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Presidência da República |
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Revista Jurídica Virtual
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Brasília, vol. 1, n. 1, maio 1999
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Entrevista com o Senhor Presidente da República Fernando
Henrique Cardoso sobre a Reforma do Judiciário 1) Qual a importância que o senhor atribui à modernização do Poder Judiciário em seus projetos de governo? A modernização do Poder Judiciário é um requisito fundamental para a realização das aspirações de desenvolvimento e justiça social do país. Cabe ao Presidente da República contribuir, sem a pretensão de liderar o processo da reforma do Judiciário. O Presidente não pode nem deve ter, em relação à reforma do Judiciário, o mesmo papel que assumiu em relação às reformas da previdência, a administrativa e a tributária, que tocam diretamente atribuições do Poder Executivo. Mas ele também não pode se omitir, como não tem se omitido. A discussão das outras reformas tem girado em torno das iniciativas do Executivo. A reforma do Judiciário deve avançar com base na convergência de iniciativas do Judiciário, do Legislativo e do Executivo o que em alguma medida tem acontecido. Assim, terminada a reforma da Previdência, é a reforma do Judiciário uma das prioridades de meu governo. A sociedade brasileira, de alto a baixo, clama por justiça. Para os mais aquinhoados, a Justiça representa segurança jurídica, sem a qual não há investimentos. Para os menos favorecidos, a Justiça representa uma conquista da cidadania. Assim, para todos, somente um Poder Judiciário forte e eficiente será capaz de gerar um ambiente favorável à estabilidade econômica e ao crescimento, pressupostos básicos para se obter a Justiça Social pela qual todos ansiamos. 2) Quais seriam as causas, no seu entender, que explicariam a crise por que passa atualmente o Poder Judiciário? A instabilidade econômica existente até 1994 contribuiu sobremaneira para o congestionamento do Poder Judiciário, pelo número desmesurado de demandas, deixando à mostra as deficiências do sistema processual e do aparelhamento do Poder Judiciário, especialmente em suas Cortes Superiores. O excesso de formalismo processual, a falta de estrutura adequada dos tribunais, a escassez de juízes, promotores e defensores públicos e, principalmente, a ausência de mecanismos ágeis de homogeneização das decisões, fizeram com que o Poder Judiciário não pudesse dar uma resposta ágil e segura às demandas da sociedade em busca da Justiça. O ponto central do problema se encontra tanto na ausência de aparelhamento material ou humano, quanto na intrincada sistemática recursal existente, que permite, na prática, que qualquer demanda judicial alcance os tribunais superiores, obrigando essas Cortes a se pronunciarem sobre a mesma. Nesse contexto, a inexistência de mecanismos que permitam a imediata extensão de efeitos a outros processos também enseja a multiplicação de demandas. Só em 1997, o STF julgou mais de 40.000 processos, o TST quase 90.000 e o STJ mais de 100.000. No entanto, o acervo existente em cada uma dessas Cortes ultrapassava os 100.000 processos ao final do ano. Apenas para citar um exemplo, em termos de repetição de matérias, temos o caso do Supremo Tribunal Federal, que no ano de 1992 julgava quase 50% de causas repetidas. Já em 1997 esse percentual atingia os quase 90%! Os dados estatísticos estão a demonstrar que o sistema necessita urgentemente de uma reformulação, sob pena de não dar mais respostas satisfatórias às necessidades da sociedade. 3) O próprio Poder Executivo não teria contribuido para agravar esse quadro de crise? Quebrando orientação, que vigorou por várias décadas, no sentido de a União recorrer em todas as demandas que contra ela fossem ajuizadas, meu governo tem promovido inúmeras medidas com o objetivo de evitar o ajuizamento ou reprodução de demandas, bem como a interposição de recursos, que provoquem uma inútil e injusta sobrecarga no Poder Judiciário. Não se pode ignorar o caráter inovador das medidas adotadas, cabendo destacar aquelas que permitem que a jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores alcance o âmbito administrativo, como no da Medida Provisória que estendeu aos servidores públicos vantagem relativa aos 28,86%, deferida pelo STF a pequeno grupo de funcionários públicos. A medida, além de exonerar os servidores públicos do dever de formular pleitos judiciais específicos e de propiciar-lhes um aumento salarial imediato, evitará que o Judiciário seja inundado com centenas de milhares de demandas cujo desfecho já se conhece previamente. Nesse sentido, tem sido orientação sistemática do Governo Federal eliminar os recursos procrastinatórios por parte dos órgão de defesa da União e de suas autarquias. Evidentemente, ao lado dessa orientação, que é saudável e necessária, subsiste aquela outra, destinada a defender o patrimônio público. Temos feito toda sorte de esforços no sentido de não só cobrar os créditos devidos ao Poder Público, como também de evitar as armadilhas das ações judiciais que se constituem em verdadeiros e vergonhosos estelionatos pela via judicial, plasmados em decisõs que elevam as indenizações devidas em caso de desapropriação a somas desproporcionais ou verdadeiramente imorais. 