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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

REGULAMENTO Nº 120, DE 31 DE JANEIRO DE 1842.

  Regula a execução da parte policial e criminal da Lei nº 261 de 3 de Dezembro de 1841.

Hei por bem, Usando da attribuição que me confere o art. 102 § 12 da Constituição do Imperio, Decretar o seguinte:

Disposições policiaes

CAPITULO I

Da Policia em geral

Art. 1º A Policia Administrativa e Judiciaria é incumbida, na conformidade das Leis e Regulamentos:

1º Ao Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, no exercicio da suprema inspecção, que lhe pertence como primeiro chefe e centro de toda a administração policial do Imperio.

2º Aos Presidentes das Provincias, no exercicio da suprema inspecção, que nellas tem pela Lei do seu Regimento, como seus primeiros administradores e encarregados de manter a segurança e tranquillidade publica, e de fazer executar as leis.

3º Aos Chefes de Policia no municipio da Côrte e nas Provincias.

4º Aos Delegados de Policia e Subdelegados dos districtos de sua jurisdicção.

5º Aos Juizes Municipaes dos Termos respectivos.

6º Aos Juizes de Paz nos seus districtos.

7º Aos Inspectores de Quarteirão nos seus quarteirões.

8º A's Camaras Municipaes nos seus municipios e aos seus Fiscaes.

SECÇÃO I

Da Policia Administrativa

Art. 2º São da competencia da Policia Administrativa geral, além das que se achão encarregadas ás Camaras Municipaes pelo Tit. 3º da Lei do 1º de Outubro de 1828:

1º As attribuições comprehendidas nos arts. 12 §§ 1º, 2º e 3º do Codigo do Processo.

2º A attribuição de julgar as contravenções ás Posturas das Camaras Municipaes. (Codigo do Processo Criminal art. 12 § 7º.)

3º As attribuições mencionadas nos §§ 3º, , , , e 9º do art. 4º da Lei de 3 de Dezembro de 1841.

4º As attribuições mencionadas no art. 7º §§ 1º, 2º, e 4º da mesma Lei.

5º As attribuições conteúdas nos §§ 4º, 5º, 6º o 14 do art. 5º da Lei de 15 de Outubro de 1827, e que a Lei de 3 de Dezembro de 1841 art. 91 conserva aos Juizes de Paz.

SECÇÃO II

Da Policia Judiciaria

Art. 3º São da competencia da Policia Judiciaria:

1º A attribuição de proceder a corpo de delicto, comprehendida no § 4º do art. 12 do Codigo do Processo Criminal.

2º A de prender os culpados, comprehendida no § 5º do mesmo artigo do dito Codigo.

3º A de conceder mandados de busca.

4º A de julgar os crimes, a que não esteja imposta pena maior que multa até 10$000, prisão, degredo, ou desterro até seis mezes com multa correspondente á metade desse tempo, ou sem ella, e tres mezes de Casa de Correcção, ou officinas publicas, onde as houver. (Cod. do Proc. Crim. art. 12 § 7º).

CAPITULO II

Da organisação da Policia e seu expediente

Art. 4º No municipio da Côrte, e em cada Provincia, haverá um Chefe de Policia que residirá na Capital.

Art. 5º No municipio da Côrte e nas Provincias do Rio de Janeiro, Bahia, Alagoas, Parahyba, Ceará, Maranhão, Pernambuco, Minas Geraes, Pará e S. Paulo, os Chefes de Policia não accumularáõ outras funcções; nas outras, porém, poderão exercer conjunctamente as de Juiz de Direito da Capital, e sua Comarca ou Termo.

Art. 6º O Chefe de Policia da Côrte terá os Delegados e Subdelegados que o Governo, sob sua informação, julgar conveniente nomear, marcando-lhes districtos, dentro dos quaes deveráõ residir.

Art. 7º Os Chefes de Policia das Provincias terão um Delegado em cada Termo, e tantos Subdelegados quantos os Presidentes das mesmas Provincias, sobre sua informação, julgarem necessarios.

Haverá por via de regra um Subdelegado em cada districto de Paz, quando fôr mui populoso, e tambem se fôr muito extenso, e houverem nelles pessoas idoneas para exercer esse e os outros cargos publicos.

Art. 8º Quando se reunirem dous ou mais termos, por via do art. 31 da Lei de 3 de Dezembro de 1841, terão um só Delegado.

Art. 9º Nos Termos das grandes cidades, Bahia, Recife, etc, poderá haver mais de um Delegado, marcando o Presidente da Provincia o districto de cada um.

Art. 10. Na Côrte e nas capitaes das Provincias, mencionadas no art. 5º, haverá uma casa privativamente destinada para o expediente ordinario da Policia.

Art. 11. Nas outras capitaes, porém, o dito expediente se fará naquella em que residir o Chefe de Policia, o qual será obrigado a ter nella reservada uma sala unicamente para esse fim, e para guardar os armarios, onde estarão depositados os livros e papeis da Repartição, havendo-se a devida attenção a este onus, na gratificação que se lhe marcar.

Art. 12. O expediente da Policia da Côrte, e o numero dos seus Empregados, continuará pela mesma maneira por que tem estado até hoje, emquanto o Governo por um Regulamento especial a não alterar.

Art. 13. Os Chefes de Policia das Comarcas das Provincias especificadas no art. 5º (á excepção dos da Côrte) terão dous Amanuenses para o seu expediente e escripturação dos negocios a seu cargo. Os das outras terão um sómente.

Art. 14 O expediente das Secretarias de Policia nas Provincias será regulado pelos Regimentos especiaes que organisarem os Chefes de Policia, e que forem approvados pelo Governo; no entanto reger-se-ha pelas instrucções que derem os ditos Chefes, com approvação provisoria dos Presidentes das mesmas Provincias.

Art. 15. Em cada uma das Secretarias de Policia das Provincias haverá pelo menos os seguintes livros:

Um para o registro da correspondencia que se expedir.

Um para o da reservada, no qual sómente escreverá o Chefe de Policia.

Um para os das legitimações e passaportes.

Um para a apresentação e matricula dos Estrangeiros, conforme o modelo nº 3.

Um para os termos em geral.

Um de receita e despeza, quando a houver.

Art. 16. Os Chefes de Policia, para a expedição dos negocios, que pertencem á Policia administrativa, enumerados no art. 2º do presente Regulamento, e bem assim para escrever os interrogatorios, provas e mais esclarecimentos, que houverem de remetter, par a formação da culpa, aos Juizes competentes, na conformidade do § 9º do art. 4º da Lei de 3 de Dezembro de 1841, e do art. 61 do dito Regulamento, servir-se-hão dos Empregados da sua Secretaria; e para a dos negocios que pertencerem á Policia Judiciaria, enumerados no art. 3º do mesmo Regulamento, e dos criminaes, servir-se-hão de qualquer dos Escrivães que escrevem perante os Juizes Municipaes e Subdelegados que julgarem conveniente chamar.

