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Pareceres
Constitucionalidade do art. 67 da Lei no 8.213/91, com
a redação da Lei no 9.876/99
Exmº Sr. Ministro de Estado,
São requeridas 2 ADIs contra a Lei nº 9.876, de
26 de novembro de 1999, atacando expressamente as modificações por ela
feitas nos arts. 25, III; 26, I e VI; 29, I, inciso I do seu § 6º,
§§ 7º, 8º e 9º;
art. 67 da Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991.
I - Introdução
- Para atender ao mandamento constitucional de que o sistema previdenciário
deve ter equilíbrio atuarial se fez necessária a modificação da fórmula
de cálculo dos benefícios de modo a compatibilizar o histórico da vida
laboral-contributiva do segurado com as perspectivas futuras da sua
manutenção na inatividade, tendo em vista a estrutura do regime previdenciário
adotado, as tábuas de mortalidade/sobrevida, as taxas de reposição entre
gerações, o perfil demográfico da população, o sistema de financiamento
e o tratamento atuarial e financeiro que a ele se deve dar.
- É fato público e notório que os sistemas previdenciários de repartição
simples no mundo inteiro passam por processos de ajustes e reformas
que buscam a adequação ao novo padrão demográfico, uma vez que não subsistem
mais as bases sobre as quais foram concebidos. O caso brasileiro não
é exceção, pois foi organizado com base no modelo de financiamento denominado
repartição simples (pay as you go system ou reparto puro de los gastos
directos).
- Neste sistema, cada una de las generaciones activas existentes
debe, por así decirlo, satisfacer las cargas de las pensiones de las
generaciones precedentes, esperando que algún dia sus propias pensiones
sean cubiertas por las generaciones futuras (THULLEN, Peter, Técnicas
Actuariales De La Seguridad Social Regímenes de las pensiones
de invalidez, de vejez y de sobrevivientes, OIT - Informes, ed.
española, 1995, Ministerio de Trabajo y Seguridad Social, p.231).
- No início da organização do sistema de repartição simples é comum
que se estabeleça um nível inicial de contribuições pequeno, embora
crescente ao longo do tempo, de modo a atingir um nível final de contribuições
geralmente insuportável para a massa de segurados ativos.
- Outra desvantagem reconhecida deste sistema é que ele é extremamente
sensível à mudança nos fatores biométricos que determinem alterações
no perfil da massa dos participantes.
- Parece que o mais justo e adequado quando se tem uma modificação acentuada
da pirâmide populacional, notadamente o aumento do número de idosos
em relação aos demais, como é o caso do Brasil, é adotar formas em que
o benefício a receber tenha correlação com as contribuições aportadas
para o sistema, nele introduzindo um ingrediente de equidade atuarial
através de uma metodologia análoga a uma espécie de "capitalização
virtual" notional system sem contudo abandonar
a solidariedade entre as gerações do sistema de repartição simples.
- Assim, quanto maior for o período de contribuições e quanto maior
for o seu valor, maior poderá ser o benefício; da mesma forma quanto
menor for o tempo de usufruto do benefício maior poderá ser o seu valor,
uma vez que ele é retirado do estoque formado pelo fluxo das contribuições.
- Convém notar que essa busca de equalização do sistema só está ocorrendo
de modo compulsório na aposentadoria por tempo de contribuição. Os
demais benefícios do Regime Geral continuam mantidos de forma subsidiada
e por um sistema de repartição simples e puro sem qualquer outro ajuste
atuarial.
II - AS MUDANÇAS NA FORMA DE CALCULAR O SALÁRIO DE BENEFÍCIO
- Basicamente as mudanças na forma de calcular o salário de beneficio
podem ser decompostas em duas partes. A primeira é a extensão do período
para cálculo do salário médio de contribuição, antes baseado nos últimos
36 meses. A segunda é a introdução de critérios que visam ao equilíbrio
atuarial através do fator previdenciário.
- O artigo 29 da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de
1999, determinou que o salário de benefício a ser pago em razão da aposentadoria
por tempo de contribuição, seja obtido calculando-se a média aritmética
simples das 80% melhores contribuições de todo o período contributivo
do trabalhador e fazendo incidir sobre esta média um fator ou coeficiente
atuarial que o legislador convencionou denominar de fator previdenciário
(f).
II.1- A EXTENSÃO DA BASE PARA O CÁLCULO DA MÉDIA DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
- A fórmula de cálculo anterior, ao utilizar apenas os 36 últimos meses
como base para a aposentadoria, provocava várias distorções que podiam
ser agravadas na medida em que as pessoas têm uma trajetória salarial
decrescente no final de sua vida laboral. Destaca-se aqui que essa distorção
assume maior gravidade quando constata-se que a maioria dos trabalhadores
brasileiros apresentam este perfil, a saber, os de baixa e média escolaridade,
como pode ser observado no gráfico a seguir.

Fonte: PNAD/97; AEPS/97. Elaboração: IPEA
- A utilização dos últimos 36 meses de contribuição como parâmetro
para cálculo do salário de benefício ocasiona distorções na medida em
que esse período representa cerca de apenas 10% da vida de contribuição
do trabalhador (assume-se aqui que, em média, o tempo de contribuição
do segurado brasileiro varia entre 30 e 35 anos), ou seja, existe
pouca probabilidade de que a média represente de forma adequada a história
salarial do trabalhador. Trata-se como se pode ver, de uma amostra
pequena e pouco representativa do universo a ser observado. Daí
a necessidade de se aumentar esse período de modo que ele possa refletir
com maior precisão a realidade da sua vida salarial.
- Por exemplo, se para se calcular a média de 30 valores (salário de
contribuição) forem utilizados apenas 3 valores, a média pode não retratar
a realidade, mas na medida em que se aumenta a quantidade de números
utilizados ter-se-á uma amostra maior, que possibilitará a obtenção
de ua média que será mais precisa. Certamente a média com ua
amostra de 30 valores refletirá melhor a realidade.
- Se ao invés de 3 se utilizar 5 valores ou se ao invés de 5 se utilizar
10 o grau de precisão será melhor ainda, ou seja, na medida em que se
aumenta a quantidade de números utilizados a média será mais representativa.
Da mesma forma, o aumento gradual do período de cálculo da aposentadoria
fará com que a média a ser obtida reflita de forma mais justa e correta
as contribuições efetuadas pelo segurado.
- Ressalte-se, ainda, o fato de não ser socialmente justa a utilização
apenas dos últimos 36 meses, pois são os trabalhadores de mais baixa
renda (escolaridade baixa) os mais prejudicados, conforme pode ser observado
no gráfico anterior.
- Objetivando eliminar tais distorções, a Lei nº 9.876, de 26 de novembro
de 1999, estabelece que o cálculo do salário de benefício seja efetuado
tendo por base toda a história laborativa do trabalhador, sendo este
aumento gradativo.
- É fixado o mês de julho de 1994 como ponto inicial. Essa data foi
escolhida pelo legislador por ser a partir dela que se tem uma economia
mais estável (Plano Real) e informações seguras na base de dados da
Previdência. A partir de então a base de cálculo será dada pelo período
existente entre julho de 1994 e a data da aposentadoria de cada trabalhador.
Ou seja, em dezembro de 1999, para o cálculo da média serão considerados
os meses existentes entre julho de 1994 e dezembro de 1999 66
meses , dentro destes 66 meses serão escolhidos os 80% maiores
salários, que para o período em questão totalizam 52 meses de salários
de contribuição. Em janeiro de 2.000 serão 67 meses, em fevereiro 68
e assim sucessivamente, sempre extraindo os 80% maiores salários de
contribuição. Finalmente, em junho de 2029 serão computados para o cálculo
da média os 420 meses de contribuição, dentre os quais serão escolhidos
os melhores 336 meses. Neste momento chegar-se-á, então, a aplicação
plena da norma.
- Logo, pode-se afirmar que no Brasil o período observado para base
de cálculo da média do salário de contribuição será de aproximadamente
52 meses em 1999, para homens e mulheres, aumentando gradativamente
até alcançar, em 2029, 336 meses (28 anos) para os homens e 288 meses
(24 anos) para as mulheres.
- Foi com o objetivo de proteger os trabalhadores que têm uma vida laboral
instável, inclusive com períodos de desemprego, que se estabeleceu que
a média dos salários de contribuição será baseada nos 80% maiores salários
de contribuição, observados durante toda a vida laborativa do trabalhador,
o que representará, na realidade, no ano de 2029, cerca de 28 anos para
os homens e 24 anos para as mulheres, dos seus maiores salários.
- Deve-se notar que o segurado poderá, a seu critério, aumentar
o período básico de cálculo da média caso decida permanecer por mais
tempo contribuindo para o sistema.
II.2 - O FATOR PREVIDENCIÁRIO
- O fator previdenciário, que na verdade é um coeficiente atuarial,
busca devolver ao segurado a sua poupança acumulada, distribuindo ao
longo do tempo de sua aposentadoria as contribuições que ele próprio
acumulou durante toda a sua vida laborativa. Ou seja, o segurado sempre
receberá o valor contribuído adicionado de um prêmio (bônus),
a título de remuneração. Dependendo da variação existente entre o tempo
de contribuição e o tempo de recebimento do benefício, este poderá ser
maior ou menor.
- Para isso foi utilizada a relação atuarial existente entre
o número de anos contribuídos e o número de anos de recebimento do benefício
(expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria), expressa na
fórmula que consta do anexo da lei:

onde:
f = fator previdenciário;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31;
es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria.
II.2.1. - Tc x a - TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO VEZES ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO
DE 31% (0,31)
- A multiplicação do tempo de contribuição pela alíquota de contribuição
na fórmula do fator previdenciário expressa o número de anos trabalhados
que o segurado destinou para a previdência. Por exemplo, uma alíquota
de 10% significa que ele tem de trabalhar 10 anos para cada 1 ano em
que fica aposentado, pois a cada ano acumula 10% de reservas para a
sua futura aposentadoria, se desejar ter uma aposentadoria igual ao
salário médio de contribuição.
- Já uma alíquota de 20% significa que para cada 10 anos trabalhados
foram poupados recursos para 2 anos de aposentadoria. Seguindo com a
mesma alíquota de 20% se forem trabalhados 20 anos teriam sido poupados
recursos para cobrir 4 anos de inatividade, se trabalhados 30 anos serão
6 anos de aposentadoria cobertos.
- Desta forma, percebe-se que quanto mais elevada a alíquota utilizada
na multiplicação pelo tempo de contribuição menor será o número necessário
de anos de trabalho para cobrir 1 ano de aposentadoria, ou seja quanto
maior a parcela de recursos destinados à Previdência, a cada mês, menor
será o número de meses necessários para se acumular determinado volume
de recursos.
- Na fórmula do fator previdenciário a alíquota (a) escolhida
foi de 31% (0,31). Isto é resultado da soma da alíquota aplicada ao
salário de contribuição do empregado (11%) com a alíquota de 20% da
empresa sobre o mesmo salário. Multiplicando-se esta alíquota pelo total
de tempo de contribuição (Tc) obtém-se a parcela de anos da vida
laborativa que o segurado destinou para cobrir o período da sua aposentadoria.
O que significa que, se o número de anos poupados para sua aposentadoria
for maior do que o período que efetivamente ficará aposentado, seu salário
de benefício deverá ser ajustado no sentido de refletir uma aposentadoria
maior ou vice-versa.
- A aplicação de uma alíquota de 31% no fator previdenciário, resultado
da parcela de 11% (0,11) paga pelo empregado e 20% (0,20) paga pela
empresa, representa um subsídio concedido aos trabalhadores autônomos
e de menor renda que pagam alíquotas de 20%, enquanto contribuintes
individuais e de 8% e 9%, enquanto empregados com renda de até R$ 376,60
e R$627,66, respectivamente. Ou seja, o valor poupado de seus salários,
por estas categorias, é de 20%, 28% e 29%, mas ainda assim, a fórmula
utilizada considera que o segurado, para cada ano de trabalho, teria
aportado 31% (0,31) de seu salário de contribuição para a sua, digamos,
conta virtual na Previdência.
- Supondo que o valor aportado fosse de 31% (0,31), cada ano (12 meses)
de trabalho custeará 3,72 meses de aposentadoria. No entanto, se se
utilizar uma alíquota de 20%, um ano de trabalho custearia apenas 2,4
meses.
- A princípio poder-se-ia afirmar que os auxílios e benefícios não programáveis
(aposentadorias especiais, invalidez, pensões, auxílio-doença, auxílio-acidente,
salário-maternidade, etc.) não estariam sendo cobertos, uma vez que,
ao se utilizar a alíquota de 31% na fórmula, todos os recursos poupados
estão sendo destinados à manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
- No entanto, é importante lembrar que a alíquota de 20% da empresa
é paga sobre o salário total do trabalhador, não sendo desta forma limitada
pelo teto de R$1.255,32. Ou seja, para um trabalhador que recebe R$3.000,00
a contribuição da empresa é de R$600,00 ao invés de R$251,06. Esse "excedente"
é destinado ao pagamento das aposentadorias por idade, dos outros auxílios
e dos benefícios não programáveis, em razão do princípio da solidariedade
no qual se baseia o regime de repartição simples PAYG
pay as you go system. Estes benefícios não são ainda inteiramente
equilibrados atuarialmente.
- Estes benefícios não programáveis não chegam a ser uma contraprestação
na razão direta da contribuição do segurado, e a eles não se está
aplicando um critério atuarial ajustado porque, se o fosse fazer, o
encargo para o trabalhador seria muito maior que o atual, seja em termos
de valor da contribuição (alíquota) ou de tempo de contribuição (anos
a mais de trabalho).
- Entre janeiro e agosto de 1999 a parcela arrecadada com a contribuição
das empresas que excedeu o teto do salário de contribuição foi de cerca
de 17% da contribuição total de empresas e empregados. Portanto, dada
esta margem nos recursos arrecadados, a aplicação da alíquota total
de 31% no cálculo atuarial da aposentadoria por tempo de contribuição
não irá gerar problemas de caixa aos cofres da Previdência.
II.2.2 - ES - A EXPECTATIVA DE SOBREVIDA
- A expectativa de sobrevida representa o número de anos que restam
de vida, em média, para determinada pessoa em determinado momento da
sua existência. No Brasil, estes dados são calculados e fornecidos anualmente
pelo IBGE. Na tabela de 1998, divulgada pelo IBGE no dia 1º.12.99, no
Diário Oficial, seção I, página 32, observa-se que, ao nascer, a expectativa
de vida do brasileiro é de 68,1 anos. No entanto, aos 50 anos de idade
sua sobrevida é de 25,2 anos, perfazendo um total de 75,2 anos de vida.
Portanto, dado que o cidadão tenha vivido até os 50 anos de idade, sua
expectativa de vida passa a ser de 75,2 anos e não mais de 68,1 anos.
- A utilização da expectativa de sobrevida no cálculo da aposentadoria
significa o número de anos que, em média, o segurado irá receber seu
benefício. Por exemplo, se o segurado se aposentar aos 55 anos, sua
expectativa de sobrevida é de 21,3 anos e, portanto, 21,3 anos é o tempo
médio que se estima que ele irá receber a sua aposentadoria. Caso o
segurado venha a falecer antes desta data, provavelmente terá gerado
uma pensão que ultrapassará aquele período e caso viva mais do que este
período estimado a previdência continuará a lhe pagar a aposentadoria,
ainda que do ponto de vista estritamente econômico e financeiro, não
tenha efetuado contribuições para esse período excedente.
- Já se viu que (Tc x a) tempo de contribuição x alíquota
resulta no total de tempo que o segurado poupou para a sua aposentadoria.
Dividindo-se esse total pelo número de anos da sua sobrevida (Es
- expectativa de sobrevida) obtém-se um quociente que traz a proporcionalidade
entre o número de anos trabalhados e o número de anos em que a aposentadoria
será recebida.
- Tomando-se como exemplo uma situação em que o segurado tenha trabalhado
35 anos (Tc), dada uma alíquota (a) de 31%, como explicado
anteriormente, ele terá poupado recursos para manter um período equivalente
a 10,8 anos de inatividade: 35 x 0,31 (Tc x a). Logo,
podem se configurar três hipóteses, basicamente:
- se sua expectativa de sobrevida (es) quando se aposentar
for de 10,8 anos a divisão de tempo de contribuição vezes alíquota
por expectativa de sobrevida será igual a 1, isto é, verificou-se
uma coincidência entre o tempo em que se acumulou recursos para a
cobertura da aposentadoria e o período de tempo previsto para aquela
aposentadoria.
- se a expectativa de sobrevida for maior que 10,8, o resultado será
um número menor que 1, isto significa que o segurado não efetuou contribuições
por tempo suficiente para cobrir o período em que ele espera ficar
aposentado; neste caso, o montante das suas contribuições divido pelo
número de meses que se espera fique recebendo a aposentadoria deverá
resultar num salário de benefícios possivelmente menor que o último
salário de benefício e seguramente menor que a sua média, mas no final,
o total recebido será sempre igual ao total pago ou acumulado pelo
trabalhador, melhor, será maior porque sobre o montante contribuído
se estabelece um rendimento ou bônus.
- se a expectativa de sobrevida (es) for menor que 10,8
o resultado será um número maior do que 1, o que indica que o tempo
de contribuição acumulado excede ao necessário para cobrir o período
em que espera ficar aposentado; neste caso, o valor mensal do benefício
poderá ser maior que o último salário de contribuição e com certeza
maior que a média deles; da mesma forma o que lhe estará sendo
devolvido será o equivalente às contribuições aportadas acrescidas
de um bônus ou rendimento.
- Tem-se que o tempo de contribuição (Tc) vezes alíquota (a)
divido pela expectativa de sobrevida (Es) representa a relação
entre tempo contribuído e tempo de usufruto do benefício: (Tc
x a)/Es - e será tanto maior quanto maior for o números
de anos de contribuição e menor a expectativa de sobrevida.
II.2.3 - BÔNUS PELA PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE
- Além dos parâmetros acima enumerados o fator previdenciário inclui
um adicional para os segurados de acordo com a permanência em atividade,
ou seja, o segurado que ficar mais tempo no Regime Geral irá receber
um adicional que será tanto maior quanto maior o tempo que ele tenha
ficado no sistema.
- Esse adicional é multiplicado pela relação obtida entre tempo de contribuição
e expectativa de sobrevida e atua sempre no sentido de aumentar ou melhorar
o resultado obtido. Pode ser entendido como uma taxa de juros real que
varia de acordo com a escolha pessoal de cada segurado, segundo a data
por ele escolhida para a sua aposentadoria. Dependendo da trajetória
salarial do segurado esta taxa de juros real deverá oscilar, aproximadamente,
entre 1,95% a.a. e 8,05% a.a.
- Na verdade, o bônus é como se fosse uma remuneração análoga a uma
taxa de juros real, que será tanto maior quanto mais tempo for a permanência
do segurado como contribuinte do sistema. Por isso é que na fórmula
adiciona-se um e divide-se por 100. A adição da unidade garante que
a taxa de remuneração seja sempre positiva e a divisão por 100 transforma
idade e tempo de contribuição em percentual.
- O valor adicional pelo qual se multiplica a relação entre tempo de
contribuição e expectativa de sobrevida é obtido pela divisão da idade
e do tempo de contribuição vezes alíquota por 100, adicionando-se a
este resultado o número 1. Logo, se um segurado se aposentar com 47
anos de idade após 35 anos de contribuição sua remuneração adicional
será de 1,5785, pois:
Bônus = 1 + (Tempo de contribuição x alíquota) + Idade
100
Portanto, se a idade for 47, o tempo de contribuição é
35 e a alíquota de contribuição de 31%. O resultado da operação acima
será:
Bônus = 1 +(35 x 0,31) +47 /100 = 1+ (10,85 + 47) /100
= 1 + 0,5485 = 1,5785.
Esta será a taxa real acumulada de remuneração que incidirá
sobre o montante das contribuições pagas pelo segurado.
- Por outro lado, se o segurado tiver 78 anos de idade e 64 anos de
contribuição o resultado da remuneração será:
Bônus = 1 + ( 64 x 0,31 + 78) /100 = 1+ (19,84 + 78)/100
= 1+0,9784 = 1,9784
Neste exemplo como o número de contribuições foi maior,
a taxa real acumulada de remuneração (bônus) também é maior como se
pode ver.
- Do exposto acima depreende-se que no que se refere ao uso da idade,
propriamente dita, no fator previdenciário ela é sempre um componente
que eleva o valor a ser obtido, funcionando como um prêmio (bônus) a