4) Poderia dar algum exemplo de iniciativa legislativa que o governo apoiou ou deflagrou, no sentido do aprimoramento da Justiça e dos direitos humanos? Mereceriam destaque, dentre as gestões do Governo junto ao Congresso Nacional para aprovação de projetos de lei que fortaleciam o Poder Judiciário e melhor resguardavam os direitos humanos as seguintes leis aprovadas: a) Lei Complementar sobre o rito sumário nos processos de desapropriação para fins de reforma agrária; b) Lei estabelecendo a presença obrigatória do Ministério Público em todas as fases processuais que envolvem litígios coletivos pela posse da terra urbana e rural; c) Lei que passou a considerar crime comum, sujeito à Justiça Comum e não à Justiça Militar, os crimes de homicídio doloso praticados por policiais militares em função de policiamento; d) Lei que tornou crime o porte ilegal de armas e criou o Sistema Nacional de Armas; e) Lei que tipifica o crime de tortura; f) Lei que instituiu o novo Código de Trânsito, que só no primeiro mês de vigência fez cair pela metade o número de vítimas fatais; g) Lei que instituiu a gratuidade universal das certidões de nascimento e de óbito, documentos fundamentais à constituição da cidadania; h) Lei que estabeleceu o Estatuto dos Refugiados; e i) Lei que instituiu o Registro Civil de Identificação, que está em plena implantação, e que permitirá a unificação das cédulas de identidade em todo o País. Merece comentário à parte a Lei que instituiu os juizados especiais, que representam a resposta mais eficiente e criativa já desenvolvida com o objetivo de agilizar e democratizar a prestação jurisdicional. 5) E que soluções o senhor proporia para superar a crise por que passa o Judiciário? Seria a súmula vinculante uma delas? Efetivamente, a melhor solução para a questão da sobrecarga de trabalho repetitivo nas Cortes Superiores parece residir na adoção de mecanismos de extensão de efeitos das decisões consolidadas do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, desde que se estabeleçam normas claras para revisão do entendimento eventualmente fixado. Ao contrário do que se afirma, o efeito vinculante pode se constituir em grande instrumento de democratização de Justiça na medida em que permite a equalização de situações jurídicas independentemente da qualidade de defesa ou da situação peculiar de um outro litigante. Basta pensar na recente extensão dos 28% de reajuste a todo o funcionalismo federal, feita pelo governo com base em decisão do Supremo Tribunal Federal. Quantos teriam que aguardar anos a fio para receber a vantagem, sujeitos a inúmeros percalços que poderiam inclusive comprometer o sucesso da demanda, e, com o efeito vinculante, já conseguem uma justiça pronta! Por isso, o Governo apóia a Proposta de Emenda Constitucional que está atualmente sendo apreciada pela Câmara dos Deputados, que atribui efeito vinculante às decisões do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional. Como corajosamente lembrava o Ministro Sepúlveda Pertence, colocando o dedo na chaga, "o problema do efeito vinculante não pode ser tratado como uma guerra de vaidades de juízes de uma instância contra juízes de outra; uma disputa de orgulho intelectual, mas como um problema de Justiça como serviço público e como problema de isonomia." Assim, aos que se opõem à súmula vinculante, por considerarem que implicaria em quebra da independência dos magistrados das instâncias inferiores, deve ser lembrado que a instituição de mecanismo de revisão da súmula, com possibilidade de deflagração por juízes, promotores e advogados, constitui solução mais adequada que a mera rejeição do efeito. 6) Que outras propostas o senhor teria? Os tribunais superiores devem ser desafogados do volume desumano de demandas que lhes chegam diariamente e que impedem seu funcionamento. Convém que o Supremo Tribunal Federal e as Cortes Superiores voltem a desempenhar o seu fundamental papel na uniformização e na racionalização do direito. Isto somente será obtido mediante a instituição de um sistema de seleção de recursos, com base na idéia da transcendência ou da fundamentalidade jurídica, política, econômica ou social da controvérsia, tal como ocorre em todos os países civilizados. Independentemente dessa solução, o Governo tomou iniciativa para contribuir com o desafogamento das Cortes Superiores, através de projeto de lei que contempla notável simplificação no procedimento de apreciação de recursos nas Cortes Superiores, admitindo o provimento do recurso mediante despacho, quando a matéria já está pacificada, evitando o congestionamento de pautas em sessões intermináveis para julgar matérias repetitivas. Outra solução seria a criação do incidente de inconstitucionalidade, que possa levar imediatamente para o Supremo a questão constitucional controvertida, surgida num caso concreto. A idéia de democratização da Justiça deve ser reforçada com a instalação de juizados especiais em todas as comarcas e nos locais de grande concentração populacional. O melhor aproveitamento desse excelente instrumento poderá ser obtido com a adoção do sistema de juizados especiais itinerantes, o que vem sendo implementado com grande sucesso em algumas unidades da Federação. A ampliação da competência dos juizados especiais para causas de valor superior ao limite estabelecido atualmente, de apenas 40 salários mínimos, conforme já se prevê em projeto de lei ora em tramitação, poderá conferir maior significado e abrangência a esses juizados. No âmbito federal, faz-se mister que se aprove a Proposta de Emenda, de iniciativa do Executivo, que autoriza a implantação dos juizados especiais na Justiça Federal, permitindo que as causas que envolvam valores pecuniários não elevados, mas que afetem camadas significativas da população, como as previdenciárias e as administrativas, sejam decididas e executadas dentro de um prazo socialmente adequado. 