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Revista Jurídica Virtual

Brasília, vol. 1, n. 11, abril 2000

Reféns da desinformação

Celso Ribeiro Bastos
Professor no Curso de Pós-Graduação em Direito Constitucional e Direito das Relações Econômicas Internacionais da PUC/SP, Diretor-Geral do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional.

André Ramos Tavares
Professor nos Cursos de Pós-Graduação da Escola Superior de Direito, Constitucional/SP e da UNIBAN/SP, Diretor do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, ex-Procurador Municipal.

Desde as revoluções francesa e americana, o gênio humano vem lançando-se a um desafio que lhe assola a existência. Ciente de sua efêmera condição, o Homem busca incessantemente uma fórmula compensatória: traçar valores supremos, universais e eternamente válidos.

Com o surgimento das Constituições escritas, a partir daquele momento histórico "mágico", encontrou-se uma forma não só de limitação do poder, mas também de consagração de direitos humanos e princípios de boa convivência e relacionamento social.

O Estado deixou efetivamente de ser um Governo de Homens ou de vontades individuais, para submeter-se à vontade popular, refletida, soberanamente, no documento denominado Constituição. Surge o chamado Estado Constitucional.

Não bastava assegurar o respeito às leis (estágio da legalidade). Era preciso, ademais, que o legislador não estivesse inteiramente livre de balizamentos mínimos no seu atuar.

As constituições, em todo o mundo civilizado, passaram então a contemplar os valores sociais em fórmulas suficientemente abstratas para permitir sua perenidade, tão almejada pela alma humana. Com este expediente, permitiu-se a permanência e, ao mesmo tempo, a constante evolução dos valores basilares da conduta humana. O grau de generalidade em que eram expostos permitiu, pois, que, mantido seu núcleo central, houvesse, paralelamente, a necessária desenvoltura dos valores, permitindo-lhes alcançar as novas realidades surgidas com o passar dos tempos, o que se realiza, até hoje, pela atividade serena do intérprete e aplicador da Constituição.

Perfeitamente alinhada com estas preocupações, surge a Constituição Federal brasileira de 1.988, que estabelece uma série de valores, vertidos em normas jurídicas, considerados fundamentais. Prevê, ainda, expressamente, um mecanismo próprio para fiscalizar o acatamento destes valores, que denomina de "preceitos fundamentais" dela decorrentes, em seu art. 102, § 1o. Contudo, a medida constitucional restava letra morta, pela omissão inconstitucional do legislador, não sendo admitida sua utilização antes do advento de disciplina legal que lhe propiciasse os elementos necessários para viabilizar seu imediato uso.

É de causar grande espanto, pois, que o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil se apresente para tecer críticas vorazes contra medida constitucional encartada nesta linha de preocupações assinalada acima. Vindas de quem vêm, as objeções preocupam. E preocupam na exata medida que veiculam inverdades fáticas. A valoração da lei é exercício democrático a todos franqueado. Mas o levantar suspeitas sobre sua integridade, bem como sobre a lisura de seu processamento, merecem a devida atenção, senão pelos motivos já expostos, pelos que se aduzem doravante.

Pode-se dizer que a medida judicial da argüição, de berço constitucional, veio lançar o Direito pátrio na vanguarda absoluta, sobranceiro no resguardo à Constituição e, especialmente, de seus valores principais, dentro do cenário internacional, criando um sofisticado e preciso sistema de medidas para proteger-se o Documento Magno.

Deu-se a nomeação - pública e notória para os estudiosos da área - de comissão de juristas que levou a cabo a análise necessária para dar suporte àquilo que mereceria a atenção da futura lei, propiciando um debate aberto do que seria o traçado para o novo instituto.

Após inúmeras discussões no seio do Congresso Nacional, e já contando com mais de onze anos de Constituição, bem como da necessária - e desnecessária - vagarosidade legislativa (tão veementemente combatida), finalmente veio a lume, em dezembro do ano passado, a disciplina normativa do instituto constitucional, com a Lei no 9.882/99, depois de ter sido apresentado projeto de lei no início do ano de 1.997.

Surpreende a acusação de não ter havido debate sobre o tema, pressupondo tramitação congressual na surdina - como se isto fosse possível. Não só se debate de há muito o tema, como a lei já se apresenta com quase quatro meses de existência. Pode-se compreender a indignação do Presidente da OAB com a circunstância desta só agora tomar ciência da lei. Também partilhamos desta preocupação, já que a Ordem é instituição de cuja atuação em muito depende a democracia do país. Contudo, não se poderá culpar a lei pelo despertar tardio da instituição. Embora possa merecer severas e sérias críticas, o Congresso não pode ser acusado de ter aprovado a lei muito rápido, de afogadilho, o que pressupõe haver ocorrido a violação de prazos processuais, ou até a votação em regime de urgência. Isto não se deu.

A lei representa, antes, uma resposta aos anseios da doutrina específica e à própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se ressentiam da falta de lei que conferisse executoriedade ao instituto previsto desde a Constituição.

Já agora o Direito brasileiro pode contar com medida judicial que serve especificamente ao amparo daquelas normas constitucionais nas quais estejam refletidos os valores constitucionais fundamentais (chamadas de preceitos fundamentais).

Estando algum destes valores violados, pode-se solicitar a imediata apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, obtendo-se uma célere solução do caso, com vantagens para a segurança jurídica, estabilidade e pacificação social (a chamada ordem com Justiça).

Pelo despautério da equiparação com a avocatória é quase inexplicável que alguns assumam tal orientação. Alimentam-se dela apenas os espíritos arredios ao novo. Basta verificar que não é o Supremo competente para avocar os processo, e que nem mesmo os julgará. Não há a coincidência pretendida. O instituto é muito mais nobre, e não merece estas investidas gratuitas.

Quanto à possibilidade de se reconhecer a inconstitucionalidade mas admitir que a lei continue sendo aplicada por determinado tempo, nada de novo há, aqui, entre o Céu e a Terra. É prática originada da jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão, já incorporada pela práxis do Supremo Tribunal, e denominada, tecnicamente, de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade. É o que o Ministro Moreira Alves indica como uma das modernas formas de interpretação constitucional. Aqui, uma vez mais, talvez se possa dizer que o novo é o fator que incomoda, daí o motivo do ataque à lei.

Estamos certos, contudo, de que a lei encontrará bom acolhimento e grande ressonância nacional, quiçá servirá como modelo para sistemas jurídicos estrangeiros.

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