|
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(I)
(§ 1o do Art. 102 da Constituição Federal)
Gilmar Ferreira Mendes
Subchefe para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência
da República
Doutor em Direito pela Universidade de Münster
Em maio de 1997 discuti com o Professor Celso Ribeiro Bastos a possibilidade
de introdução, no ordenamento jurídico brasileiro,
de um instrumento adequado a combater chamada "guerra de liminares".
Chegamos à conclusão de que a própria Constituição
oferecia um instrumento adequado - pelo menos no que diz respeito às
matérias afetas ao Supremo Tribunal Federal - ao prever, no art.
102, § 1o(1), a chamada "argüição de descumprimento
de preceito fundamental". Na oportunidade, lembramos que a argüição
de descumprimento de preceito fundamental poderia contemplar, adequadamente,
o incidente de inconstitucionalidade.
O Professor Celso Bastos comprometeu-se então a elaborar um esboço
do projeto que haveria de regular a argüição de descumprimento
de preceito fundamental. Quarenta e oito horas depois já estávamos
a discutir o projeto por ele elaborado. Fiz várias sugestões.
Tomando por base o texto inaugural, achei por bem aproveitar as idéias
centrais contidas no Projeto de Lei destinado a disciplinar a ADIn e a
ADC, elaborado pela Comissão Caio Tácito(2), na qual o autor
deste artigo havia desempenhado a função de relator. Assumi
a responsabilidade de elaborar uma segunda versão do esboço,
introduzindo o incidente de inconstitucionalidade. Essa proposta traduziu-se
num amálgama consciente das concepções constantes
do Projeto Celso Bastos, do Projeto da Comissão Caio Tácito
e o do incidente de inconstitucionalidade, incluído em várias
propostas de Emenda Constitucional sobre o Judiciário(3).
Esse projeto foi submetido à apreciação do Professor
Celso Bastos, que entendeu que já havíamos evoluído
bastante na formulação do novo instituto. Afigurava-se recomendável
que o tema fosse submetido a uma Comissão de especialistas. A sugestão
foi levada à consideração do Ministro Iris Resende,
da Justiça, que, em 4 de julho de 1997 editou a Portaria no 572,
publicada no D.O.U de 7 de julho de 1997, instituindo comissão
destinada a elaborar estudos e anteprojeto de lei que disciplinasse a
argüição de descumprimento de preceito fundamental.
Foram designados, para compor esta comissão: o Prof. Celso Ribeiro
Bastos (Presidente), o autor deste artigo, o Prof. Arnoldo Wald, o Prof.
Ives Gandra Martins e o Prof. Oscar Dias Corrêa. Após intenso
debate realizado em São Paulo, a comissão chegou ao texto
final do anteprojeto. Assim, encerrados os trabalhos da comissão,
o Prof. Celso Bastos encaminhou o anteprojeto, acompanhado de relatório,
ao Ministro da Justiça.
A proposta de anteprojeto de lei cuidou dos principais aspectos do processo
e julgamento da argüição de descumprimento de preceito
fundamental, nos termos e para os efeitos do disposto no § 1o do
art. 102 da Constituição Federal. Estabeleceu-se o rito
perante o STF, elencando-se os entes com legitimidade ativa, fixando-se
os pressupostos para suscitar o incidente, bem como estabelecidos os efeitos
da decisão proferida e sua irrecorribilidade.
Tendo em vista que o disciplinamento do instituto da argüição
de descumprimento de preceito fundamental afetava as atribuições
do STF, resolveu-se colher a opinião do Tribunal, em 4 de maio
de 1998, mediante o aviso no 0624, do Ministério da Justiça,
dirigido ao presidente, Ministro Celso de Mello, que respondeu o referido
aviso em 7 de maio de 1998, por meio do Ofício no 076/98, informando
ter encaminhado cópias do texto do anteprojeto para todos os Ministros
do Supremo Tribunal Federal.
Em 30 de junho de 1998, o trabalho realizado pela comissão Celso
Bastos foi divulgado em artigo publicado na Revista Consulex no 18, ano
II, vol. I, p. 18/21, sob título "Preceito fundamental: argüição
de descumprimento".
