Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Revista Jurídica Virtual
Brasília, vol. 1, n. 10, março 2000
 

Pareceres

Constitucionalidade do art. 67 da Lei no 8.213/91, com a redação da Lei no 9.876/99

Exmº Sr. Ministro de Estado,

São requeridas 2 ADI’s contra a Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, atacando expressamente as modificações por ela feitas nos arts. 25, III; 26, I e VI; 29, I, inciso I do seu § 6º, §§ 7º, 8º e 9º; art. 67 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

I - Introdução

  1. Para atender ao mandamento constitucional de que o sistema previdenciário deve ter equilíbrio atuarial se fez necessária a modificação da fórmula de cálculo dos benefícios de modo a compatibilizar o histórico da vida laboral-contributiva do segurado com as perspectivas futuras da sua manutenção na inatividade, tendo em vista a estrutura do regime previdenciário adotado, as tábuas de mortalidade/sobrevida, as taxas de reposição entre gerações, o perfil demográfico da população, o sistema de financiamento e o tratamento atuarial e financeiro que a ele se deve dar.

  2. É fato público e notório que os sistemas previdenciários de repartição simples no mundo inteiro passam por processos de ajustes e reformas que buscam a adequação ao novo padrão demográfico, uma vez que não subsistem mais as bases sobre as quais foram concebidos. O caso brasileiro não é exceção, pois foi organizado com base no modelo de financiamento denominado repartição simples (pay as you go system ou reparto puro de los gastos directos).

  3. Neste sistema, cada una de las generaciones activas existentes debe, por así decirlo, satisfacer las cargas de las pensiones de las generaciones precedentes, esperando que algún dia sus propias pensiones sean cubiertas por las generaciones futuras (THULLEN, Peter, Técnicas Actuariales De La Seguridad Social – Regímenes de las pensiones de invalidez, de vejez y de sobrevivientes, OIT - Informes, ed. española, 1995, Ministerio de Trabajo y Seguridad Social, p.231).

  4. No início da organização do sistema de repartição simples é comum que se estabeleça um nível inicial de contribuições pequeno, embora crescente ao longo do tempo, de modo a atingir um nível final de contribuições geralmente insuportável para a massa de segurados ativos.

  5. Outra desvantagem reconhecida deste sistema é que ele é extremamente sensível à mudança nos fatores biométricos que determinem alterações no perfil da massa dos participantes.

  6. Parece que o mais justo e adequado quando se tem uma modificação acentuada da pirâmide populacional, notadamente o aumento do número de idosos em relação aos demais, como é o caso do Brasil, é adotar formas em que o benefício a receber tenha correlação com as contribuições aportadas para o sistema, nele introduzindo um ingrediente de equidade atuarial através de uma metodologia análoga a uma espécie de "capitalização virtual" – notional system – sem contudo abandonar a solidariedade entre as gerações do sistema de repartição simples.

  7. Assim, quanto maior for o período de contribuições e quanto maior for o seu valor, maior poderá ser o benefício; da mesma forma quanto menor for o tempo de usufruto do benefício maior poderá ser o seu valor, uma vez que ele é retirado do estoque formado pelo fluxo das contribuições.

  8. Convém notar que essa busca de equalização do sistema só está ocorrendo de modo compulsório na aposentadoria por tempo de contribuição. Os demais benefícios do Regime Geral continuam mantidos de forma subsidiada e por um sistema de repartição simples e puro sem qualquer outro ajuste atuarial.

II - AS MUDANÇAS NA FORMA DE CALCULAR O SALÁRIO DE BENEFÍCIO

  1. Basicamente as mudanças na forma de calcular o salário de beneficio podem ser decompostas em duas partes. A primeira é a extensão do período para cálculo do salário médio de contribuição, antes baseado nos últimos 36 meses. A segunda é a introdução de critérios que visam ao equilíbrio atuarial através do fator previdenciário.

  2. O artigo 29 da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, determinou que o salário de benefício a ser pago em razão da aposentadoria por tempo de contribuição, seja obtido calculando-se a média aritmética simples das 80% melhores contribuições de todo o período contributivo do trabalhador e fazendo incidir sobre esta média um fator ou coeficiente atuarial que o legislador convencionou denominar de fator previdenciário (f).

II.1- A EXTENSÃO DA BASE PARA O CÁLCULO DA MÉDIA DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

  1. A fórmula de cálculo anterior, ao utilizar apenas os 36 últimos meses como base para a aposentadoria, provocava várias distorções que podiam ser agravadas na medida em que as pessoas têm uma trajetória salarial decrescente no final de sua vida laboral. Destaca-se aqui que essa distorção assume maior gravidade quando constata-se que a maioria dos trabalhadores brasileiros apresentam este perfil, a saber, os de baixa e média escolaridade, como pode ser observado no gráfico a seguir.

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Fonte: PNAD/97; AEPS/97. Elaboração: IPEA

  1. A utilização dos últimos 36 meses de contribuição como parâmetro para cálculo do salário de benefício ocasiona distorções na medida em que esse período representa cerca de apenas 10% da vida de contribuição do trabalhador (assume-se aqui que, em média, o tempo de contribuição do segurado brasileiro varia entre 30 e 35 anos), ou seja, existe pouca probabilidade de que a média represente de forma adequada a história salarial do trabalhador. Trata-se como se pode ver, de uma amostra pequena e pouco representativa do universo a ser observado. Daí a necessidade de se aumentar esse período de modo que ele possa refletir com maior precisão a realidade da sua vida salarial.

  2. Por exemplo, se para se calcular a média de 30 valores (salário de contribuição) forem utilizados apenas 3 valores, a média pode não retratar a realidade, mas na medida em que se aumenta a quantidade de números utilizados ter-se-á uma amostra maior, que possibilitará a obtenção de u’a média que será mais precisa. Certamente a média com u’a amostra de 30 valores refletirá melhor a realidade.

  3. Se ao invés de 3 se utilizar 5 valores ou se ao invés de 5 se utilizar 10 o grau de precisão será melhor ainda, ou seja, na medida em que se aumenta a quantidade de números utilizados a média será mais representativa. Da mesma forma, o aumento gradual do período de cálculo da aposentadoria fará com que a média a ser obtida reflita de forma mais justa e correta as contribuições efetuadas pelo segurado.

  4. Ressalte-se, ainda, o fato de não ser socialmente justa a utilização apenas dos últimos 36 meses, pois são os trabalhadores de mais baixa renda (escolaridade baixa) os mais prejudicados, conforme pode ser observado no gráfico anterior.

  5. Objetivando eliminar tais distorções, a Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, estabelece que o cálculo do salário de benefício seja efetuado tendo por base toda a história laborativa do trabalhador, sendo este aumento gradativo.

  6. É fixado o mês de julho de 1994 como ponto inicial. Essa data foi escolhida pelo legislador por ser a partir dela que se tem uma economia mais estável (Plano Real) e informações seguras na base de dados da Previdência. A partir de então a base de cálculo será dada pelo período existente entre julho de 1994 e a data da aposentadoria de cada trabalhador. Ou seja, em dezembro de 1999, para o cálculo da média serão considerados os meses existentes entre julho de 1994 e dezembro de 1999 – 66 meses –, dentro destes 66 meses serão escolhidos os 80% maiores salários, que para o período em questão totalizam 52 meses de salários de contribuição. Em janeiro de 2.000 serão 67 meses, em fevereiro 68 e assim sucessivamente, sempre extraindo os 80% maiores salários de contribuição. Finalmente, em junho de 2029 serão computados para o cálculo da média os 420 meses de contribuição, dentre os quais serão escolhidos os melhores 336 meses. Neste momento chegar-se-á, então, a aplicação plena da norma.

  7. Logo, pode-se afirmar que no Brasil o período observado para base de cálculo da média do salário de contribuição será de aproximadamente 52 meses em 1999, para homens e mulheres, aumentando gradativamente até alcançar, em 2029, 336 meses (28 anos) para os homens e 288 meses (24 anos) para as mulheres.

  8. Foi com o objetivo de proteger os trabalhadores que têm uma vida laboral instável, inclusive com períodos de desemprego, que se estabeleceu que a média dos salários de contribuição será baseada nos 80% maiores salários de contribuição, observados durante toda a vida laborativa do trabalhador, o que representará, na realidade, no ano de 2029, cerca de 28 anos para os homens e 24 anos para as mulheres, dos seus maiores salários.

