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Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA Parecer Ives Gandra da Silva Martins Professor Emérito da Universidade Mackenzie, em cuja Faculdade de Direito foi Titular de Direito Econômico e de Direito Constitucional. Consulta Formula-me, o INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, consulta a respeito da constitucionalidade de projeto que altera a lei n. 6938/81, destinado a instituir a taxa de controle e fiscalização ambiental TCFA, substituindo tributo criado pela lei 9960 de 2000, que foi considerado inconstitucional pela Suprema Corte, ainda em processo cautelar proposto pela CNI, com a ADIN n. 2178-8. As alterações objeto do novo projeto foram estudadas e elaboradas pelo eminente tributarista Sacha Calmon Navarro Coelho, que as escoimou dos pontos atingidos pelo julgamento da Suprema Corte, naquela ação de controle concentrado de constitucionalidade. O projeto tramita em regime de urgência perante o Congresso Nacional. Resposta Entendo ser constitucional o projeto de lei, por ter sido liberto das inconstitucionalidades corretamente detectadas pelo Pretório Excelso .(1) O conceito de taxa, no regime jurídico brasileiro, não foi alterado pela Constituição de 1988, razão pela qual tem a doutrina e a jurisprudência entendido que foram recepcionados, por inteiro, os artigos 77 a 80 do CTN, principalmente os de nºs. 77 e 78, que dimensionam as duas facetas desse tributo, ou seja: 1) o exercício do poder de polícia e 2) a prestação de serviço público específico e divisível colocado à disposição do contribuinte. Com efeito, o artigo 145, inciso II da Constituição Federal, veiculado com a dicção que se segue:
já encontrou explicitação do Código Tributário Nacional lei ordinária do direito pretérito, recepcionada com eficácia de lei complementar e que continua vigente e válida-- no discurso dos artigos 77 e 78, em seguida transcritos:
Muito embora remanesçam problemas quanto aos limites de incidência das taxas, no sistema brasileiro insuficiente ainda a tentativa da Suprema Corte de superar a maior questão na matéria, ou seja, a distinção entre taxa e preço público (Súmula 545 do Supremo Tribunal Federal)--, seu núcleo definicional, hoje, oferta pouca divergência. Em Simpósio Nacional de Direito Tributário, que coordenei e que foi aberto pelo eminente Ministro José Carlos Moreira Alves, tendo como tema os conceitos de taxa e de preço público, o plenário declarou que:
sem excluir conformação mais abrangente por mim exposta nos seguintes termos:
E a Suprema Corte parece ter se orientado, na linha de minha proposta, ao considerar que as "taxas judiciais" não seriam "preços públicos", visto que faltaria "alternativa válida" para o usuário do Poder Judiciário, visto que a Constituição proíbe que se faça justiça com as próprias mãos. A falta de alternativa válida, levou o Supremo Tribunal Federal a considerar que as custas judiciais não seriam preços públicos, como defendido pelo Judiciário de São Paulo fui o autor da representação à Procuradoria Geral da República, em nome da OAB-SP--, mas taxas (4) . No referido Simpósio, defendi, inclusive, que a própria taxa pelo exercício do poder de polícia destina-se a remunerar serviço que beneficia seu pagador, nada obstante tal benefício ser indireto e não direto, como ocorre nas taxas por serviços públicos específicos e divisíveis. Escrevi, para o Simpósio, o seguinte:
O certo é que a taxa pelo exercício do poder de polícia bem conformado pelo artigo 78, na explicitação do comando normativo supremo hoje oferta poucos problemas exegéticos, tendo os diversos autores que se manifestaram sobre a matéria, entendimento muito semelhante àquele aqui enunciado(6) . Ora, a taxa criada pela lei anterior, como corretamente detectada pela Suprema Corte, não conformava com nitidez o serviço que deveria ser prestado, faltando-lhe, no entendimento do relator da ADIN n. 2178-8-DF no que foi acompanhado pelos demais Ministros-- três elementos essenciais para que pudesse assim ser considerada. Diz a ementa que:
Como se percebe, três foram as carências percebidas pelo Mais Alto Tribunal do País