Em todos os casos, porém, estando fóra da Capital e seu Termo, poder-se-hão servir destes ultimos.

Art. 17. Os Delegados de Policia, quer sejão Juizes Municipaes, quer sejão tirados d'outra classe do cidadãos, empregaráõ no expediente e escripturação de todos os negocios a seu cargo os Escrivães e Officiaes de Justiça que servirem perante Juizes Municipaes, os quaes serão obrigados a obedecer-lhes e a cumprir as suas ordens, debaixo das penas da Lei.

Nos casos deste artigo e da 2ª parte do antecedente, os Chefes de Policia e Delegados participaráõ officialmente aos Juizes Municipaes e Subdelegados quaes os Escrivães e Officiaes de Justiça que tiverem empregados.

Art. 18. Cada Subdelegado terá um Escrivão (a cujo cargo estará todo o seu expediente), e o numero de Inspectores de Quarteirão que admittir o districto.

Art. 19. Tanto os Escrivães, como os Inspectores de Quarteirão serviráõ perante os Juizes de Paz, os quaes com autorisação do Juiz de Direito, poderão ter Escrivães separados, quando os julgarem conveniente, e hajão pessoas que queirão servir esse cargo separadamente.

Art. 20. Os Chefes de Policia, Juizes Municipaes, Delegados, e Subdelegados requisitaráõ dos respectivos Commandantes a força armada, que fôr necessaria para manter a ordem, segurança e tranquillidade publica, para a prisão dos criminosos, e outras diligencias, e ordenaráõ nas Cidades, Villas, Povoações, e estradas as pratrulhas e rondas que forem precisas.

Estas requisições serão primeiramente dirigidas aos Corpos de Policia quando os houver no lugar, e na sua falta, ou quando não tiverem Praças disponiveis aos da Guarda Nacional.

CAPITULO III

Da nomeação, demissão, vencimentos, e substituição dos empregados

Art. 21. Os Chefes de Policia serão directamente nomeados pelo Imperador, d'entre os Desembargadores, e Juizes de Direito.

Nenhum Juiz de Direito será nomeado Chefe de Policia (salvo o caso de interinidade) sem que tenha servido, pelo menos por tres annos, o lugar de Juiz de Direito, e nelle dado provas de desinteresse, actividade e intelligencia.

Art. 22. Serão conservados nos lugares, emquanto bem servirem, e o Governo julgar conveniente.

Art. 23. Deixaráõ os mesmos lugares nos casos seguintes:

1º Sendo removidos de uns para outros, quando o exigir o bem do serviço.

2º Sendo dispensados, ou por mera deliberação do Governo, ou a requerimento seu, a que annúa o mesmo Governo.

Neste caso, os que forem Desembargadores regressaráõ para as Relações, nas quaes se achavão em exercicio, e os Juizes para os lugares, dos quaes havião sido tirados, ou para outros equivalentes.

3º Sendo promovidos ao Supremo Tribunal de Justiça, quando forem Desembargadores.

4º Sendo privados do lugar por sentença.

Art. 24. Os Chefes de Policia, além do ordenado de Desembargadores (quando o sejão) ou de Juizes do Direito das Capitaes, em que servirem, venceráõ mais uma gratificação proporcional ao trabalho, a qual será marcada pelo Governo, sobre informações dos Presidentes das Provincias.

Art. 25. Os Delegados e Subdelegados serão nomeado; pelo Imperador na Côrte, e pelos Presidentes das Provincias, sobre proposta dos Chefes de Policia, a qual será acompanhada de todas as necessarias observações, informações documentos e esclarecimentos, que justifiquem a idoneidade dos propostos. Estas propostas comprehenderáõ tres nomes, e quando forem rejeitadas for-se-hão outras.

Art. 26. Os Delegados serão propostos d'entre os Juizes Municipaes, de Paz, Bachareis formados, ou outros quaesquer Cidadãos, (á excepção dos Parochos) com tanto que residão nas Cidades, ou Villas, que forem cabeças de Termo (ou dos Termos, no caso da reunião, de que trata o art. 31 da Lei de 3 de Dezembro de 1841) ou mui proximamente (nunca porém fóra dos limites do dito Termo ou Termos), e tenhão as qualidades requeridas para ser Eleitor, e que sejão homens de reconhecida probidade e intelligencia.

Art. 27. Os Subdelegados serão propostos, ouvindo o Delegado, d'entre os Juizes de Paz dos respectivos districtos; d'entre os Bachareis formados e outros quaesquer Cidadãos, que nelles residirem, e tiverem as qualidades requeridas no artigo antecedente.

Art. 28. Os Delegados serão conservados enquanto bem servirem, e o julgarem conveniente o Governo na Côrte, e os Presidentes nas Provincias:

Deixaráõ os lugares nos casos seguintes:

1º Sendo Bachareis formados Juizes Municipaes, quando forem promovidos aos lugares do Juiz de Direito.

2º Sendo dispensados por méra deliberação do Governo, ouvido ao Chefe de Policia, ou a requerimento delles, a que annúa o mesmo Governo.

3º Sendo privados do mesmo lugar por sentença.

Art. 29. Os Subdelegados serão igualmente conservados enquanto bem servirem, e o Governo na Côrte, e os Presidentes nas Provincias o julgarem conveniente, e deixaráõ os lugares nos casos dos §§ 2º e 3º do artigo antecedente.

Art. 30. Os Juizes Municipaes, que forem Delegados, e os Juizes de Paz, que forem Delegados ou Subdelegados, não deixaráõ estes ultimos lugares por haver findo o tempo, durante o qual devem servir os primeiros, emquanto o Governo na Côrte, e os Presidentes nas Provincias os não dispensarem.

Art. 31. Nos Municipios, que tiverem uma extensão e população regular haverá um Juiz Municipal. Nos grandes e populosos, em que a influencia dos negocios assim o exigir, poderá haver até tres com jurisdicção cumulativa.

Art. 32. Os Municipios, que forem pequenos, que tiverem pouca população, e os que não produzirem o numero de 50 Jurados, poderão ser reunidos até o numero de tres, debaixo da jurisdicção de um só Juiz Municipal.