  9. Deve-se notar que o segurado poderá, a seu critério, aumentar o período básico de cálculo da média caso decida permanecer por mais tempo contribuindo para o sistema.

II.2 - O FATOR PREVIDENCIÁRIO

  1. O fator previdenciário, que na verdade é um coeficiente atuarial, busca devolver ao segurado a sua poupança acumulada, distribuindo ao longo do tempo de sua aposentadoria as contribuições que ele próprio acumulou durante toda a sua vida laborativa. Ou seja, o segurado sempre receberá o valor contribuído adicionado de um prêmio (bônus), a título de remuneração. Dependendo da variação existente entre o tempo de contribuição e o tempo de recebimento do benefício, este poderá ser maior ou menor.

  2. Para isso foi utilizada a relação atuarial existente entre o número de anos contribuídos e o número de anos de recebimento do benefício (expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria), expressa na fórmula que consta do anexo da lei:
  3. wpe1.jpg (3126 bytes)

    onde:

    f = fator previdenciário;

    Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;

    a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31;

    es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;

    Id = idade no momento da aposentadoria.

II.2.1. - Tc x a - TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO VEZES ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO DE 31% (0,31)

  1. A multiplicação do tempo de contribuição pela alíquota de contribuição na fórmula do fator previdenciário expressa o número de anos trabalhados que o segurado destinou para a previdência. Por exemplo, uma alíquota de 10% significa que ele tem de trabalhar 10 anos para cada 1 ano em que fica aposentado, pois a cada ano acumula 10% de reservas para a sua futura aposentadoria, se desejar ter uma aposentadoria igual ao salário médio de contribuição.

  2. Já uma alíquota de 20% significa que para cada 10 anos trabalhados foram poupados recursos para 2 anos de aposentadoria. Seguindo com a mesma alíquota de 20% se forem trabalhados 20 anos teriam sido poupados recursos para cobrir 4 anos de inatividade, se trabalhados 30 anos serão 6 anos de aposentadoria cobertos.

  3. Desta forma, percebe-se que quanto mais elevada a alíquota utilizada na multiplicação pelo tempo de contribuição menor será o número necessário de anos de trabalho para cobrir 1 ano de aposentadoria, ou seja quanto maior a parcela de recursos destinados à Previdência, a cada mês, menor será o número de meses necessários para se acumular determinado volume de recursos.

  4. Na fórmula do fator previdenciário a alíquota (a) escolhida foi de 31% (0,31). Isto é resultado da soma da alíquota aplicada ao salário de contribuição do empregado (11%) com a alíquota de 20% da empresa sobre o mesmo salário. Multiplicando-se esta alíquota pelo total de tempo de contribuição (Tc) obtém-se a parcela de anos da vida laborativa que o segurado destinou para cobrir o período da sua aposentadoria. O que significa que, se o número de anos poupados para sua aposentadoria for maior do que o período que efetivamente ficará aposentado, seu salário de benefício deverá ser ajustado no sentido de refletir uma aposentadoria maior ou vice-versa.

  5. A aplicação de uma alíquota de 31% no fator previdenciário, resultado da parcela de 11% (0,11) paga pelo empregado e 20% (0,20) paga pela empresa, representa um subsídio concedido aos trabalhadores autônomos e de menor renda que pagam alíquotas de 20%, enquanto contribuintes individuais e de 8% e 9%, enquanto empregados com renda de até R$ 376,60 e R$627,66, respectivamente. Ou seja, o valor poupado de seus salários, por estas categorias, é de 20%, 28% e 29%, mas ainda assim, a fórmula utilizada considera que o segurado, para cada ano de trabalho, teria aportado 31% (0,31) de seu salário de contribuição para a sua, digamos, conta virtual na Previdência.

  6. Supondo que o valor aportado fosse de 31% (0,31), cada ano (12 meses) de trabalho custeará 3,72 meses de aposentadoria. No entanto, se se utilizar uma alíquota de 20%, um ano de trabalho custearia apenas 2,4 meses.

  7. A princípio poder-se-ia afirmar que os auxílios e benefícios não programáveis (aposentadorias especiais, invalidez, pensões, auxílio-doença, auxílio-acidente, salário-maternidade, etc.) não estariam sendo cobertos, uma vez que, ao se utilizar a alíquota de 31% na fórmula, todos os recursos poupados estão sendo destinados à manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição.

  8. No entanto, é importante lembrar que a alíquota de 20% da empresa é paga sobre o salário total do trabalhador, não sendo desta forma limitada pelo teto de R$1.255,32. Ou seja, para um trabalhador que recebe R$3.000,00 a contribuição da empresa é de R$600,00 ao invés de R$251,06. Esse "excedente" é destinado ao pagamento das aposentadorias por idade, dos outros auxílios e dos benefícios não programáveis, em razão do princípio da solidariedade no qual se baseia o regime de repartição simples – PAYGpay as you go system. Estes benefícios não são ainda inteiramente equilibrados atuarialmente.

  9. Estes benefícios não programáveis não chegam a ser uma contraprestação na razão direta da contribuição do segurado, e a eles não se está aplicando um critério atuarial ajustado porque, se o fosse fazer, o encargo para o trabalhador seria muito maior que o atual, seja em termos de valor da contribuição (alíquota) ou de tempo de contribuição (anos a mais de trabalho).

  10. Entre janeiro e agosto de 1999 a parcela arrecadada com a contribuição das empresas que excedeu o teto do salário de contribuição foi de cerca de 17% da contribuição total de empresas e empregados. Portanto, dada esta margem nos recursos arrecadados, a aplicação da alíquota total de 31% no cálculo atuarial da aposentadoria por tempo de contribuição não irá gerar problemas de caixa aos cofres da Previdência.

II.2.2 - ES - A EXPECTATIVA DE SOBREVIDA

  1. A expectativa de sobrevida representa o número de anos que restam de vida, em média, para determinada pessoa em determinado momento da sua existência. No Brasil, estes dados são calculados e fornecidos anualmente pelo IBGE. Na tabela de 1998, divulgada pelo IBGE no dia 1º.12.99, no Diário Oficial, seção I, página 32, observa-se que, ao nascer, a expectativa de vida do brasileiro é de 68,1 anos. No entanto, aos 50 anos de idade sua sobrevida é de 25,2 anos, perfazendo um total de 75,2 anos de vida. Portanto, dado que o cidadão tenha vivido até os 50 anos de idade, sua expectativa de vida passa a ser de 75,2 anos e não mais de 68,1 anos.

  2. A utilização da expectativa de sobrevida no cálculo da aposentadoria significa o número de anos que, em média, o segurado irá receber seu benefício. Por exemplo, se o segurado se aposentar aos 55 anos, sua expectativa de sobrevida é de 21,3 anos e, portanto, 21,3 anos é o tempo médio que se estima que ele irá receber a sua aposentadoria. Caso o segurado venha a falecer antes desta data, provavelmente terá gerado uma pensão que ultrapassará aquele período e caso viva mais do que este período estimado a previdência continuará a lhe pagar a aposentadoria, ainda que do ponto de vista estritamente econômico e financeiro, não tenha efetuado contribuições para esse período excedente.

  3. Já se viu que (Tc x a) tempo de contribuição x alíquota resulta no total de tempo que o segurado poupou para a sua aposentadoria. Dividindo-se esse total pelo número de anos da sua sobrevida (Es - expectativa de sobrevida) obtém-se um quociente que traz a proporcionalidade entre o número de anos trabalhados e o número de anos em que a aposentadoria será recebida.

  4. Tomando-se como exemplo uma situação em que o segurado tenha trabalhado 35 anos (Tc), dada uma alíquota (a) de 31%, como explicado anteriormente, ele terá poupado recursos para manter um período equivalente a 10,8 anos de inatividade: 35 x 0,31 (Tc x a). Logo, podem se configurar três hipóteses, basicamente:

    1. se sua expectativa de sobrevida (es) quando se aposentar for de 10,8 anos a divisão de tempo de contribuição vezes alíquota por expectativa de sobrevida será igual a 1, isto é, verificou-se uma coincidência entre o tempo em que se acumulou recursos para a cobertura da aposentadoria e o período de tempo previsto para aquela aposentadoria.