ser adicionado ao resultado da relação estabelecida entre tempo de contribuição
e expectativa de sobrevida.
- Em conclusão, com esta nova regra de cálculo do benefício, incluiu-se
no sistema um ingrediente atuarial que produz um resultado próximo do
que se pode obter com o sistema análogo que se denomina de "capitalização
virtual" notional account system sistema utilizado
nos países nórdicos, como por exemplo a Suécia; sem que, contudo, se
tenha abandonado o método de financiamento de repartição simples, ou
seja, a solidariedade entre gerações, que permanece como sendo o básico
e principal.
- Apesar da manutenção do regime de repartição, este, agora, se aproxima
mais de uma situação de equilíbrio atuarial, passa a funcionar
com menor grau de agressão contra os princípios e regras da atuária,
com o que se protege o sistema em favor dos próprios segurados e aposentados,
atuais e principalmente futuros.
III - DA CONSTITUCIONALIDADE DA AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO
DO BENEFÍCIO
- Como bem afirmam os requerentes, o período básico de cálculo estava
insculpido no antigo artigo 202 da Constituição e era fixado em 36 meses.
Não obstante isto, o STF tem afirmado que o art. 202 caput
na redação anterior à EC 20/98 e o disse à saciedade, algumas
centenas de vezes: "o disposto no art. 202, "caput",
da C.F. sobre o cálculo do benefício da aposentadoria, não é auto aplicável,
por depender de legislação que, posteriormente entrasse em vigor (Leis
n
ºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991)."
MI 306, rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, DJU 2.4.93.
- Veja-se dentre outros os seguintes precedentes: RE 196977, rel. Min.
SYDNEY SANCHES, e ainda: RE 164.931, rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU
16.06.94; RE 157.042, rel. Ministro MOREIRA ALVES, DJU 19.04.96; RE
157.571, rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 18.08.95; RE 198.983, rel.
Ministro OCTAVIO GALLOTTI, DJU 222.11.96; ERE 153.655, rel. Ministro
SYDNEY SANCHES, DJU 06.122.96; RE 193.456, rel. p/ o acórdão, Min. MAURÍCIO
CORRÊA, julgado em 26 de fevereiro de 1997.
- Como visto, agora, esta regra foi suprimida do texto constitucional
e em troca foi incluída a exigência de que o sistema seja atuarial
e financeiramente consistente e equilibrado - isto é, pagar o que recebe
- estabelecendo nova metodologia para o Regime Geral da Previdência
no cálculo do valor dos benefícios.
- A modificação da regra de cálculo se fez respeitando o direito adquirido.
Para que não restasse dúvida quanto a isto, ainda que redundante,
o legislador foi expresso no art. 6
º da Lei nº
9.876/99, ora também argüido de inconstitucional:
Art. 6º Fica garantido ao segurado
que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido
os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras
então vigentes.
- Maior clareza impossível. O que diz o verbete 359 da Súmula do tribunal?
Não é possível maior conformidade com o seu texto e com o precedente:
ERE 72.509 in RTJ 64/408-414. Uma vez cumpridos
os requisitos para a aposentação na vigência da lei anterior, assegurada
fica a aplicação da lei anterior, em homenagem ao direito adquirido,
como o interpreta o Supremo Tribunal Federal.
- O vezo de ver inconstitucionalidade em tudo leva os requerentes a
argüir a inconstitucionalidade até da regra do direito adquirido. Fazem
os requerentes o papel do amigo do leão da fábula, se não se quiser
entender isto como falta de sinceridade no pedido; neste ponto, pelo
menos.
- Quanto aos que não atenderam a todos os requisitos exigidos pela lei,
é elementar, não têm o direito adquirido, pelo que se inserem no regime
da lei nova. Esta tem sido a constante jurisprudência da Corte.
- Não há nenhum óbice constitucional a ampliação do período básico de
cálculo e não há nenhuma regra constitucional que determine qual seja
o período de cálculo ou mesmo a metodologia de cálculo do benefício.
Pode-se dizer inclusive que a regra anterior era aleatória, arbitrária,
injusta, desarrazoada mesmo, tanto do ponto de vista social como perante
a doutrina previdenciária e a atuária.
- É de se ver que do ponto de vista da doutrina previdenciária e da
atuária o ideal seria computar todo o período contributivo do
segurado na regra de cálculo; quando o legislador optou por considerar
as 80% melhores contribuições, o que fez foi expurgar do cálculo as
20% piores, em benefício do trabalhador.
- A razão de ser portanto da lei está em que o mandamento do art. 201
C.F. é de que o Regime Geral de Previdência tenha caráter contributivo
e observe equilíbrio financeiro e atuarial. Para isso é muito
conveniente levar em conta todas as contribuições que o trabalhador
tenha efetuado em toda a sua vida laborativa de modo que a sua renda
por ocasião da sua aposentadoria seja, tanto quanto possível, um reflexo
dessas contribuições.
- A atuária é a ciência do seguro, da avaliação dos riscos e do cálculo
dos prêmios. É meio de controlar o risco. Normalmente se divide em "ramo
vida" e "ramo não-vida". O primeiro trata das contingências
da vida: morte, doença, invalidez, desemprego, aposentadoria, etc..
Aqui entra a previdência. O outro ramo trata da proteção contra riscos
de danos a bens materiais.
- Em previdência social, critérios atuariais significam estabelecer
o equilíbrio, entre o valor presente esperado de contribuições
e o valor presente esperado dos benefícios. Em linguagem leiga isto
quer dizer: o equilíbrio entre aquilo que se espera pagar e aquilo
que se espera receber.
- Quanto maior a quantidade de amostras maior o acerto da informação,
deste modo, no lugar dos 36 últimos salários de contribuição, o grau
de acerto da informação aumentará gradativamente, ano a ano, uma vez
que após a vigência da lei o período básico de cálculo passa a ser computado
contando-se os últimos 52 meses e irá num crescendo até que se tenha
336, o que é de se convir produzirá uma informação muito mais precisa
do que a dos últimos 36 meses. É verdade que isto somente ocorrerá daqui
a 29 anos aproximadamente, uma vez que o marco inicial não poderá ser
anterior a julho de 1994. É portanto, mais justo e razoável que se tenha
uma informação mais segura no cálculo do benefício do que uma aleatória
e imprecisa.
- Acrescente-se que o método de cálculo anterior era injusto e subsidiava
os trabalhadores de renda mais elevada. É que a renda no final do período
laborativo tende a ser mais elevada para aqueles trabalhadores de maior
poder aquisitivo e que não exercem atividade braçal. Ao contrário, o
trabalhador simples, a mão-de-obra desqualificada, os trabalhadores
de baixa renda à medida que se aproximam do final do período laborativo
tendem a ter períodos de desemprego, na sua história contributiva, e
tem o seu melhor desempenho no terço médio do seu período contributivo.
- Assim, além de proporcionar uma informação mais consistente, é socialmente
mais justa, pois permite ao trabalhador de baixa renda computar os seus
melhores períodos que, com certeza, não estão nos últimos 36 meses da
sua vida laborativa.
IV - DA CONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
- Uma crítica que se faz ao fator é de que ele estaria impondo uma idade
mínima como condição para a obtenção do benefício. Não é verdade. O
dispositivo constitucional coloca como requisito de elegibilidade para
a aposentadoria que se tenha 35 anos de serviço se homem. Não é exigida
pela lei outro requisito de elegibilidade para o benefício que não o
tempo de contribuição, veja-se bem que o dispositivo condiciona
a sua eficácia à existência de norma integradora, como condição para
a aposentadoria prevista no art. 201, § 7º, I.
- O requisito da idade mínima, tal como posto para os servidores
públicos não está posto na lei, nem mesmo indiretamente,
muito embora o dispositivo diga expressamente: nos termos da lei,
e o Tribunal, reiteradas vezes, diante deste mesmo texto, na redação
da anterior à E.C. 20/98, idêntico, tenha se cansado de reiterar que
ele está a pedir integração legislativa ordinária.
- O que faz a lei é estabelecer regra para o cálculo do benefício observando
o montante das contribuições aportadas pelo trabalhador e devolvendo-lhe
o que é seu - as mesmas contribuições se não mais, e ainda acrescidas
de um rendimento para que delas usufrua pelo período em que programou
a sua aposentadoria.
- A idade, repita-se, não é utilizada na regra como requisito
de elegibilidade, o que se faz é utilizar a função biométrica
(mortalidade/sobrevivência) para que se possa verificar qual a sua expectativa
de sobrevida, vale dizer, para se estimar estatisticamente por quanto
tempo ficará o aposentado por tempo de contribuição em benefício e,
com isso, calcular o valor do seu benefício.
- Não há uma idade mínima de corte, antes da qual se possa
dizer que alguém fica excluído do benefício. Ele pode ser requerido
com qualquer idade.
- As contribuições do segurado lhe serão devolvidas num valor mensal
que, somadas ao longo do período de benefício, coincidirá com o total
do que pagou acrescido de um prêmio ou bônus a título de remuneração.
Com isto não se garante ainda o equilíbrio atuarial exigido constitucionalmente,
mas, pelo menos, mais se aproxima dele, se não todo o sistema, pelo
menos, por enquanto, para esta modalidade de benefício: a aposentadoria
por tempo de contribuição.
- Tanto a nova regra não introduz uma idade mínima que
esta pode efetivamente vir a ser introduzida no futuro pela espécie
normativa própria - que não prejudicará a atual regra de cálculo de
benefício, não interferirá na lei. Vale dizer, a eventual ou futura
inserção de uma idade mínima como condição de elegibilidade para
a aposentadoria não implicará, por si só, em revogação ou na prejudicialidade
do fator previdenciário, necessariamente. Pois uma regra dirá a partir
de quando se aposentar e a outra com quanto se
aposentar.
- Isto mostra que um não depende do outro. Pode-se ter a idade
mínima sem o fator, como ocorre com os servidores públicos, ou pode-se
ter o fator com a idade mínima, como ocorre em alguns países.
- Enfim, a aposentadoria pode ser requerida a qualquer tempo
uma vez prestados os 35 anos de contribuição - a idade não é requisito
de elegibilidade para o benefício - a partir daí a permanência do
segurado no sistema é facultativa, podendo dele se retirar quando bem
entender. Ficará mais ou menos tempo, a seu critério, para programar
um benefício de maior ou menor valor, conforme a sua conveniência.
- Fala o impetrante que a lei determina redução do benefício
primeiro há que se questionar: redução em relação a quê? Os benefícios
em manutenção, os concedidos antes da lei permanecem intocados. Aqueles
que cumpriram os requisitos para obter, a qualquer tempo, o benefício
segundo a regra de cálculo anterior estão com o direito adquirido, não
só constitucionalmente preservados, como redundantemente ressalvados
pelo art. 6º da Lei n.º 9.876/99, que os impetrantes também, incrível,
querem dar por inconstitucional. Logo não há que se falar em violação
do princípio constitucional da irredutibilidade de benefícios. É uma