Art. 33. Emquanto não houver um Bacharel formado idoneo, que sirva o lugar de Juiz Municipal em um Termo, servirá nelle o 1º Juiz da lista, de que trata o art. 19 da Lei de 3 de Dezembro de 1841 sendo os cinco que se seguirem seus Supplentes. O mesmo se observará naquelles Municipios, que forem tão insignificantes pela sua pequena extensão, população, ou importancia (não convindo reuni-los a outros) que não se tornem noites absolutamente precisos Juizes Municipaes Bachareis formados.

Art. 34. Os Juizes Municipaes serão nomeados pelo Imperador d'entre os Bachareis formados em Direito, que tenhão pelo menos um anno de pratica do Fôro, adquirida depois da sua formatura.

Art. 35. O anno de pratica exigido pela Lei será contado desde a data em que o Bacharel formado se tiver apresentado e inscripto na classe dos Advogados, dos Auditorios de uma Cidade ou Villa; e a frequencia e exercicio no Fôro nesse anno será provada por attestações do Presidente da Relação, (se a houver no lugar) dos Juizes do Civel (se tambem os houver) do Juiz Municipal, o do Juiz de Orphãos (se o houver separado), pelas quaes se mostre não sómente que fallou em Feitos, pelo menos perante alguns desses Juizos, como tambem que foi assiduo em frequentar as suas audiencias, e as sessões dos Jurados.

Art. 36. Os Juizes Municipaes serviráõ pelo tempo de quatro annos, findos os quaes serão promovidos aos lugares de Juizes de Direito, quando hajão vagas, reconduzidos, ou passados para melhores lugares, se tiverem bem servido.

Durante o quatriennio sómente deixaráõ os lugares nos seguintes casos:

1º Se forem nomeados Juizes de Direito.

2º Se forem removidos para outro lugar a requerimento seu.

3º Se pedirem demissão e o Governo lh'a conceder.

4º Se forem privados do lugar por sentença.

Art. 37. Os Presidentes das Provincias enviaráõ de seis em seis mezes á Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça uma informação circumstanciada ácerca da maneira por que os Juizes Municipaes, de Orphãos, e Promotores, que forem Bachareis formados, servem os seus lugares, fazendo especificada menção de todas as queixas que contra elles houverem recebido, quando fundamentadas, do destino e solução que tiverem tido.

Art. 38. Os Juizes de Direito das Comarcas enviaráõ nas mesmas épocas aos Presidentes das Provincias (os quaes, com as observações que julgarem convenientes fazer, a transmittiráõ á Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça) uma informação circumstanciada e fundamentada ácerca da maneira, por que os sobreditos Juizes Municipaes, de Orphãos, e Promotores, que forem Rachareis Formados, servem esses lugares, para o que no julgamento dos recursos, que lhes forem presentes, nos de crimes de responsabilidade, nas sessões dos Jurados, e nas Correições que fizerem para o fim indicado no art. 119 da Lei de 3 de Dezembro de 1841, tomaráõ as notas e lembranças que forem precisas, munindo-se dos necessarios documentos.

Art. 39. Todas as vezes que o Supremo Tribunal de Justiça, ou as Relações mandarem formar culpa por crime de responsabilidade a algum Juiz Municipal, de Orphãos, e Promotor, Bacharel formado, em virtude do art. 137 do Codigo do Processo, o participaráõ, pelo intermedio do seu Presidente, ao Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça.

Art. 40. As informações, que se obtiverem pelos meios marcados nos artigos antecedentes, serviráõ de base para a promoção dos Juizes Municipaes, de Orphãos, e Promotores aos lugares de Juiz de Direito, e bem assim para a sua recondução, e melhoramento de lugar.

Art. 41. Os Juizes Municipaes, que forem Rachareis formados, venceráõ um ordenado (que não excederá a 400$000) o qual será marcado pelo Governo sobre informação dos Presidentes das Provincias.

Art. 42. Os Escrivães dos Subdelegados, e os Inspectores de Quarteirão serão nomeados pelos Delegados sobre propostas dos Subdelegados.

No caso porém em que (segundo o art. 19 do presente Regulamento) os Juizes de Paz julguem conveniente ter Escrivães separados, ou haja pessoa que queira servir esse cargo separadamente, serão nomeados na conformidade do art. 14 do Codigo do Processo.

Art. 43. Para estes empregos serão escolhidos os que tiverem as qualidades declaradas nos arts. 14 e 16 do Codigo do Processo.

Os Inspectores de Quarteirão não serão tirados do numero dos Guardas Nacionaes activos, senão no caso em que nos districtos não hajão outras pessoas idoneas para este e cargo.

Art. 44. Serão conservados os ditos Escrivães e Inspectores de Quarteirão emquanto forem da confiança dos Subdelegados, e quando a desmereção, serão por enes suspensos e interinamente substituidos, até que a demissão seja ordenada pelos Delegados, a quem os mesmos Subdelegados representaráõ a necessidade della.

Art. 45. Os Amanuenses das Secretarias da Policia nas Provincias serão nomeados pelos respectivos Chefes e por elle despedidos, quando convier. Os seus vencimentos serão marcados pelo Governo, sobre informações dos Presidentes das Provincias, que ouvirão os ditos Chefes.

Art. 46. Os Carcereiros e mais Empregados das Cadêas da Côrte, e das Capitaes das Provincias, serão da escolha e directa nomeação dos Chefes de Policia. Os das Cadêas das Cidades e Villas das Comarcas tambem serão nomeados por estes, precedendo porém proposta dos Delegados, acompanhada de circumstanciada informação sobre as qualidades e circumstancias dos propostos. Os Chefes de Policia poderão rejeitar as propostas e mandar fazer outras.

Art. 47. Nas nomeações de que trata o artigo antecedente, (em iguaes circumstancias de idoneidade), serão preferidos os que puderem votar nas Assembléas Parochiaes aos que não tiverem esse direito; os casados aos solteiros; e os que tiverem bem servido quaesquer Officios de Justiça aos que não apresentarem essa circumstancia.

Art. 48. Os Carcereiros e mais Empregados das Cadêas da Côrte, e das Capitaes das Provincias serão demittidos por immediata deliberação dos Chefes de Policia, logo que desmereção a sua confiança. Os das outras Cadêas das Cidades e Villas das Comarcas, quando desmerecerem a confiança dos Delegados respectivos, serão por estes suspensos e substituidos interinamente por qualquer Official de Justiça, ou pessoa habil, emquanto a demissão não fôr ordenada pelos Chefes de Policia, a quem os mesmos Delegados representaráõ sobre a necessidade della.