    2. se a expectativa de sobrevida for maior que 10,8, o resultado será um número menor que 1, isto significa que o segurado não efetuou contribuições por tempo suficiente para cobrir o período em que ele espera ficar aposentado; neste caso, o montante das suas contribuições divido pelo número de meses que se espera fique recebendo a aposentadoria deverá resultar num salário de benefícios possivelmente menor que o último salário de benefício e seguramente menor que a sua média, mas no final, o total recebido será sempre igual ao total pago ou acumulado pelo trabalhador, melhor, será maior porque sobre o montante contribuído se estabelece um rendimento ou bônus.

    3. se a expectativa de sobrevida (es) for menor que 10,8 o resultado será um número maior do que 1, o que indica que o tempo de contribuição acumulado excede ao necessário para cobrir o período em que espera ficar aposentado; neste caso, o valor mensal do benefício poderá ser maior que o último salário de contribuição e com certeza maior que a média deles; da mesma forma o que lhe estará sendo devolvido será o equivalente às contribuições aportadas acrescidas de um bônus ou rendimento.

  5. Tem-se que o tempo de contribuição (Tc) vezes alíquota (a) divido pela expectativa de sobrevida (Es) representa a relação entre tempo contribuído e tempo de usufruto do benefício: (Tc x a)/Es - e será tanto maior quanto maior for o números de anos de contribuição e menor a expectativa de sobrevida.

II.2.3 - BÔNUS PELA PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE

  1. Além dos parâmetros acima enumerados o fator previdenciário inclui um adicional para os segurados de acordo com a permanência em atividade, ou seja, o segurado que ficar mais tempo no Regime Geral irá receber um adicional que será tanto maior quanto maior o tempo que ele tenha ficado no sistema.

  2. Esse adicional é multiplicado pela relação obtida entre tempo de contribuição e expectativa de sobrevida e atua sempre no sentido de aumentar ou melhorar o resultado obtido. Pode ser entendido como uma taxa de juros real que varia de acordo com a escolha pessoal de cada segurado, segundo a data por ele escolhida para a sua aposentadoria. Dependendo da trajetória salarial do segurado esta taxa de juros real deverá oscilar, aproximadamente, entre 1,95% a.a. e 8,05% a.a.

  3. Na verdade, o bônus é como se fosse uma remuneração análoga a uma taxa de juros real, que será tanto maior quanto mais tempo for a permanência do segurado como contribuinte do sistema. Por isso é que na fórmula adiciona-se um e divide-se por 100. A adição da unidade garante que a taxa de remuneração seja sempre positiva e a divisão por 100 transforma idade e tempo de contribuição em percentual.

  4. O valor adicional pelo qual se multiplica a relação entre tempo de contribuição e expectativa de sobrevida é obtido pela divisão da idade e do tempo de contribuição vezes alíquota por 100, adicionando-se a este resultado o número 1. Logo, se um segurado se aposentar com 47 anos de idade após 35 anos de contribuição sua remuneração adicional será de 1,5785, pois:
  5. Bônus = 1 + (Tempo de contribuição x alíquota) + Idade
                                                100

    Portanto, se a idade for 47, o tempo de contribuição é 35 e a alíquota de contribuição de 31%. O resultado da operação acima será:

    Bônus = 1 +(35 x 0,31) +47 /100 = 1+ (10,85 + 47) /100 = 1 + 0,5485 = 1,5785.

    Esta será a taxa real acumulada de remuneração que incidirá sobre o montante das contribuições pagas pelo segurado.

  6. Por outro lado, se o segurado tiver 78 anos de idade e 64 anos de contribuição o resultado da remuneração será:
  7. Bônus = 1 + ( 64 x 0,31 + 78) /100 = 1+ (19,84 + 78)/100 = 1+0,9784 = 1,9784

    Neste exemplo como o número de contribuições foi maior, a taxa real acumulada de remuneração (bônus) também é maior como se pode ver.

  8. Do exposto acima depreende-se que no que se refere ao uso da idade, propriamente dita, no fator previdenciário ela é sempre um componente que eleva o valor a ser obtido, funcionando como um prêmio (bônus) a ser adicionado ao resultado da relação estabelecida entre tempo de contribuição e expectativa de sobrevida.

  9. Em conclusão, com esta nova regra de cálculo do benefício, incluiu-se no sistema um ingrediente atuarial que produz um resultado próximo do que se pode obter com o sistema análogo que se denomina de "capitalização virtual" – notional account system – sistema utilizado nos países nórdicos, como por exemplo a Suécia; sem que, contudo, se tenha abandonado o método de financiamento de repartição simples, ou seja, a solidariedade entre gerações, que permanece como sendo o básico e principal.

  10. Apesar da manutenção do regime de repartição, este, agora, se aproxima mais de uma situação de equilíbrio atuarial, passa a funcionar com menor grau de agressão contra os princípios e regras da atuária, com o que se protege o sistema em favor dos próprios segurados e aposentados, atuais e principalmente futuros.

III - DA CONSTITUCIONALIDADE DA AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO

  1. Como bem afirmam os requerentes, o período básico de cálculo estava insculpido no antigo artigo 202 da Constituição e era fixado em 36 meses. Não obstante isto, o STF tem afirmado que o art. 202 caput – na redação anterior à EC 20/98 – e o disse à saciedade, algumas centenas de vezes: "o disposto no art. 202, "caput", da C.F. sobre o cálculo do benefício da aposentadoria, não é auto aplicável, por depender de legislação que, posteriormente entrasse em vigor (Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991)." MI 306, rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, DJU 2.4.93.

  2. Veja-se dentre outros os seguintes precedentes: RE 196977, rel. Min. SYDNEY SANCHES, e ainda: RE 164.931, rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 16.06.94; RE 157.042, rel. Ministro MOREIRA ALVES, DJU 19.04.96; RE 157.571, rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 18.08.95; RE 198.983, rel. Ministro OCTAVIO GALLOTTI, DJU 222.11.96; ERE 153.655, rel. Ministro SYDNEY SANCHES, DJU 06.122.96; RE 193.456, rel. p/ o acórdão, Min. MAURÍCIO CORRÊA, julgado em 26 de fevereiro de 1997.

  3. Como visto, agora, esta regra foi suprimida do texto constitucional e em troca foi incluída a exigência de que o sistema seja atuarial e financeiramente consistente e equilibrado - isto é, pagar o que recebe - estabelecendo nova metodologia para o Regime Geral da Previdência no cálculo do valor dos benefícios.

  4. A modificação da regra de cálculo se fez respeitando o direito adquirido. Para que não restasse dúvida quanto a isto, ainda que redundante, o legislador foi expresso no art. 6º da Lei nº 9.876/99, ora também argüido de inconstitucional:
  5. Art. 6º Fica garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras então vigentes.

  6. Maior clareza impossível. O que diz o verbete 359 da Súmula do tribunal? Não é possível maior conformidade com o seu texto e com o precedente: ERE – 72.509 in RTJ 64/408-414. Uma vez cumpridos os requisitos para a aposentação na vigência da lei anterior, assegurada fica a aplicação da lei anterior, em homenagem ao direito adquirido, como o interpreta o Supremo Tribunal Federal.

  7. O vezo de ver inconstitucionalidade em tudo leva os requerentes a argüir a inconstitucionalidade até da regra do direito adquirido. Fazem os requerentes o papel do amigo do leão da fábula, se não se quiser entender isto como falta de sinceridade no pedido; neste ponto, pelo menos.

  8. Quanto aos que não atenderam a todos os requisitos exigidos pela lei, é elementar, não têm o direito adquirido, pelo que se inserem no regime da lei nova. Esta tem sido a constante jurisprudência da Corte.

  9. Não há nenhum óbice constitucional a ampliação do período básico de cálculo e não há nenhuma regra constitucional que determine qual seja o período de cálculo ou mesmo a metodologia de cálculo do benefício. Pode-se dizer inclusive que a regra anterior era aleatória, arbitrária, injusta, desarrazoada mesmo, tanto do ponto de vista social como perante a doutrina previdenciária e a atuária.

  10. É de se ver que do ponto de vista da doutrina previdenciária e da atuária o ideal seria computar todo o período contributivo do segurado na regra de cálculo; quando o legislador optou por considerar as 80% melhores contribuições, o que fez foi expurgar do cálculo as 20% piores, em benefício do trabalhador.

  11. A razão de ser portanto da lei está em que o mandamento do art. 201 C.F. é de que o Regime Geral de Previdência tenha caráter contributivo e observe equilíbrio financeiro e atuarial. Para isso é muito conveniente levar em conta todas as contribuições que o trabalhador tenha efetuado em toda a sua vida laborativa de modo que a sua renda por ocasião da sua aposentadoria seja, tanto quanto possível, um reflexo dessas contribuições.

