Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Revista Jurídica Virtual
Brasília, vol. 2, n. 13, junho/1999

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EXECUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO
MENSAGEM GOVERNAMENTAL Nº 778
REFLEXÕES SOBRE O PROJETO DE LEI

(*) Márcio Ribeiro do Valle

I - Introdução

Ora para fazer face ao anseio de saber, sempre presente, ora para satisfazer o desejo de conhecer o novo e entender o alcance da modificação social que provocará, ora, ainda, por puro dever de ofício, o certo é que por várias vezes, nestes últimos tempos, nos surpreendemos debruçados sobre o tema ligado à competência da Justiça do Trabalho para a execução, de ofício, das contribuições previdenciárias que decorrem das decisões que profere, outorgada que lhe fora esta, pela Emenda Constitucional nº 20, via da inserção, em dezembro de 1998, do § 3º ao artigo 114 de nossa Carta Magna.

Tanto isto é verdade que, contando com a competente parceria do Dr. Antônio Miranda de Mendonça, Juiz Corregedor à época, além de algumas contribuições, não menos valiosas, dos Juízes desta Especializada, os estudos então levados a efeito restaram personificados, no âmbito do Terceiro Regional Trabalhista, com a edição do Provimento nº 01/99, o qual, pioneira e especificamente, cuidou de, na área jurisdicional daquele, disciplinar a matéria.

Estes estudos, entretanto, aí não findaram e, mais uma vez, voltamos ao tema, externando reflexões, agora tendo como pano de fundo o texto do projeto de lei que "Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer os procedimentos, no âmbito da Justiça do Trabalho, de execução das contribuições devidas à Previdência Social", recepcionado pela Mensagem nº 778 da Presidência da República.

Assim, versando o projeto mencionado, como proposto, sobre alterações em diversos artigos da Consolidação das Leis do Trabalho, isto para disciplinar a execução das contribuições previdenciárias emergentes das decisões proferidas em reclamatórias trabalhistas, algumas considerações preliminares se fazem aqui necessárias, eis que, antes do advento da Emenda Constitucional referida, a atuação do Juiz do Trabalho, quanto ao débito destas contribuições, se não quitadas espontaneamente, cingia-se à remessa de informações à Previdência Social. O INSS, após receber, de nossa Justiça, citadas informações, procedia na forma do disposto na Ordem de Serviço Conjunta DAF/DSS nº 66, de 10/10/97, analisando se existiam parcelas sujeitas à incidência de contribuição previdenciária, fixando prazo para o recolhimento

(*) Juiz Corregedor do TRT/3ª Região

das contribuições devidas, se fosse o caso e, por fim, lavrava a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), quando esgotadas as gestões para o recolhimento e o prazo eventualmente concedido, tudo para que no fim fosse o débito inscrito em dívida ativa, possibilitando sua execução em favor da Previdência perante a Justiça Federal.

Promulgada, porém, a Emenda à Constituição antes mencionada, esta, expressamente, explicitou que competia ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no artigo 195, I, A e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferisse, como já elucidado.

Embora delas não compartilhássemos, forçoso é registrar-se que algumas dúvidas foram levantadas, de imediato. Dentre essas podemos enumerar as atadas ao entendimento de alguns, da necessidade de regulamentação posterior da matéria e, de outros, da obrigatoriedade da própria Previdência Social propor a competente ação executória. Além desses, existiam ainda os que defendiam, também, a execução do crédito previdenciário paralela à do crédito do empregado, correndo aquela em autos apartados.

A não anuência da Justiça do Trabalho mineira a estes questionamentos deveu-se, sobretudo, por entendermos, primeiramente, que o processo trabalhista é bastante para a execução em questão e, em seqüência, que os que lidam, no dia a dia naquela Especializada, estão mais que acostumados com a impulsão oficial do processo pelo Juiz, mesmo quando a parte não requer a liquidação ou a execução. Na verdade, isto é o que ocorre, diariamente, com os créditos em favor da União Federal, decorrentes de custas processuais, os quais são executados de ofício, sem que a referida pessoa jurídica de Direito Público seja compelida a propor a execução.

