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Presidência da República |
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Revista Jurídica Virtual
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Brasília, vol. 1, n. 3, julho 1999
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O Ordenamento Jurídico Brasileiro
I) Introdução Um dos frutos do trabalho de Consolidação da Legislação Federal Brasileira, deflagrado pela Lei Complementar nº 95/98, é o do melhor conhecimento do ordenamento jurídico brasileiro, que ora se apresenta ao consolidador como um todo não harmônico, nebuloso, repleto de incongruências e de comandos repetitivos. Daí que um dos objetivos primordiais da consolidação seja o de torná-lo melhor estruturado, coerente e claro. A principal dificuldade encontrada no mapeamento de nosso ordenamento jurídico, no âmbito federal, tem sido o da identificação precisa dos diplomas legais que efetivamente estão em vigor. Isto porque a fórmula tradicional de terminar o texto das leis com a disposição genérica de "revogam-se as disposições em contrário", sem que tenha havido um levantamento específico das normas afetadas pela nova lei, dá azo às controvérsias sobre o que, efetivamente, foi mantido e o que foi revogado. Assim, a primeira tarefa desenvolvida pela Presidência da República, em atendimento ao comando do art. 14 da Lei Complementar nº 95/98 foi a do levantamento de todas as normas federais existentes em nosso ordenamento jurídico, para se conhecer o universo legal com o qual se estará trabalhando em vista de sua simplificação e compactação. Esse trabalho de consolidação fundado na LC nº 95/98 tem como limites as leis e decretos, ou seja, as normas de caráter geral emanadas do Poder Legislativo como inovadoras da ordem jurídica (incluídos, nesse rol as emanadas do Poder Executivo com a mesma natureza e excluídas as Resoluções do Congresso Nacional ou de qualquer de suas Casas) e as editadas pelo Chefe do Poder Executivo no exercício de seu poder regulamentador. Assim, não são objeto de consolidação os atos normativos de nível hierárquico inferior (portarias, resoluções, instruções normativas, avisos circulares, pareceres normativos, etc), editados pelos Ministros de Estado ou outras autoridades federais, que, portanto, não farão parte do presente estudo e levantamento quantitativo. O registro oficial dos atos normativos no âmbito federal que serviu de base para esse levantamento geral é a "Collecção das Leis do Império do Brazil", editada pela Typographia Nacional a partir de 1846 e a "Coleção das Leis do Brasil", editada pela Imprensa Nacional a partir de 1891, recolhendo os mais variados tipos de atos normativos a partir de 1808, quando se instala no Brasil o Governo Português e o Brasil passa a Reino Unido a Portugal (registram, inclusive, os atos normativos emanados dos Ministros de Estado, sob o rótulo de "Decisões do Governo"). O primeiro ato normativo recolhido é a Carta Régia de 28 de janeiro de 1808, pela qual D. JOÃO, como Príncipe Regente, promove a abertura dos portos brasileiros às nações amigas. II) Antecedentes Históricos: Brasil Colônia (1500-1808) Em relação ao período anterior a 1808, não há um registro sistemático, no Brasil, dos atos normativos que regiam a vida na Colônia, uma vez que os registros oficiais se encontravam em Portugal, aplicando-se ao Brasil as normas jurídicas gerais portuguesas e as específicas de administração da Colônia. Como Colônia portuguesa, o Brasil estava submetido às Ordenações do Reino, que eram as compilações de todas as leis vigentes em Portugal, mandadas fazer por alguns de seus monarcas e que passavam a constituir a base do direito vigente. São verdadeiras consolidações gerais, que servirão de molde para as codificações futuras (Código Civil, Comercial, Penal, Processual, etc). Além dessa lei geral, os governadores-gerais e os vice-reis do Brasil estiveram submetidos aos Regimentos, que traçavam normas específicas para o Brasil, estabelecendo medidas a serem tomadas nas capitanias, tratamento dos índios, organização da defesa, disciplinamento do comércio, organização da justiça, normas de arrecadação, cuidados com os hospitais e igrejas, etc. Assim, o Direito aplicável ao Brasil durante o período colonial foi, basicamente o seguinte:
Pode-se dizer que o Regimento de 17 de dezembro de 1548 (integrado por 41 artigos e 7 suplementares), com o qual o primeiro Governador-Geral do Brasil chegou à nossa terra para administrá-la e promover seu desenvolvimento, foi como que a "Primeira Constituição Brasileira", organizando, sob o império da lei, a vida na colônia. Confundindo-se, nesse primeiro período da existência histórica do Brasil, nosso Direito com o Direito Português, difícil se torna o trabalho de levantamento e detectação exaustiva das normas específicas aplicáveis ao Brasil, a par do Direito Geral incidente sobre a metrópole e todas as colônias de ultramar. Seria um trabalho de pesquisa a ser levado a cabo nos registros em Portugal. III) PRIMEIRO PERÍODO: REINO UNIDO DE PORTUGAL E BRASIL (1808-1822) O primeiro período de atos normativos registrados é o que vai da chegada da família real portuguesa ao Brasil (1808) até a da aclamação de D. Pedro I como Imperador do Brasil (1822). Os atos normativos desse período incluem, basicamente, as seguintes figuras: Cartas Régias – constituem respostas do Príncipe Regente a consultas de seus súditos, nas quais determina as providências a serem adotadas nos vários casos que lhe são submetidos: medidas administrativas concretas, nomeações de autoridades, declarações de guerra e medidas sobre sua condução, instituição de impostos, etc. Decretos – constituem ordens e mandamentos emitidos pelo Príncipe Regente, por iniciativa própria, sobre as mais diversas questões, tanto gerais quanto particulares: instituição de cargos e nomeação de seus ocupantes, criação de organismos estatais, concessão de benefícios, etc. Alvarás – constituem proclamações do Príncipe Regente, articulados em incisos, para regular a atividade estatal, tendo, originariamente, natureza de lei de caráter geral, mas que passaram, posteriormente, a ter caráter temporário, modificando as disposições constantes em decretos. Albergavam normas administrativas, processuais, tributárias, etc. Cartas de Lei – constituem normas legais pelas quais o Príncipe Regente disciplinava, em caráter permanente, as várias matérias próprias de lei (fórmula menos usada do que o alvará e o decreto). Leis – votadas pelas Cortes Gerais Portuguesas e sancionadas pelo Rei, a partir de 1821 (a fórmula era, na realidade, de mera publicação: "Faço saber a todos os meus Subditos que as Cortes Decretaram o seguinte"), já sob o reinado de D. JOÃO VI como governante do "Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves, d´aquém e d´além mar de África" (as Cartas de Lei de 1821 e 1822 adotam também a fórmula de sanção dos decretos das Cortes Gerais). É interessante notar, sob o prisma normativo, que, mesmo após o dia 7 de setembro de 1822, quando se dá, às margens do Ipiranga, o grito de independência do Brasil, D. PEDRO continuou a assinar os atos normativos como Príncipe Regente, até 12 de outubro de 1822, quando se dá sua aclamação como Imperador do Brasil, considerando-se este dia, legalmente, como o primeiro da independência do Brasil, conforme a ata da aclamação. Os atos anteriores a essa data eram assinados por "Sua Alteza Real o Príncipe Regente", enquanto, a partir de outubro de 1822 passam a ser rubricados por "Sua Majestade Imperial", sem, no entanto, haver alteração das espécies normativas. Durante todo esse período, não há numeração seqüencial dos atos normativos, que são identificados apenas pela data e matéria. O quadro geral dos atos normativos editados durante esse primeiro período legislativo brasileiro (1808-1822) pode ser resumido, quantitativamente, da seguinte forma:
IV) SEGUNDO PERÍODO: IMPÉRIO (1822-1889) O segundo período de atos normativos que compõem o nosso ordenamento jurídico é aquele que abrange os atos do Poder Legislativo e do Chefe do Poder Executivo durante o Império. A Constituição de 1824 adotou para o Brasil a Quadripartição de Poderes Políticos: o Poder legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo e o Poder Judicial (art. 10). O Poder Legislativo era exercido pela "Assembléia Geral" (composta pela Câmara dos Deputados e pela Câmara dos Senadores), apreciando os projetos de lei, que, uma vez aprovados, eram submetidos ao Imperador sob a forma de Decreto (art. 62), sendo então sancionados como Leis. O Imperador, além de exercitar o Poder Moderador, era o Chefe do Poder Executivo e, nessa condição, tinha o poder de "expedir os decretos, instruções e regulamentos adequados à boa execução das leis" (art. 102, XII), como nomear ou destituir autoridades, prover cargos, conceder benefícios, títulos e honrarias, aumentar rendimentos, etc. Havia, no entanto, duas modalidades distintas de Decretos: Decretos que sancionavam resoluções da Assembléia Geral Legislativa; e Decretos de caráter executivo, regulamentando as leis ou dispondo sobre a administração estatal. A diferenciação entre ambos pode ser feita pelo preâmbulo: Decretos do Poder Legislativo: o preâmbulo segue, basicamente, a fórmula "Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléia GeralLegislativa" (ou, durante o período regencial, a fórmula "A Regência, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Há por bem Sancionar, e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléia Geral Legislativa"). Decretos do Poder Executivo: o preâmbulo segue, basicamente, a fórmula "Hei por bem decretar o seguinte" (em geral, colocando antes o motivo da adoção da medida normativa). Os Decretos do Poder Legislativo, por sua vez, se distinguiam das Leis pelo seu caráter particular (norma de aplicação limitada no tempo e para pessoas determinadas), enquanto as Leis eram de caráter geral. É de se notar o caráter formulário da Constituição de 1824 no que pertine ao Capítulo que trata do Processo Legislativo, em que, para cada passo, a Constituição estabelece a fórmula de tratamento a ser usada (talvez o exemplo mais interesse seja o do art. 64, que dispunha: "Recusando o Imperador prestar o seu consentimento, responderá nos termos seguintes – O Imperador quer meditar sobre o Projeto de Lei, para a seu tempo se resolver – ao que a Câmara responderá, que – Louva a Sua Majesta Imperial o interesse, que toma pela Nação"). Durante o período inicial do Império, os decretos não tinham numeração seqüencial, sendo diferenciados pela data e matéria (e, quanto à natureza, pelo preâmbulo). Somente a partir de 1837 é que os decretos começam a ser numerados, em duas séries distintas: Série de Leis e Decretos do Poder Legislativo – tem início com o Decreto nº 1, de 26 de maio de 1837 e finda com a Lei nº 3.409, de 22 de junho de 1889 (não havia uma seqüência numérica para as Leis e outra para os Decretos do Poder Executivo, alternando-se, dentro dessa mesma série numérica, as leis e os decretos; assim, a primeira numerada do Império é, na verdade, a Lei nº 45, de 29 de agosto de 1937, e o decreto da série o Decreto nº 3.408, de 31 de maio de 1889). Série de Decretos do Poder Executivo – tem início com o Decreto nº 1, de 2 de junho de 1838 e finda com o Decreto nº 10.449, de 9 de novembro de 1889. O período imperial é integrado ainda pelas Cartas Imperiais, similares às Cartas Régias do período regencial, tratando-se de modalidade normativa em que o Imperador, respondendo a consultas que lhe eram formuladas ou tomando a iniciativa de escrever a seus súditos, criava cargos, provia os existentes, estabelecia normas e adotava providências com caráter normativo geral ou particular. O quadro geral dos atos normativos do período imperial alberga os seguintes quantitativos:
V) TERCEIRO PERÍODO: 1º GOVERNO PROVISÓRIO DA REPÚBLICA (1889-1891) O período republicano de nossa História foi marcado pela confecção de 7 Constituições (se considerada a Emenda nº 1/69 como verdadeira Constituição Nova, tais as alterações que promoveu no texto de 1967). Com as mudanças no fundamento básico do ordenamento jurídico, novas modalidades de atos normativos foram introduzidas ou a natureza dos mesmos foi alterada. Daí que tenhamos subdividido o período republicano em sub-períodos, de acordo com as características próprias que cada Constituição deu aos atos normativos infra-constitucionais. Assim, sob o prisma constitucional, nosso ordenamento jurídico sofreu a seguinte evolução:
VI) Quarto Período: República Velha (1891-1930) A Constituição Republicana de 1891 inaugura o quarto período, que abrange a denominada República Velha (1891-1930). Os atos normativos federais, durante esse período, foram, basicamente:
VII) Quito Período: Governo Provisório da Revolução de 30 (1930-1934) O quinto período, que corresponde ao Governo Provisório de Getúlio Vargas, decorrente da Revolução de 1930 e que vai até a promulgação da Constituição Federal de 1934, fruto da Revolução Constitucionalista de 1932, é caracterizado pelo exercício do Poder Legislativo pelo Executivo, que editou um total de 6.061 Decretos, dos quais:
VIII) Sexto Período: Constituição de 1934 (1934-1937) O sexto período corresponde ao Governo de Getúlio Vargas antes da instauração do Estado Novo. No período, foram editadas, ao todo:
IX) Sétimo Período: Estado Novo (1937-1945) O sétimo período é o corresponde ao Estado Novo instaurado por Getúlio Vargas, outorgando a Constituição de 1937 e que vai até 1946, com a queda do ditador gaúcho. A atividade legislativa era exercida pelo Poder Executivo, consubstanciada na edição de 9.900 Decretos-Lei. X) Oitavo Período: Democratização e Governo Militar (1946-1999) O oitavo período, no qual nos encontramos, é o que tem início com a promulgação da Constituição Federal de 1946. A seqüência numérica das leis atualmente em vigor parte desse marco. Com a Revolução de 1964, foi inicialmente mantida a Constituição de 1946 (Ato Institucional nº 1, de 9/4/64), mas sofrendo alterações, entre as quais aquela introduzida pelo Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, que fez ressurgir a figura do Decreto-Lei, finalmente sepultada com a Constituição de 1988, que a substituiu pela figura da Medida Provisória. Assim, a partir de 1946, temos as seguintes relações de atos normativos:
XI) Modalidades Normativas do Poder Legislativo e de Edição do Chefe do Poder Executivo As características básicas destas diferentes formas legislativas são as seguintes: 1) Emenda Constitucional:
2) Emenda Constitucional de Revisão: Modalidade prevista pela Constituição de 1988, que, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, contemplou a possibilidade de uma revisão constitucional geral do texto então aprovado, no prazo de 5 anos da promulgação da Constituição (art. 3º). As divergências surgidas em 1988 não foram superadas em 1993, e o Congresso Revisional logrou aprovar tão somente 6 emendas de revisão, no ano de 1994, sem enfrentar as questões de maior relevância (que ficaram para as reformas específicas de títulos inteiros da Carta Política pelo processo normal de emenda constitucional). 3) Lei Constitucional: Editada pelo Presidente da República durante o Regime do Estado Novo, alterando a Constituição, fundada no poder genérico conferido ao Chefe do Poder Executivo de editar decretos-lei sobre todas as matéria de competência do Poder Legislativo enquanto não se reunisse o Parlamento Nacional (CF de 1937, art. 180). Como durante esse período nunca chegou a ser reaberto o Congresso, fechado por Getúlio Vargas em 1937, todas as alterações constitucionais desse período assumiram essa forma "legal". 