  12. A atuária é a ciência do seguro, da avaliação dos riscos e do cálculo dos prêmios. É meio de controlar o risco. Normalmente se divide em "ramo vida" e "ramo não-vida". O primeiro trata das contingências da vida: morte, doença, invalidez, desemprego, aposentadoria, etc.. Aqui entra a previdência. O outro ramo trata da proteção contra riscos de danos a bens materiais.

  13. Em previdência social, critérios atuariais significam estabelecer o equilíbrio, entre o valor presente esperado de contribuições e o valor presente esperado dos benefícios. Em linguagem leiga isto quer dizer: o equilíbrio entre aquilo que se espera pagar e aquilo que se espera receber.

  14. Quanto maior a quantidade de amostras maior o acerto da informação, deste modo, no lugar dos 36 últimos salários de contribuição, o grau de acerto da informação aumentará gradativamente, ano a ano, uma vez que após a vigência da lei o período básico de cálculo passa a ser computado contando-se os últimos 52 meses e irá num crescendo até que se tenha 336, o que é de se convir produzirá uma informação muito mais precisa do que a dos últimos 36 meses. É verdade que isto somente ocorrerá daqui a 29 anos aproximadamente, uma vez que o marco inicial não poderá ser anterior a julho de 1994. É portanto, mais justo e razoável que se tenha uma informação mais segura no cálculo do benefício do que uma aleatória e imprecisa.

  15. Acrescente-se que o método de cálculo anterior era injusto e subsidiava os trabalhadores de renda mais elevada. É que a renda no final do período laborativo tende a ser mais elevada para aqueles trabalhadores de maior poder aquisitivo e que não exercem atividade braçal. Ao contrário, o trabalhador simples, a mão-de-obra desqualificada, os trabalhadores de baixa renda à medida que se aproximam do final do período laborativo tendem a ter períodos de desemprego, na sua história contributiva, e tem o seu melhor desempenho no terço médio do seu período contributivo.

  16. Assim, além de proporcionar uma informação mais consistente, é socialmente mais justa, pois permite ao trabalhador de baixa renda computar os seus melhores períodos que, com certeza, não estão nos últimos 36 meses da sua vida laborativa.

IV - DA CONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO

  1. Uma crítica que se faz ao fator é de que ele estaria impondo uma idade mínima como condição para a obtenção do benefício. Não é verdade. O dispositivo constitucional coloca como requisito de elegibilidade para a aposentadoria que se tenha 35 anos de serviço se homem. Não é exigida pela lei outro requisito de elegibilidade para o benefício que não o tempo de contribuição, veja-se bem que o dispositivo condiciona a sua eficácia à existência de norma integradora, como condição para a aposentadoria prevista no art. 201, § 7º, I.

  2. O requisito da idade mínima, tal como posto para os servidores públicos não está posto na lei, nem mesmo indiretamente, muito embora o dispositivo diga expressamente: nos termos da lei, e o Tribunal, reiteradas vezes, diante deste mesmo texto, na redação da anterior à E.C. 20/98, idêntico, tenha se cansado de reiterar que ele está a pedir integração legislativa ordinária.

  3. O que faz a lei é estabelecer regra para o cálculo do benefício observando o montante das contribuições aportadas pelo trabalhador e devolvendo-lhe o que é seu - as mesmas contribuições – se não mais, e ainda acrescidas de um rendimento – para que delas usufrua pelo período em que programou a sua aposentadoria.

  4. A idade, repita-se, não é utilizada na regra como requisito de elegibilidade, o que se faz é utilizar a função biométrica (mortalidade/sobrevivência) para que se possa verificar qual a sua expectativa de sobrevida, vale dizer, para se estimar estatisticamente por quanto tempo ficará o aposentado por tempo de contribuição em benefício e, com isso, calcular o valor do seu benefício.

  5. Não há uma idade mínima de corte, antes da qual se possa dizer que alguém fica excluído do benefício. Ele pode ser requerido com qualquer idade.

  6. As contribuições do segurado lhe serão devolvidas num valor mensal que, somadas ao longo do período de benefício, coincidirá com o total do que pagou acrescido de um prêmio ou bônus a título de remuneração. Com isto não se garante ainda o equilíbrio atuarial exigido constitucionalmente, mas, pelo menos, mais se aproxima dele, se não todo o sistema, pelo menos, por enquanto, para esta modalidade de benefício: a aposentadoria por tempo de contribuição.

  7. Tanto a nova regra não introduz uma idade mínima que esta pode efetivamente vir a ser introduzida no futuro – pela espécie normativa própria - que não prejudicará a atual regra de cálculo de benefício, não interferirá na lei. Vale dizer, a eventual ou futura inserção de uma idade mínima como condição de elegibilidade para a aposentadoria não implicará, por si só, em revogação ou na prejudicialidade do fator previdenciário, necessariamente. Pois uma regra dirá a partir de quando se aposentar e a outra com quanto se aposentar.

  8. Isto mostra que um não depende do outro. Pode-se ter a idade mínima sem o fator, como ocorre com os servidores públicos, ou pode-se ter o fator com a idade mínima, como ocorre em alguns países.

  9. Enfim, a aposentadoria pode ser requerida a qualquer tempo uma vez prestados os 35 anos de contribuição - a idade não é requisito de elegibilidade para o benefício - a partir daí a permanência do segurado no sistema é facultativa, podendo dele se retirar quando bem entender. Ficará mais ou menos tempo, a seu critério, para programar um benefício de maior ou menor valor, conforme a sua conveniência.

  10. Fala o impetrante que a lei determina redução do benefício – primeiro há que se questionar: redução em relação a quê? Os benefícios em manutenção, os concedidos antes da lei permanecem intocados. Aqueles que cumpriram os requisitos para obter, a qualquer tempo, o benefício segundo a regra de cálculo anterior estão com o direito adquirido, não só constitucionalmente preservados, como redundantemente ressalvados pelo art. 6º da Lei n.º 9.876/99, que os impetrantes também, incrível, querem dar por inconstitucional. Logo não há que se falar em violação do princípio constitucional da irredutibilidade de benefícios. É uma informação falsa dada pelos requerentes.

  11. Propositadamente confundem os requerentes redução de benefício concedido ou obtido, com a comparação de regimes legais diversos de cálculo do benefício. A nova sistemática pode ser mais favorável ou menos favorável ao trabalhador que irá se aposentar no futuro e, pinçando as hipóteses em que comparativamente seriam menos favoráveis em relação à sistemática anterior, alegam violação do princípio.

  12. A par da regra de cálculo revogada não ter nenhuma razoabilidade, não está fundada em nenhum princípio atuarial ou previdenciário, antes o contrário, é inteiramente arbitrária. Não guarda correlação com nada, nem com a expectativa de sobrevida do segurado ao se aposentar, nem com tábuas de mortalidade/sobrevivência ou hipóteses biométricas, nem com o montante contribuído, não tem correlação com o cálculo das probabilidades, nem com técnicas de matemática financeira, nem com o perfil salarial, nem com qualquer hipótese econômica ou atuarial, não guarda também qualquer correlação entre contribuição e benefício.

  13. Pior, nem mesmo como amostra para o cálculo de uma média de contribuições pode-se dizer que a média dos últimos 36 meses é uma boa amostra. Constitui-se em aproximadamente 10% do universo pesquisado, e não é nem mesmo uma amostragem que tenha algum critério de seleção como, por exemplo, algumas das melhores com algumas das piores contribuições – elementar para quem quer u’a média, nem contém só as melhores e nem só as piores contribuições. Pode-se dizer que a regra anterior não tinha nenhum parâmetro, nenhuma lógica ou fundamento, era mera regra arbitrária mesmo.

  14. Volta-se à pergunta inicial, sobre se a nova regra reduz o benefício – o que não é verdade – primeiro pergunta-se em relação a quê? Qual é o referencial? Qual o princípio doutrinário, previdenciário ou atuarial que diz que o recomendado era a metodologia anterior, qual a regra de direito que afirma que a metodologia anterior, apesar da sua péssima qualidade, era imutável? Não há. Mais, diante do novo texto constitucional a regra de cálculo revogada já padecia de inconstitucionalidade por não respeitar, absolutamente, nenhum critério atuarial.