Art. 49. Estas disposições não comprehendem os Carcereiros, que até a publicação desse Regulamento houverem sido nomeados, na conformidade da Lei de 11 do Outubro do 1827, e do Decreto de 28 de Novembro de 1833 art. 1º.

Art. 50. Os vencimentos dos Carcereiros serão marcados pelo Governo, sobre informação dos Presidentes das Provincias, que ouviráõ os Chefes de Policia, e estes aos Delegados.

Art. 51. Os Officiaes de Justiça dos Termos serão nomeados e demittidos pelos Juizes Municipaes, na fórma dos arts. 41 e 42 do Codigo do Processo, e serviráõ tambem perante os Juizes de Direito das Comarcas, quando estiverem no Termo, fazendo os sobreditos Juizes Municipaes a distribuição do serviço com igualdade (art. 17 deste Regulamento).

Art. 52. Os Officiaes de Justiça dos Subdelegados (que tambem serviráõ perante os Juizes de Paz), serão nomeados e demittidos por aquelles, na fórma e com o recurso do art. 52 do Codigo do Processo, fazendo os sobreditos Subdelegados a distribuição do serviço por elles com igualdade.

Art. 53. Os Chefes de Policia, nas suas faltas e impedimentos, serão subtituidos por algum dos Desembargadores da Relação (se a houver no lugar) ou por algum dos Juizes de Direito do Crime, que o Governo na Côrte e os Presidentes nas Provincias designarem para esse fim.

Se não houver Relação na Capital, se tambem não houver, ou faltar Juiz de Direito do Crime, ou se por qualquer motivo convier ao serviço, poderá ser chamado algum dos Juizes de Direito do Crime das Comarcas mais proximas.

E no caso de falta repentina, será substituido o Chefe de Policia pelo Juiz Municipal da Capital, que servirá somente emquanto não se apresentar algum dos Juizes de Direito das Comarcas mais proximas, que houver sido chamado. Quando houver mais um Juiz Municipal o Governo na Côrte e os Presidentes nas Provincias designaráõ aquelle que, no caso referido, deverá substituir o Chefe de Policia.

Art. 54 Na occasião, em que se fizer a nomeação dos Delegados e Subdelegados, serão, pela mesma fórma, nomeados mais seis para servirem na falta e impedimento daquelles, pela ordem em que estiverem collocados os seus nomes nas listas. Estes Supplentes deveráõ ter as qualidades requeridas nos arts. 26 e 27 do presente Regulamento.

Art. 55. Os Juizes Municipaes, quando passarem a exercer as funcções de Juiz de Direito na Comarca, ou de Chefe de Policia, nos termos do art. 53 deste Regulamento, ou quando tiverem algum legitimo impedimento ou forem suspeitos, serão substituidos pelos seus supplentes, na fôrma do art. 19 da Lei de 3 de Dezembro de 1841.

Nos lugares, onde houver mais de um Juiz Municipal, por virtude do art. 20 da mesma Lei, nomear-se-ha para cada um os seus supplentes na fôrma do art. 19 citado.

Art. 56. Os Juizes de Paz continuão a ser substituidos na fórma das Leis e ordens em vigor.

Art. 57. Os Cidadãos nomeados supplentes dos Juizes Municipaes, tambem o podem ser dos Delegados.

CAPITULO IV

Das attribuições dos Empregados de Policia

SECÇÃO I

Das attribuições do Chefe de Policia

Art. 58. Aos Chefes de Policia na Côrte e em toda a Provincia, a quem pertencerem, competem as seguintes attribuições policiaes:

1º Tomar conhecimento das pessoas, que de novo vierem habitar no seu districto, sendo desconhecidas, ou suspeitas, e conceder, na fórma da Secção 1ª do Capitulo 5º deste Regulamento, passaportes ás pessoas, que lh'o requererem.

2º Obrigar a assisar termo de bem viver aos vadios, mendigos, bebados por habito, prostitutas, que perturbão o socego publico; e aos turbulentos, que por palavras ou acções offendem os bons costumes, tranquillidade publica, e a paz das familias.

3º Obrigar a assignar termo de segurança aos legalmente suspeitos da pretenção de commetter algum crime, podendo comminar neste caso, assim como aos comprehendidos no paragrapho antecedente, multa até 30$000 rs., prisão até 30 dias, e 3 mezes de Casa de Correcção, ou officinas publicas.

4º Proceder a auto de corpo de delicto.

5º Prender os culpados, ou o sejão no seu, ou em qualquer outro Juizo.

6º Julgar as contravenções ás Posturas das Camaras Municipaes, e os crimes, a que não esteja imposta pena maior que multa até 100$000, prisão degredo ou desterro até seis mezes, com multa correspondente á metade desse tempo, ou sem ella, e 3 mezes de Casa de Correcção, ou officinas publicas, onde as houver.

7º Exercer as attribuições, que ácerca das sociedades secretas, e ajuntamentos illicitos competião aos Juizes de Paz.

8º Vigiar e providenciar, na fórma das Leis, sobre tudo o que pertencer á prevenção dos delictos, e manutenção da segurança e tranquillidade publica.

9º Examinar se as Camaras Municipaes tem providenciado sobre os objectos de policia, que por Lei se achão a seu cargo, representando-lhes com civilidade sobre as medidas que entenderem convenientes, para que se convertão em Posturas, e usando do recurso do art. 73 da Lei do 1º de Outubro de 1828, quando não forem attendidos.

10. Inspeccionar os Theatros e espectaculos publicos fiscalisando a execução dos seus respectivos Regulamentos e podendo delegar esta inspecção, no casa de impossibilidade de a exercer por si mesmos, na fórma dos respectivos Regulamentos, ás autoridades judiciarias, ou administrativas dos lugares.

11. Inspeccionar, na fórma dos Regulamentos, as prisões da Provincia.

12. Conceder mandado de busca, na fórma da Lei.

13. Remetter, quando julgarem conveniente, todos os dados, provas e esclarecimentos que houverem obtido sobre um delicto, com uma exposição do caso e de suas circumstancias, aos Juizes competentes, a fim de formarem a culpa.

14. Velar em que os seus Delegados, Subdelegados, e subalternos, cumprão os seus Regimentos e desempenhem os seus deveres, no que toca á Policia.

15. Dar-lhes as instrucções, que forem necessarias, para melhor desempenho das attribuições policiaes, que lhes forem incumbidas.

16. Organisar a estatistica criminal da Provincia e a do Municipio da Côrte.

17. Organisar, por meio dos seus Delegados, Subdelegados, Juizes de Paz e Parochos, o arrolamento da população da Provincia.

18. Fazer ao Ministro da Justiça e aos Presidentes das Provincias as devidas participações, na fórma prescripta no Capitulo 6º das disposições policiaes deste Regulamento.