informação falsa dada pelos requerentes.
- Propositadamente confundem os requerentes redução de benefício concedido
ou obtido, com a comparação de regimes legais diversos de cálculo
do benefício. A nova sistemática pode ser mais favorável ou menos favorável
ao trabalhador que irá se aposentar no futuro e, pinçando as
hipóteses em que comparativamente seriam menos favoráveis em relação
à sistemática anterior, alegam violação do princípio.
- A par da regra de cálculo revogada não ter nenhuma razoabilidade,
não está fundada em nenhum princípio atuarial ou previdenciário, antes
o contrário, é inteiramente arbitrária. Não guarda correlação com nada,
nem com a expectativa de sobrevida do segurado ao se aposentar, nem
com tábuas de mortalidade/sobrevivência ou hipóteses biométricas, nem
com o montante contribuído, não tem correlação com o cálculo das probabilidades,
nem com técnicas de matemática financeira, nem com o perfil salarial,
nem com qualquer hipótese econômica ou atuarial, não guarda também qualquer
correlação entre contribuição e benefício.
- Pior, nem mesmo como amostra para o cálculo de uma média de contribuições
pode-se dizer que a média dos últimos 36 meses é uma boa amostra. Constitui-se
em aproximadamente 10% do universo pesquisado, e não é nem mesmo uma
amostragem que tenha algum critério de seleção como, por exemplo, algumas
das melhores com algumas das piores contribuições elementar para
quem quer ua média, nem contém só as melhores e nem só as piores
contribuições. Pode-se dizer que a regra anterior não tinha nenhum parâmetro,
nenhuma lógica ou fundamento, era mera regra arbitrária mesmo.
- Volta-se à pergunta inicial, sobre se a nova regra reduz o benefício
o que não é verdade primeiro pergunta-se em relação a
quê? Qual é o referencial? Qual o princípio doutrinário, previdenciário
ou atuarial que diz que o recomendado era a metodologia anterior, qual
a regra de direito que afirma que a metodologia anterior, apesar da
sua péssima qualidade, era imutável? Não há. Mais, diante do novo texto
constitucional a regra de cálculo revogada já padecia de inconstitucionalidade
por não respeitar, absolutamente, nenhum critério atuarial.
- É de se ver que a forma de cálculo prevista no novo art. 29 da lei
somente será inteiramente aplicada daqui a pelo menos 25 anos, pois
que não se computará o tempo de contribuição anterior a 1994. Assim,
hoje são considerados praticamente os últimos 5 anos, e assim sucessivamente,
à medida que se forem sucedendo as gerações até chegar ao cálculo dos
80% melhores salários de todo o período contributivo de 35 anos de trabalho.
- Na prática, ao se considerar o tempo de contribuição, a alíquota e
a expectativa de sobrevida no cálculo de benefícios o que se faz é,
aplicando a atuária, devolver ao segurado aquilo que foi objeto da sua
contribuição. Melhor, acrescido de um prêmio ou taxa de juros real acumulada
incidente sobre o montante corrigido de todas as contribuições.
- Assim, se alguém trabalhou poucos anos e é jovem poupou pouco e terá
pela frente uma longa sobrevida, o que poupou lhe será devolvido ao
longo deste período, o que implicará em valores menores se forem comparados
com os de alguém mais velho, que contribuiu por mais tempo e tem por
isto mesmo menor expectativa de sobrevida, este receberá o que poupou
em maiores parcelas, porque o número de parcelas a receber será menor.
- Deste modo o fator previdenciário tende a estabelecer a realidade
ao mesmo tempo contributiva e atuarial pedida pela Constituição, com
justiça social, sem, contudo, introduzir todo o regime básico
RGPS - em um regime de capitalização pura ou ortodoxa. A chamada "capitalização
virtual" se aplicará tão-somente à aposentadoria por tempo de contribuição.
Praticamente toda a gama restante de benefícios permanece ainda suportada
pelo regime de repartição simples - PAYG - pay as you go system.
- A menção ao § 1º do art. 201, no caso, por parte dos requerentes chega
a ser ridícula. O dispositivo se refere às aposentadorias especiais
e visa proibir as antigas concessões de aposentadorias corporativas,
privilegiadoras de determinados grupos de pressão ou categoria
profissional, aliás, como sempre ardentemente defendidas pelos impetrantes,
como as de jogador de futebol, jornalista, juizes classistas, etc.,
e que foram todas felizmente revogadas, vigorando hoje apenas aquelas
relativas a atividades que realmente tragam dano efetivo à saúde do
segurado.
- Veja-se, a respeito, dentre outras, a ADI 1844 requerida pelos mesmos
impetrantes, com que denodo defenderam as aposentadorias corporativas.
O dispositivo, portanto, nada tem a ver com a forma de cálculo do benefício.
Aliás, o fator não se aplica às aposentadorias especiais ou por invalidez,
diga-se de passagem, mesmo na vigência da sistemática anterior, em que
se privilegiava os interesses corporativistas, de saudosa memória para
os requerentes, esta regra nunca interferiu na forma de cálculo
do benefício, a regra era a média dos últimos 36 meses.
- Demais disto, ainda na antiga metodologia se é que se pode
dar este nome - da média dos últimos 36 meses, nunca se proibiu que
o segurado, podendo permanecer no trabalho, o fizesse para subir na
escala de salários e melhorar o valor do seu benefício, expediente,
aliás, comumente utilizado. São inúmeros os casos daqueles que passaram
a vida contribuindo sobre um mínimo e às vésperas da aposentadoria,
mediante um artifício, saltavam para o teto para obter o benefício no
seu valor máximo.
- Talvez queiram sustentar que o "benefício integral" seja
a média dos salários sem aplicação do fator, mas pergunta-se novamente:
onde na Constituição está dito que o pretenso "benefício integral"
é igual à média salarial do segurado, ou que seja igual ao seu último
salário no emprego? Não há. Novamente é um referencial arbitrário, sem
base do ponto de vista jurídico bem como do ponto de vista econômico,
financeiro e atuarial.
V - DA INEXISTÊNCIA DA CONTAGEM DE TEMPO FICTÍCIA DE CONTRIBUIÇÃO
- Além disso a Lei determinou que o cálculo do tempo de contribuição,
ao se aplicar a fórmula fosse acrescido em 5 anos para as mulheres e
professores de ensino fundamental e 10 anos para as professoras de ensino
fundamental. Querem os impetrantes aí encontrar uma contagem fictícia
de tempo de contribuição. Esta contagem fictícia não existe, uma
vez que é determinado constitucionalmente nos §§ 7º e 8º do art. 201
da Constituição que estas categorias podem se aposentar com período
inferior a 35 anos de contribuição.
- Com este acréscimo obtém-se na fórmula o mesmo efeito econômico determinado
pela Constituição. Vale dizer, uma mulher com 30 anos de contribuição
e um homem com 35 anos de contribuição, desde que tenham a mesma média
salarial e mesma expectativa de sobrevida, terão benefícios iguais.
O mesmo se aplica aos professores naqueles dispositivos. A contagem
fictícia aí é determinada pela Constituição e não pela lei.
- Assim o elemento Tc na fórmula será sempre igual a 35 quando
a mulher contar 30 anos de contribuição e se atinge, deste modo, o objetivo
do constituinte: que os efeitos econômicos sejam iguais, em razão do
tempo de contribuição, ainda que este tempo seja diverso para homens,
mulheres e professores.
VI - DA RAZOABILIDADE DA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO
- Primeiro há que se ter em conta que não existia regra que igualasse
o salário de benefício com o último salário de contribuição, desde
a promulgação da Constituição, com certeza, esta regra não existiu para
o Regime Geral de Previdência Social. Logo descabe tomar como referencial
o último salário de contribuição a título de argumento e muito menos
falar-se em "redução" tomando-se por base o último salário.
Seria, mais uma vez, um critério arbitrário e sem sentido.
- Observe-se que na sistemática da lei revogada, até mesmo o cálculo
da média dos últimos 36 meses poderia gerar - como várias vezes aconteceu
- um benefício menor que o último salário de contribuição. Não havia
proibição para que isto ocorresse, e de fato várias vezes ocorreu. Bastava
que os salários mais antigos da série fossem mais baixos que os mais
recentes para que a média obtida fosse inferior ao último salário.
- Deve-se ter em conta também que existia a aposentadoria proporcional
que pagava apenas 70% do salário de benefício, veja-se bem - 70% do
salário de benefício, e não 70% sobre o último salário do empregado
como se quer fazer entender. O número de aposentadorias proporcionais
é elevadíssimo: 75% das aposentadorias por tempo de contribuição em
1999 foram proporcionais.
- Pouco importa que se diga que se utilizava dela apenas como adicional
de renda. Quando a nova metodologia determinar que o benefício tenha
esse percentual sobre a média do salário de contribuição, tal somente
ocorrerá quando o segurado for muito jovem e, nessa hipótese, estará
se valendo da aposentadoria também com o mesmo fim que se buscava quando
se requeria a proporcional. Logo a dificuldade não existe.
- Demais, situação semelhante em que o salário de contribuição não coincide
com o de benefício ocorre no Direito Comparado, em todos os países que
possuem sistemas de previdência melhor organizados que o do Brasil,
veja-se por exemplo:
Estados Unidos
De acordo com a International Social Security Association,
em Social Security Worldwide (1999) Edition 2 e A Brief Description of
the U.S. Social Security Program in United States Social Security
Administration, a idade para aposentadoria nos estados Unidos é de 65
anos (a idade mínima para aposentadoria irá gradualmente aumentar para
67 anos durante o período de 2000 a 2022), porém é permitida aposentadoria
proporcional a partir dos 62 anos de idade. Aos segurados que optarem
por adiar sua aposentadoria entre os 65 e 69 anos de idade, é concedido
um incremento de 5,5% ao ano, o qual será gradualmente aumentado até alcançar
8% em 2009.
A aposentadoria é calculada de acordo com os seguintes passos:
Os ganhos anuais do trabalhador são corrigidos de forma
a refletir os níveis salariais de toda a economia que vigoravam dois anos
antes deste trabalhador poder se aposentar.
O salário médio corrigido é calculado com base nos salários
de contribuição entre 21 anos de idade até o ano em que o trabalhador
atingir 62 anos, excluindo-se os 5 anos de menores ganhos. Ganhos fora
desse período, se superiores, podem substituir anos de ganho inferior.
Portanto, a média é calculada com base em 36 anos de contribuição, correspondentes
a um período de 41 anos excluindo-se os 5 anos de piores salários.
Uma fórmula com peso é aplicada à média. Os trabalhadores
de menor renda receberão um benefício que representa uma proporção maior
de sua média salarial do que os trabalhadores de renda mais elevada. A
fórmula utilizada para calcular o benefício de uma pessoa que atingiu
62 anos em 1997 é a seguinte:
90% dos primeiros U$455 do salário médio + 32% do que exceder U$455 até
U$2.741 + 15% do que exceder U$2.741 (havendo ajustes anuais para refletir
as mudanças nos salários médios).
Assim, um segurado cujo salário médio for de US$3.000 receberá
uma aposentadoria no valor de:


Neste caso, o segurado cujo salário médio de contribuição
é de US$3.000 receberá uma aposentadoria equivalente a 39,33% de sua média
salarial. Uma redução em relação ao salário médio de contribuição de 60,67%
na sua aposentadoria.
França
De acordo com a International Social Security Association,
em Social Security Worldwide (1999) Edition 2, no caso da França, o cálculo
do benefício é baseado na média salarial dos 15 melhores anos, a qual
está sendo gradualmente elevada para a média dos 25 melhores anos até
2008. Além da média salarial o cálculo considera o tempo de contribuição
do segurado e ainda uma taxa de reposição de acordo com a idade que o
segurado se aposentar e também a quantidade de contribuições. A taxa máxima
é de 50% para pessoas seguradas que tenham atingido mais de 155 trimestres
de contribuição, ou seja, cerca de 38 anos. Há ainda, uma redução de 1,25%
por cada trimestre que falta até completar 65 anos de idade.
Cálculo pode ser representado da seguinte forma:

Onde:
M = média dos salários de contribuição
N = número de contribuições trimestrais, alcançando no máximo 150
trimestres (37,5 anos)
t = taxa de reposição, que depende da idade e do tempo de contribuição
(máximo de 50%)
Pela fórmula deduz-se que os segurados que contribuírem
por 150 trimestres e se aposentarem aos 65 anos de idade, receberão um
benefício equivalente a 50% da média salarial calculada. No entanto, aqueles
que contribuírem por período inferior, terão esse percentual reduzido
uma vez que a relação n/150 será inferior a um. Também aqueles que, embora
tenham o tempo de contribuição de 150 trimestres, se aposentarem antes
dos 65 anos de idade terão redução, uma vez que a taxa de reposição será
diminuída de 1,25% a cada trimestre que faltar para completar 65 anos
de idade.
Espanha
De acordo com o Ministerio de Trabajo y Asuntos Sociales,
na Espanha, a idade mínima de aposentadoria é 65 anos de idade, com exceção
para as pessoas cujo trabalho for perigoso ou insalubre. A aposentadoria
com 64 anos é também permitida caso o empregador reponha o lugar vago
dando emprego a outra pessoa. Em ambos os casos exige-se 15 anos de contribuição,
sendo que 2 desses anos devem ter necessariamente ocorrido nos últimos
15 anos. Admite-se também a aposentadoria proporcional entre 60 e 65 anos
de idade, com 8% de redução para cada ano anterior aos 65 anos, ou 7%
de redução se os segurados tiverem ao menos 40 anos de contribuição.
Salário de benefício é calculado com base na média dos últimos
180 meses (15 anos) de contribuição. Sobre esta média incide a base de
benefício correspondente a 180/210 (85,71%) da média, e ainda um percentual
calculado de acordo com o tempo de contribuição do segurado.
Este percentual será de 50% para os primeiros 15 anos de
contribuição. Acrescentando-se 3% para cada ano entre 16 e 25 anos de
contribuição, e 2% para cada ano após os 26 anos de contribuição, até
chegar ao máximo de 100%, o que significa 35 anos de contribuição.
Cálculo da aposentadoria pode ser representado da seguinte
forma:

Onde:
M = média dos últimos 180 salários de contribuição
t = percentual calculado de acordo com o tempo de contribuição do
segurado
Assim, aqueles segurados que contribuírem por 35 anos terão
direito a um salário de benefício igual a 85,71% da média salarial, o
que corresponde a 180/210 multiplicado por um t igual a 100%. Já
aqueles que se aposentarem com 15 anos de contribuição, terão uma pensão
equivalente a 42,86% da média salarial, equivalente a 180/210 multiplicado
por 50% (valor de t para aqueles que se aposentam com 15 anos de contribuição).
Bélgica
De acordo com a International Social Security Association,
em Social Security Worldwide (1999) Edition 2, na Bélgica os homens só
podem se aposentar aos 65 anos de idade, enquanto as mulheres podem se
aposentar aos 61, sendo que esta idade mínima está aumentando progressivamente
até alcançar 65 anos em 2009. O tempo de contribuição para os homens deve
ser de 45 anos e para as mulheres de 41, sendo elevado gradualmente para
45 anos até 2009.
Cálculo do benefício anual para as pessoas solteiras ou
casadas sem parceiro dependente é efetuado da seguinte forma:

Para as pessoas casadas com parceiro dependente o benefício
anual é calculado de outra forma:

Onde:
S = Somatória de todos os salários de contribuição dos
segurados (o salário de contribuição tem o teto de U$39.474,42 ao
ano).
Exemplo Comparativo:
Uma segurada solteira com média salarial igual a US$ 600,00, que se aposentar
aos 65 anos de idade com tempo de contribuição igual a 41 anos de acordo
com os diferentes países teria um salário de benefício mensal igual a:
|
País
|
Valor da aposentadoria
|
| Brasil |
US$ 671,29
|
| Espanha |
US$ 525,06
|
| Estados Unidos |
US$ 455,90
|
| Bélgica |
US$ 360,00
|
| França |
US$ 300,00
|
No Brasil, como a aposentadoria não requer limite de idade, podem
existir casos em que o segurado se aposente com 43 anos de idade
e 35 de contribuição. Neste caso, o fator previdenciário seria de
0,538 e, de acordo com o salário médio acima, a aposentadoria seria
de US$ 322,80 (pior hipótese possível para o segurado brasileiro
corresponde a uma professora de ensino fundamental com início
de atividade laborativa aos 18 anos e 25 anos de contribuição).
Os exemplos acima foram calculados da seguinte forma:
- Brasil = US$ 600,00 x fator. O fator previdenciário de um segurado
com expectativa de sobrevida de 14,10 anos (65 anos de idade) e 46 anos
de contribuição é 1,813. Os 46 anos de contribuição referem-se aos 41
anos de tempo de contribuição efetivo mais o acréscimo constitucional
de 5 anos concedidos às mulheres. O valor alcançado com a multiplicação
da média pelo fator é de US$1.087,80, superior ao teto estabelecido
no Brasil de US$671,29 (R$1.255,32) (para a conversão do teto de
R$1.255,32 em dólares americanos foi considerada uma taxa de câmbio
de 1,87). Assim, o valor final da aposentadoria para o caso descrito
será o teto de US$671,29.
- Espanha = US$600,00 x 87,51% = US$525,06.
- Estados Unidos = (US$455x90%) + (US$800US$455) x 32% = US$409,00
+ US$46,40 = 455,90.
- Bélgica = US$600 x 60% =US$ 360,00
- França = US$600 x 50% =US$ 360,00
- Forçoso, portanto, concluir que a nova regra de cálculo dos benefícios
do RGPS além de ser muito razoável, vem de cumprir o disposto caput
do art. 201 da Constituição, que norteia todo o Regime Geral, a saber,
observar critérios que preservem o seu equilíbrio financeiro e atuarial.
VII - DA CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE CARÊNCIA PARA O SALÁRIO
MATERNIDADE
Os arts. 25, III e 26, da Lei nº 8.213,
de 1991 possuem a seguinte redação dada pela Lei nº 9.876,
de 1999:
"Art.25............................................................................................................................................"
"III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os
incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado
o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei."
"Art.26..................................................................................................................."
"I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;"
(NR)
................................................................................................................................
"VI - salário-maternidade para as seguradas empregada,
trabalhadora avulsa e empregada doméstica."
- Ora, a Constituição garante e a matéria foi examinada na ADI
1.946. Naquela ADI entendeu-se que o disposto no art. 7
º,
XVIII é garantia da trabalhadora empregada, tanto que o dispositivo
contém a expressão: "sem prejuízo do emprego". É de se ver
que a lei não cria uma carência para a trabalhadora empregada. Todo
o fundamento daquela decisão se baseia na garantia de emprego e na igualdade
de condições de concorrer ao emprego.
- No tocante às autônomas e empresárias ora denominadas de contribuinte
individual não empregadas, portanto, fora do alcance do art.
7
º, XVIII, é de se ver que até a promulgação da Lei
nº 9.876, de 1999, não tinham direito a este benefício,
para elas não havia esta previsão legal.
- Para as autônomas e empresárias não estava previsto o benefício exatamente
porque elas, dentre outras razões não estão submetidas àquelas condições
que fundamentaram a decisão proferida na ADI 1.946. Não disputam com
os homens um emprego em condições desvantajosas que precisam ser compensadas.
- Não há portanto a obrigação constitucional do legislador estabelecer
este benefício para aquelas que trabalham por conta própria autônomas
ou empresárias (contribuinte individual).
- Ora, se é lícito ao legislador não instituir o benefício, lhe é lícito
instituir sob determinadas condições. Veja-se, por exemplo, as decisões
do Tribunal em matéria de duplo grau no contencioso administrativo.
Como o Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, tem entendido que o
recurso administrativo não é uma garantia constitucional mas
tão-somente a defesa tem o Tribunal admitido que a interposição
do recurso administrativo seja condicionada a depósito, e até mesmo
à possibilidade de não se instituir uma instância recursal.
- Analogamente, aqui, ocorre fato semelhante, se o contribuinte individual
(autônomos e empresários), não empregado portanto, não tem assegurado
pela Constituição o salário maternidade, sem prejuízo do emprego
e do salário, mesmo porque não tem nem emprego e nem salário,
e isto não constitui nenhuma desigualdade, pode o legislador estender-lhes
o benefício impondo determinadas condições.
- Demais, empregados e empresários não são iguais, até parece que os
termos se contrapõem ou são opostos, pelo menos numa visão marxista
das relações de trabalho na economia muito ao gosto, aliás, dos partidos
requerentes, não obstante esteja um pouco démodé atualmente.
- Ora se a situação da empregada não é igual à da empresária no mercado
de trabalho, se o art. 7
º, XVIII não se dirige às empresárias
ou empregadoras mas só as empregadas, é forçoso concluir que não estão
em situação de igualdade, antes até o contrário, não se deve falar em
isonomia. O mesmo ocorre com a autônoma, que não é igual à empregada
e nem à empresária, enfim, são situações distintas, que constitucionalmente
não têm garantido o mesmo benefício do salário-maternidade sob condições
linearmente iguais, tendo em vista as fortes desigualdades existentes
na natureza de cada atividade, e também porque não se vinculam da mesma
forma à previdência social.
- Acrescente-se a esta situação a da segurada facultativa que se insere
num contexto em que, nem do ponto de vista constitucional está segurada
pela previdência social; ora se a lei não está obrigada a incluí-la
entre os segurados obrigatórios, não está também obrigada a conceder-lhe
os benefícios ou pode conceder-lhe sob certas condições.
- Nunca ocorreu aos requerentes pleitear para as empresárias e autônomas
o benefício do salário-maternidade, nunca lhes ocorreu que a inexistência
do benefício fosse inconstitucional, agora que foi instituído querem
que seja inconstitucional, a motivação da ADI tem fins políticos, e
política com "p" minúsculo, é indisfarçável.
- Para a empregada não se impôs a carência, exatamente porque a sua
imposição poderia gerar uma discriminação na procura do emprego, o empregador
só a contrataria se já a tivesse cumprido. Por isto para a empregada
se estabeleceu a exceção à regra, e se a isentou do princípio geral
da carência, mas para as demais situações este perigo não ocorre pelo
que não se justifica excepcionar-lhes a regra geral de carência que
é adotada em qualquer sistema de seguro.
- Além disto a regra de carência não é proibitiva, ao contrário é mais
que razoável, pois sendo de dez meses, na prática exige apenas 1 mês.
É que estando inscrita no sistema por um mês, por ocasião do benefício
já deverá ter cumprido os nove restantes. O que faz com que na realidade,
repita-se, a carência real seja de 1 mês, o que é mais que razoável.
Não há portanto aí inconstitucionalidade alguma, no dispositivo, data
venia.
- De uma simples leitura do voto do e. Ministro SYDNEY SANCHES
a fls. 45/58 do acórdão prolatado na ADI 1.946, verifica-se que não
ocorreram em relação à empresária e a autônoma os mesmos pressupostos
que se vislumbraram em relação à empregada para fixar a interpretação
do art. 14 da E. C. n
º 20.
- Naquela ADI 1.946 se afirma que pelo menos há 25 anos o salário-maternidade,
no Brasil, é tratado como benefício previdenciário assegurado à empregada,
exatamente, para não desestimular ou dificultar o seu acesso ao emprego.
O fundamento portanto é preservar a regra de igualdade.
- Ora, pelo menos há 25 anos, nunca se deu este benefício à autônoma
e à empresária, exatamente porque para elas não se fala em concorrência
ao emprego.
- A carência para empregada, poderá determinar o retorno a uma situação
de desigualdade na busca de emprego, isto não ocorre com a empresária
e com a autônoma, que não têm emprego.
- Já se viu que na prática a carência real é de apenas 1 mês; o que
é razoável e não gera nenhuma desigualdade para a concessão de um benefício
que há 25 anos não existia no país.
- Há inclusive quem o critique do ponto de vista doutrinário, dizendo
que há um excesso de cobertura, já que a empresária, não vivendo de
salário mas de renda do seu negócio, não tem necessidade do benefício;
que a segurada facultativa, não tendo renda nem salário, não tem o que
substituir na renda já que não trabalha. Enfim, são situações, ao contrário
do que se afirma, inteiramente díspares para que se possa alegar violação
da regra da isonomia, com a aplicação desta modestíssima regra de carência.
VIII - REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 84, DE 18 DE JANEIRO DE 1996