  15. É de se ver que a forma de cálculo prevista no novo art. 29 da lei somente será inteiramente aplicada daqui a pelo menos 25 anos, pois que não se computará o tempo de contribuição anterior a 1994. Assim, hoje são considerados praticamente os últimos 5 anos, e assim sucessivamente, à medida que se forem sucedendo as gerações até chegar ao cálculo dos 80% melhores salários de todo o período contributivo de 35 anos de trabalho.

  16. Na prática, ao se considerar o tempo de contribuição, a alíquota e a expectativa de sobrevida no cálculo de benefícios o que se faz é, aplicando a atuária, devolver ao segurado aquilo que foi objeto da sua contribuição. Melhor, acrescido de um prêmio ou taxa de juros real acumulada incidente sobre o montante corrigido de todas as contribuições.

  17. Assim, se alguém trabalhou poucos anos e é jovem poupou pouco e terá pela frente uma longa sobrevida, o que poupou lhe será devolvido ao longo deste período, o que implicará em valores menores se forem comparados com os de alguém mais velho, que contribuiu por mais tempo e tem por isto mesmo menor expectativa de sobrevida, este receberá o que poupou em maiores parcelas, porque o número de parcelas a receber será menor.

  18. Deste modo o fator previdenciário tende a estabelecer a realidade ao mesmo tempo contributiva e atuarial pedida pela Constituição, com justiça social, sem, contudo, introduzir todo o regime básico – RGPS - em um regime de capitalização pura ou ortodoxa. A chamada "capitalização virtual" se aplicará tão-somente à aposentadoria por tempo de contribuição. Praticamente toda a gama restante de benefícios permanece ainda suportada pelo regime de repartição simples - PAYG - pay as you go system.

  19. A menção ao § 1º do art. 201, no caso, por parte dos requerentes chega a ser ridícula. O dispositivo se refere às aposentadorias especiais e visa proibir as antigas concessões de aposentadorias corporativas, privilegiadoras de determinados grupos de pressão ou categoria profissional, aliás, como sempre ardentemente defendidas pelos impetrantes, como as de jogador de futebol, jornalista, juizes classistas, etc., e que foram todas felizmente revogadas, vigorando hoje apenas aquelas relativas a atividades que realmente tragam dano efetivo à saúde do segurado.

  20. Veja-se, a respeito, dentre outras, a ADI 1844 requerida pelos mesmos impetrantes, com que denodo defenderam as aposentadorias corporativas. O dispositivo, portanto, nada tem a ver com a forma de cálculo do benefício. Aliás, o fator não se aplica às aposentadorias especiais ou por invalidez, diga-se de passagem, mesmo na vigência da sistemática anterior, em que se privilegiava os interesses corporativistas, de saudosa memória para os requerentes, esta regra nunca interferiu na forma de cálculo do benefício, a regra era a média dos últimos 36 meses.

  21. Demais disto, ainda na antiga metodologia – se é que se pode dar este nome - da média dos últimos 36 meses, nunca se proibiu que o segurado, podendo permanecer no trabalho, o fizesse para subir na escala de salários e melhorar o valor do seu benefício, expediente, aliás, comumente utilizado. São inúmeros os casos daqueles que passaram a vida contribuindo sobre um mínimo e às vésperas da aposentadoria, mediante um artifício, saltavam para o teto para obter o benefício no seu valor máximo.

  22. Talvez queiram sustentar que o "benefício integral" seja a média dos salários sem aplicação do fator, mas pergunta-se novamente: onde na Constituição está dito que o pretenso "benefício integral" é igual à média salarial do segurado, ou que seja igual ao seu último salário no emprego? Não há. Novamente é um referencial arbitrário, sem base do ponto de vista jurídico bem como do ponto de vista econômico, financeiro e atuarial.

V - DA INEXISTÊNCIA DA CONTAGEM DE TEMPO FICTÍCIA DE CONTRIBUIÇÃO

  1. Além disso a Lei determinou que o cálculo do tempo de contribuição, ao se aplicar a fórmula fosse acrescido em 5 anos para as mulheres e professores de ensino fundamental e 10 anos para as professoras de ensino fundamental. Querem os impetrantes aí encontrar uma contagem fictícia de tempo de contribuição. Esta contagem fictícia não existe, uma vez que é determinado constitucionalmente nos §§ 7º e 8º do art. 201 da Constituição que estas categorias podem se aposentar com período inferior a 35 anos de contribuição.

  2. Com este acréscimo obtém-se na fórmula o mesmo efeito econômico determinado pela Constituição. Vale dizer, uma mulher com 30 anos de contribuição e um homem com 35 anos de contribuição, desde que tenham a mesma média salarial e mesma expectativa de sobrevida, terão benefícios iguais. O mesmo se aplica aos professores naqueles dispositivos. A contagem fictícia aí é determinada pela Constituição e não pela lei.

  3. Assim o elemento Tc na fórmula será sempre igual a 35 quando a mulher contar 30 anos de contribuição e se atinge, deste modo, o objetivo do constituinte: que os efeitos econômicos sejam iguais, em razão do tempo de contribuição, ainda que este tempo seja diverso para homens, mulheres e professores.

VI - DA RAZOABILIDADE DA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO

  1. Primeiro há que se ter em conta que não existia regra que igualasse o salário de benefício com o último salário de contribuição, desde a promulgação da Constituição, com certeza, esta regra não existiu para o Regime Geral de Previdência Social. Logo descabe tomar como referencial o último salário de contribuição a título de argumento e muito menos falar-se em "redução" tomando-se por base o último salário. Seria, mais uma vez, um critério arbitrário e sem sentido.

  2. Observe-se que na sistemática da lei revogada, até mesmo o cálculo da média dos últimos 36 meses poderia gerar - como várias vezes aconteceu - um benefício menor que o último salário de contribuição. Não havia proibição para que isto ocorresse, e de fato várias vezes ocorreu. Bastava que os salários mais antigos da série fossem mais baixos que os mais recentes para que a média obtida fosse inferior ao último salário.

  3. Deve-se ter em conta também que existia a aposentadoria proporcional que pagava apenas 70% do salário de benefício, veja-se bem - 70% do salário de benefício, e não 70% sobre o último salário do empregado como se quer fazer entender. O número de aposentadorias proporcionais é elevadíssimo: 75% das aposentadorias por tempo de contribuição em 1999 foram proporcionais.

  4. Pouco importa que se diga que se utilizava dela apenas como adicional de renda. Quando a nova metodologia determinar que o benefício tenha esse percentual sobre a média do salário de contribuição, tal somente ocorrerá quando o segurado for muito jovem e, nessa hipótese, estará se valendo da aposentadoria também com o mesmo fim que se buscava quando se requeria a proporcional. Logo a dificuldade não existe.

  5. Demais, situação semelhante em que o salário de contribuição não coincide com o de benefício ocorre no Direito Comparado, em todos os países que possuem sistemas de previdência melhor organizados que o do Brasil, veja-se por exemplo:

Estados Unidos

De acordo com a International Social Security Association, em Social Security Worldwide (1999) Edition 2 e A Brief Description of the U.S. Social Security Program in United States Social Security Administration, a idade para aposentadoria nos estados Unidos é de 65 anos (a idade mínima para aposentadoria irá gradualmente aumentar para 67 anos durante o período de 2000 a 2022), porém é permitida aposentadoria proporcional a partir dos 62 anos de idade. Aos segurados que optarem por adiar sua aposentadoria entre os 65 e 69 anos de idade, é concedido um incremento de 5,5% ao ano, o qual será gradualmente aumentado até alcançar 8% em 2009.

A aposentadoria é calculada de acordo com os seguintes passos:

Os ganhos anuais do trabalhador são corrigidos de forma a refletir os níveis salariais de toda a economia que vigoravam dois anos antes deste trabalhador poder se aposentar.

O salário médio corrigido é calculado com base nos salários de contribuição entre 21 anos de idade até o ano em que o trabalhador atingir 62 anos, excluindo-se os 5 anos de menores ganhos. Ganhos fora desse período, se superiores, podem substituir anos de ganho inferior. Portanto, a média é calculada com base em 36 anos de contribuição, correspondentes a um período de 41 anos excluindo-se os 5 anos de piores salários.

Uma fórmula com peso é aplicada à média. Os trabalhadores de menor renda receberão um benefício que representa uma proporção maior de sua média salarial do que os trabalhadores de renda mais elevada. A fórmula utilizada para calcular o benefício de uma pessoa que atingiu 62 anos em 1997 é a seguinte:

90% dos primeiros U$455 do salário médio + 32% do que exceder U$455 até U$2.741 + 15% do que exceder U$2.741 (havendo ajustes anuais para refletir as mudanças nos salários médios).