19. Nomear os Carcereiros e demitti-los quando lhes não mereção confiança.

Art. 59. Os Chefes de Policia exercerão por si mesmos e immediatamente as attribuições mencionadas nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 11 e 12 do artigo antecedente, dentro do Termo da Capital, em que residirem, o nos outros, sómente quando nelles se acharem, ou por intermedio dos seus Delegados ou Subdelegados.

Art. 60. O Governo, ou os Presidentes nas Provincias poderão ordenar que os Chefes de Policia se passem temporariamente para um ou outro Termo, ou Comarca da Provincia, quando seja ahi necessaria a sua presença, ou porque a segurança e tranquillidade publica se ache gravemente compromettida; ou porque se tenha alli commettido algum, ou alguns crimes de tal gravidade, e revestidos de circunstancias taes, que requeirão uma investigação mais escrupulosa, activa, imparcial o intelligente; ou finalmente porque se achem envolvidos nos acontecimentos, que occorrerem, pessoas, cujo poderio e prepotencia tolha a marcha regular e livre das Justiças do lugar.

Art. 61. A remessa, de que trata o § 13 do art. 58, poderá ter lugar nos casos dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º 6º, 7º e 12 do mesmo artigo, todas as vezes que esses casos se não apresentem revestidos de circumstancias extraordinarias e taes, que reclamem a attenção particular e o conhecimento do Chefe de Policia, e o emprego de meios mais amplos, que tenha á sua disposição. A exposição de que trata o referido § 13 deverá conter aquellas instrucções, que o mesmo Chefe julgar conveniente dar, a indicação das testemunhas que souberem do facto, e de todos os indicios, que se houverem descoberto, e ser acompanhada dos requerimentos, queixas, ou denuncias, que houverem.

SECÇÃO II

Das attribuições policiaes dos Delegados e Subdelegados

Art. 62. Aos Delegados dos Chefes de Policia, nos seus respectivos districtos competem:

1º As attribuições comprehendidas nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 do art. 58 do presente Regulamento.

2º Nomear os Escrivães dos Subdelegados e os Inspectores de Quarteirão, sobre proposta dos mesmos Subdelegados.

3º As attribuições policiaes, que pertencião aos Juizes de Paz até a data da Lei de 3 de Dezembro de 1841.

Art. 63. Aos Subdelegados nos seus districtos competem:

1º As attribuições comprehendidas nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 11 e 12 do art. 58 do presente Regulamento.

2º Propôr aos Delegados os Cidadãos, que deverão ser nomeados seus Escrivães, e Inspectores de Quarteirão.

3º Dividir o seu districto em Quarteirões, contendo cada um, pelo menos, 25 casas habitadas.

4º As attribuições policiaes que pertencião aos Juizes de Paz até a data da Lei de 3 de Dezembro de 1841.

SECÇÃO III

Das attribuições policiaes dos Juizes Municipaes

Art. 64. Aos Juizes Municipaes, como Autoridades policiaes, competem as mesmas attribuições que pertencem aos Delegados, exceptuadas as que vem especificadas nos §§ 9º, 10, 13, 14 e 15 do art. 58 do presente Regulamento.

SECÇÃO IV

Das attribuições policiaes dos Juizes de Paz

Art. 65. As attribuições policiaes dos Juizes de Paz consistem:

1º Em fazer pôr em custodia o bebado, durante a bebedice.

2º Em evitar as rixas, procurando conciliar as partes.

3º Em fazer que não haja vadios, nem mendigos, obrigando-os a viver de honesto trabalho.

4º Em corrigir os bebados, por vicios, turbulentos, e meretrizes escandalosas, que perturbão o socego publico, obrigando-os a assignar termo de bem viver, com comminação de pena, e vigiando o seu procedimento ulterior.

5º Em fazer destruir os quilombos, e providenciar para que se não formem.

6º Em fazer corpos de delicto.

7º Em ter uma relação dos criminosos para os fazer prender.

8º Em avisar os Juizes de Paz dos outros districtos, os Chefes de Policia, Delegados e Subdelegados, ácerca dos criminosos que souberem, que existem nos seus districtos.

SECÇÃO V

Das attribuições dos Inspectores de Quarteirão

Art. 66. Competem aos Inspectores de Quarteirão as seguintes altribuições, nos seus quarteirões:

1º Vigiar sobre a prevenção dos crimes, admoestando aos comprehendidos no artigo 12 § 2º de Codigo do Processo, para que se corrijão; e quando o não fação, dar disso parte circumstanciada aos Subdelegados, ou aos Juizes de Paz respectivos.

2º Fazer prender aos criminosos em flagrante delicto, os pronunciados não afiançados e os condemnados á prisão.

3º Observar, e guardar as ordens e instrucções que lhes forem dadas pelos Subdelegados e Juizes de Paz para o bom desempenho destas suas obrigações.

Quando as ordens e instrucções dos Subdelegados e Juizes de Paz forem oppostas em materia sobre a qual a sua autoridade é cumulativa, deverão recorrer ao Delegado, e observar o que este decidir.

CAPITULO V

Da fórma por que se ha de proceder nos differentes actos da competencia da Policia

SECÇÃO I

Dos Passaportes dentro do Imperio, das Legitimações e Titulos de residencia

DOS PASSAPORTES

Art. 67. Os Cidadãos Brasileiros poderão viajar dentro do Imperio sem passaporte: mas neste caso ficão sujeitos ás indagações dos Subdelegados, os quaes poderão proceder ácerca delles na fórma dos arts. 115, 116, 117, e da primeira parte do art. 118 do Codigo do Processo Criminal, quando forem suspeitos.

Art. 68. Não se exigirá passaportes, nem se embaraçará por modo algum o transito:

1º Quando o viajante, livre ou escravo, fôr conhecido por alguma das autoridades do lugar.

2º Quando duas pessoas de conceito do mesmo lugar o conhecerem e abonarem.

3º Para o transito habitual e frequente de umas fazendas para outras, e destas para as povoações, e de umas povoações para outras, que mantenhão relações frequentes.

Art. 69. Aos empregados publicos, quando viajarem no exercicio das obrigações do seu emprego, ou para o ir exercer, servirão de passaportes os seus titulos ou diplomas, que serão obrigados a apresentar, quando lhes forem exigidos.

Art. 70. Os escravos e Africanos livres, ou libertos, ainda que vão em companhia de seus senhores, ou amos, são obrigados a apresentar passaporte, salvos os casos do art. 68.