É interessante que a Suprema Corte não considerou inconstitucional o tipo de cobrança pretendida (taxa para o exercício do poder de polícia), mas a falta de elementos essenciais para que esta taxa pudesse ser exigida, tendo mesmo o Ministro Sepúlveda Pertence sugerido que nova lei fosse promulgada com as devidas correções, em clara demonstração de que a instituição e cobrança da taxa pretendida é possível, desde que superadas as insuficiências mencionadas. Reconheceu, inclusive, que compete à União a instituição do tributo, visto tratar-se de matéria abrangida pela competência concorrente, podendo legislar amplamente sobre direito econômico, financeiro, penitenciário e ambiental, nesta matéria não se restringindo a ditar apenas normas gerais(8) . Ora, o eminente jurista Sacha Calmon Navarro Coelho ao elaborar o novo texto, a pedido do IBAMA, teve como preocupação central a correção das falhas mencionadas, começando por destacar a evidente característica de taxa pela execução do poder de polícia, que conforma a nova pretendida exação. A primeira providência foi caracterizar como fato gerador o serviço prestado e aqui a Suprema Corte parece ter admitido a tese que defendi no X Simpósio Nacional, de que se trata de um serviço prestado ao contribuinte com benefício indireto de efetivo exercício do poder de polícia, e não a mera atividade. O artigo 17-B do projeto de lei, claramente, dispõe que é o serviço prestado, de exercício do poder de polícia, que constitui o fato gerador do tributo que se pretende instituir. Está assim redigido:
Ora, o controle e a fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais é que representa o serviço prestado no exercício do poder de polícia, num país que luta por ter um controle ambiental mais rígido(9) . É de se lembrar que o Presidente Clinton tem atacado o país, neste sentido, pretendendo que a OMC aplique ao Brasil sanções de concorrência desleal, por exercer o "dumping ambiental", isto é, destruir, por meio de atividades industriais, seu patrimônio ecológico, tese que felizmente, nas reuniões de Seattle (Rodada do Milênio) e Davos, a maioria dos países participantes não acatou. Tenho para mim que "dumping ambiental", em face da potencialidade poluidora do petróleo, exercem as nações desenvolvidas e os países vinculados a OPEP, como já escrevi:
De qualquer forma, é função do IBAMA exercer efetivamente seu poder de polícia sobre todas aquelas empresas potencialmente poluidoras, tendo o projeto de lei n. 3745/2000 bem definido o fato gerador, ao fazê-lo coincidir com o serviço prestado diretamente à comunidade e indiretamente ao usuário, nos exatos termos sugeridos pela Suprema Corte. Aliás, é o que consta da exposição ofertada pelo Exmo. Ministro do Meio Ambiente, José Sarney Filho, na justificativa enviada, com o projeto, para o Exmo. Sr. Presidente da República:
Outra falha que o projeto procurou sanar foi a falta de especificação de contribuintes potencialmente poluidores, sobre quem deve ser exercido permanentemente o poder de polícia, por meio de inspeções, monitoramentos via satélite ou outros meios tecnológicos modernos, com vistas a prevenir e a coibir distorções no exercício das respectivas atividades. Está o artigo 17-C do projeto assim redigido:
sendo acompanhado da relação das empresas, cujas atividades são consideradas potencialmente poluidoras, a saber: "ANEXO VIII ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS. ----------------------------------------------------------------------------------- CÓDIGO CATEGORIA DESCRIÇÃO PP GU 01 Extração e Pesquisa mineral com guia de utilização: Alto tratamento de lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, Minerais c/ou s/beneficiamento, lavra subterrânea com ou s/beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural. 02 Indústria de Beneficiamento de minerais não-metálicos, Médio Produtos não associados a extração, fabricação e Minerais elaboração de produtos minerais não Não metálicos tais como produção de material Metálicos cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidros e similares. ----------------------------------------------------------------------------------- CÓDIGO CATEGORIA DESCRIÇÃO PP GU 03 Indústria Fabricação de aço e de produtos Alto Metalúrgica metalúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados c/ou s/tratamento, de superfície, inclusive galvanoplastia, metalurgia dos metais não ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro, produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas, produção de soldas e anodos, metalurgia de metais preciosos, metalurgia do pó, inclusive peças moldadas, fabricação de estruturas metálicas c/ou s/tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos c/ou s/tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície. 04 Indústria Fabricação de máquinas, aparelhos, Médio Mecânica peças, utensílios e acessórios c/ e s/ Tratamento térmico ou de superfície. 