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Presidência da República |
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Revista Jurídica Virtual
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Brasília, vol. 1, n. 10, março 2000
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Pareceres Constitucionalidade do art. 29 da lei no8.213, de 1991, com a redação preconizada por Projeto do Poder Executivo I- Os Fatos Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, no 46 de 1999 na Câmara dos Deputados e no 1527 no Senado Federal, pretende alterar o art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação introduzida pela Emenda Constitucional no 20. A alteração consiste na mudança da forma de cálculo dos benefícios pela média do "salário contribuição" dos últimos 36 (trinta e seis) meses de contribuição, para resultado da aplicação do fator previdenciário . II- Consulta A consulta, além de considerações gerais sobre o tema quer, especificamente, saber : 1º ) Se a alteração preconizada, introduzindo nova forma de cálculo dos benefícios, violenta o texto constitucional? 2º) Em particular, se violenta o art. 194 da Constituição Federal no sentido de serem os benefícios previdenciários irredutíveis? III - Considerações Gerais Antes de dar resposta a essas questões, considerações de ordem geral permitirão maior clareza na identificação dos problemas jurídicos envolvidos na consulta. Antes de tudo é de rigor a leitura dos textos legais na seqüência em que regularam e se pretende regular o cálculo dos benefícios previdenciários. a - Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
b - Emenda constitucional nº 20 de 15 de dezembro de 1998 Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente a gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2o. § 1o É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. § 2o Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. § 3o Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei. § 4o É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. § 5o É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. § 6o A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. § 7o É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; II 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, reduzido em 5 (cinco) anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam sua atividade no regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, garimpeiro e pescador artesanal. § 8o Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em 5(cinco) anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § 9o Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. § 10 Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. § 11 Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. c - Reflexos das alterações trazidas, pela Emenda Constitucional nº 20 de 15 de dezembro de 1998 A Emenda Constitucional no 20 retirou da Constituição de 1988, ao reformular o art. 202, a parte que determinava o cálculo do benefício pela média dos 36 últimos salários de contribuição. Ao fazê-lo desconstitucionalizou a matéria, ou seja, a matéria pode ser tratada por lei ordinária. A atual redação do art. 202 da Carta Constitucional foi totalmente alterada, passando a tratar tão somente do regime de previdência privado. d - Projeto de Lei da Câmara no 46, de 1999 (no 1527 de 1999, na origem), que dispõe sobre a Contribuição previdenciária do contribuinte individual. O cálculo do benefício altera os dispositivos das Leis 8.212/91 e 8.213/91.
Pelos textos legais transcritos verifica-se que as alterações são duas: a primeira é o aumento dos salários contribuição e a segunda é a aplicação do fator previdenciário. De acordo com a primeira alteração, aprovado e sancionado o projeto, se passará da média dos últimos 36 (trinta e seis meses) para 80% (oitenta por cento) da média dos maiores "salários contribuição" de todo o período de contribuição do segurado, contado a partir de 1o de julho de 1994 quando foi adotado o REAL como unidade monetária nacional. Se o segurado ingressou no regime previdenciário, após esta data, o número de "salários contribuição" a ser considerado vai aumentando gradativamente até atingir toda a vida profissional, na verdade, toda a vida contributiva do segurado, já que não são levados em conta períodos profissionais sem contribuição. Por via dessa mudança, na forma de calcular os benefícios, se poderia evitar o aumento artificial do salário contribuição mais próximo da aposentadoria que, na prática, acabava por constituir em subsídio a alguns segurados. A segunda alteração diz respeito a introdução do fator previdenciárioa ser multiplicado pela média já exposta para obter-se o valor do benefício. A forma de cálculo é complexa e, como exposta no projeto, considera a expectativa de sobrevida do segurado no momento em que obtém a aposentadoria, o tempo de contribuição até o momento da aposentadoria, adicionando 5 (cinco) anos se mulher, a idade no momento da aposentadoria e uma alíquota de contribuição