Art. 71. Os estrangeiros não poderão viajar sem passaporte, exceptuão-se:

1º Os que forem empregados no serviço publico do Imperio, aos quaes bastarão os titulos ou diplomas respectivos, na fórma do art. 69.

2º Os Agentes Diplomaticos e Consulares das Nações Estrangeiras, e os individuos que forem addidos ás Legações e Consulados, emquanto seguirem para o seu destino. Se depois de estarem residindo na Côrte, ou em qualquer Cidade ou Villa do Imperio, no desempenho dos seus deveres, pretenderem viajar dentro do Imperio, lhes será preciso o passaporte, o qual lhes será dado na Côrte pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, e nas Provincias pelos Presidentes.

3º Os que fizerem parte da tripolação de qualquer navio.

Os que entrarem por escala em algum porto de mar com passaporte estrangeiro, se se não demorarem mais de um mez, poderão sahir com o mesmo passaporte, com tanto que tenha o visto da autoridade policial competente.

Art. 72. Não se concederá passaporte a Cidadão Brasileiro para porto estrangeiro, ou a Estrangeiro, ainda que seja de uma para outra Provincia do Imperio, sem que sua sahida seja primeiramente annunciada nos jornaes por tres dias ao menos. Onde não houverem jornaes, os annuncios se affixarão na porta da Freguezia, e nos lugares mais publicos. Só no caso de necessidade urgente e especificada se dispensará esta formalidade aos que prestarem fiança idonea. O fiador se responsabilisará neste caso pelas dividas do afiançado, e se sujeitará á pena de multa até 200$000, no caso de se mostrar que o afiançado procurou esse meio para evadir qualquer responsabilidade.

Art. 73. Para se conceder passaporte a um estrangeiro é sempre necessario a apresentação de seu titulo de residencia. Esta apresentação é sufficiente para a concessão de passaporte, independentemente das formalidades marcadas no artigo antecedente, se a viagem fôr dentro da mesma Provincia.

Art. 74. O prazo para a validade de qualquer passaporte não poderá ser maior que o de quatro mezes.

Art. 75. Se antes de chegar ao ponto de seu destino tiver o individuo que seguir por mar, necessidade de viajar por terra, o passaporte deverá ser apresentado ás autoridades policiaes dos lugares, pelos quaes passar, uma vez que nelles se demore mais de tres dias. Com o visto destas autoridades continuará a ter vigor o mesmo passaporte por outro prazo, igual ao primeiro marcado.

Art. 76. Nos portos de mar o visto da autoridade policial respectiva é indispensavel para a validade do passaporte obtido em outro lugar. Exceptua-se o caso em que o viajante segue viagem no mesmo navio em que entrou, demorando-se este no porto menos de tres dias.

Art. 77. São competentes na Côrte e nas Capitaes das Provincias para conceder passaportes os Ministros e Secretarios de Estado, pela maneira até agora praticada, os Presidentes das Provincias, e os Chefes de Policia. Fóra dessas Capitaes são competentes os Delegados; e nas Cidades, Villas, ou Freguezias, em que não residirem Delegados, poderão os Subdelegados concede-los, ainda mesmo a Estrangeiros; porém os que forem dados pelos ditos Subdelegados sómente terão vigor dentro da Provincia.

Art. 78. Os passaportes expedidos pelos Chefes de Policia, Delegados e Subdelegados o serão segundo o Modelo nº 1, e por elles se exigirão os emolumentos marcados no artigo 120 do Codigo do Processo Criminal.

Art. 79. Ninguem poderá sahir para fóra do Imperio sem passaporte, á excepção das pessoas que fizerem parte das guarnições e tripolações dos navios de guerra nacionaes ou estrangeiros.

Art. 80. Aquelles que tentarem sahir para fóra do Imperio sem passaporte, e os Commandantes ou Mestres de navios que sem elles os admittirem, ou occultarem, incorrerão nas penas de multa do 20 a 100$000, que poderá ser acompanhada de prisão até quinze dias, se houverem circumstancias aggravantes. Esta pena póde ser imposta pelas autoridades policiaes do lugar da sahida, trajecto ou entrada. A falta do visto, nos casos em que elle deve ter lugar, será punida com a multa de 10 a 50$000, ou prisão de tres a oito dias.

Art. 81. Os cidadãos Brasileiros que vierem de portos estrangeiros sem passaporte, poderão livremente desembarcar, com tanto que declarem logo á visita o motivo por que vierão sem elle, ratificando a declaração nos primeiros tres dias perante o Chefe de Policia, e quando este não resida no lugar, perante o Delegado. Se por circumstancias que occorrão, se tornarem suspeitos, poderá a Policia exigir que se lhe apresentem, dentro de curtos prazos nunca menores de um mez. Esta inspecção, porém, nunca se estenderá além de um anno.

Art. 82. Quando algum estrangeiro, vindo de porto estrangeiro, entrar no lmperio sem passaporte, deverá a visita impedir-lhe o desembarque, e dar parte ao Chefe de Policia, e quando este não resida no lugar, ao Delegado, que procederá com a maior urgencia a interroga-lo. Se achar materia para suspeitar que seja malfeitor, deverá obrigar o navio a reexporta-lo, dando conta disso ao Ministerio da Justiça na Côrte, e nas Provincias aos Presidentes.

Art. 83. Se não achar materia para suspeita, deverá permittir o desembarque, mas nos titulos de residencia haverá attenção a essa circumstancia, quando tiver de marcar os prazos da apresentação. Em todo o caso deverá solicitar da respectiva Secretaria de Estado ou dos Presidentes nas Provincias, á expedição das convenientes participações ao Consulado do Imperio no ponto d'onde houver vindo o estrangeiro, declarando seu nome, signaes, circumstancias e navio que o trouxe, a fim de que proceda ás necessarias indagações.

Art. 84. O resultado dessas investigações deve ser communicado pelo dito Consulado ao Ministro ou aos Presidentes, que as houverem exigido, a fim de ordenarem a prompta sahida do estrangeiro se assim o exigir a natureza das informações.

Art. 85. Os Commandantes e Mestres das embarcações mercantes, ou de outra qualquer classe, á excepção sómente das de guerra, declaração, em relação por elles assignada, a bordo, no porto em que entrarem, o numero, nomes, empregos, occupações e naturalidade dos passageiros, que trouxerem com passaporte, ou sem elle, ou de quaesquer pessoas, que não pertenção á matricula de suas embarcações, e não consentirão que algum dos mesmos passageiros, ou outra qualquer pessoa desembarquem sem ordem da Visita da Policia, sob pena de serem multados de trinta a cem mil réis por cada pessoa.