05 Indústria de Fabricação de pilhas, baterias e outros Médio material acumuladores, fabricação de material elétrico, elétrico, eletrônico e equipamentos para eletrônico e telecomunicação e informática, Comunicações fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos. 06 Indústria de Fabricação e montagem de veículos Médio Material de rodoviários e ferroviários, peças e Transporte acessórios, fabricação e montagem de aeronaves, fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes. 07 Indústria de Serraria e desdobramento de madeira, Médio Madeira preservação de madeira, fabricação de Chapas, placas de madeira aglomerada, Prensada e compensada, fabricação de Estruturas de madeira e de móveis. 08 Indústria de Fabricação de celulose e pasta mecânica, Alto Papel e fabricação de papel e papelão, fabricação Celulose de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada. ----------------------------------------------------------------------------------- CÓDIGO CATEGORIA DESCRIÇÃO PP GU 09 Indústria de Beneficiamento de borracha natural, Pequeno Borracha fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos, fabricação de laminados e fios de borracha, fabricação de espuma de borracha, inclusive látex. 10 Indústria de Secagem e salga de couros e peles, Alto Couros e Peles curtimento e outras preparações de couros e peles, fabricação de artefatos diversos de couros e peles, fabricação de cola animal. 11 Indústria Têxtil, Beneficiamento de fibras têxteis, Médio de Vestuário, vegetais, de origem animal e de Calçados e sintéticos, fabricação e acabamento Artefatos de de fios e tecidos: tingimento, estamparia Tecidos e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos, fabricação de calçados e de componentes para calçados. 12 Indústria de Fabricação de laminados plásticos, Pequeno Produtos de fabricação de artefatos de material Matéria plástico. Plástica 13 Indústria de Fabricação de cigarros, charutos, Médio Fumo cigarrilhas e outras atividades de Beneficiamento do fumo. 14 Indústrias Usinas de produção de concreto e de Pequeno Diversas asfalto. ----------------------------------------------------------------------------------- CÓDIGO CATEGORIA DESCRIÇÃO PP GU 15 Indústria Produção de substâncias e fabricação de Alto Química produtos químicos, fabricação de produtos Derivados do processamento do petróleo, de rochas betuminosas e de madeira, fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras, ceras vegetais e animais, óleos essenciais vegetais e produtos similares, da destilação da madeira, fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos, fabricação de pólvora, explosivos detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos, recuperação e retino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais, fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos, fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas, fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes e agroquímicos, fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários, fabricação de sabões, detergentes e velas, fabricação de perfumarias e cosméticos, produção de álcool etílico, metanol e similares. 16 Indústria de Beneficiamento, moagem, torrefação e Médio Produtos fabricação de produtos alimentares, Alimentares e matadouros, abatedouros, frigoríficos, Bebidas charqueadas e derivados de origem animal, fabricação de conservas, preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados, beneficiamento e industrialização de leite e derivados, fabricação e refinação de açúcar: refino e preparação de óleo e gorduras vegetais, produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação, fabricação de fermentos e leveduras, fabrição de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, fabricação de vinhos e vinagre, fabricação de cervejas, chopes e maltes, fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais, fabricação de bebidas alcoólicas. ----------------------------------------------------------------------------------- CÓDIGO CATEGORIA DESCRIÇÃO PP GU 17 Serviços de produção de energia termoelétrica, Médio Utilidade tratamento e destinação de resíduos Industriais líquidos e sólidos, disposição de resíduos especiais tais como de agroquímicos e suas embalagens: usadas, e de serviço de saúde e similares, destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas, dragagem e derrocamentos em corpos dágua, recuperação de áreas contaminadas ou degradadas. 