Assim, um segurado cujo salário médio for de US$3.000 receberá uma aposentadoria no valor de:

Neste caso, o segurado cujo salário médio de contribuição é de US$3.000 receberá uma aposentadoria equivalente a 39,33% de sua média salarial. Uma redução em relação ao salário médio de contribuição de 60,67% na sua aposentadoria.

França

De acordo com a International Social Security Association, em Social Security Worldwide (1999) Edition 2, no caso da França, o cálculo do benefício é baseado na média salarial dos 15 melhores anos, a qual está sendo gradualmente elevada para a média dos 25 melhores anos até 2008. Além da média salarial o cálculo considera o tempo de contribuição do segurado e ainda uma taxa de reposição de acordo com a idade que o segurado se aposentar e também a quantidade de contribuições. A taxa máxima é de 50% para pessoas seguradas que tenham atingido mais de 155 trimestres de contribuição, ou seja, cerca de 38 anos. Há ainda, uma redução de 1,25% por cada trimestre que falta até completar 65 anos de idade.

Cálculo pode ser representado da seguinte forma:

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Onde:

M = média dos salários de contribuição

N = número de contribuições trimestrais, alcançando no máximo 150 trimestres (37,5 anos)

t = taxa de reposição, que depende da idade e do tempo de contribuição (máximo de 50%)

Pela fórmula deduz-se que os segurados que contribuírem por 150 trimestres e se aposentarem aos 65 anos de idade, receberão um benefício equivalente a 50% da média salarial calculada. No entanto, aqueles que contribuírem por período inferior, terão esse percentual reduzido uma vez que a relação n/150 será inferior a um. Também aqueles que, embora tenham o tempo de contribuição de 150 trimestres, se aposentarem antes dos 65 anos de idade terão redução, uma vez que a taxa de reposição será diminuída de 1,25% a cada trimestre que faltar para completar 65 anos de idade.

Espanha

De acordo com o Ministerio de Trabajo y Asuntos Sociales, na Espanha, a idade mínima de aposentadoria é 65 anos de idade, com exceção para as pessoas cujo trabalho for perigoso ou insalubre. A aposentadoria com 64 anos é também permitida caso o empregador reponha o lugar vago dando emprego a outra pessoa. Em ambos os casos exige-se 15 anos de contribuição, sendo que 2 desses anos devem ter necessariamente ocorrido nos últimos 15 anos. Admite-se também a aposentadoria proporcional entre 60 e 65 anos de idade, com 8% de redução para cada ano anterior aos 65 anos, ou 7% de redução se os segurados tiverem ao menos 40 anos de contribuição.

Salário de benefício é calculado com base na média dos últimos 180 meses (15 anos) de contribuição. Sobre esta média incide a base de benefício correspondente a 180/210 (85,71%) da média, e ainda um percentual calculado de acordo com o tempo de contribuição do segurado.

Este percentual será de 50% para os primeiros 15 anos de contribuição. Acrescentando-se 3% para cada ano entre 16 e 25 anos de contribuição, e 2% para cada ano após os 26 anos de contribuição, até chegar ao máximo de 100%, o que significa 35 anos de contribuição.

Cálculo da aposentadoria pode ser representado da seguinte forma:

Onde:

M = média dos últimos 180 salários de contribuição

t = percentual calculado de acordo com o tempo de contribuição do segurado

Assim, aqueles segurados que contribuírem por 35 anos terão direito a um salário de benefício igual a 85,71% da média salarial, o que corresponde a 180/210 multiplicado por um t igual a 100%. Já aqueles que se aposentarem com 15 anos de contribuição, terão uma pensão equivalente a 42,86% da média salarial, equivalente a 180/210 multiplicado por 50% (valor de t para aqueles que se aposentam com 15 anos de contribuição).

Bélgica

De acordo com a International Social Security Association, em Social Security Worldwide (1999) Edition 2, na Bélgica os homens só podem se aposentar aos 65 anos de idade, enquanto as mulheres podem se aposentar aos 61, sendo que esta idade mínima está aumentando progressivamente até alcançar 65 anos em 2009. O tempo de contribuição para os homens deve ser de 45 anos e para as mulheres de 41, sendo elevado gradualmente para 45 anos até 2009.

Cálculo do benefício anual para as pessoas solteiras ou casadas sem parceiro dependente é efetuado da seguinte forma:

Para as pessoas casadas com parceiro dependente o benefício anual é calculado de outra forma:

Onde:

S = Somatória de todos os salários de contribuição dos segurados (o salário de contribuição tem o teto de U$39.474,42 ao ano).

Exemplo Comparativo:

Uma segurada solteira com média salarial igual a US$ 600,00, que se aposentar aos 65 anos de idade com tempo de contribuição igual a 41 anos de acordo com os diferentes países teria um salário de benefício mensal igual a:

País

Valor da aposentadoria

Brasil

US$ 671,29

Espanha

US$ 525,06

Estados Unidos

US$ 455,90

Bélgica

US$ 360,00

França

US$ 300,00


No Brasil, como a aposentadoria não requer limite de idade, podem existir casos em que o segurado se aposente com 43 anos de idade e 35 de contribuição. Neste caso, o fator previdenciário seria de 0,538 e, de acordo com o salário médio acima, a aposentadoria seria de US$ 322,80 (pior hipótese possível para o segurado brasileiro – corresponde a uma professora de ensino fundamental com início de atividade laborativa aos 18 anos e 25 anos de contribuição).

Os exemplos acima foram calculados da seguinte forma:

  • Brasil = US$ 600,00 x fator. O fator previdenciário de um segurado com expectativa de sobrevida de 14,10 anos (65 anos de idade) e 46 anos de contribuição é 1,813. Os 46 anos de contribuição referem-se aos 41 anos de tempo de contribuição efetivo mais o acréscimo constitucional de 5 anos concedidos às mulheres. O valor alcançado com a multiplicação da média pelo fator é de US$1.087,80, superior ao teto estabelecido no Brasil de US$671,29 (R$1.255,32) (para a conversão do teto de R$1.255,32 em dólares americanos foi considerada uma taxa de câmbio de 1,87). Assim, o valor final da aposentadoria para o caso descrito será o teto de US$671,29.

  • Espanha = US$600,00 x 87,51% = US$525,06.

  • Estados Unidos = (US$455x90%) + (US$800–US$455) x 32% = US$409,00 + US$46,40 = 455,90.

  • Bélgica = US$600 x 60% =US$ 360,00

  • França = US$600 x 50% =US$ 360,00
  1. Forçoso, portanto, concluir que a nova regra de cálculo dos benefícios do RGPS além de ser muito razoável, vem de cumprir o disposto caput do art. 201 da Constituição, que norteia todo o Regime Geral, a saber, observar critérios que preservem o seu equilíbrio financeiro e atuarial.

VII - DA CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE CARÊNCIA PARA O SALÁRIO MATERNIDADE

Os arts. 25, III e 26, da Lei nº 8.213, de 1991 possuem a seguinte redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999:

"Art.25............................................................................................................................................"

"III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei."

"Art.26..................................................................................................................."

"I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;" (NR)

................................................................................................................................

"VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica."

  1. Ora, a Constituição garante – e a matéria foi examinada na ADI 1.946. Naquela ADI entendeu-se que o disposto no art. 7º, XVIII é garantia da trabalhadora empregada, tanto que o dispositivo contém a expressão: "sem prejuízo do emprego". É de se ver que a lei não cria uma carência para a trabalhadora empregada. Todo o fundamento daquela decisão se baseia na garantia de emprego e na igualdade de condições de concorrer ao emprego.

  2. No tocante às autônomas e empresárias – ora denominadas de contribuinte individual – não empregadas, portanto, fora do alcance do art. 7º, XVIII, é de se ver que até a promulgação da Lei nº 9.876, de 1999, não tinham direito a este benefício, para elas não havia esta previsão legal.

  3. Para as autônomas e empresárias não estava previsto o benefício exatamente porque elas, dentre outras razões não estão submetidas àquelas condições que fundamentaram a decisão proferida na ADI 1.946. Não disputam com os homens um emprego em condições desvantajosas que precisam ser compensadas.

  4. Não há portanto a obrigação constitucional do legislador estabelecer este benefício para aquelas que trabalham por conta própria – autônomas ou empresárias – (contribuinte individual).