Com o fito de corroborar tal entendimento é que foi editado o referido Provimento nº 01/99, pela Corregedoria Regional deste Tribunal Mineiro, disciplinando a execução do crédito previdenciário no âmbito de sua atuação jurisdicional, com o Órgão Corregedor fiscalizando o seu cumprimento, inclusive com a exigência mensal de informações sobre os valores arrecadados, sempre com ciência à Previdência Social.

Os resultados conseguidos já no primeiro ano de vida daquele Provimento surpreenderam a todos, especialmente aos membros da própria Corregedoria Regional, o que vem se repetindo, também, nos cinco primeiros meses desse ano, uma vez que a arrecadação no Estado de Minas Gerais, no predito período, mensalmente, vem suplantando a importância média de seis milhões de reais, conforme dados ofertados pelo Gabinete da Vice-Corregedoria do Egrégio TRT/3ª Região, responsável, dentre outros misteres, pela elaboração das tabelas estatísticas mensais dos órgãos de primeira instância do mesmo Regional, a saber: Janeiro/2000 - R$ 5.843.894,85; Fevereiro/2000 - R$ 6.976.156,97; Março/2000 - R$ 5.259.856,36; Abril/2000 - R$ 6.215.032,15 e Maio/2000 - R$ 6.649.871,31. Registre-se, entretanto que, de acordo com o aqui demonstrado, muito embora sejam altamente positivos os resultados alcançados, o certo é que, em alguns TRTs de nosso país, persiste a resistência de aplicação de ofício da Emenda Constitucional nº 20, uns continuando a apenas remeter ofícios à Previdência, informando do crédito, outros exigindo a propositura da execução pela autarquia federal, enfim, uns e outros criando obstáculos ao desenvolvimento da tão brilhante idéia de se dar competência, direta e oficial, à Justiça do Trabalho para a execução em enfoque, que tão positivos frutos já vem gerando e muito mais poderá em favor da Previdência Social.

Diante destes obstáculos, temos que realmente é oportuna a presente Mensagem, remetida ao exame do Poder Legislativo, pois, regulamentada a matéria, ninguém mais poderá ficar recalcitrante e, então, haverá uma atuação nacional e uniforme em prol desta imprescindível arrecadação que, esperamos, venha a se reverter em melhores condições de vida e saúde para os cidadãos brasileiros.

II - O novo Projeto de Lei - Reflexões

      Ao tecermos algumas considerações a respeito da disciplinação efetivada pelo novo projeto de lei, com pertinência à alteração das normas consolidadas que menciona, o fazemos, não há como negar isso, nos sentindo honrados, por constatarmos ter o mesmo se valido, quase na totalidade da elaboração das mudanças que preleciona, da disciplinação contida no Provimento nº 01/99, editado pelo Órgão Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, o qual contou, à época, com nossa efetiva participação para sua consecução.

Desse modo, o estudo que ora nos propomos a fazer considerará, objetivando a facilidade de entendimento, a ordem de apresentação do novo projeto de lei, além de se proceder ao exame das hipóteses apresentadas, dado o considerável aproveitamento que se fez, em correspondência com o Provimento nº 01/99 e, ainda, explicitando algumas sugestões que, modestamente, parecem-nos necessárias.

Com o objetivo, então, de que seja alcançada a precisa compreensão do nosso entendimento sobre a regulamentação que se pretende seja doravante adotada, passaremos ao exame pormenorizado das modificações propostas para os artigos e parágrafos elencados no novo projeto de lei, já referido, os quais, para maior clareza, transcrevemos:

"Art. 1º - A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 832. .....................................................................................................
.....................................................................................................................................

§ 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.

§ 4º O Ministério Público do Trabalho será intimado, pessoalmente, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, podendo interpor recurso." (NR)

Examinando-se o presente artigo, temos que não está a merecer qualquer acréscimo o incluso novo § 3º, uma vez que seu texto reproduz, na íntegra, o artigo 1º do Provimento 01/99, textual em "Recomendar que as MM. Juntas de Conciliação e Julgamento (hoje Varas do Trabalho) desta Terceira Região, quando proferidas decisões cognitivas ou homologadas conciliações, sempre elucidem a natureza salarial ou indenizatória das parcelas, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso."