Art. 86. Os Presidentes das Provincias que confinarem com Paizes Estrangeiros, deverão organisar e sujeitar á approvação do Governo os Regulamentos especiaes, que convierem sobre passaportes, tendo muito em vista as circumstancias peculiares das localidades.

Art. 87. Quando em alguma Provincia, Comarca ou Termo, fôr por qualquer maneira gravemente compromettida a segurança e tranquillidade publica, ou se tiverem commettido muitos e graves crimes, ou finalmente quando se achar infestada de grande numero do salteadores e facinorosos, poderá o Governo ordenar que temporariamente não se permitta o transito em toda a Provincia, ou em parte della a pessoa alguma sem passaporte, sob pena de ser preso todo aquelle desconhecido, que o não trouxer, e remettido á autoridade competente para proceder ás necessarias averiguações.

Art. 88. Em caso de urgencia poderá esta medida ser tomada provisoriamente pelo Presidente da Provincia que a sujeitará á approvação do Governo.

Art. 89. A mesma medida será annunciada com a possivel antecedencia, e executada por modo tal, que por ella não venhão a soffrer aquelles individuos, que vierem de lugares onde não pudesse ainda ser conhecida.

Art. 90. A' expedição de passaporte a pessoa nacional ou estrangeira, que não fôr notoriamente conhecida e acreditada, procederá a sua legitimação, feita perante a autoridade policial, a qual, depois de todas as averiguações necessarias, lhe mandará dar um titulo, na fórma do Modelo nº 2.

DAS LEGITIMAÇÕES

Art. 91. Para concessão da legitimação, as autoridades policiaes procederão do mesmo modo, e com as mesmas cautelas exigidas nos artigos precedentes para a concessão de passaporte.

Art. 92. As legitimações serão expedidas segundo o Modelo nº 2. O prazo marcado para a sua duração não excederá o de oito dias.

Art. 93. As legitimações, além dos mil e seiscentos réis, que se recolhem ao Thesouro, pagarão oitocentos réis de emolumentos para os Empregados, que as expedirem.

DOS TITULOS DE RESIDENCIA

Art. 94. Os estrangeiros, que entrarem no Brasil, deverão apresentar-se nos primeiros tres dias ao Chefe de Policia, se residir no lugar, senão ao Delegado, e, finalmente, senão houver Delegado no lugar, ao Subdelegado, para obterem titulo de residencia, exceptuão-se:

1º Os Agentes Diplomaticos e Consulares das nações estrangeiras, e os individuos que forem addidos ás Legações e Consulados.

2º Os que pertencerem á tripolação de qualquer navio e nelle residirem.

3º Os empregados no serviço Nacional, Civil ou Militar, emquanto nelle permanecerem.

Art. 95. Para obter o titulo de residencia o estrangeiro deve declarar seu nome, sobrenome, naturalidade, idade, estado, profissão, fim para que veio, quando e a sua residencia.

Art. 96. Estas declarações serão lançadas, segundo o Modelo nº 3, em livro para esse fim destinado, guardado na Secretaria da Policia, onde a houver, ou no Cartorio do Escrivão, que em tal escripturação servir perante o Delegado ou Subdelegado. A declaração será assignada pelo estrangeiro, ou por uma testemunha a seu rogo, quando o não saiba, ou possa fazer.

Art. 97. Uma certidão desse termo, segundo o Modelo nº 4 será na mesma occasião entregue ao estrangeiro para lhe servir de titulo de residencia. Nos portos em que houver Visita de Policia, esta deverá entregar aos estrangeiros, que chegarem, um cartão, segundo o Modelo nº 5.

Art. 98. O estrangeiro, que não tirar o titulo de residencia no tempo marcado, será multado pela primeira vez na quantia de dez a cem mil réis, e se dentro do oito dias depois de notificado não o tirar, a multa poderá ser elevada até duzentos mil réis, e acompanhada de tres a trinta dias de prisão. Se oito dias depois de cumprir esta pena ainda insistir em não tirar o titulo, continuaráõ a ser-lhe impostas as mesmas penas pela reincidencia, devendo a Autoridade policial dar parte do occorrido á Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça na Côrte, e Provincia do Rio de Janeiro, e nas outras ao Presidente, para que possa ser expulso do lmperio, se assim se julgar conveniente.

Art. 99. Aquelle que não reformar o titulo nos prazos nelle marcados, incorrerá na quarta parte destas penas. A falta de Communicação da mudança de residencia, ou profissão, sujeita á multa de cinco a vinte mil réis, que se irá duplicando nas reincidencias até duzentos mil réis.

Art. 100. O prazo marcado no titulo de residencia para sua duração, não poderá ser menor que o de um mez, nem maior que o de um anno, e na designação desse prazo a Autoridade policial regular-se-ha pelas circunstancias do individuo, sua residencia e garantias de moralidade e bom procedimento que offerecer.

Art. 101. O estrangeiro, que tiver residido dous annos consecutivos na mesma Cidade ou Villa, ou quatro annos no Imperio, sem soffrer processo, ou dar motivos, que o tornem suspeito, terá um titulo sem prazo para reforme, ficando unicamente obrigado a communicar as mudanças de residencia, quando tiverem lugar para fóra do Municipio.

Art. 102. Todos os estrangeiros residentes no Imperio ao tempo da execução deste Regulamento, ou que forem casados com mulher Brasileira, serão considerados como residentes no Imperio por mais de quatro annos.

Art. 103. Para obter o titulo de residencia, deve o estrangeiro apresentar o passaporte com que entrou no Imperio, ou aquelle com que veio de um ponto delle para outro, ou aliás um attestado do respectivo Agente Diplomatico, ou Consular, abonando seu comportamento, ou finalmente uma fiança de pessoa idonea.

Art. 104. Aquelle que não puder satisfazer a nenhum destes requisitos, deverá ser obrigado a apresentar-se á Policia em prazos mais curtos, não excedendo a uma vez por semana.

Art. 105. Os estrangeiros residentes no Imperio ao tempo da execução deste Regulamento, ou que forem casados com mulher Brasileira, não serão obrigados, para obter o titulo, a apresentar documento algum. Quando, porém, a Autoridade policial duvide de suas declarações, poderá exigir attestado de pessoa conhecida, que comprove a veracidade de qualquer das duas hypotheses acima referidas.

Art. 106. Findo o prazo marcado no titulo, deverá ser elle apresentado á Autoridade policial competente, que ou dará novo, ou no mesmo ampliará o prazo.

Art. 107. Igual apresentação terá lugar, quando o estrangeiro mudar de residencia, para ser a mudança notada no titulo e livro respectivo.