É necessário observar, todavia, que desde março
de 1997 tramitava no Congresso o Projeto de Lei de no 2.872, de autoria
da ilustre deputada Sandra Starling, objetivando, também, disciplinar
o instituto da argüição de descumprimento de preceito
fundamental, sob o nomen juris de "reclamação".
A reclamação restringia-se aos casos em que a contrariedade
ao texto da Lei Maior fosse resultante de interpretação
ou de aplicação dos Regimentos Internos das Casas do Congresso
Nacional, ou do Regimento Comum, no processo legislativo de elaboração
das normas previstas no art. 59 da Constituição Federal.
Dita reclamação haveria de ser formulada ao Supremo Tribunal
Federal por um décimo dos Deputados ou dos Senadores, devendo observar
as regras e os procedimentos instituídos pela Lei no 8.038, de
28 de maio de 1990.
Eis a íntegra do texto do projeto de lei apresentado pela deputada
Sandra Starling:
"O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o Caberá reclamação de parte interessada
ao Supremo Tribunal Federal, mediante pedido de um décimo dos
membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, quando ocorrer
descumprimento de preceito fundamental do texto constitucional, em face
de interpretação ou aplicação dos regimentos
internos das respectivas Casas, ou comum, no processo legislativo de
elaboração de normas previstas no art. 59 da Constituição.
Parágrafo único. Aplicar-se-ão, no que couberem,
à reclamação prevista neste artigo, as disposições
dos artigos 13 a 18 da Lei no 8.038, de 28 de maio de 1990.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário."
Em 4 de maio de 1998, o projeto de lei da deputada Sandra Starling recebeu
parecer favorável do relator, o ilustre deputado Prisco Viana,
pela aprovação do projeto na forma de substitutivo de sua
autoria.
Como se pode depreender do Quadro Comparativo abaixo, o Substitutivo
Prisco Viana ofereceu disciplina que muito se aproximava daquela contida
no Anteprojeto de Lei da Comissão Celso Bastos:
.
|
Anteprojeto de Lei da Comissão Celso Bastos,
de maio de 1997
|
Substitutivo do Deputado Prisco Viana ao Projeto
de Lei no 2.872, de 1997 (entre parênteses as expressões
inseridas pela CCJR, da Câmara dos Deputados, na redação
final).
|
| Dispõe sobre o processo e julgamento da argüição
de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1o
do art. 102 da Constituição. |
Dispõe sobre o processo e julgamento da argüição
de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1o
do art. 102 da Constituição Federal. |
Art. 1o A argüição prevista no art.
102, § 1o, da Constituição será proposta
perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar
ou reparar lesão a preceito constitucional fundamental, resultante
de ato do Poder Público.
|
Art. 1oA argüição prevista no § 1o do art.
102 da Constituição Federal será proposta perante
o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar
lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder
Público.
|
|
Parágrafo único. Caberá também argüição
de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o
fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato
normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores
à Constituição.
|
Parágrafo único. Caberá também argüição
de descumprimento de preceito fundamental:
I quando for relevante o fundamento da controvérsia
constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal,
incluídos os anteriores à Constituição;
II em face de interpretação ou aplicação
dos regimentos internos das respectivas Casas, ou regimento comum
do Congresso Nacional, no processo legislativo de elaboração
das normas previstas no art. 59 da Constituição (Federal).
|
|
Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento
de preceito fundamental:
I os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;
II qualquer pessoa lesada ou ameaçada em decorrência
de ato do Poder Público.
§1o A pessoa lesada ou ameaçada em decorrência
de ato do Poder Público solicitará, mediante representação,
a propositura de argüição de descumprimento de
preceito fundamental ao Procurador-Geral da República que,
examinando os fundamentos jurídicos do pedido, decidirá
do cabimento do seu ingresso em juízo.