correspondente a 0,31. O cálculo da sobrevida dependerá de tábua de mortalidade a ser elaborada pelo IBGE Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, tendo presente a média nacional única, tanto para homens como para mulheres. Com a aplicação da fórmula para encontrar o fator previdenciário se a alíquota de contribuição for superior a 1 (um), o valor do benefício será maior do que a média dos salários contribuição. Se menor do que 1 (um) será inferior. Os exercícios de aplicação prática da nova forma de cálculo, mostram que quanto mais idoso for o segurado no momento da aposentadoria receberá mais do que a média de seus salários contribuição. O aumento se for mulher, com 60 (sessenta) anos de idade, que se aposente com 46 (quarenta e seis) anos de contribuição, o valor do benefício será cerca de 60% (sessenta por cento) maior do que a média. As aposentadorias não poderão ser superiores hoje a R$ 1.225,32 (um mil duzentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos), nem serem inferiores a um salário mínimo. Assim, é que a aplicação dos critérios de cálculo, constantes do projeto, tanto podem elevar como reduzir o valor do benefício. Aqueles que se aposentam mais cedo, ainda que com 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem ou mulher, terão valor do benefício. Para se decidir se a nova metodologia com as conseqüências de introduzir diminuição ou elevação do valor do benefício, conforme se trate de segurados que se aposentem com mais ou menos idade, para retirar a artificialidade da metodologia vigente, precisa ser confrontado com os preceitos contemplados no art. 194 da Constituição de 1988, a saber: 1. universalidade da cobertura e do atendimento; 2. informidade e equivalência dos benefícios e serviços as populações urbanas e rurais; 3. seletividade e distributividade da prestação dos benefícios e serviços; 4. irredutividade do valor dos benefícios; 5. equidade na forma de participação no critério; 6. diversidade de base de financiamento; 7. caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial trabalhadores, empresários e aposentados. Esses preceitos precisam ser bem compreendidos: 1 - Universalidade da cobertura e do atendimento vem a universalidade transcender o conceito de que somente se beneficia aquele que contribui, abrangendo todos os sujeitos, riscos e eventos sociais. A universalidade é um princípio, estabelece que a seguridade é um programa de atuação do Estado. A universalidade exige que esse programa se ajuste aos objetivos da justiça e do bem-estar, pretendidos pela ordem social. 2 - Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais o preceito visa eliminar a disparidade do regime da previdência dos trabalhadores rurais e urbanos, o que significa que os benefícios e serviços devem ser os mesmos, com valor igual, tanto para uns como para outros. 3 - Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços o preceito procura orientar o legislador no sentido de definir os benefícios e serviços que propiciem melhores condições de vida à população. A interpretação da doutrina especializada é a priorização das ações em favor dos mais necessitados, tratando-se desigualmente os desiguais. A distributividade se trata da escolha mais justa possível do destinatário das ações previdenciárias 4 - Irredutibilidade do valor dos benefícios à época da Constituição de 1988 a inflação reduzia os benefícios a quantas ínfimas, embora a legislação contemplasse o reajustamento. É que a ginástica das administrações na elaboração dos cálculos dos benefícios, para enfrentar o processo inflacionário, os períodos de recessão provocaram diminuição nos padrões. 5 - Equidade na forma de participação no custeio a sociedade como um todo e o Poder Público é que financiam a Seguridade Social. A equidade tem por finalidade velar pela participação no custeio. Quem tem ganhos superiores paga mais e quem ganha menos paga menos ou é isento. Mas todos tem iguais direitos, aqui residindo a função distribuidora de renda da Previdência Social. 6 - Diversidade na base de financiamento a Seguridade Social é custeada nos termos do art. 195 da Constituição Federal por toda sociedade, incluindo neste conceito o Poder Público. A diversificação das bases de financiamento tem o propósito de adequar o custeio a velocidade da economia, sem prejudicar as empresas, resguardando o crescimento, a manutenção de empregos e as novas fontes de trabalho. 7 Caráter e descentralização da administração, mediante gestão quadripartite, com a participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados o elemento motor da seguridade social é a solidariedade que na Previdência Social adquire profundo significado jurídico. Os que enfrentam dificuldades sentem mais de perto os efeitos da adversidade. Para o preceito constitucional essa circunstância exige que os próprios interessados participem da discussão dos problemas previdenciários. O financiamento se realiza por meio de contribuições sobre :