18 Transporte, Transporte de cargas perigosas, transporte Alto Terminais, por dutos, marinas, portos e aeroportos, Depósitos e terminais de minério, petróleo e derivados Comércio. e produtos químicos, depósitos de produtos químicos e produtos perigosos, comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos. 19 Turismo Complexos turísticos e de lazer, inclusive Pequeno parques temáticos, desde que instalados em unidades de conservação ou áreas de proteção ambiental. 20 Uso de Silvicultura, exploração econômica da Médio recursos madeira ou lenha e subprodutos naturais, florestais, importação ou exportação criação de da fauna e flora nativas brasileiras, animais. Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre, utilização do patrimônio genético natural, exploração de recursos aquáticos vivos, introdução de espécies exóticas ou geneticamente modificadas, uso da diversidade biológica pela biotecnologia, criação de suínos"(11) . Como se percebe e não há necessidade de o jurista ser um ambientalista para perceber que todas as empresas que exploram tais atividades são potencialmente poluidoras já não há que falar em universo indefinido de contribuintes, mas, ao contrário, tal universo é bem definido, com todas aquelas empresas que exercem atividades potencialmente poluidoras sendo claramente especificadas(12) . Há, portanto, clara definição dos sujeitos passivos da relação tributária como, de resto, na exposição de motivos, sua S.Exa., o Ministro do Meio Ambiente, explicou:
Por fim, a falta de definição de alíquotas ou valor fixo (tributos fixos), gerando equiparação entre atividades com níveis potenciais de poluição diversos, capaz de acarretar, em relação aos contribuintes que as exercem, ferimendo ao princípio da isonomia, também foi definitivamente corrigida, como se percebe pela própria exposição de motivos:
Na nova redação, à evidência, o princípio da isonomia resta preservado, pagando, as pessoas jurídicas, maior ou menor taxa, em função da potencialidade poluidora da atividade que exercem, a partir de variado critério e não em função de sua receita bruta, estando o Anexo IX assim redigido: "VALORES EM REAIS DEVIDOS A TÍTULO DE TCFA POR ESTABELECIMENTO POR TRIMESTRE ----------------------------------------------------------------------------------- Potencial de Pessoa Microempresa Empresa Empresa Empresa Poluição/Grau Física Pequeno Médio Porte Grande de Utilização Porte Porte de Recursos Naturais ----------------------------------------------------------------------------------- Pequeno - - 112,50 225,00 450,00 Médio - - 180,00 360,00 900,00 Alto - 50,00 225,00 450,00 2.250,00". Mais do que isto. Os artigos 17-D, F e G, com a dicção que se segue:
conformam o respeito aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva(13). Dois critérios diferenciados ficam bem estabelecidos, a saber: 1) o nível de poluição possível; 2) o tamanho da empresa potencialmente poluidora, sendo a tributação variável em função de dois fatores, havendo 4 classes de contribuintes e três tipos de classificação do potencial de poluição a partir da utilização de recursos naturais por pessoas jurídicas (não há tributação na lei para as pessoas físicas). Corrige-se, portanto, o terceiro aspecto, inexistente na lei 9960/2000, e definido pela Suprema Corte como necessário para a instituição de tributo. Embora, se refira a "valor devido", a Suprema Corte admitiu a adoção de "tributos fixos", como, aliás, é costumeiro nas taxas e que parcela ponderável da doutrina admite como possível, inclusive, no concernente aos impostos. Já escrevi sobre a matéria:
Ora, o exame da nova proposta do governo nitidamente preenche as lacunas que fulminaram de inconstitucional a lei nº 9960/00, relativamente à qual, com absoluto rigor científico, o Pretório Excelso demonstrou a inexistência de elementos essenciais à instituição da taxa pretendida. Há de se lembrar que S. Exa., o Ministro Pertence, percebendo a imperiosa necessidade do controle ambiental e a má qualidade do texto anterior, sugeriu a apresentação do novo projeto de lei, o que se concretizou no texto ora em exame, escoimado das falhas anteriores, pois da lavra de um dos mais eminentes tributaristas do país, o Prof. Sacha Calmon Navarro Coelho. Por fim, uma última observação se faz necessária, em face da observação do eminente Ministro Ilmar Galvão (que não constou da ementa da decisão da cautelar na ADIN n. 2178-8-DF), no sentido de que haveria uma dupla exação (taxa de funcionamento e taxa de fiscalização) incorporadas numa única taxa:
O novo projeto claramente levou em conta esse aspecto, ao diferenciar o controle e fiscalização (serviços públicos permanentemente prestados no exercício do poder de polícia), da mera autorização de funcionamento (serviço que se esgota com a autorização)(15) . O texto atual encontra-se, portanto, liberto dos vícios anteriores, delineando o perfil de autêntica taxa, nos exatos termos definidos pela lei suprema (artigo 145 inciso II) e pelo CTN (artigo 78), que explicita aquele, em redação recepcionada pelo texto de 1988. Todos os aspectos que dizem respeito ao tributo (espacial, material, temporal, instrumental) estão perfilados no novo projeto, que não sofre das insuficiências da Lei n. 9960/00, as quais levaram, a Suprema Corte, a inquiná-la de inconstitucional. Respondo, portanto, à questão formulada, entendendo não estar a nova proposta contaminada das inconstitucionalidades detectadas pela Suprema Corte na lei n. 9960/00. S.M.J. São Paulo, 23 de Novembro de 2000. _______________________________________________________________________________ 1. O projeto de lei n. 3765/00 objetiva: "Alterar a Lei n. 6938, de 31 de agosto de 1981 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação". 2. Aires Fernandino Barreto ensina: "Pode-se antever do conceito formulado no CTN o direcionamento do poder de polícia apenas às intervenções específicas. É que o poder em questão pode ser visto diante de acepção ampla ou restrita. Em face daquela, abarca todas as intervenções , por mais genéricas que sejam, posto imanentes à supremacia da Administração Pública. 3.. Cadernos de Pesquisas Tributárias nº 11, Co-ed. Centro de Extensão Universitária/Ed. Resenha Tributária, 1986, p. 575. 4. Yonne Dolácio de Oliveira, a quem a OAB solicitara parecer para minha representação, expõe a distinção: "b) Enquanto para os serviços públicos secundários e facultativos não existe sanção punitiva, para a utilização, o exercício da justiça privada para satisfazer pretensão, embora legítima, em substituição aos serviços públicos de Administração da Justiça, constitui crime, cuja pena poderá ser cumulativa com outra fixada conforme a violência acaso empregada. Além disso, mesmo Reale que adota o pluralismo das ordens jurídicas positivas, reconhece uma hierarquia entre os diferentes sistemas de normas, segundo o índice de organização e generalidade da coação, aduzindo que "em nenhuma delas encontramos a universalidade da sanção, nem a força positiva que se observa no Estado a ordem soberana, no sentido de que a ela cabe declarar, de modo final e conclusivo, a positividade do direito". Por estas razões, os serviços públicos em foco trazem em si implícito o direito de aplicação das sanções contra os governados que a eles não se submetem" (A natureza jurídica das custas judiciais, Co-ed. OAB/SP/Resenha Tributária, 1982, p. 151). 5. Cadernos de Pesquisas Tributárias, vol. 10, ob. cit., p. 157. 6. Gilberto de Ulhôa Canto ensina: "Aí está, contada por um dos que colaborarem na busca da solução para o problema apontado, a história do elastecimento do conceito de taxa para abranger, além da hipótese clássica de prestação de serviços ao seu contribuinte, a de mero exercício regular do poder de polícia, no interesse da coletividade e não necessariamente no do seu sujeito passivo. É claro que em tal modalidade a prestação do serviço, efetiva ou potencial, não constitui requisito de legitimação da cobrança. 1.34. A estas considerações explicativas se ajustam, inteiramente, as argutas notas de THEODORO NASCIMENTO, no seu excelente volume sobre "Preços, Taxas e Parafiscalidade", o sétimo do "Tratado de Direito Tributário" imaginado e organizado por BALEEIRO (Ed. Forense, 1977): "Quando a taxa é cobrada pelo exercício do poder de polícia, não há contraprestação consistente em unidades de serviço público consumidas, dentro daquele conceito de Hariou, qual seja o de que serviço público é serviço técnico prestado ao público de maneira regular e contínua por uma organização pública, a exemplo do serviço público de segurança externa, integrado pelo exército. Marinha, aeronáutica, do serviço de segurança pública interna (polícia), dos serviços de transporte (ferrovias, marinha mercante, transportes urbanos, funiculares, etc) e de comunicações (correios, telégrafos, radiodifusoras), serviço hospitalar, etc..... (pág. 119). Assim a taxa pelo exercício do poder de polícia tem nele próprio, isto é, na atuação fiscalizadora do Estado, seu fundamento exclusivo. Buehler, ao definir a taxa ("fee"), assinalou bem as duas hipóteses, de taxa cobrada por utilização de serviço e de taxa cobrada pelo exercício do poder de polícia, ao definir: "Taxa é a retribuição de um serviço particular de benefício especial para indivíduos ou classe e de benefício geral para o público, ou representa uma arrecadação para cobrir o custo de uma regulamentação que beneficia principalmente a sociedade. E põe exemplo esclarecedor: "As taxas federais de patente são taxas de licença, arrecadadas de restaurantes e outros estabelecimentos de refeições para preservação da saúde pública, são taxas do segundo tipo" (págs. 120/121)" (Cadernos de Pesquisas Tributárias, vol. 10, Co-ed. CEU/Resenha Tributária, 1991, p. 96). 