§2o Contra o indeferimento do pedido, caberá representação
ao Supremo Tribunal Federal, no prazo de cinco dias, que será
processada e julgada na forma estabelecida no Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal.
|
Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento
de preceito fundamental:
I os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;
II qualquer pessoa lesada ou ameaçada por ato do
Poder Público.
§1o Na hipótese do inciso II, faculta-se ao interessado,
mediante representação, solicitar a propositura de
argüição de descumprimento de preceito fundamental
ao Procurador-Geral da República que, examinando os fundamentos
jurídicos do pedido, decidirá do cabimento do seu
ingresso em juízo.
§2o Contra o indeferimento do pedido, caberá representação
ao Supremo Tribunal Federal, no prazo de cinco dias, que será
processada e julgada na forma estabelecida no Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal.
|
|
Art. 3o A petição inicial deverá conter:
I a indicação do preceito fundamental que
se considera violado;
II a indicação do ato questionado;
III a prova da violação do preceito fundamental;
IV o pedido, com suas especificações;
V se for o caso, a comprovação da existência
de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação
do preceito fundamental que se considera violado.
Parágrafo único. A petição inicial,
acompanhada de instrumento de mandato, se for o caso, será
apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato questionado
e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.
|
Art. 3o A petição inicial deverá conter:
I a indicação do preceito fundamental que
se considera violado;
II a indicação do ato questionado;
III a prova da violação do preceito fundamental;
IV o pedido, com suas especificações;
V se for o caso, a comprovação da existência
de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação
do preceito fundamental que se considera violado.
Parágrafo único. A petição inicial,
acompanhada de instrumento de mandato, se for o caso, será
apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato questionado
e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.
|
|
Art. 4o A petição inicial será indeferida
liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição
de descumprimento de preceito fundamental, quando faltar algum dos
requisitos prescritos nesta Lei ou quando for inepta.
§1o Não será admitida argüição
de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer
outro meio eficaz de sanar a lesividade.
§2o Da decisão de indeferimento da petição
inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias.
|
Art. 4o A petição inicial será indeferida
liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição
de descumprimento de preceito fundamental, (quando) faltar algum
dos requisitos prescritos nesta Lei ou (quando) for inepta.
§1o Não será admitida argüição
de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer
outro meio eficaz de sanar a lesividade.
§2o Da decisão de indeferimento da petição
inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias.
|
|
Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria
absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida
liminar na argüição de descumprimento de preceito
fundamental.
§1o Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão
grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator
conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.
§2o A liminar poderá consistir na determinação
de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processos
ou os efeitos de decisões judiciais ou de qualquer outra
medida que apresente relação com a matéria
objeto da argüição de descumprimento de preceito
fundamental.
§3o O relator poderá ouvir os órgãos
ou as autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem
como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República,
no prazo comum de cinco dias.
|
Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria
absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida
liminar na argüição de descumprimento de preceito
fundamental.
§1o Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão
grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator
conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.
§3o A liminar poderá consistir na determinação
de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processos
ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra
medida que apresente relação com a matéria
objeto da argüição de descumprimento de preceito
fundamental, salvo se decorrentes de coisa julgada.
§2o O relator poderá ouvir os órgãos
ou as autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem
como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República,
no prazo comum de cinco dias.
§4o Se necessário para evitar lesão à
ordem constitucional ou dano irreparável ao processo de produção
da norma jurídica, o Supremo Tribunal Federal poderá,
na forma do caput, ordenar a suspensão do ato impugnado ou
do processo legislativo a que se refira, ou ainda da promulgação
ou publicação do ato legislativo dele resultante.
|
|
Art. 6o Apreciado o pedido de liminar, o relator solicitará
as informações às autoridades responsáveis
pela prática do ato questionado, no prazo de dez dias.
§1o Se entender necessário, poderá o relator
ouvir as partes nos processos que ensejaram a argüição,
requisitar informações adicionais, designar perito
ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão,
ou ainda, fixar data para declarações, em audiência
pública, de pessoas com experiência e autoridade na
matéria.
