel Gonçalves Ferreira Filho. Comentários à Constituição brasileira de 1988, vol. 1., p. 88. 11. Cf. Flávia Piovesan. Direitos humanos e o direito constitucional internacional, 3.ª ed., p. 87-88. 12. Flávia Piovesan. Op. cit., p. 89. 13. Simpósio sobre imunidades tributárias: conferência inaugural. In: Ives Gandra da Silva Martins (coord.), conferencista inaugural José Carlos Moreira Alves. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: Centro de Extensão Universitária, 1998 (Pesquisas tributárias. Nova série, n.º 4), p. 22. 14. José Carlos Moreira Alves. Idem, ibidem. 15. Cf. nesse sentido, Luís Roberto Barroso, Interpretação e aplicação da Constituição, p. 30. 16. Cf. Jorge Miranda. Manual de direito constitucional, p. 153, in verbis: "O n.º 1 do art. 16 da Constituição [portuguesa] aponta para um sentido material de direitos fundamentais: estes não são apenas os que as normas formalmente constitucionais enunciem; são ou podem ser também direitos provenientes de outras fontes, na perspectiva mais ampla da Constituição material. Não se depara, pois, no texto constitucional um elenco taxativo de direitos fundamentais. Pelo contrário, a enumeração é uma enumeração aberta, sempre pronta a ser preenchida ou completada através de outros direitos ou, quanto a cada direito, através de novas faculdades para além daquelas que se encontram definidas ou especificadas em cada momento. Daí poder-se apelidar o art. 16, n.º 1, de cláusula aberta ou de não tipicidade de direitos fundamentais" [grifos nossos]. 17. Cf. Manoel Gonçalves Ferreira Filho. Comentários à Constituição brasileira de 1988, vol. 1, 2.ª ed., p. 85. 18. Valerio de Oliveira Mazzuoli. "A Constituição de 1988 e os tratados internacionais de proteção dos direitos humanos", p. 32. 19. André Gonçalves Pereira e Fausto de Quadros. Manual de direito internacional público, p. 117 e 121. 20. Direitos humanos e o direito constitucional internacional, 3.ª ed., cit., p. 82. 21. Cf. Flávia Piovesan. Op. cit., p. 82-103. 22. Não assiste razão, assim, a Alexandre de Moraes, para quem: "A Constituição Federal não exclui a existência de outros direitos e garantias individuais, de caráter infraconstitucional, decorrente dos atos e tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte". E, apoiado em decisões do STF, conclui: "As normas previstas nos atos, tratados, convenções ou pactos internacionais devidamente aprovadas pelo Poder Legislativo e promulgadas pelo Presidente da República ingressam no ordenamento jurídico brasileiro como atos normativos infraconstitucionais, de mesma hierarquia às leis ordinárias (RTJ 83/809; STF Adin. n.º 1.480-3 medida liminar rel. Min. Celso de Mello), subordinando-se, pois, integralmente, às normas constitucionais" [todos os grifos do original]. (Direitos humanos fundamentais, p. 302 e 304). 23. Cf. Carlos Weis. Direitos humanos contemporâneos, cit., p. 28. 24. É também a opinião de Clèmerson Merlin Clève, que conclui atribuir a Constituição "aos direitos humanos definidos em tratado internacional o status de norma constitucional" (cf. parecer publicado na Revista dos Tribunais, n. º 736, fev. 1997, p. 527). 25. As nulidades no processo penal, 6.ª ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 76. 26. Boletim do IBCCrim, edição especial, n.º 42, jun./1996, p. 01. 27. Cf. "O § 2º do art. 5º da Constituição Federal". In: Ricardo Lobo Torres (org.). Teoria dos Direitos Fundamentais, p. 25. 29. Cf. Máximo Pacheco G., citado por Carlos Weis, in Op. cit., p. 34. 30. Cf. Flávia Piovesan. Op. cit., p. 91. Para Pedro Calmon, "referendando o Congresso os tratados internacionais, estes são transformados em Lei, equivalente à demais leis Federais" (Curso de direito constitucional brasileiro, p. 158). 31. Constituição da República Federativa do Brasil anotada e legislação complementar. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 235, nota n.º 28. 32. Flávia Piovesan. Op. cit., p. 96. 33. Cf. Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969), art. 53. Segundo este mesmo artigo Convenção de Viena, "é nulo todo tratado que, no momento de sua celebração esteja em oposição com uma norma interpretativa de direito internacional geral", a exemplo das normas de jus cogens, que são obrigatórias. Cf. ainda, André Gonçalves Pereira e Fausto de Quadros, para quem "um dos traços mais marcantes da evolução do Direito Internacional contemporâneo foi, sem dúvida, a consagração definitiva do jus cogens no topo da hierarquia das fontes do Direito Internacional, como uma supra-legalidade internacional" (Manual de direito internacional público, cit., p. 277). 34. Cf. Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969), art. 64. 35. Constituição e relações exteriores, p. 162. 36. "Da prisão civil por dívida". In: Revista Cidadania e Justiça da Associação dos Magistrados Brasileiros, ano 2, n.º 4, 1.º semestre de 1998, p. 201. 37. Assim conclui Flávia Piovesan: "Em suma, a natureza constitucional dos tratados de proteção dos direitos humanos decorre da previsão constitucional do art. 5.º, parágrafo 2.º, à luz de uma interpretação sistemática e teleológica da Carta, particularmente da prioridade que atribui aos direitos fundamentais e ao princípio da dignidade da pessoa humana. Esta opção do constituinte de 1988 se justifica em face do caráter especial dos tratados de direitos humanos e, no entender de parte da doutrina, da superioridade desses tratados no plano internacional". (Op. cit., p. 98). 