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O JUDICIÁRIO E A ASTRONOMIA
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro do Tribunal Superior do Trabalho
O problema crucial que aflige atualmente as Cortes Superiores de Justiça brasileiras (incluído o Supremo Tribunal Federal) é o da quantidade desproposital de processos que lhes são submetidos a julgamento. As cifras são verdadeiramente astronômicas: no ano passado, o STF julgou 57.000 processos, o STJ 128.000 e o TST 121.000. No entanto, essas cifras não podem ser vistas como sinal de eficiência na solução de conflitos, na medida em que o volume de causas pendentes de julgamento nessas Cortes é maior ainda do que as já julgadas e a forma de julgamento, em verdadeira linha de produção, tem comprometido a qualidade das decisões.
O caso do Tribunal Superior do Trabalho é emblemático. No segundo semestre deste ano, foram distribuídos de uma só vez aos ministros da Corte todos os processos que estavam estocados. Foram 140.000 processos distribuídos entre 14 Ministros, que já contavam com uma média de 500 processos tramitando em cada gabinete. Ora, neste mesmo segundo semestre de 2000, a média de processos novos que chegam ao Tribunal é de 9.000 por mês, o que representa uma média de 150 processos novos a serem distribuídos semanalmente para cada ministro. Dentro dos limites da capacidade humana de examinar processos, a média de casos solucionados semanalmente por ministro é de 120. Assim, o universo processual do Tribunal só tende a expandir...
Se, em relação à quantidade, o fenômeno é observável a olho nu (basta ver os números), quanto à qualidade, necessário se faz o esclarecimento da forma como são julgados esses processos: como a maioria corresponde a questões repetitivas, com jurisprudência já firmada, o trabalho consiste em verificar se a situação dos autos corresponde à hipótese contemplada na jurisprudência. O trabalho é feito pelas assessorias dos ministros, os julgamentos são realizados com base em planilhas com o resumo das questões e as decisões são tomadas em bloco, salvo os destaques de matérias novas ou aquelas cujos advogados desejem sustentar. Isso corresponde a sessões de julgamento em que são decididas centenas de processos à velocidade da luz, o que compromete notavelmente a qualidade das decisões, por não se exercitar em plenitude a colegialidade decisória e haver verdadeira delegação de jurisdição para as assessorias jurídicas, uma vez que é humanamente impossível o exame detido, por um único magistrado, de 150 processos por semana.
Estamos, portanto, diante de uma problema de Astronomia! Até poderíamos resumir um julgamento de Tribunal Superior, aproveitando o jargão dos astronomos: "na sessão do dia x, foram julgados 2 agravos-luz", ou seja, 2.000 agravos, à velocidade da luz! (em pouco menos de 10 segundos por agravo, em média). Realmente, um sistema desse tipo não é dos mais confiáveis para se obter um julgamento final de qualquer causa. O número de processos deve, necessariamente, ser menor, caso se pretenda uma decisão final que dê segurança às partes e represente uma composição justa do conflito.
Sendo o TST o órgão de cúpula do sistema judiciário trabalhista, promovendo a uniformização da interpretação do Direito do Trabalho e evitando a sua regionalização (cujo fruto amargo, à semelhança da guerra fiscal entre os Estados ocasionada pelo ICMS, que se pretende federalizar na reforma tributária , seria a migração de empresas e trabalhadores, ao sabor das condições mais favoráveis em termos de encargos trabalhistas e tributários), deve ter condições de exercer seu mister constitucional.
Assim, justamente para dar racionalidade ao sistema, a Câmara dos Deputados aprovou, no final do primeiro semestre, na Proposta de Reforma do Judiciário, um dispositivo que dá ao Supremo Tribunal Federal uma certa discricionariedade para selecionar os processos que efetivamente apreciará, conforme a "repercussão geral" que a questão constitucional tenha (art. 102, § 4º). Nessa mesma linha, está em discussão na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 3.267/00, que trata do "critério de transcendência" para apreciação do recurso de revista, que adota solução semelhante para o Tribunal Superior do Trabalho. São dois mecanismos similares que visam a tornar possível o trabalho de julgamento nessas Cortes Superiores.
A solução, no entanto, não é original. Tem como paradigma o sistema adotado pela Suprema Corte Americana. Criada em 1790, teve, pelos "Judiciary Acts" de 1891 e 1925, em face do aumento desproporcional de processos que lhe chegavam para examinar, a concessão da faculdade de selecionar os casos sobre os quais efetivamente se pronunciaria. Por essas leis, os juízes da Suprema Corte têm total discricionariedade na seleção dos recursos voluntários (writ of certiorari) que julgarão, atendendo para a relevância da questão. Nessa tarefa, cada um dos 9 "justices" é auxiliado por seus 4 assessores ("law clerks") na triagem dos processos a serem efetivamente julgados, naquilo que se denominou de "cert pool". Assim, no ano de 1998, dos 7.700 processos que chegaram à Suprema Corte, esta apenas se pronunciou sobre 94. Neles, todos os juízes tiveram vista dos autos, estudaram detidamente o caso e se pronunciaram fundamentadamente. Formada a jurisprudência, pacificada resta a questão, não se justificando julgamentos repetitivos.
No caso do TST (e também do STJ), sua função é, basicamente, semelhante à do STF (e da Suprema Corte Americana), ou seja, garantir o respeito e a unidade de interpretação do direito federal em todo o território nacional. Ao STF compete ser o guardião da Constituição e ao STJ e TST serem os guardiães da lei federal. Mas a natureza de instâncias extraordinárias é a mesma. Daí que a solução de se adotar um critério de transcendência ou de relevância para seleção das causas que deverão julgar deve ser comum a todos.
Pelo PL 3.267/00, o recurso para o TST deverá, para ser apreciado, abordar questão que tenha transcendência jurídica, política, social ou econômica. Os recursos não reputados transcendentes não sofrerão o crivo final do TST. Assim, obtém-se segurança maior nos julgamentos realizados, rapidez na finalização dos processos e racionalidade para o sistema.
Com esse novo instrumental, o problema quantitativo de dimensões astronômicas que enfrentam as Cortes Superiores poderá ser reduzido a dimensões observáveis em sua profundidade, de forma a que os integrantes do STF, TST e STJ disponham de tempo e condições para priorizar seus esforços, na busca de decisões que irão, efetivamente, acrescentar, e não apenas reproduzir deliberações já cristalizadas.