- Afirmam os Partidos requerentes que o artigo 9º da Lei nº 9.876, de
1999 não poderia revogar a Lei Complementar nº 84, de 1996, para tanto
alegam que de acordo com o que dispõe o art. 59 da CF, que trata do
processo legislativo, uma lei ordinária, não pode revogar uma Lei Complementar,
tendo em vista o respeito ao princípio da hierarquia das normas e consequentemente,
ao princípio do devido processo legal, inscrito no inciso LIV do art.
5º da CF, aplicável integralmente ao processo legislativo.
- Além disso, dizem, "cumpre destacar, que nos termos do art. 69
da CF, as leis complementares são aprovadas por quorum qualificado de
"maioria absoluta". Não sendo possível que uma lei complementar
venha a ser revogada por quorum de deliberação inferior ao que lhe é
exigido para sua aprovação."
- As alegações acima não estão de acordo com a realidade jurídica das
normas apontadas, haja vista que desde a edição da Emenda Constitucional
nº 20, de 1998, a matéria tratada na Lei Complementar nº 84, de 1996,
passou a ser objeto de Lei Ordinária, razão pela qual aquela norma veio
a ser recepcionada no nosso ordenamento jurídico, a partir da alteração
constitucional, como norma ordinária, e não complementar, consoante
passaremos a demonstrar.
- A Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, foi declarada em parte inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal por ser matéria exclusiva de Lei Complementar.
O fundamento era a inexistência de previsão dessa contribuição pelo
artigo 195 da Constituição da República, a citada lei versava sobre
a contribuição social incidente sobre a remuneração paga a autônomos
e administradores.
- Ministro MARCO AURÉLIO ao declarar a inconstitucionalidade da Lei
acima citada, assim se manifestou:
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL TOMADOR DE SERVIÇOS
PAGAMENTOS A ADMINISTRADORES E AUTÔNOMOS REGÊNCIA. A relação
jurídica mantida com administradores e autônomos não resulta de contrato
e, portanto, de ajuste formalizado à luz da Consolidação das Leis do
Trabalho. Daí a impossibilidade de se dizer que o tomador dos serviços
qualifica-se como empregador e que a satisfação do que devido ocorra
via folha de salários. Afastado o enquadramento no inciso I do artigo
195 da Constituição Federal, exsurge a desvalia constitucional da norma
ordinária disciplinadora da matéria. A referência contida no §4º do
artigo 195 da Constituição Federal ao inciso I do artigo 154 nela insculpido,
impõe a observância de veículo próprio a lei complementar. Inconstitucionalidade
do inciso I do artigo 3º da Lei nº 7.787/89, no que abrangido o que
pago a administradores e autônomos. Declaração de inconstitucionalidade
limitada pela controvérsia dos autos, no que não envolvidos pagamentos
a avulsos. (RE nº 166772-9, Tribunal Pleno).
- Face a falta de previsão de incidência de contribuição sobre autônomos,
administradores e avulsos no artigo 195 da Constituição da República,
entendeu o Supremo Tribunal Federal ser necessária Lei Complementar
para a instituição dessas contribuições, daí a edição da Lei Complementar
nº 84, de 1996, que passou a regulamentar esta matéria, eliminando o
vício de inconstitucionalidade.
- No entanto, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998,
foi alterado o artigo 195 da Constituição, que passou a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 195. A seguridade social será financiada
por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da
lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições
sociais:
do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada
na forma da lei, incidentes sobre:
I - folha de salários e demais rendimentos do
trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que
lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
..........................................................................................................."
- Com essa alteração, ficou incluída, também, no artigo 195 do texto
constitucional a matéria tributária previdenciária de que trata a Lei
Complementar nº 84, de 1996, em conseqüência, o que antes necessitava
de Lei Complementar, hoje pode ser regulamentado por Lei Ordinária.
- Neste sentido o Ministro CARLOS VELLOSO se manifestou no recurso Extraordinário
nº 138.284 (DJ de 28 de agosto de 1992), nos termos abaixo:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS. Lei nº
7.689, de 15.12.88.
Contribuições parafiscais: contribuições sociais, contribuições
de intervenção e contribuições corporativas. CF., art. 149. Contribuições
sociais de seguridade social. CF., arts. 149 e 195. As diversas espécies
de contribuições sociais.
A contribuição da Lei nº 7.689, de 15.12.88, é uma
contribuição social instituída com base no art. 195, I, da Constituição.
AS CONTRIBUIÇÕES DO ART. 195, I, II, III, DA CONSTITUIÇÃO, NÃO
EXIGEM, PARA A SUA INSTITUIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR. Apenas a contribuição
do §4º do mesmo art. 195 é que exige, para sua instituição, lei complementar,
dado que essa instituição deverá observar a técnica da competência residual
da União (CF., art. 195, §4º; CF., art. 154,I). Posto estarem sujeitas
à lei complementar do art. 146, III, da Constituição, porque não são
impostos, não há necessidade de que a lei complementar defina o seu
fato gerador, base de cálculo e contribuinte (C.F., art. 146, III, "a").
(destacamos).
.......................................................................................................................
- Portanto, a Lei Complementar nº 84, de 1996, após a Emenda Constitucional
nº 20, de 1998, veio a ser recepcionada como Lei Ordinária no nosso
ordenamento jurídico por tratar de contribuições previstas no inciso
I do artigo 195 da Constituição. Destarte, por ter incorporado a natureza
ordinária, inexiste qualquer indício de inconstitucionalidade por vir
a ser revogado por outra lei ordinária, haja vista que suas disposições
não mais possuem natureza complementar.
IX - SALÁRIO FAMÍLIA CONSTITUCIONALIDADE
- Alegam também os Partidos impetrantes que "O novo tratamento
normativo dado à questão do salário-família condiciona o pagamento deste
benefício, além da certidão de nascimento do filho ou de documentação
relativa ao equiparado ou a o inválido, à apresentação: de atestado
de vacinação; e de freqüência à escola do filho ou equiparado.
Ao acrescentar estes dois novos requisitos para a concessão
deste benefício previdenciário, a legislação infraconstitucional atenta
contra o disposto no inciso XII do art. 7º e no inciso IV do art. 201,
ambos do texto constitucional, na medida em que inova exigências que
não foram previstas pelo constituinte derivado, por ocasião da alteração
deste dispositivo constitucional, pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998."
- Os argumentos acima aduzidos não merecem acolhida, consoante passamos
a demonstrar. Dispõe o inciso XII do artigo 7º da Constituição da República
que:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
.......................................................................................................................
XII- salário-família pago em razão do
dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (destacamos)
- O artigo 67 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com redação dada
pela Lei nº 9.876, de 1999, não extrapola o texto constitucional ao
estabelecer condições não previstas no seu texto, haja vista que o benefício
do salário-família depende de regulamentação, para estabelecer os critérios
de concessão, por lei ordinária.
- A condição constitucional existente para concessão desse benefício
refere-se a sua limitação aos trabalhadores de baixa renda, e tão somente,
ficando a sua operacionalização a cargo da lei ordinária.
- Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário
nº 193.456, onde foi Relator para o acórdão o Ministro
MARCO AURÉLIO:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUTO-APLICABILIDADE
DO ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. SUPERVENIÊNCIA
DAS LEIS 8.212/91 E 8.213/91. INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
1 - O preceito do art. 202, "caput", da Constituição
Federal não é auto-aplicável, por necessitar de integração legislativa,
para complementar e conferir eficácia ao preceito.
2 - Superveniência das Leis 8.212/91 e 8.213/91, normas
sem as quais a vontade da Lei Maior não se cumpria.
Recurso extraordinário não conhecido. (DJ DATA-07-11-97
PP-57252 EMENT VOL-01890-05 PP-00898)
- Ademais, as condições impostas pelo legislador ordinário têm por finalidade
garantir aos dependentes dos segurados o direito a saúde, por intermédio
da vacinação obrigatória, e a educação, ambos os requisitos são acessíveis
e estão a disposição de todos, sem causar nenhum embaraço.
- Portanto, mais uma vez, não assiste razão aos impetrantes, pois o
artigo 67 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com
redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999, está em perfeita
consonância com a Constituição da República, em especial o inciso XII
do artigo 7º, que remete ao legislador ordinário a regulamentação
do benefício salário-família.
- Do exposto deve ser negada a liminar requerida e, no mérito, julgada
improcedente a presente ação.
É o que parece, data venia.
Brasília, 13 de dezembro de 1999.
JOSÉ BONIFÁCIO B. ANDRADA SOLANGE PAIVA VIEIRA
Consultor Jurídico Mestre em Economia/FGV/RJ
Assessora Especial/MPAS
NOTA TÉCNICA AESP/MPAS nº 01/99
- Os gráficos a seguir procuram ilustrar como o tempo de contribuição
e a expectativa de sobrevida influenciam no valor da aposentadoria do
segurado.
- Nota-se que para um mesmo tempo e salário de contribuição o valor
da aposentadoria será tanto maior quanto menor for o tempo de recebimento
do benefício (expectativa de sobrevida).
- É importante ressaltar que embora a fórmula do fator previdenciário
contenha uma taxa de juros implícita, com o objetivo de simplificar,
os exemplos a seguir desconsideram esta taxa, ou seja, o valor da aposentadoria
foi calculado com base no montante acumulado sem nenhuma taxa de remuneração
incidindo sobre este montante.
- Os valores das contribuições e das aposentadorias constantes dos gráficos
e figuras apresentados em anexo estão com seus totais apurados por ano
de pagamento e por ano de recebimento.
Os gráficos a seguir mostram a parcela anual a que terá
direito um segurado que tenha contribuído durante 35 anos sobre um salário
de R$600,00 para diferentes expectativas de sobrevida do segurado na data
da aposentadoria.
Figura 1 - Total acumulado em contribuições pelo segurado
no momento da aposentadoria