Contudo, o mesmo não ocorre com o também novo § 4º deste mesmo artigo. E isto porque, diz o texto do parágrafo epigrafado que "o Ministério Público do Trabalho será intimado, pessoalmente, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, podendo interpor recurso". Este parágrafo, se mantido na sua forma proposta, ensejará situações que irão, em muito, prejudicar o andamento dos feitos nas Varas do Trabalho, especialmente no interior, onde a Procuradoria Regional do Trabalho não tem órgãos instalados, já que somente existentes nas sedes dos TRTs. Ora, se inexistem Procuradorias Regionais do Trabalho no interior, a exigência de intimação pessoal ao Ministério Público do Trabalho "das decisões homologatórias de acordos que contenham parcelas indenizatórias", acarretará um aumento imensurável de cartas precatórias a serem expedidas para intimação da Procuradoria Regional do Trabalho. Por isso, considerando-se que o índice conciliatório diário nas Varas do Trabalho suplanta a 60% e tendo em vista que as pautas atingem perto de vinte audiências a cada dia, existindo em quase todo processo parcelas salariais e também indenizatórias, fácil é aferir-se o acúmulo que ocorrerá nas Secretarias com a expedição de tantas precatórias. Doutro tanto, no Juízo deprecado, nas Varas do Trabalho existentes nas sedes dos Regionais, um mesmo número de acúmulo se dará, pois será necessária a intimação por mandado, via Oficial de Justiça, para ser pessoal, o que, sem a menor dúvida, obstará o desenvolvimento regular do processo trabalhista e impedirá, também por certo, a execução, pois que sabidamente necessários os oficiais de justiça para as citações executórias e feituras de penhora.

Por sobre o contido no parágrafo anterior, é evidente que a faculdade lançada no examinado § 4º, de ser oferecido recurso contra a homologação, pelo Procurador Regional do Trabalho, aumentará assustadoramente o volume de serviço nas Varas Trabalhistas e nos TRTs, sobretudo com o aumento do índice de conciliação que vem ocorrendo com a implantação do rito sumaríssimo, pelo menos na Terceira Região.

Ademais, existe um óbice, de ordem estritamente legal, que é o entrave maior contra a manutenção do citado parágrafo. É que, na esteira do art. 831 - parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, "no caso de conciliação o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível". Ora, diante de tal norma, impossível se afigura o recurso previsto no novo § (4º), pois se a conciliação vale como decisão irrecorrível, sua desconstituição só seria possível através da ação rescisória. Consequentemente, só com a alteração também do parágrafo único do artigo 831/CLT seria viável recepcionar a nova pretensão.

Caso, efetivamente, a intenção que se tenha é a de resguardar o direito do Estado, no particular através da Previdência Social, mais fácil seria uma disciplinação aclarando que, no referente às contribuições previdenciárias, não ocorreria o citado trânsito em julgado, o que permitiria à Procuradoria Fiscal do INSS rediscutir a matéria, nos próprios autos, mesmo na fase de liquidação/execução.

Por todo o estudo feito do presente artigo e por entendermos que a intimação das conciliações homologadas deveria ser feita à Procuradoria Fiscal do INSS, via postal, e não pessoalmente, excluindo-se a intimação pessoal da Procuradoria Regional do Trabalho, bem como, de que deveria constar no final do § 4º proposto que, na sua hipótese, não haveria o efeito de decisão irrecorrível previsto no parágrafo único do artigo 831 da CLT, sugerimos tenha o mesmo a seguinte redação: § 4º - A Procuradoria Fiscal do INSS será intimada, via postal, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, podendo interpor recurso, eis que a homologação, quanto à Previdência Social, não terá o efeito de decisão irrecorrível previsto no parágrafo único do art. 831 desta Consolidação.

"Art. 876. .................................................................................................................

Parágrafo único. Serão executados ex officio os créditos previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo." (NR)

Já com pertinência ao acrescido parágrafo único do artigo acima transcrito nenhuma consideração entendemos necessária na hipótese, uma vez que o mesmo reproduz o artigo 2º do Provimento nº 01/99 determinador de "que as MM. Juntas de Conciliação e Julgamento (hoje Varas do Trabalho) desta Terceira Região procedam à execução das sentenças que proferirem, após o trânsito em julgado, ou acordos que homologarem, quanto às importâncias pertinentes às contribuições previdenciárias devidas, de ofício, em conformidade com o preceituado no capítulo V da CLT".

"Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o depósito imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas em execução ex officio." (NR)

Embora retrate este novel artigo 878-A o disciplinado no § 2º, artigo 3º do multicitado Provimento nº 01/99, como, porém, o seu texto diz que é facultado "ao devedor o depósito imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas em execução ex officio", para que não ocorram interpretações de que, sendo um depósito, este ficaria à disposição do Juízo até solução final da demanda, permitindo-se, inclusive, sua penhora para satisfazer o crédito mais privilegiado que o previdenciário, que é o do empregado, parece-nos ser imprescincível que se substitua a expressão depósito por RECOLHIMENTO.

"Art. 880. O juiz ou presidente do tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas as contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague em quarenta e oito horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora.

..................................................................................................................................." (NR)

A única modificação proposta, no novo projeto de lei, com referência à redação do artigo 880 celetizado diz respeito ao correto acréscimo das expressões "incluídas as contribuições sociais devidas ao INSS", o que, obviamente, decorre da regulamentação da matéria ora estudada, daí porque desnecessárias são, na hipótese, quaisquer novas considerações.

"Art. 884. .................................................................................................................

.............................................................................................................................................

§ 4º Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário." (NR)

De igual modo, entendemos correta a proposição constante do § 4º do artigo 884, que reproduz o artigo 7º do Provimento nº 01/99 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho mineiro disciplinador de que "inexistindo quitação espontânea dos débitos por parte do devedor prosseguirá a execução, nos termos dos arts. 880 e seguintes da CLT, sendo julgados pela mesma decisão as impugnações à conta e os embargos à execução por ventura interpostos versando sobre os créditos trabalhista e as contribuições previdenciárias". É importante notar aqui, todavia, que na forma proposta a Previdência Social, se pretender ofertar impugnação à conta, deverá fazê-lo no prazo de cinco dias previsto no "caput" do referido artigo 884/CLT, não sendo o caso de outorga ao ente previdenciário de qualquer prazo especial.

"Art. 889-A. Os recolhimentos das importâncias devidas, referentes às contribuições sociais, serão efetuados nas agências locais da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., por intermédio de documento de arrecadação da Previdência Social, dele se fazendo constar o número do processo.

§ 1º Sendo concedido parcelamento do débito previdenciário perante o INSS, o devedor deverá juntar aos autos documento comprobatório do referido ajuste, ficando suspensa a execução da respectiva contribuição previdenciária até final e integral cumprimento do parcelamento.

§ 2º As varas do trabalho encaminharão ao órgão competente do INSS, mensalmente, cópias das guias pertinentes aos recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento." (NR)

Seqüencialmente, ressalte-se que face terem o "caput" e os §§ 1º e 2º do art. 889-A do projeto ora em estudo reproduzido, respectivamente, os artigos 6º, 9º e 10 do mencionado Provimento nº 01/99 do Órgão Corregedor Trabalhista de Minas Gerais, os quais disciplinam, por ordem, que: "os recolhimentos das importâncias devidas, pertinentes à Previdência Social, serão efetuados junto as agências locais da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, via GRPSs, com inclusão sempre do número do processo..." e, que: "deverá o executado, se lhe for concedido parcelamento de débito, juntar aos autos cópias do documento fornecido pela Previdência Social concedendo o referido parcelamento das respectivas contribuições previdenciárias devidas e das guias correspondentes à quitação das preditas parcelas, o que gerará suspensão da execução vinculada ao débito previdenciário" e, por fim, que: "cumpre à Secretaria das MM. Juntas (hoje Varas do Trabalho) a remessa ao órgão local da Previdência Social, mensalmente, das cópias das guias pertinentes aos recolhimentos efetivados nos autos...", não vislumbramos sejam necessárias quaisquer modificações.

"Art. 897. .................................................................................................................

.............................................................................................................................................

§ 3º Na hipótese da alínea "a" deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença.

.............................................................................................................................................

§ 8º Quando o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições sociais, o juiz da execução determinará a extração de cópias das peças necessárias, que serão autuadas em apartado, conforme dispõe o § 4º, parte final, na sua nova redação, e remetidas à instância superior para apreciação, após as contra-razões." (NR)

Aqui é de registrar-se que o acerto da substituição da denominação de Presidente da Junta para Juiz do Trabalho de 1ª Instância, proposta na redação do § 3º do artigo 897, que atende, plenamente, à nova denominação dos órgãos de primeiro grau trabalhista, as Varas do Trabalho, vem de afastar qualquer reparo na hipótese.

