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Presidência da República |
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Revista Jurídica Virtual |
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Brasília, vol. 1, n. 10, março 2000 |
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Pareceres Constitucionalidade do Projeto de Lei nº 46, de 1999 Consulta Consulta-me o Ministério da Previdência e Assistência Social sobre o Projeto de Lei nº 1.527/99, pedindo-me resposta para os seguintes quesitos:
Resposta
O texto do art. 29, da Lei nº 8.213/91, é no sentido de que o salário de beneficio corresponda à média dos últimos 36 salários de contribuição. Já o Projeto em análise prevê que o valor respectivo se estabeleça com base na média dos maiores salários de contribuição do segurado, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, contado a partir de 10 de julho de 1994, data de adoção do Real, como unidade monetária nacional. A título ilustrativo, há de se reproduzir aqui a hipótese figurada pelo Relator do Projeto no Senado, Senador Romeu Tuma, na qual, supondo a aprovação do texto respectivo, no mês de outubro de 1999, conclui que, ocorrida uma aposentadoria no mês de novembro, do mesmo ano, o benefício haveria de se calcular pela média aritmética dos 41 maiores salários de contribuição do aposentado, contados, a partir de 1º de julho de 1994, já que, no referido período, contam-se 52 prestações (vide art. 3º). Os números em causa refletem norma de transição, devendo ser paulatinamente aumentados até a compreensão de toda a vida profissional do segurado, cujo ingresso no RGPS houver ocorrido após a adoção do Real (vide art. 29, "caput", do Projeto). Como se esclarece no relatório citado, os critérios de cálculo adotados pelo Projeto têm por escopo tomar a aposentadoria do segurado do RGPS mais próxima da respectiva contribuição, o que reflete diretriz constante do art. 201, da Lei Magna, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 20/98 e no sentido da observância do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social. Essa afinidade, buscada pelo Projeto, entre valor de beneficio e recursos de custeio traduz tendência generalizada dos países do mundo ocidental, a partir da crise dos anos 80. Referindo-se ao fenômeno, eis como se manifesta Reinhold Stephanes:
Para completar o quadro exemplificativo supra, há de se abrir espaço para as seguintes observações de Maurizio Cinelli:
Do exposto, se conclui que a reforma previdenciária contida no Projeto, mencionado na Consulta, reflete tendência generalizada, no mundo ocidental, de harmonizar valor de benefícios com disponibilidades de custeio. Clara, pois, a harmonia do Projeto em causa com a regra do art. 201, da Lei Magna, em que se explicitam os parâmetros a serem observados na organização da Previdência Social.
O art. 194, IV, da Constituição, ao cuidar da irredutibilidade do valor dos benefícios da Seguridade Social, não está dando gasalhado a princípio mas apenas a critério a ser adotado, em relação a benefícios concretamente considerados. Princípios, como é cediço, constituem as proposições genéricas das quais derivam as regras de determinado sistema. No ordenamento jurídico brasileiro, depara-se com alusão expressa a princípios no art. 40, da Constituição, do teor seguinte: "A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV- não - intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII -solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político." Como o art. 194, IV, da Constituição, não exterioriza princípio, descartada há de ser a idéia de que se possa erigir em barreira à modificação legal de critérios a serem adotados na concessão de benefícios previdenciários, pouco importando que da modificação resulte diminuição destes, quando abstratamente considerados. E o que dizer da modificação no que toca concretamente aos segurados já filiados ao RGPS? Não haveria, em tal hipótese, violação de direito adquirido? A resposta é negativa porque, nos termos do § 2º do art. 60 da Lei de Introdução ao Código Civil, "só se consideram adquiridos (...) os direitos que seu titular, ou alguém por ele, possa exercer..." Dando estrita interpretação à mencionada regra, expediu o STF a Súmula nº 359, do seguinte teor:
Em fevereiro de 1973, a mais alta Corte do Pais fez revisão da referida Súmula para dela suprimir o requisito contido nas palavras "inclusive a apresentação do requerimento". A ementa de decisão em causa possui o seguinte teor:
O Projeto em análise, guarda fiel observância à apontada orientação, como se depreende da leitura de seu art. 6º, verbis:
Como se assinala no já citado Relatório do Senador Romeu Tuma, a segunda importante alteração, contida no bojo do Projeto em análise, é a instituição do fator previdenciário, compreendendo idade, expectativa de sobrevida e tempo de contribuição, como elementos necessários para cálculo de aposentadoria. De dita alteração resultará que o valor desta será tanto menor quanto mais jovem for o segurado no momento de se aposentar e maior quanto mais idade tiver. E no mesmo relatório tal assertiva se ilustra com o seguinte exemplo:
Considerados os apontados efeitos, poder-se-á capciosamente argumentar que o fator previdenciário afronta disposição contida no inciso 19 do § 7º, do art. 201, da Constituição, que assegura aposentadoria ao cabo de 35 anos ou 30 anos de contribuição, conforme se trate de homem ou de mulher, sem a condicionar a qualquer fator redutivo. E tal vício mais se acentuaria ante a regra do § 3º do mesmo preceito, consoante a qual todos os salários de contribuição devem ser atualizados, para o cálculo do beneficio a ser concedido, o que colidiria com a idéia de serem submetidos a um fator redutivo. Tal argumento se rechaça com a consideração de que, nos termos da Lei Magna, o valor a ser levado em conta não é o do salário vigente ao tempo da concessão da aposentadoria e sim o dos salários de contribuição equivalentes ao período estabelecido para o cálculo do beneficio, que, antes da Emenda Constitucional nº 20/98, correspondia à media dos trinta e seis últimos salários de contribuição 7, exigência cuja supressão passou a significar a possibilidade de ser fixado qualquer outro período de cálculo pelo legislador ordinário. Cumpre acrescentar que o termo atualizar não significa o momento presente desligado do passado, mas sim, como acentua Caldas Aulete8, a idéia de trazer ao dia de hoje dados pretéritos. Pode-se, pois, rechaçar, com segurança, o argumento de que o fator previdenciário, previsto no Projeto em tela, violaria o inciso I, do § 7º do art. 201, da Constituição. Este é o meu parecer, s.m.j. São Paulo, 25 de novembro de 1999.
Notas: 1 Reforma da Previdência São Segredos, Rio de Janeiro, Record, 1998, p. 8 e 9. 2 A New Deal for Social Security, Washington - D.C., Cato Institute, 1998, p. 1. 3 Clarification des Pouvoirs et Rénovation du Système, in Droit Social, Paris, Septembre-Octobre 1996, nºs 9/10, p. 779. 4 Diritto Della Previdenza Sociale, Milano Griuffè, 1991, p. 31. 5 Decisão de 16.12.63. 6 RE 72.509-PR, Rel. Min. Luiz Gallotti, j. 14.2.73, in RTJ-64/408. 7 Vide art. 202, da Constituição de 1988. 8 Dicionário Contemporâneo, Rio de Janeiro, editora Delta, 1964, vol. I, p. 445. | |