|
|
Presidência da República |
|
Revista Jurídica Virtual |
|
|
Brasília, vol. 1, n. 10, março 2000 |
|
|
Artigos Nova forma de cálculo de benefício previdenciário
A par do alargamento do número de salários-de-contribuição contidos no salário-de-benefício, e de vários outros aperfeiçoamentos, a instituição do fator previdenciário é significativa novidade na Lei nº 9.876/99. Seu objetivo é de clareza solar: criar mecanismo que induza o valor da aposentadoria por tempo de contribuição a depender do tempo das contribuições vertidas ou devidas, da idade do segurado e da esperança média de vida tomados estes dois últimos parâmetros no momento da aposentação, bem como de constante representativa da soma das alíquotas (0,31), de fato suscitando um limite de idade pessoal e não nacional. O pressuposto lógico-jurídico da Lei n. 9.876/99 é alcançar o equilíbrio do Plano de Benefícios do RGPS. Seu escopo inicial é, a médio prazo, eliminar o déficit da Previdência Social; fundamentalmente, estabelecer correlação sinalagmática entre a contribuição (expressa por um salário-de-benefício mais largo) e o benefício, levando em consideração a esperança média de vida aferida estatisticamente quando da aposentação. Isso é insistentemente tentado porque o compromisso social, político e jurídico, do MPAS com o contribuinte e beneficiário é propiciar o mais alto nível de segurança atuarial e financeira, aquela que torne possível garantir prestação condigna. A responsabilidade do Governo Federal, sob esse aspecto, além de se constituir em interesse permanente do Estado, implica assumir importância histórica. Cerca de dez a vinte milhões de cidadãos dependem do INSS para obter os meios normais de subsistência. Por tê-la incluído, ainda que não declaradamente mínima, é imprescindível o exame de sua validade, pois o art. 201, § 7º, I, da Carta Magna não faz referência à idade mínima dos benefícios do RGPS. O fator previdenciário faculta ao titular, após o atendimento do período de carência e do tempo mínimo de contribuição, escolher quando se jubila, podendo, em certas circunstâncias, particularmente para os segurados de baixa renda com bastante tempo de serviço e idade, obter valor mensal inicial superior ao da lei revogada (presumindo-se o pleno emprego, a continuidade laboral ou contributiva). A questão é tormentosa: pecuniariamente, os segurados só terão o benefício da legislação anterior (por comparação), se realmente se aposentarem tardiamente. Todavia, não seria esta a dúvida remanescente, e sim se a nova lei contraria ou não o texto constitucional, ou seja, se institui ou não um limite mínimo de idade. Verdadeiramente isso não aconteceu. O legislador trabalhou na fronteira de sua competência constitucional. Sob esse aspecto, se a lei nova não é inconstitucional, respeitado o direito adquirido, de nada vale cotejá-la com a anterior. Materialmente, estaria maculada caso estabelecesse clara e expressamente uma idade mínima, mas se penaliza quem se jubilar mais cedo não contraria a Lei Maior. Já que, em tese, nada obsta granjear o mesmo valor, compensando-se mais contribuições com menos idade. De longa data tais mecanismos de cálculo fazem parte do ordenamento técnico-jurídico do País. Em 1999, completado o período de carência (108 mensalidades, para quem começou a contribuir antes do PBPS, ou, se a filiação se deu após, com 180 contribuições), o segurado pode ter a aposentadoria por idade maior ou menor, mensurada a partir de 70% do salário-de-benefício mais 1% a cada ano de contribuição. O mesmo vale para os coeficientes próprios do salário-de-benefício na aposentadoria por tempo de contribuição: aos 25, para as mulheres e aos 30, para os homens, é de 70% e será de 100% se ambos atingirem, respectivamente, 30 anos e 35 anos. Entretanto, a carência, o período básico de cálculo ou coeficientes do salário-de-benefício jamais foram contestados. Esses elementos conceituadores da renda mensal inicial restaram constitucionalmente transferidos à discrição do legislador ordinário que, respeitando o princípio da proporcionalidade e o bom senso, observado o art. 5º, XXXVI, quando autorizado, tudo pode. O Texto Maior não reclama um limite mínimo de idade e, em razão disso, a rigor, ele não poderia ser exigido. A única condição fixada expressamente é o tempo de contribuição. Aliás, não fala sequer em "após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei" (grifos nossos), como superiormente dizia o texto de 1988. Por que não fixou tais determinantes? Porque irrelevantes já que, tanto no caput do art. 40 (servidor) quanto no caput do art. 201 reza: "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a ..." (grifos nossos). E, é claro, os 30 e 35 anos são tempos mínimos. Esta notável disposição, que parece passar despercebida, insculpida no primeiro artigo que disciplina a Previdência Social básica, flanqueou significativo espaço para o legislador ordinário. Verdadeiro princípio, a ser desenvolvido pela doutrina e que impõe grande reflexão, respeitados os demais parâmetros delineados, facultou-lhe modificar enormemente o cálculo do benefício previdenciário. A Constituição Federal estabelece o tempo de contribuição mínimo e não define seu valor. Por delegação expressa, contida no parágrafo e inciso ("nos termos da lei"), quem o faz é a lei ordinária que, aliás, pelo menos em relação às regras de transição, tinha renda mensal de 95% para a aposentadoria por tempo de serviço integral e níveis reduzidos para tempos menores sem ser inconstitucional. Quando desejou a integralidade e em relação ao professor, ela ditou expressamente (art. 165, XX, da Lei Maior de 1967, defluente da Emenda Constitucional n. 18/81). O arcabouço desenhado pela Emenda Constitucional n. 20/98 é de um sistema previdenciário que vislumbra um regime financeiro misto, de quase-capitalização (num primeiro momento, considera mais o tempo de contribuição e só mais tarde quando o período básico de cálculo for de 30 ou 35 anos o nível da contribuição) e de repartição simples (especialmente para os benefícios imprevisíveis). A redação do caput do art. 201, abandonando a modalidade de repartição verdadeiramente orçamentária, implantou genericamente alguns critérios atuariais e financeiros, aliás, em razão dessa generalidade reclamando bastante sabedoria e bom senso do legislador ordinário, pois ao mesmo tempo não forneceu o conceito de equilíbrio atuarial e financeiro. Prestigiou a técnica privatística da previdência complementar (Lei n. 6.435/77), firmando os primeiros passos de uma correspectividade real entre as contribuições e os benefícios, até então raramente experimentada, de certa forma expurgando parte do desconforto do sistema (permitir que, em relação aos benefícios programados, pessoas pudessem obter benefícios maiores com contribuições menores). Combinado com um período básico de cálculo maior, com o tempo eliminará distorções, pois até então e ainda por algum tempo, segurados com tempos iguais, mas níveis distintos de cotizações terão benefícios diferenciados. Condensações podem ser ultimadas: a Carta Magna de 1988, com relação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98 já não mais possui conceito de salário-de-benefício; por conseguinte, a dilatação dos extremos do período básico de cálculo não contraria qualquer um dos três pilares fundamentais do seu art. 5º, XXXVI. O princípio da irredutibilidade dos benefícios protege a renda mensal inicial após sua concessão, não interferindo na aferição da prestação, aliás desconstitucionalizada pela aludida Emenda. A definição do valor inicial das prestações previdenciárias, em especial a da aposentadoria por tempo de contribuição, tornou-se atribuição de lei ordinária e observado o direito adquirido, restou facultado ao legislador ordinário poder fixá-la. Embora a idade do segurado seja um dos três componentes internos do fator previdenciário, em razão da estrutura deste, de sua expressão matemática, e poder ser compensada pelas outras variáveis, não se constitui em exigência de idade mínima, o que não consta explicitamente da lei n. 9.876/99. Tanto o caput do art. 40, in fine, quanto o caput do art. 201, in fine, determinam em que a Previdência Social será organizada com vistas no seu equilíbrio financeiro; o fator previdenciário e o novo período básico de cálculo são providências conducentes a esse propósito. A Lei n. 9.876/99 não obsta as aposentadorias aos 25, ou 30 ou 35 anos de contribuição, apenas enseja a oportunidade de o segurado combinar idade com tempo de contribuição, disso resultando, em cada circunstância, maiores ou menores benefícios. Posto isto, são as nossas opiniões: a) A Lei n. 9.876/99, ao definir o novo período básico de cálculo não violou a Constituição Federal, seja ao alargá-lo para a frente, seja ao retroagi-lo a julho de 1994. b) A irredutibilidade do valor dos benefícios, assegurada por princípio constitucional, nada tem que ver com a Lei n. 9.876/99 e ela não o ofendeu. c) Ao delegar ao legislador ordinário a definição da aposentadoria por tempo de contribuição e ao não sujeitar o fator previdenciário exclusivamente à idade do trabalhador, o art. 201, § 7º, I, não foi prejudicado pela Lei n. 9.876/99. | |