Fato idêntico não ocorre, porém, com o § 8º do mesmo artigo, eis que embora seja ele uma repetição do artigo 8º do Provimento nº 01/99 que diz: "Aviado que seja Agravo de Petição, caso verse este apenas sobre as contribuições sociais, o Juiz da execução determinará sejam extraídas cópias das peças necessárias, as quais serão autuadas em apartado, conforme faculta a parte final do § 3º do artigo 897 da CLT e assim remetidas à Instância Superior para apreciação, após contraminuta", está o citado § 8º a carecer, todavia, de dois pequenos reparos aos equívocos lançados na redação inserida no projeto de lei. O primeiro deles quando menciona "conforme dispõe o § 4º, parte final", quando deveria ser § 3º, parte final. E, o segundo, quando explicita, no seu fecho, que a remessa ocorrerá "após as contra-razões", o que deveria ser, na melhor técnica, após a contraminuta, própria dos agravos.

Merece registro o fato de que, obedecendo-se à ordem de apresentação antes mencionada, nesta altura voltamos ao exame do artigo 879 consolidado, eis que o artigo 2º do projeto de lei estudado assim dispõe:

Art. 2º - O art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos, renumerando-se o atual § 2º para § 4º:

"Art. 879. .................................................................................................................

.............................................................................................................................................

§ 2º A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.

§ 3º As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.

.............................................................................................................................................

§ 5º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermédio do órgão competente, para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão.

§ 6º A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária." (NR)

Inicialmente é de ver-se que, porque decorrente da própria regulamentação da matéria que ora se busca, a inclusão das contribuições previdenciárias no cálculo liquidatório disciplinada pelo § 2º deste artigo, por óbvio se impõe. De igual modo, o previsto no § 3º do mesmo artigo não está a desafiar qualquer reparo, repetindo este, inclusive, o artigo 3º do já citado Provimento nº 01/99, textual em explicitar que: "as partes (reclamante e reclamado) sempre deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo liquidatório, inclusive da contribuição previdenciária incidente."

O mesmo já não ocorre, contudo, com o § 5º, o qual apenas em parte reproduz o § 1º do artigo 3º do Provimento de Minas Gerais. Traz o mesmo, em nosso entendimento, alguns acréscimos que precisam ser melhor disciplinados. E isto porque nesta fase do processo ainda não houve penhora, logo não se encontrando o juízo devidamente garantido. Por isso, quando se faz exigência de intimação pessoal do INSS e, mais ainda, "por intermédio do órgão competente", para manifestação em dez dias, sob pena de preclusão, mas sem explicitar qual é o órgão competente, temos uma disciplinação que vai causar tumulto no andamento do feito. Seria melhor que a intimação o seja pela via postal e remetida às gerências regionais do INSS, para não se empacar o processo, obstando sua celeridade. Intimação pessoal, como antes elucidado, atravancará o andamento do processo trabalhista. Diante disso, sugerimos melhor redação para o parágrafo sob exame, do seguinte teor: § 5º - Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação, via postal, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermédio de suas gerências regionais, para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão.

Finalmente, no que diz respeito ao § 6º do art. 879, já epigrafado, embora hoje em dia a atualização seja processada nos moldes do que se obedece para os créditos do reclamante, em face da Orientação dada pelo próprio INSS, na Ordem de Serviço Conjunta nº 66/97 (item 18), não se apresenta qualquer inconveniente na manutenção da redação original do novo projeto de lei, examinado neste singelo estudo.

III - Conclusão

Nos moveram a apresentar as reflexões aqui descortinadas, tendo como fundamento a execução, de ofício, das contribuições devidas à Previdência Social, originárias das decisões emanadas da Justiça do Trabalho, à luz do projeto de lei integrante da Mensagem nº 778, o ânimo de que possam as mesmas ser úteis àqueles que, por qualquer motivo, estejam envolvidos com a matéria e o desejo de que, de alguma forma, possam contribuir para o aperfeiçoamento da redação da legislação que se pretende doravante seja adotada. Alcançadas, mesmo que em parte, estas intenções, já nos sentiremos satisfeitos por poder ofertar parcela de colaboração, ainda que mínima.

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