  5. Ora, se é lícito ao legislador não instituir o benefício, lhe é lícito instituir sob determinadas condições. Veja-se, por exemplo, as decisões do Tribunal em matéria de duplo grau no contencioso administrativo. Como o Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, tem entendido que o recurso administrativo não é uma garantia constitucional – mas tão-somente a defesa – tem o Tribunal admitido que a interposição do recurso administrativo seja condicionada a depósito, e até mesmo à possibilidade de não se instituir uma instância recursal.

  6. Analogamente, aqui, ocorre fato semelhante, se o contribuinte individual (autônomos e empresários), não empregado portanto, não tem assegurado pela Constituição o salário maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, mesmo porque não tem nem emprego e nem salário, e isto não constitui nenhuma desigualdade, pode o legislador estender-lhes o benefício impondo determinadas condições.

  7. Demais, empregados e empresários não são iguais, até parece que os termos se contrapõem ou são opostos, pelo menos numa visão marxista das relações de trabalho na economia muito ao gosto, aliás, dos partidos requerentes, não obstante esteja um pouco démodé atualmente.

  8. Ora se a situação da empregada não é igual à da empresária no mercado de trabalho, se o art. 7º, XVIII não se dirige às empresárias ou empregadoras mas só as empregadas, é forçoso concluir que não estão em situação de igualdade, antes até o contrário, não se deve falar em isonomia. O mesmo ocorre com a autônoma, que não é igual à empregada e nem à empresária, enfim, são situações distintas, que constitucionalmente não têm garantido o mesmo benefício do salário-maternidade sob condições linearmente iguais, tendo em vista as fortes desigualdades existentes na natureza de cada atividade, e também porque não se vinculam da mesma forma à previdência social.

  9. Acrescente-se a esta situação a da segurada facultativa que se insere num contexto em que, nem do ponto de vista constitucional está segurada pela previdência social; ora se a lei não está obrigada a incluí-la entre os segurados obrigatórios, não está também obrigada a conceder-lhe os benefícios ou pode conceder-lhe sob certas condições.

  10. Nunca ocorreu aos requerentes pleitear para as empresárias e autônomas o benefício do salário-maternidade, nunca lhes ocorreu que a inexistência do benefício fosse inconstitucional, agora que foi instituído querem que seja inconstitucional, a motivação da ADI tem fins políticos, e política com "p" minúsculo, é indisfarçável.

  11. Para a empregada não se impôs a carência, exatamente porque a sua imposição poderia gerar uma discriminação na procura do emprego, o empregador só a contrataria se já a tivesse cumprido. Por isto para a empregada se estabeleceu a exceção à regra, e se a isentou do princípio geral da carência, mas para as demais situações este perigo não ocorre pelo que não se justifica excepcionar-lhes a regra geral de carência que é adotada em qualquer sistema de seguro.

  12. Além disto a regra de carência não é proibitiva, ao contrário é mais que razoável, pois sendo de dez meses, na prática exige apenas 1 mês. É que estando inscrita no sistema por um mês, por ocasião do benefício já deverá ter cumprido os nove restantes. O que faz com que na realidade, repita-se, a carência real seja de 1 mês, o que é mais que razoável. Não há portanto aí inconstitucionalidade alguma, no dispositivo, data venia.

  13. De uma simples leitura do voto do e. Ministro SYDNEY SANCHES – a fls. 45/58 do acórdão prolatado na ADI 1.946, verifica-se que não ocorreram em relação à empresária e a autônoma os mesmos pressupostos que se vislumbraram em relação à empregada para fixar a interpretação do art. 14 da E. C. nº 20.

  14. Naquela ADI 1.946 se afirma que pelo menos há 25 anos o salário-maternidade, no Brasil, é tratado como benefício previdenciário assegurado à empregada, exatamente, para não desestimular ou dificultar o seu acesso ao emprego. O fundamento portanto é preservar a regra de igualdade.

  15. Ora, pelo menos há 25 anos, nunca se deu este benefício à autônoma e à empresária, exatamente porque para elas não se fala em concorrência ao emprego.

  16. A carência para empregada, poderá determinar o retorno a uma situação de desigualdade na busca de emprego, isto não ocorre com a empresária e com a autônoma, que não têm emprego.

  17. Já se viu que na prática a carência real é de apenas 1 mês; o que é razoável e não gera nenhuma desigualdade para a concessão de um benefício que há 25 anos não existia no país.

  18. Há inclusive quem o critique do ponto de vista doutrinário, dizendo que há um excesso de cobertura, já que a empresária, não vivendo de salário mas de renda do seu negócio, não tem necessidade do benefício; que a segurada facultativa, não tendo renda nem salário, não tem o que substituir na renda já que não trabalha. Enfim, são situações, ao contrário do que se afirma, inteiramente díspares para que se possa alegar violação da regra da isonomia, com a aplicação desta modestíssima regra de carência.

VIII - REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 84, DE 18 DE JANEIRO DE 1996

  1. Afirmam os Partidos requerentes que o artigo 9º da Lei nº 9.876, de 1999 não poderia revogar a Lei Complementar nº 84, de 1996, para tanto alegam que de acordo com o que dispõe o art. 59 da CF, que trata do processo legislativo, uma lei ordinária, não pode revogar uma Lei Complementar, tendo em vista o respeito ao princípio da hierarquia das normas e consequentemente, ao princípio do devido processo legal, inscrito no inciso LIV do art. 5º da CF, aplicável integralmente ao processo legislativo.
  2. Além disso, dizem, "cumpre destacar, que nos termos do art. 69 da CF, as leis complementares são aprovadas por quorum qualificado de "maioria absoluta". Não sendo possível que uma lei complementar venha a ser revogada por quorum de deliberação inferior ao que lhe é exigido para sua aprovação."
  3. As alegações acima não estão de acordo com a realidade jurídica das normas apontadas, haja vista que desde a edição da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, a matéria tratada na Lei Complementar nº 84, de 1996, passou a ser objeto de Lei Ordinária, razão pela qual aquela norma veio a ser recepcionada no nosso ordenamento jurídico, a partir da alteração constitucional, como norma ordinária, e não complementar, consoante passaremos a demonstrar.
  4. A Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, foi declarada em parte inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal por ser matéria exclusiva de Lei Complementar. O fundamento era a inexistência de previsão dessa contribuição pelo artigo 195 da Constituição da República, a citada lei versava sobre a contribuição social incidente sobre a remuneração paga a autônomos e administradores.
  5. Ministro MARCO AURÉLIO ao declarar a inconstitucionalidade da Lei acima citada, assim se manifestou:
  6. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – TOMADOR DE SERVIÇOS – PAGAMENTOS A ADMINISTRADORES E AUTÔNOMOS – REGÊNCIA. A relação jurídica mantida com administradores e autônomos não resulta de contrato e, portanto, de ajuste formalizado à luz da Consolidação das Leis do Trabalho. Daí a impossibilidade de se dizer que o tomador dos serviços qualifica-se como empregador e que a satisfação do que devido ocorra via folha de salários. Afastado o enquadramento no inciso I do artigo 195 da Constituição Federal, exsurge a desvalia constitucional da norma ordinária disciplinadora da matéria. A referência contida no §4º do artigo 195 da Constituição Federal ao inciso I do artigo 154 nela insculpido, impõe a observância de veículo próprio – a lei complementar. Inconstitucionalidade do inciso I do artigo 3º da Lei nº 7.787/89, no que abrangido o que pago a administradores e autônomos. Declaração de inconstitucionalidade limitada pela controvérsia dos autos, no que não envolvidos pagamentos a avulsos. (RE nº 166772-9, Tribunal Pleno).

  7. Face a falta de previsão de incidência de contribuição sobre autônomos, administradores e avulsos no artigo 195 da Constituição da República, entendeu o Supremo Tribunal Federal ser necessária Lei Complementar para a instituição dessas contribuições, daí a edição da Lei Complementar nº 84, de 1996, que passou a regulamentar esta matéria, eliminando o vício de inconstitucionalidade.
  8. No entanto, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, foi alterado o artigo 195 da Constituição, que passou a vigorar com a seguinte redação:
  9. "Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

    I - folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

    ..........................................................................................................."

  10. Com essa alteração, ficou incluída, também, no artigo 195 do texto constitucional a matéria tributária previdenciária de que trata a Lei Complementar nº 84, de 1996, em conseqüência, o que antes necessitava de Lei Complementar, hoje pode ser regulamentado por Lei Ordinária.