7. Supremo Tribunal Federal , Tribunal Pleno, 29/3/2000. 8. Comentei o inciso I do artigo 24, que cuida da competência concorrente como se segue: "O inc. I é dedicado à competência concorrente para cuidar de cinco ramos do direito, a saber: financeiro, tributário, econômico, penitenciário e urbanístico. A competência concorrente, de rigor, pode-se dar em dois níveis. A competência concorrente hierárquica e aquela de áreas comuns de atuação, com indicação de campo próprio para cada uma das diversas entidades federativas. Em relação aos cinco ramos enunciados, ocorreu a dupla face da competência concorrente. Estranha-se apenas que a enunciação dos cinco ramos não se fez com a necessária clareza. De início, há ainda dúvidas sobre a absoluta autonomia do direito tributário em relação ao direito financeiro. O próprio Título VI da Constituição Federal é dedicado a ambos. E não é possível estudar-se as finanças públicas sem o exame do principal fruto da receita governamental, que é o tributo. O direito financeiro, que examina a face pública da economia, em termos de atuação do Poder na percepção de receitas e nas despesas para atender às necessidades da sociedade com serviços adequados, assim como os custos da administração, necessariamente, examina o fenômeno impositivo e nele se aprofunda. Não há porque dissociar um do outro, sendo, pois, dois ramos indissoluvelmente ligados, com "autonomia dependente", na melhor das hipóteses, do direito tributário em relação ao financeiro. O direito tributário, a meu ver, continua sendo um dos ramos do direito financeiro, na medida em que trata de um de seus mais importantes componentes, que é a receita derivada, denominada tributo, e sobre os dois têm as entidades federativas competência concorrente. O direito econômico, por outro lado, é a disciplina da macroeconomia. Se o direito financeiro cuida da economia "interna corporis", isto é, da economia de aquisição compulsória que é aquela das receitas e das despesas públicas, o direito econômico cuida da regulamentação da economia como um todo, em nível de suas diretrizes fundamentais. Disciplina a macroeconomia, ou seja, a participação do Estado no processo econômico, em sua tríplice intervenção, a saber: monopolista, regulatória e concorrencial, assim como a participação da sociedade. A Constituição brasileira, pela primeira vez, faz menção ao direito econômico como ramo autônomo e o art. 174 da mesma explicita a forma de atuação maior de suas normas, seja em face da participação estatal, seja naquela da participação privada. Geraldo Vidigal denomina a relação, imposta pelo direito econômico, não de subordinação (direito público), nem de coordenação (direito privado), mas de dominação, com a conjugação de relações de coordenação e de subordinação, de uma só vez. A competência concorrente, portanto, se justifica plenamente, visto que a disciplina jurídica da macroeconomia, com reflexos naturais na microeconomia regulada pelo direito privado, e de interesse concorrente de todas as entidades federativas, lembrando-se, todavia, que a predominância nesta matéria é de competência concorrente hierárquica, prevalecendo as normas da União, dos Estados e do Distrito Federal sobre os Municípios, no que concerne às normas gerais. O direito penitenciário, por outro lado, é sub-ramo, a meu ver, do direto penal e processual penal, com incursão no direito administrativo. Por fim, o direito urbanístico é tratado, com procedência, como área do regramento jurídico em que as diversas entidades federativas podem legislar. Aqui, também, há predominância da competência concorrente hierárquica sobre aquela das áreas delimitadas pelo Texto Magno a favor das entidades regionais" (Comentários à Constituição do Brasil, 3º volume, tomo II, ed. Saraiva, 1993, p. 7/9). 