Entre os preceitos constitucionais, o que interessa mais de perto é o que se relaciona com a irredutibilidade do valor dos benefícios. Não se trata na verdade de princípio, mas de garantia da situação do segurado instituída ao tempo em que foi aprovada a Constituição de 1988. Trata-se de garantia, mas contra o processo de aviltamento dos benefícios decorrente da inflação galopante, que existia à época para que não chegasse ao paradoxo da Previdência Social criar problemas sociais ao invés de ajudar nas contingências sociais que ocorrem, independentemente da vontade do segurado, com a privação da sua renda ou diminuição até o estado de necessidade. A legislação assegurando o reajuste numa economia estável, não é incompatível com a adequação da previdência aos interesses da comunidade que, no fundo, sustenta a Previdência Social. Sob o ponto de vista estritamente jurídico, não existindo mais preceito constitucional regulando a forma de cálculo dos benefícios, não se pode falar em inconstitucionalidade. Já que se reduz, não em todos os casos, o valor do benefício para aqueles que ainda não atingiram as condições de desfrutá-lo, ou para aqueles que entram no sistema. A dificuldade está no conteúdo político dos preceitos constitucionais. Alguns constitucionalistas enfatizam que os preceitos constitucionais cumprem função social e por isso os temas políticos ganham força na interpretação de seu conteúdo teleológico . As Constituições costumam desvestir seus preceitos de objetividade absoluta, sendo freqüentemente de vacuidade. Impregnada a realidade política de ideologia, o processo de interpretação das normas constitucionais haveria de atingir o seu mais íntimo e fiel significado. Para isso exige-se aportes complementares de elementos extra sistemáticos. Fala-se em sensibilidade meta jurídica, nessa residiria a peculiaridade do direito constitucional, forçando o interprete a olhar para o contexto que o circunda. Nessa perspectiva, a Lei maior não permitiria atribuir aos princípios e instituições políticas, no sentido exclusivamente jurídico, próprio da técnica do direito positivo. O argumento toma força na medida em que se sustenta que a garantia da irredutibilidade não pode ser interpretada isoladamente porque a seguridade social é um sistema. O ponto de partida desse sistema é o art. 193 da Constituição de 1988 do seguinte teor :
Sendo a seguridade social um sistema haver-se-ia, sempre, de interpretar os preceitos constitucionais e legais, considerando a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, a Convenção no 122 da OIT sobre normas mínimas da seguridade social, pois os pressupostos básicos do sistema previdenciário são ideais do bem-estar e da justiça social. Mas se de um lado se tem a preocupação básica do bem-estar, do outro estão os propósitos das Emendas Constitucionais e alterações legislativas de conteúdo econômico mas destinadas a preservar o sistema e defender a comunidade. Não há dúvida alguma de que o sistema previdenciário público é excessivamente oneroso para a sociedade brasileira, na verdade insustentável pelos deficits que vem acumulando. É regressivo na medida em que as contribuições constituem parte pequena do gasto total. Nesse passo o sistema atual é regressivo da justiça social. O sistema atual, também dificulta o cumprimento da legislação, notadamente, da Lei Camata. Descumpre critérios dos fundos de previdência estabelecidos na Lei Federal 9.717. Pelo exposto constitui, sem dúvida alguma, a Previdência Social o mais grave problema das relações de trabalho no país. No caso abstraindo o aspecto puramente jurídico, vê-se claramente os critérios de avaliação diferentes e duas exigências conflitantes. A primeira dos segurados em sua convivência na comunidade, e a segunda a sobrevivência do sistema e a preservação da comunidade. Os princípios fundamentais contemplados nos arts. 1o e 3o da Constituição vigente recomendam os sacrifícios de preservação do sistema e a defesa dos interesses da comunidade social. À vista dessas considerações, podemos passar as respostas das questões específicas: 1º) Se a alteração preconizada, introduzindo nova forma de cálculo dos benefícios, violenta o texto constitucional ? Resposta: A nosso ver não violenta o texto constitucional, porque não existe mais a determinação da metodologia de cálculo, antes estabelecida na redação original do art. 202 da Constituição de 1988. Não existindo nenhum preceito constitucional sobre a matéria, pode essa ser objeto de lei infraconstitucional. 2º) Em particular se violenta o art. 194 da Constituição Federal no sentido de serem os benefícios previdenciários irredutíveis? Resposta: Como exposto nas considerações gerais, sobre o ponto de vista estritamente jurídico, não ocorre violação da garantia estabelecida no art. 194 da constituição de 1988. No que toca a interpretação do conteúdo político do preceito, se está diante de duas exigências conflitantes, com prevalência dos interesses da comunidade social. Esse é nosso parecer s.m.j. São Paulo, 21 de novembro de 1999.
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