  11. Neste sentido o Ministro CARLOS VELLOSO se manifestou no recurso Extraordinário nº 138.284 (DJ de 28 de agosto de 1992), nos termos abaixo:
  12. EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS. Lei nº 7.689, de 15.12.88.

    Contribuições parafiscais: contribuições sociais, contribuições de intervenção e contribuições corporativas. CF., art. 149. Contribuições sociais de seguridade social. CF., arts. 149 e 195. As diversas espécies de contribuições sociais.

    A contribuição da Lei nº 7.689, de 15.12.88, é uma contribuição social instituída com base no art. 195, I, da Constituição. AS CONTRIBUIÇÕES DO ART. 195, I, II, III, DA CONSTITUIÇÃO, NÃO EXIGEM, PARA A SUA INSTITUIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR. Apenas a contribuição do §4º do mesmo art. 195 é que exige, para sua instituição, lei complementar, dado que essa instituição deverá observar a técnica da competência residual da União (CF., art. 195, §4º; CF., art. 154,I). Posto estarem sujeitas à lei complementar do art. 146, III, da Constituição, porque não são impostos, não há necessidade de que a lei complementar defina o seu fato gerador, base de cálculo e contribuinte (C.F., art. 146, III, "a"). (destacamos).

    .......................................................................................................................

  13. Portanto, a Lei Complementar nº 84, de 1996, após a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, veio a ser recepcionada como Lei Ordinária no nosso ordenamento jurídico por tratar de contribuições previstas no inciso I do artigo 195 da Constituição. Destarte, por ter incorporado a natureza ordinária, inexiste qualquer indício de inconstitucionalidade por vir a ser revogado por outra lei ordinária, haja vista que suas disposições não mais possuem natureza complementar.

IX - SALÁRIO FAMÍLIA – CONSTITUCIONALIDADE

  1. Alegam também os Partidos impetrantes que "O novo tratamento normativo dado à questão do salário-família condiciona o pagamento deste benefício, além da certidão de nascimento do filho ou de documentação relativa ao equiparado ou a o inválido, à apresentação: de atestado de vacinação; e de freqüência à escola do filho ou equiparado.
  2. Ao acrescentar estes dois novos requisitos para a concessão deste benefício previdenciário, a legislação infraconstitucional atenta contra o disposto no inciso XII do art. 7º e no inciso IV do art. 201, ambos do texto constitucional, na medida em que inova exigências que não foram previstas pelo constituinte derivado, por ocasião da alteração deste dispositivo constitucional, pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998."

  3. Os argumentos acima aduzidos não merecem acolhida, consoante passamos a demonstrar. Dispõe o inciso XII do artigo 7º da Constituição da República que:
  4. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    .......................................................................................................................

    XII- salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (destacamos)

  5. O artigo 67 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999, não extrapola o texto constitucional ao estabelecer condições não previstas no seu texto, haja vista que o benefício do salário-família depende de regulamentação, para estabelecer os critérios de concessão, por lei ordinária.

  6. A condição constitucional existente para concessão desse benefício refere-se a sua limitação aos trabalhadores de baixa renda, e tão somente, ficando a sua operacionalização a cargo da lei ordinária.

  7. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 193.456, onde foi Relator para o acórdão o Ministro MARCO AURÉLIO:
  8. EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. SUPERVENIÊNCIA DAS LEIS 8.212/91 E 8.213/91. INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA.

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.

    1 - O preceito do art. 202, "caput", da Constituição Federal não é auto-aplicável, por necessitar de integração legislativa, para complementar e conferir eficácia ao preceito.

    2 - Superveniência das Leis 8.212/91 e 8.213/91, normas sem as quais a vontade da Lei Maior não se cumpria.

    Recurso extraordinário não conhecido. (DJ DATA-07-11-97 PP-57252 EMENT VOL-01890-05 PP-00898)

  9. Ademais, as condições impostas pelo legislador ordinário têm por finalidade garantir aos dependentes dos segurados o direito a saúde, por intermédio da vacinação obrigatória, e a educação, ambos os requisitos são acessíveis e estão a disposição de todos, sem causar nenhum embaraço.

  10. Portanto, mais uma vez, não assiste razão aos impetrantes, pois o artigo 67 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999, está em perfeita consonância com a Constituição da República, em especial o inciso XII do artigo 7º, que remete ao legislador ordinário a regulamentação do benefício salário-família.

  11. Do exposto deve ser negada a liminar requerida e, no mérito, julgada improcedente a presente ação.

É o que parece, data venia.

Brasília, 13 de dezembro de 1999.

JOSÉ BONIFÁCIO B. ANDRADA SOLANGE PAIVA VIEIRA

Consultor Jurídico Mestre em Economia/FGV/RJ

Assessora Especial/MPAS

NOTA TÉCNICA AESP/MPAS nº 01/99

  1. Os gráficos a seguir procuram ilustrar como o tempo de contribuição e a expectativa de sobrevida influenciam no valor da aposentadoria do segurado.
  2. Nota-se que para um mesmo tempo e salário de contribuição o valor da aposentadoria será tanto maior quanto menor for o tempo de recebimento do benefício (expectativa de sobrevida).
  3. É importante ressaltar que embora a fórmula do fator previdenciário contenha uma taxa de juros implícita, com o objetivo de simplificar, os exemplos a seguir desconsideram esta taxa, ou seja, o valor da aposentadoria foi calculado com base no montante acumulado sem nenhuma taxa de remuneração incidindo sobre este montante.
  4. Os valores das contribuições e das aposentadorias constantes dos gráficos e figuras apresentados em anexo estão com seus totais apurados por ano de pagamento e por ano de recebimento.

Os gráficos a seguir mostram a parcela anual a que terá direito um segurado que tenha contribuído durante 35 anos sobre um salário de R$600,00 para diferentes expectativas de sobrevida do segurado na data da aposentadoria.

Figura 1 - Total acumulado em contribuições pelo segurado no momento da aposentadoria

Figura 2 - Parcela anual de Aposentadoria para Expectativa de Sobrevida de 24 anos


Onde, SB = Salário de Benefício (aposentadoria)

 Figura 3 - Parcela anual de Aposentadoria para Expectativa de Sobrevida de 12 anos


Onde, SB = Salário de Benefício (aposentadoria)

Figura 4 - Parcela anual de Aposentadoria para Expectativa de Sobrevida de 6 anos


Onde, SB = Salário de Benefício (aposentadoria)

A Tabela abaixo contêm um resumo dos casos representados nos gráficos.

Expectativa de Sobrevida
(anos)

Benefício Anual
(R$)

Benenfício Mensal
(R$)

24

3.255,00

271,25

12

6.510,00

542,50

6

13.020,00

1.085,00

Brasília, 13 de dezembro de 1999.

Solange Paiva Vieira

Mestre em Economia (FGV – RJ)

Assessora Especial do MPAS

NOTA TÉCNICA AESP/MPAS nº 02/99

Exemplo 1: Segurado que começou a contribuir com 35 anos e se aposentou aos 70 anos de idade.

O gráfico 1 mostra o valor das contribuições anuais do segurado e o gráfico 2 representa o valor da aposentadoria considerando que a expectativa de sobrevida para alguém com 70 anos é de cerca de 11 anos.

Gráfico 1 - Representação das contribuições anuais de um segurado

Gráfico 2 - Valor da aposentadoria do segurado de acordo com suas contribuições e sua expectativa de sobrevida

Exemplo 2: Segurado que começou a contribuir com 23 anos e se aposentou aos 58 anos de idade.

O gráfico 3 mostra o valor das contribuições anuais do segurado e o gráfico 4 representa o valor da aposentadoria considerando que a expectativa de sobrevida para alguém com 58 anos é de cerca de 19 anos.

Gráfico 3 - Representação das contribuições anuais de um segurado

Gráfico 4 - Valor da aposentadoria do segurado de acordo com suas contribuições e sua expectativa de sobrevida

Exemplo 3: Segurado que começou a contribuir com 20 anos e se aposentou aos 55 anos de idade.

O gráfico 5 mostra o valor das contribuições anuais do segurado e o gráfico 6 representa o valor da aposentadoria considerando que a expectativa de sobrevida para alguém com 55 anos é de cerca de 20 anos.

Gráfico 5 - Representação das contribuições anuais de um segurado

Gráfico 6 - Valor da aposentadoria do segurado de acordo com suas contribuições e sua expectativa de sobrevida

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