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Revista Jurídica Virtual
Brasília, vol. 1, n. 7, dezembro 1999

O INCIDENTE DE CONSTITUCIONALIDADE, INSTRUMENTO DE UMA JUSTIÇA RÁPIDA E EFICIENTE

Arnoldo Wald
Advogado e Professor Catedrático de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.

Após ter resolvido o problema da estabilidade monetária, o Governo e o Congresso Nacional estão tentando assegurar a estabilidade jurídica. Efetivamente, a reforma do Poder Judiciário deixou de ser o problema de magistrados, professores e advogados para tornar-se uma preocupação nacional que exige soluções racionais e coerentes. Reconhece-se, hoje, que a demora dos julgamentos e a incerteza dos seus resultados está minando o desenvolvimento do país e aumentando o chamado "custo Brasil".

 Uma das questões básicas em relação ao direito vigente é evidentemente o exato sentido da Constituição Federal e, conseqüentemente, a constitucionalidade das disposições legais em vigor. As fórmulas tradicionais de solução existentes na matéria, que são a ação direta de inconstitucionalidade (ADIn) e os julgamentos dos recursos extraordinários revelaram-se insuficientes, não podendo garantir a estabilidade jurídica numa fase em que a aceleração da história se multiplica em proporções geométricas. De fato, além do grande número de ADIns, cerca de 2.000, e da natural demora do julgamento do seu mérito, não obstante o louvável esforço feito pelo Supremo Tribunal Federal, as decisões em recursos extraordinários só ocorrem numerosos anos após o início da demanda. Há, assim, em relação a problemas da maior importância para o país, uma espécie de hiato jurídico, no qual domina a dúvida e prevalece a insegurança.

Efetivamente, com o sistema de recursos que temos, normalmente uma questão judicial só chega à Corte Suprema decorridos cerca de quatro ou cinco anos após a sua propositura. Considerando-se a sobrecarga dos vários tribunais, é pouco provável que haja qualquer encurtamento de prazos se não se concretizar a reforma judiciária.

Por outro lado, questões vitais da economia podem levar mais de dez anos para terem um julgamento final. É o que está acontecendo, por exemplo, com a chamada "tablita" e com a apreciação dos efeitos dos planos econômicos.

Na reforma judiciária foi proposta a introdução, em nosso direito, de uma nova forma de apreciação do problema constitucional, sem que se devesse aguardar a decisão do recurso extraordinário ou a propositura de uma ADIn ou de uma ação declaratória de constitucionalidade. Trata-se do incidente de constitucionalidade, inspirado no direito alemão, que permite seja antecipada a posição do Supremo Tribunal Federal sempre que for suscitado, em qualquer processo, o problema da constitucionalidade, com fundamentos relevantes. No caso, a Corte Suprema se limitaria a decidir a matéria constitucional, prosseguindo, em seguida, normalmente o feito na instância em que se encontrava.

A idéia é engenhosa e se justifica a fim de evitar que perdurem, por longo tempo, dúvidas quanto à constitucionalidade ou inconstitucionalidade de determinadas disposições legais. Trata-se, no fundo, de uma espécie de tutela antecipada de caráter constitucional, em virtude da qual ocorre, no processo, uma cisão entre a questão constitucional e as demais suscitadas pelas partes. Quando a primeira é relevante, pode desde logo ser levada à Corte Suprema, evitando-se que somente longos anos depois venha a matéria, já totalmente resolvida quanto aos seus aspectos infraconstitucionais, a ser reexaminada e a solução modificada por se considerar que as disposições aplicadas não se coadunam com a Magna Carta.

Não há dúvida que há defensores – e dos mais ilustres – de uma lenta sedimentação da jurisprudência que só querem admitir o controle da constitucionalidade, no caso concreto, pelo Supremo Tribunal Federal, após o longo percurso das instâncias inferiores. A tese pode ter algum fundamento mas não se concilia com a época da globalização, caracterizada pela velocidade e pela evolução constante do contexto no qual vivemos. O homem moderno tem pressa. Pressa em fazer, pressa em saber o que pode e o que não pode fazer. O investidor privado ou público, nacional ou estrangeiro, não tem como investir num clima de incerteza. Esta é a razão pela qual a Constituição francesa, que, tradicionalmente, não conhecia o controle de constitucionalidade, ao admiti-lo, o instituiu a priori. Ou seja, o Conselho Constitucional se manifesta antes de a lei entrar em vigor, depois de aprovada pelo Congresso mas anteriormente à sanção presidencial.

Há, pois, necessidade de consagrar uma fórmula de controle de constitucionalidade rápido e imediato, especialmente nas questões relevantes, cabendo, em tais hipóteses, a eventual suspensão temporária do processo para que seja dirimida a questão constitucional suscitada. Além de beneficiar os interessados, tal decisão, que poderá ser proferida logo após o momento em que for levantado o problema, firmará a posição da Corte Suprema na matéria, sem que se tenha que aguardar a apreciação do recurso extraordinário, que só ocorrerá muitos anos depois.

Acresce que não se trata de uma inovação revolucionária, pois, atualmente, o Código de Processo Civil admite que a questão da inconstitucionalidade se destaque do mérito, sendo julgados ambos por órgãos distintos. Efetivamente, enquanto a inconstitucionalidade é apreciada e declarada pelo tribunal pleno, é a câmara ou a turma que julga o conflito de interesses entre as partes. O incidente de constitucionalidade racionaliza o sistema atual e lhe dá maior coerência ao remeter, desde logo, a questão constitucional relevante para o seu órgão julgador final, que é o Supremo Tribunal Federal.

Trata-se de medida excepcional, remédio extraordinário, a ser aplicada nos casos de maior importância para o país, que, na realidade, amplia o atual leque das formas de defesa das normas constitucionais, mantendo a estrutura anterior e criando uma espécie de linha expressa para situações que exigem soluções urgentes.

Outra vantagem do novo instituto, lembrada pela Exposição de Motivos do Governo, consiste na possibilidade de ser examinada a constitucionalidade tanto de leis anteriores à Constituição, mas cujos efeitos são produzidos posteriormente à mesma, quanto de leis municipais.

Pode ser discutida a enumeração das pessoas legitimadas pela emenda constitucional para suscitar o incidente, justificando-se talvez que também os tribunais possam suscitá-lo, como ocorre no modelo alemão, mas trata-se de mera sugestão para o aprimoramento do instituto.

Por muito tempo, os nossos governantes confundiram o crescimento econômico com o desenvolvimento do país, esquecendo-se de que o primeiro é simplesmente quantitativo, representado pela evolução do PIB, enquanto o segundo é qualitativo, abrangendo melhores condições de vida para todos os cidadãos, o que pressupõe, na palavra de eminente sociólogo, uma administração e uma justiça racionais e previsíveis.

Neste sentido, podemos afirmar que a aprovação pelo Congresso Nacional da reforma judiciária e, em particular, a adoção das súmulas vinculatórias e do incidente de constitucionalidade constituem premissas importantes de uma nova fase de desenvolvimento do país, assegurando a estabilidade jurídica e o bom funcionamento da justiça.

SP.13.12.99

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