7) O senhor entende ser necessário um controle externo do Poder Judiciário? Não creio na necessidade de um controle externo do Poder Judiciário. Porém, afigura-se-me importante a instituição de um Conselho Nacional da Magistratura, com composição plural, que possa analisar aspectos disciplinares relacionados com a conduta dos magistrados, determinar a perda do cargo de juiz, apontar possíveis deficiências no funcionamento ou na estrutura do Poder Judiciário e elaborar propostas no sentido de se aprimorar a prestação jurisdicional em todo o território nacional. Solução similar é passível de ser adotada para o Ministério Público. A atuação dos procuradores em muitas de suas ações não tem retratado a harmonia dos três princípios constitucionais que o norteiam: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Em nome do terceiro princípio, membros da instituição, de forma isolada, extrapolam seus limites de competência, em detrimento da unidade da atuação do órgão. 8) Haveria algum modelo de jurisdição estatal que estaria obsoleto? Os tempos atuais já não mais parecem justificar a existência da Justiça Militar estadual. Da mesma forma, não parece aceitável que a Justiça Militar federal, em tempos de paz, tenha jurisdição sobre civis. Urge, portanto, alterar a legislação e a própria Constituição com objetivo de explicitar essa orientação básica. Ainda no contexto da defesa dos direitos humanos, parece de todo necessária a aprovação de Emenda Constitucional que atribui à Justiça Federal a competência para processar e julgar os crimes contra direitos humanos, mediante intervenção do órgão federal de tutela dos direitos humanos ou do Procurador-Geral da República. Na esfera da Justiça do Trabalho, também não mais se justifica a manutenção da representação classista, com juízes leigos sem conhecimento técnico-processual das questões que deverão decidir. Por isso o governo tem apoiado a proposta de emenda constitucional que extingue os juízes classistas. Finalmente, em se tratando de modernizar os instrumentos de solução dos conflitos não poderia deixar de mencionar o projeto de revisão da Lei de Defensoria Pública da União e do Distrito Federal, com o objetivo de assegurar uma ação coordenada e participativa das entidades da sociedade civil que trabalham com a orientação e proteção jurídicas e assistência judiciária das populações carentes, de modo a somar esforços em prol da defesa dos direitos básicos da cidadania, entre os quais se destaca o do acesso ao Judiciário. 9) O senhor teria mais algum projeto a mencionar, que contribua para o fortalecimento da cidadania? No contexto do trabalho de reinstitucionalização que se vem desenvolvendo no país, afigura-se de suma importância o esforço com objetivo de depurar a legislação de toda a sorte de excessos. Daí por que o Governo vem dando toda a atenção ao esforço de consolidação de leis desenvolvido no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo. A aprovação da Lei Complementar nº 95, deste ano, criou as condições para a revisão e consolidação de toda a legislação federal. O objetivo principal de tal iniciativa no campo legislativo é o de propiciar a democratização do acesso à legislação. Sendo princípio básico de nosso ordenamento jurídico aquele segundo o qual ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece, deve-se, em contrapartida, dar ao cidadão todas as condições de conhecer as leis que lhe regem a conduta em sociedade. Ora, os dois principais problemas que enfrenta o cidadão comum no trato com a legislação que lhe diz respeito são: a) o excesso de leis, que torna muitas vezes difícil saber quais as vigentes ou não, mormente quando seus comandos são, muitas vezes, contraditórios ou repetitivos; e b) a linguagem hermética e pouco clara com que são redigidos muitos dos diplomas legais, gerando controvérsias sobre que comando efetivo delas emana. O projeto de consolidação da legislação federal, que atualmente está sendo levado a cabo pelo Poder Executivo, visa justamente a tornar nosso ordenamento jurídico mais enxuto e mais claro, facilitando a vida tanto do cidadão, que terá condições de saber quais as leis que lhe dizem respeito, quanto do operador do direito - juiz, procurador ou advogado -, que poderá aplicar a legislação existente de forma mais precisa e segura. Menos leis e leis mais claras geram menos controvérsias e tornam a administração da Justiça uma tarefa mais rápida e menos traumática para o jurisdicionado. No contexto global, a Consolidação da Legislação Federal terá como produto final a compactação de cerca de 10.000 leis de caráter geral em cerca de duas centenas de diplomas legais, o que constituirá, sem dúvida, em monumental trabalho de simplificação e purificação de nosso ordenamento jurídico, permitindo o acesso fácil e seguro às leis vigentes. |
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