38. Dyrceu Aguiar Dias Cintra Junior. "O judiciário brasileiro em face dos direitos humanos". In: Justiça e democracia: revista semestral de informação e debate, n.º 2, jul./dez. 1996 ano 1, p. 13; cf. também a Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, set. 1998, p. 69. 39. Cf. Miguel Reale. "Sentido da Constituição e de sua Reforma". In: Revista Trimestral de Direito Público 1., p. 10-11. 40. Direito constitucional, p. 68. 41. Cf. Pedro Dallari, Recepção pelo direito interno das normas de direito internacional público o parágrafo 2º do artigo 5º da Constituição Brasileira de 1988, trabalho acadêmico. Para Hans Kelsen, a questão, todavia, consiste em saber em que medida a soberania do Estado é limitável pelo direito internacional, e admite que a resposta não pode ser deduzida, quer do primado do direito internacional, quer do primado do direito interno nacional (cf. Teoria pura do direito, p. 457). 42. Revue Générale, 1898, p. 77 e 86. Para Mirtô Fraga: "( ) não se pode esquecer que o conceito de soberania não é estático, mas dinâmico, modificando-se para atender às necessidades da sociedade internacional. Do conceito de soberania como a qualidade do poder do Estado que não reconhece outro poder maior que o seu ou igual no plano interno, chegou-se à moderna conceituação: Estado soberano é o que se encontra, direta e imediatamente, subordinado à ordem jurídica internacional. A soberania continua a ser um poder (ou qualidade do poder) absoluto; mas, absoluto não quer dizer que lhe é próprio. A soberania é, assim, um poder (ou grau do poder) absoluto, mas não é nem poderia ser ilimitado. Ela encontra seus limites nos direitos individuais, na existência de outros Estados soberanos, na ordem internacional" [grifo nosso] (O conflito entre tratado internacional , p. 09). 43. Hans Kelsen. Recueil des Cours, n.º 14, p. 326. Vide, Gerson de Britto Mello Boson, Op. cit., p. 179, nota n.º 287. 44. Pedro Baptista Martins. Da unidade do direito e da supremacia do direito internacional, cit., p. 02. 45. Cf. A. Mandelstam. "La protection internationale des droits de lhomme". Recueil des Cours, n.º 38, p. 192; cf., ainda, León Duguit. Traité de droit constitutionnel, Vol. 1., 3.ª ed. Paris: E. de Boccard, 1930, p. 588. 46. B. Boutros-Ghali, "Empowering the United Nations". In: Foreign Affairs, v. 89, 1992/1993, p. 98-99. Apud Louis Henkin (et al.), International law: cases and materials, cit, p. 18. 47. Na lição de Paolo Barile, Enzo Cheli e Stefano Grassi: "I limiti alla sovranità del nostro Stato che derivano dallattribuzione dei poteri normativi agli organi comunitari, trovano fondamento nel principio di cui allart. 11 C., che "consente, in condizioni di parità com gli altri Stati, le limitazioni di sovranità necessarie ad un ordinamento che assicuri la pace e la giustizia fra le nazioni", ed invita lItalia a "promuovere" e "favorire" le "organizzazioni internazionali rivolte a tale scopo": le Comunità europee sono nate come si è accenato com scopi analoghi a quelli indicati dallart. 11 C., come risulta anche dai preamboli dei rispettivi trattati" (Istituzioni di diritto pubblico, p. 140). 48. Cf. Celso D. de Albuquerque Mello. Direito Internacional Público, p. 104. 49. Alfred von Verdross. Derecho internacional publico, p. 73. Cf. também, Gerson de Britto Mello Boson, op. cit., p. 175. 50. Vide Gerson de Britto Mello Boson, Idem, p. 175-176. 51. A esse propósito, Fernando Luiz Ximenes Rocha ressalta a "posição feliz do nosso constituinte de 1988, ao consagrar que os direitos garantidos nos tratados de direitos humanos em que a República Federativa do Brasil é parte recebe tratamento especial, inserindo-se no elenco dos direitos constitucionais fundamentais, tendo aplicação imediata no âmbito interno, a teor do disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 5.º da Constituição Federal" ("A incorporação dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos no direito brasileiro". In: Revista de Informação Legislativa, n.º 130, p. 81). 52. Valerio de Oliveira Mazzuoli. "A Constituição de 1988 e os tratados internacionais de proteção dos direitos humanos", cit., p. 35. 53. Flávia Piovesan. Op. cit., p. 106-107. 54. Virginia Leary. International labour conventions and national law: the effectiveness of the automatic incorporation of treaties in national legal systems. Boston: Martinus Nijhoff Publishers, 1982, p.36. Apud. Flávia Piovesan, op. cit., p. 106. 55. Cf. Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Anna Carla Agazzi. "Integração, eficácia e aplicabilidade do direito internacional dos direitos humanos no direito brasileiro interpretação do artigo 5º, §§ 1º e 2º da Constituição Federal de 1988". In: Direitos Humanos: construção da liberdade e da igualdade, p. 223, nota 27. 56. "Direito internacional e direito interno: sua interpretação na proteção dos direitos humanos", cit., p. 34. 57. Cf. J.J. Gomes Canotilho. Direito constitucional e teoria da Constituição, p. 725-727. Dispõe o atual art. 8.º da Constituição da República Portuguesa (Quarta Revisão/1997): "Art. 8.º (direito internacional). 1. As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português. 2. As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internamente o Estado Português. 3. As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos". 58. Cf. Valerio de Oliveira Mazzuoli. "A Constituição de 1988 e os tratados internacionais de proteção dos direitos humanos", cit., p. 36. |