9. Sacha Calmon Navarro Coelho escreve: (9) "A única valia da distinção entre taxas de polícia e taxas de serviço (estrito senso) está em tirar suporte para a cobrança de "taxa de polícia" em caráter potencial. O ato do poder de polícia existe ou não. Por outro lado, é admissível a cobrança de uma taxa de esgoto sanitário pela mera disponibilidade do equipamento de esgoto posto à disposição do contribuinte. Aqui temos "taxa de serviço", estrito senso, permitindo (se por lei a utilização do equipamento for considerada obrigatória) a cobrança pela mera disponibilidade do serviço. O mesmo não se pode dizer de uma suposta "taxa de diplomacia" ou de "forças armadas", porque estes serviços são insusceptíveis de divisão e, portanto, inviabilizam o sinalagma, ainda que potencial. Não há como medir e atribuir aos sujeitos passivos a vantagem, ou o detrimento (caso de uma vistoria que obriga o dono do restaurante a manter limpa a cozinha, ainda que contra a sua irresponsável vontade). A ação estatal esteve, por exemplo, baseada no poder de polícia. Em suma, o serviço deve ter como contraprestação individual a taxa. Aí o sinalagmático" (grifos meus) (Curso de Direito Tributário Brasileiro, 2ª ed., Ed. Forense, 1999, p. 534). 10. A Era das Contradições Desafios para o novo milênio, Editora Futura, São Paulo, 2000, p. 79/80. 11. Aliomar Baleeiro ensina: "A nosso ver, isso corresponde à divisão de tributos em "puramente fiscais" ou destinados ao custeio da despesa pública, por oposição aos tributos com funções "extrafiscais", isso é, regulatórios ou de intervenção estatal nas atividades privadas. A noção de "poder de polícia" é indefinida e flexível, mais ou menos elástica, segundo concepção doutrinária e judiciária inevitavelmente casuística, como se nota na jurisprudência da Corte Suprema dos Estados Unidos, em cujo seio já um juiz, no caso Slaughter House, acentuou esse caráter cambiante, dela fazendo depender a ordem social, a vida e a saúde dos cidadãos, o bem-estar, o gozo da paz, da segurança e da propriedade etc. A doutrina americana o caracteriza por vezes como "um nome para o poder governamental de regular", isto é, intervir na vida dos particulares, servindo de evasiva aos tribunais para amortecimento do standard contido na cláusula constitucional due process of law, a cuja sombra são protegidos, lá, os direitos e garantias individuais. Bilac Pinto já apontou a futilidade dessa instituição americana do ponto de vista teórico. Assim taxas fundadas no "exercício regular do poder de polícia" devem ser entendidas, em primeiro lugar, aquelas com finalidade extrafiscal, como a de impedir ou restringir atividades que ameacem o interesse da comunidade. Em segundo lugar, as taxas para custear serviços com essa finalidade" (Direito Tributário Brasileiro, 10º ed., Ed. Forense, 1981, p. 348). 12. Edgard Neves da Silva ensina: "TAXA DE POLÍCIA: Seu fato gerador é o exercício regular do poder de polícia. Observe-se que a forma desse exercício regularfoi introduzida pelo Código Tributário, art. 77. O termo "exercício" nos dá uma idéia dinâmica, de prática efetiva de atos, logicamente, na espécie, pelos Poderes Públicos. Estaria ele representado por atos preparatórios, exames, vistorias, perícias, verificações, averiguações, avaliações, cálculos, estimativas, confrontos, autorizações, licenças, homologações, permissões, proibições, indeferimentos, dentre outros, todos correspondendo a um juízo de valor emitido pela autoridade competente ou à prática de fiscalização. 38. Esses juízos de valores não necessitam ser positivos, beneficiando ou atendendo aos interesses dos contribuintes; pelo contrário, podem ser onerosos, opostos àqueles interesses, indeferindo a pretensão, proibindo ou condicionando determinadas condutas, mas, mesmo assim, darão ensejo ao pagamento da taxa. O Código Tributário Nacional, como vimos acima, didaticamente esclarece que esses atos devem ser praticados de forma regular, querendo dizer, e o faz expressamente, em seu art. 78, § único, desempenhados pelo órgão competente, nos limites da lei e observado o processo legal, e, se a atividade for discricionária muito difícil de ocorrer na espécie, dada a exigência de submissão às regras legais--, sem abuso ou desvio de poder" (grifos meus) (Curso de Direito Tributário, ob. cit., p. 762/763). 13. Embora muitos autores entendam que o princípio da capacidade contributiva diz respeito aos impostos, outros, por vincularem a capacidade contributiva ao princípio da isonomia estendem a outros tributos, como Hugo de Brito Machado: "A Constituição Federal de 1988 restabeleceu a norma que expressamente consagrava, na Constituição de 1946, o princípio da capacidade contributiva. Com efeito, em seu art. 145, § 1º, disse que os tributos "serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte". É certo que expressão "sempre que possível", utilizada no início do mencionado dispositivo, pode levar o intérprete ao entendimento segundo o qual o princípio da capacidade contributiva somente será observado quando possível. Não nos parece, porém, seja essa a melhor interpretação, porque sempre é possível a observância do referido princípio. A nosso ver, o "sempre que possível", do art. 145, diz respeito apenas ao caráter pessoal dos tributos, pois na verdade nem sempre é tecnicamente possível um tributo com caráter pessoal" (grifos meus) (Curso de Direito Tributário, 5ª ed., Ed. Forense, 1992, p. 13). O Supremo Tribunal Federal, ao referir-se, na ADIN 2178-8, ao princípio da isonomia indissoluvelmente ligado ao princípio da capacidade contributiva, parece ter aderido à tese que Hugo e eu defendemos. 