4) Ato Institucional: Manifestação originária de Poder Constituinte, pela qual, após a Revolução de 1964, os Governos Militares do período inicial do novo regime, ditavam normas que inovavam na ordem constitucional, criando regras de exceção (pelo AI-1, procurou-se dar uma roupagem jurídica ao Golpe Militar de 1964, sendo os Atos Institucionais posteriores ampliadores dos poderes do Presidente da República; o art. 181 da Constituição de 1967 aprovava expressamente todos os atos institucionais e complementares praticados pelo Comando Supremo da Revolução de 31 de março de 1964 e os excluía expressamente de qualquer apreciação judicial). 5) Ato Complementar: Equivalente a Emenda Constitucional, como veículo de alteração da Constituição e de complementação dos Atos Institucionais, em matéria de segurança nacional, mas recebendo essa designação por ter como sujeito produtor o Poder Executivo (fundamentados no art. 30 do AI-2 e no art. 9º do AI-4). 6) Lei Complementar:
7) Lei Delegada:
A série das leis delegadas começa com a Lei Delegada nº 1, de 25 de setembro de 1962 (que cria cargos de ministros extraordinários) e finda com a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 (que institui gratificações de atividade para os servidores civis do Poder Executivo). 8) Decreto-Lei:
9) Decreto Reservado: Modalidade criada pelo Governo Militar da Revolução de 1964, em que o conteúdo do decreto não era publicado no Diário Oficial, mas apenas a sua ementa. Tratavam de matéria relativa à defesa nacional (estabelecimento da estrutura militar, dos comandos de defesa aérea, etc), fundados . Sua série começa com o Decreto Reservado nº 1, de 11 de novembro de 1971 e termina com o Decreto Reservado nº 13, de 19 de março de 1985). 10) Medida Provisória: Criação da Constituição de 1988 (art. 59, V e 62), substituiu a figura do Decreto-Lei, tendo como requisitos básicos para edição pelo Presidente da República a urgência e a relevância da matéria. Tem vigência por 30 dias, devendo ser apreciada nesse período pelo Congresso Nacional, sob pena de perda automática de vigência, inclusive de seus efeitos (cabendo ao Congresso Nacional regular os atos praticas nesse período). Como o prazo de apreciação é exíguo, adotou-se a praxe da reedição, sem solução de continuidade normativa (tal como placitado pelo Supremo Tribunal Federal). A partir de 16 de janeiro de 1997, para simplificar o reconhecimento desses atos normativos, passou-se a manter o número da primeira MP editada sobre a matéria, adicionando-se o número de sua reedição, ainda que houvesse alteração em seu conteúdo, somente passando a ostentar novo número na passagem do ano (Decreto nº 2.124/97). O período republicano, no seu todo, pode ser contemplado segundo o quadro gráfico abaixo, albergando todas as modalidades de atos normativos emanados do Poder Legislativo e do Chefe do Poder Executivo (até 15/06/99):
XII) Séries Numéricas dos Atos Normativos do Período Republicano As séries numéricas dos atos normativos do período republicano podem ser divididas da seguinte forma: 1) Leis (e Decretos) do Poder Legislativo:
2) Decretos do Poder Executivo (e Decretos dos Governos Provisórios com força de Lei):
XIII) Conclusão Como se pode verificar do traçado normativo de nosso ordenamento jurídico de cunho federal descrito e quantificado neste estudo, a variedade de instrumentos normativos (mais de 20 formas), somada à quantidade exorbitante de normas (cerca de 200.000 documentos, dos quais mais de 45.000 em vigor) e à ausência de univocidade da natureza jurídica de instrumentos que recebem o mesmo designativo (decretos de natureza regulamentar e de natureza legislativa), deixa claro que um trabalho de racionalização, consolidação e clarificação do sistema é tarefa que se apresenta de fundamental importância para a melhor compreensão das leis que regem a vida do cidadão brasileiro. Essa é a tarefa a que se propõem realizar o Poder Executivo e o Congresso Nacional após a edição da Lei Complementar nº 95/98. Espera-se que esse ideal se torne realidade num futuro próximo. Brasília, 15 de junho de 1999 |
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