Figura 2 - Parcela anual de Aposentadoria para Expectativa
de Sobrevida de 24 anos

Onde, SB = Salário de Benefício (aposentadoria)
Figura 3 - Parcela anual de Aposentadoria para
Expectativa de Sobrevida de 12 anos

Onde, SB = Salário de Benefício (aposentadoria)
Figura 4 - Parcela anual de Aposentadoria para Expectativa
de Sobrevida de 6 anos

Onde, SB = Salário de Benefício (aposentadoria)
A Tabela abaixo contêm um resumo dos casos representados nos gráficos.
|
Expectativa de Sobrevida
(anos)
|
Benefício Anual
(R$)
|
Benenfício Mensal
(R$)
|
|
24
|
3.255,00
|
271,25
|
|
12
|
6.510,00
|
542,50
|
|
6
|
13.020,00
|
1.085,00
|
Brasília, 13 de dezembro de 1999.
Solange Paiva Vieira
Mestre em Economia (FGV RJ)
Assessora Especial do MPAS
NOTA TÉCNICA AESP/MPAS nº 02/99
Exemplo 1: Segurado que começou a contribuir com
35 anos e se aposentou aos 70 anos de idade.
O gráfico 1 mostra o valor das contribuições anuais do segurado
e o gráfico 2 representa o valor da aposentadoria considerando que a expectativa
de sobrevida para alguém com 70 anos é de cerca de 11 anos.
Gráfico 1 - Representação das contribuições anuais de um
segurado

Gráfico 2 - Valor da aposentadoria do segurado de acordo
com suas contribuições e sua expectativa de sobrevida

Exemplo 2: Segurado que começou a contribuir com
23 anos e se aposentou aos 58 anos de idade.
O gráfico 3 mostra o valor das contribuições anuais do
segurado e o gráfico 4 representa o valor da aposentadoria considerando
que a expectativa de sobrevida para alguém com 58 anos é de cerca de 19
anos.

Gráfico 3 - Representação das contribuições anuais de um
segurado
Gráfico 4 - Valor da aposentadoria do segurado de acordo com suas contribuições
e sua expectativa de sobrevida

Exemplo 3: Segurado que começou a contribuir com
20 anos e se aposentou aos 55 anos de idade.
O gráfico 5 mostra o valor das contribuições anuais do segurado
e o gráfico 6 representa o valor da aposentadoria considerando que a expectativa
de sobrevida para alguém com 55 anos é de cerca de 20 anos.
Gráfico 5 - Representação das contribuições anuais de um
segurado

Gráfico 6 - Valor da aposentadoria do segurado de acordo
com suas contribuições e sua expectativa de sobrevida

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