§2o Poderão ser autorizadas, a critério do relator,
sustentação oral e juntada de memoriais, por requerimento
dos interessados no processo.
|
Art. 6o Apreciado o pedido de liminar, o relator solicitará
as informações às autoridades responsáveis
pela prática do ato questionado, no prazo de dez dias.
§1o Se entender necessário, poderá o relator
ouvir as partes nos processos que ensejaram a argüição,
requisitar informações adicionais, designar perito
ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão,
ou ainda, fixar data para declarações, em audiência
pública, de pessoas com experiência e autoridade na
matéria.
§2o Poderão ser autorizadas, a critério do relator,
sustentação oral e juntada de memoriais, por requerimento
dos interessados no processo.
|
|
Art. 7o Decorrido o prazo das informações, o relator
lançará o relatório, com cópia a todos
os Ministros, e pedirá dia para julgamento.
|
Art. 7o Decorrido o prazo das informações, o relator
lançará o relatório, com cópia a todos
os Ministros, e pedirá dia para julgamento.
Parágrafo único. O Ministério Público,
nas argüições que não houver formulado,
terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso
do prazo para informações.
|
|
Art. 8o A decisão sobre a argüição de
descumprimento de preceito fundamental somente será tomada
se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.
§1o Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a procedência
ou a improcedência da argüição de descumprimento
de preceito fundamental, se num ou noutro sentido se tiverem manifestado
pelo menos seis Ministros.
§2o Se não for alcançada a maioria necessária
ao julgamento da argüição, estando ausentes Ministros
em número que possa influir no julgamento, este será
suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes,
até que se atinja o número necessário para
prolação da decisão num ou noutro sentido.
|
Art. 8o A decisão sobre a argüição de
descumprimento de preceito fundamental somente será tomada
se presentes na sessão pelo menos dois terços dos
Ministros.
§1o Considerar-se-á procedente ou improcedente a argüição
se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos dois
terços dos Ministros.
§2o Se não for alcançada a maioria necessária
ao julgamento da argüição, estando ausentes Ministros
em número que possa influir no julgamento, este será
suspenso a fim de aguardar-se sessão plenária na qual
se atinja o quorum mínimo de votos.
|
|
Art. 9o Julgada a ação, far-se-á a comunicação
às autoridades ou órgãos responsáveis
pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições
e o modo de interpretação e aplicação
do preceito fundamental.
§1o Dentro do prazo de dez dias contados a partir do trânsito
em julgado da decisão, sua parte dispositiva será
publicada em seção especial do Diário da Justiça
e do Diário Oficial da União.
§2o A decisão terá eficácia contra todos
e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos
do Poder Público.
|
Art. 9o Julgando procedente a argüição, o Tribunal
cassará o ato ou decisão exorbitante e, conforme o
caso, anulará os atos processuais legislativos subseqüentes,
suspenderá os efeitos do ato ou da norma jurídica
decorrente do processo legislativo impugnado, ou determinará
medida adequada à preservação do preceito fundamental
decorrente da Constituição.
Art. 10. Julgada a ação, far-se-á comunicação
às autoridades ou órgãos responsáveis
pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições
e o modo de interpretação e aplicação
do preceito fundamental.
§1o O presidente do tribunal determinará o imediato
cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão
posteriormente.
§2o Dentro do prazo de dez dias contados a partir do trânsito
em julgado da decisão, sua parte dispositiva será
publicada em seção especial do Diário da Justiça
e do Diário Oficial da União.
§3o A decisão terá eficácia contra todos
e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos
do Poder Público.
|
|
Art. 10. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo,
no processo de argüição de descumprimento de
preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança
jurídica ou de excepcional interesse social, poderá
o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de
seus membros, restringir os efeitos daquela declaração
ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu
trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
|
Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo,
no processo de argüição de descumprimento de
preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança
jurídica ou de excepcional interesse social, poderá
o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de
seus membros, restringir os efeitos daquela declaração
ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu
trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
|
|
Art. 11. A decisão que julgar procedente ou improcedente
o pedido em argüição de descumprimento de preceito
fundamental é irrecorrível, não podendo ser
objeto de ação rescisória.