14. Hamilton Dias de Souza, em parecer que me foi dado examinar e ainda não publicado, lembra que: "Em matéria de IPI, já de há muito tempo, mais precisamente desde a Lei 4.506/64 (conferir), a tributação de cigarros se faz tomando-se como referencial o preço do produto no varejo. Não tem sido relevante o efetivo valor pelo qual o fabricante vende seus produtos. Em essência, a rigor, em todo o tempo mencionado, não se adota como base de cálculo o que dispõe o Código Tributário Nacional. Assim tem sido pelo fato de que as peculiaridades desse setor de atividade, aliadas à elevada tributação que sofre, tem exigido trato normativo diverso do geral. Em 1989, a Lei n. 7.798 criou sistemática em virtude da qual determinados produtos poderiam ser tributados por unidade consoante valores fixos expressos em BTNs. A mesma lei estabeleceu que poderia a sua sistemática abranger não só os produtos lá especificados mas também outros, definidos pelo Poder Executivo, tendo em vista o comportamento do mercado em sua comercialização. Trata-se da adoção de sistema de tributação onde não há alíquota nem base de cálculo, de sorte que a cada unidade ou conjunto de unidades corresponderá um determinado valor fixo. Não se cuida propriamente de alíquotas específicas, conforme referências, a nosso ver equivocadas, que têm sido feitas sobre o tema. Cuida-se, sim, de imposto fixo. Bernardo Ribeiro de Moraes, com propriedade, traça os contornos desse modelo, verbis: "Tendo em vista a alíquota tributária, os impostos podem ser denominados fixos, proporcionais e progressivos. Trata-se de uma classificação jurídica dos impostos fundamentada no critério formal, disposto em lei, da maneira de calculá-los (aspectos financeiros da hipótese de incidência tributária). Impostos fixos são os decorrentes de cota fixa, estabelecida em quantidade certa invariável e determinada de dinheiro, sem levar em conta uma base de cálculo (não se leva em consideração nem a capacidade contributiva da pessoa e nem o valor do patrimônio ou bem onerado). A norma jurídica estabelece o montante da dívida fiscal numa importância certa e igual para todos os contribuintes. Nos impostos fixos não há alíquota fiscal. O quantum a ser pago é fixado diretamente em lei. Como a importância a ser paga a título de imposto já vem prevista, de forma clara e expressa, na lei tributária, não há necessidade de cálculo algum para se chegar ao valor da prestação pecuniária". No mesmo sentido a lição de Rui Barbosa Nogueira: "A alíquota nos impostos fixos é a tarifa do tributo, é a soma de dinheiro devida por unidade de tributo, entendendo-se por unidade de tributo ou unidade tributada, cada objeto tributado ou cada parcela de incidência. Assim, se a lei disser: cada quilo de açúcar paga Cr$ 1,00, cada automóvel paga Cr$ 5.000,00, aí está a alíquota, ou ali já está a quota ou quantia devida, que por não depender de cálculo não precisa de base". E, por fim, Rubens Gomes de Sousa: "Fixos são os impostos cuja alíquota é estabelecida em quantidade certa de dinheiro, de modo que não há nenhum cálculo a fazer; por ex. quando a lei diz que um atestado paga R$ 1,00 de selo, trata-se de um imposto fixo. Neste tipo de imposto, não tem importância o valor da matéria tributável". 15. Ricardo Lobo Torres defende inclusive a adoção de taxa pelo exercício do poder de polícia para preservação do meio-ambiente: "A taxa pode incidir também sobre a prestação de serviços decorrentes do exercício do poder de polícia. Qualquer ato que constitua emanação da atividade estatal de disciplina da liberdade individual em benefício do bem-estar geral, prestado ou posto à disposição do obrigado, constituirá a hipótese de incidência da taxa. Atos relativos à polícia de segurança, de saúde, de costumes, de higiene, do meio ambiente etc, fornecem a matéria sobre a qual incidirá a cobrança da taxa" (grifos meus) (Curso de Direito Financeiro e Tributário, 5ª ed., Renovar, 1998, p. 347). |