|
Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente
o pedido em argüição de descumprimento de preceito
fundamental é irrecorrível, não podendo ser
objeto de ação rescisória.
|
|
Art. 12. Caberá reclamação contra o descumprimento
da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma
do seu Regimento Interno
|
Art. 14. Caberá reclamação contra o descumprimento
da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma
do seu Regimento Interno.
|
| Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. |
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. |
O Substitutivo apresentado pelo deputado Prisco Viana, aprovado na Comissão
de Constituição e Justiça e Redação
da Câmara dos Deputados, foi referendado pelo Plenário da
Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, tendo sido submetido
ao Presidente da República, que o sancionou em 3 de dezembro de
1999(4), com veto ao inciso II do parágrafo único do art.
1o, ao inciso II do art. 2o, ao § 2o do art. 2o, ao § 4o do
art. 5o, aos §§ 1o e 2o do art. 8o, e ao art. 9o.
O novo instituto, sem dúvida, introduz profundas alterações
no sistema brasileiro de controle de constitucionalidade.
Em primeiro lugar, porque permite a antecipação de decisões
sobre controvérsias constitucionais relevantes, evitando que elas
venham a ter um desfecho definitivo após longos anos, quando muitas
situações já se consolidaram ao arrepio da "interpretação
autêntica" do Supremo Tribunal Federal.
Em segundo lugar, porque poderá ser utilizado para - de forma
definitiva e com eficácia geral - solver controvérsia relevante
sobre a legitimidade do direito ordinário pré-constitucional
em face da nova Constituição que, até o momento,
somente poderia ser veiculada mediante a utilização do recurso
extraordinário.
Em terceiro, porque as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal
Federal nesses processos, haja vista a eficácia erga omnes e o
efeito vinculante, fornecerão a diretriz segura para o juízo
sobre a legitimidade ou a ilegitimidade de atos de teor idêntico,
editados pelas diversas entidades municipais. A solução
oferecida pela nova lei é superior a uma outra alternativa oferecida,
que consistiria no reconhecimento da competência dos Tribunais de
Justiça para apreciar, em ação direta de inconstitucionalidade,
a legitimidade de leis ou atos normativos municipais em face da Constituição
Federal. Além de ensejar múltiplas e variadas interpretações,
essa solução acabaria por agravar a crise do Supremo Tribunal
Federal, com a multiplicação de recursos extraordinários
interpostos contra as decisões proferidas pelas diferentes Cortes
estaduais.
O bom observador poderá perceber que o novo instituto
contém um enorme potencial de aperfeiçoamento do sistema
pátrio de controle de constitucionalidade. Na segunda parte deste
artigo terei oportunidade de abordar outros aspectos da argüição
de descumprimento de preceito fundamental.
___________________________________________________________________________
(1) "Art. 102. .....................................................................
§ 1o A argüição de descumprimento de preceito
fundamental, decorrente desta Constituição, será
apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei."
(2) Projeto de Lei no 2.960, de 1997 (PLC no 10, no Senado Federal) sobre
ADIN e ADC, convertido na Lei no 9.868, de 10 de novembro de 1999.
(3) Substitutivo do Deputado Aloysio Nunes Ferreira à PEC no 96-A/92.:
"Art. 103.........................................................................
§ 5o. O Supremo Tribunal Federal, a pedido das pessoas e entidades
mencionadas no art. 103, de qualquer tribunal, de Procurador-Geral de
Justiça, de Procurador-Geral ou Advogado-Geral do Estado, quando
for relevante o fundamento de controvérsia judicial sobre a constitucionalidade
de lei, ato normativo federal ou de outra questão constitucional,
federal, estadual ou municipal, poderá, acolhendo incidente de
inconstitucionalidade, determinar a suspensão, salvo para medidas
urgentes, de processos em curso perante qualquer juízo ou tribunal,
para proferir decisão exclusivamente sobre matéria constitucional
suscitada, ouvido o Procurador-Geral da República".
(4) Lei no 9.882, de 3 de dezembro de 1999.
|