Art. 108. O titulo de residencia deve, dento de tres dias, ser apresentado ao Inspector do Quarteirão, em que fôr residir o estrangeiro, para lhe pôr o Visto. A falta desta apresentação será punida com a multa de um a dez mil reis.

Art. 109. Quando o estrangeiro, que tiver obtido o titulo de residencia, sahir para fóra do districto da jurisdicção de quem lh'o concedeu, para mudar de domicilio, deverá apresentar á Autoridade policial desse outro lugar o titulo obtido (no qual estará averbada a communicação de mudança). A' vista deste titulo, sem mais formalidades, lhe será expedido outro.

Art. 110. Os titulos de residencia serão expedidos gratuitamente, e não se poderá exigir quantia alguma a titulo de apresentação, fiança ou qualquer outro pretexto.

SECÇÃO II

Dos Termos de bem viver e de seguranca

Art. 111. Os Chefes de Policia, Delegados, Subdelegados, e Juizes de Paz, aos quaes constar que existem nos seus districtos, ou a quem forem apresentados alguns vadios, e mendigos, nos termos dos arts. 295 e 296 do Codigo Criminal, bebados por habito; prostitutas que perturbem o socego publico; turbulentos que por palavras e acçõos offendão os bons costumes, a tranquillidade publica, e a paz das familias, procederáõ immediatamente na conformidade do disposto nos arts. 121, 122, 123 e 124 do Codigo do Processo Criminal, obrigando-os a assignar termo de bem viver, e comminando-lhes pena, para o caso em que o quebrem. E tendo noticia, por qualquer maneira, de que o termo foi quebrado, procederão segundo o que se acha disposto nos arts. 206, 207, 208, 209 e 210 do mesmo Codigo, a fim de que possuo ser impostas aos transgressores as penas marcadas nos arts. 12 § 3º, 121 o 122 do já citado Codigo.

Art. 112. Quando alguma pessoa tiver justa razão para temer que outro tenta um crime contra ella, o fará saber por meio de petição ao Chefe de Policia, Delegado, Subdelegado, ou Juiz Municipal, e qualquer delles a attenderá, procedendo immediatamente nos termos dos arts. 124, 126, 127, 128, 129 e 130 do Codigo do Processo Criminal.

Art. 113. Se fôr apresentado ao Chefe de Policia, Delegado, ou Subdelegado, por Alcaide, Official de Justiça, Pedestre, ou qualquer Cidadão, um individuo encontrado junto ao lugar, em que se acabava de perpetrar um delicto, tratando de esconder-se, fugir, ou dando qualquer outro indicio desta natureza, ou com armas, instrumentos, papeis, ou outras cousas, que fação presumir complicidade, ou que tenta algum crime, ou que pareção furtadas, a Autoridade policial procederá da mesma fórma, sujeitando-o a termo de segurança até justificar-se.

SeCÇÃO III

Da prisão dos culpados e das buscas

Art. 114. Os Chefes de Policia, Delegados e Subdelegados, e Juizes de Paz, poderão, estando presentes, fazer prender por ordens vocaes os que forem encontrados a commetter crimes, ou forem fugindo, perseguidos pelo clamor publico (art. 131 do Codigo do Processo Criminal). Fóra destes casos só poderão mandar prender por ordem escripta, passada na conformidade do art. 176 do dito Codigo.

Art. 115. Os Alcaides e Officiaes de Justiça encarregados de executar o mandado de prisão, observaráõ rigorosamente nas diligencias as disposições dos arts. 179, 180, 181, 182, 183, 184, 185, 186, 187 e 188 do Codigo do Processo Criminal, sob pena de soffrerem 15 a 45 dias de prisão, quando em contrario procederem, além de outras penas, em que possão ter incorrido. Aquella lhes será imposta peIo Chefe de Policia, Delegado, Subdelegado, ou Juiz Municipal.

Art. 116. Os mandados de prisão são exequiveis na fórma do art. 177 do Codigo do Processo Criminal, dentro do districto da jurisdicção da Autoridade, que os houver expedido.

Art. 117. No caso, porém, em que uma Autoridade policial, ou qualquer Official de Justiça munido do competente mandado, vá em seguimento de objectos furtados, ou de algum réo, e este se passe á districto alheio, poderá entrar nelle, e nelle effectuar a diligencia, prevenindo antes as Autoridades competentes do lugar, as quaes lhe prestaráõ o auxilio preciso, sendo legal a requisição. E se essa communicação prévia puder trazer demora incompativel com o bom exito da diligencia, poderá ser feita depois e immediatamente que se verificar a mesma diligencia.

Art. 118. Entender-se-ha que a Autoridade policial, ou qualquer Official de Justiça vai em seguimento de objectos furtados, ou de um réo: 1º, quando tendo os avistado, os fôr seguindo sem interrupção, embora depois os tenha perdido de vista: quando alguem, que deva ser acreditado, e com circumstancias verosimeis, o informar de que o réo, ou taes objectos passarão pelo lugar ha pouco tempo, e no mesmo dia, com tal ou tal direcção.

Art. 119. Quando, porém, as Autoridades locaes tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas, que nas referidas diligencias entrarem pelos seus districtos, ou da legalidade dos mandados, que apresentarem, poderão exigir as provas e declarações necessarias dessa legitimidade, fazendo pôr em custodia e deposito as pessoas e cousas, que se buscarem.

Art. 120. Os Chefes de Policia, Delegados, Subdelegados, e Juizes Municipaes, concederáõ mandados de busca, ou os mandaráõ passar ex-officio, restrictamente nos casos, e para os fins especificados no art. 189 do Codigo do Processo Criminal, logo que hajão vehementes indicios, ou fundada probabilidade da existencia dos objectos, ou do criminoso no lugar da busca.

Art. 121. Para se conceder um mandado de busca a requerimento da parte, será preciso que seja pedido por escripto por ella assignado, com a declaração das razões, em que se funda, e porque presume acharem-se os objectos, ou o criminoso no lugar indicado, e quando estas não forem logo demonstradas por documentos, apoiadas pela fama da vizinhança ou notoriedade publica, ou por circumstancias taes que formem vehementes indicios, se exigirá o depoimento de uma testemunha, que deponha com as declarações mencionadas no art. 191 do Codigo do Processo Criminal.

Art. 122. No caso de expedição de um mandado de busca ex-officio, se fará previamente, ou ainda mesmo depois de effectuada a diligencia, se a urgencia do caso não admittir demora, um auto especial com declaração de todos os motivos, e razões de suspeita, que constarem em Juizo.

Art. 123. No caso do art. 117 a Autoridade policial, ou o Official do justiça, que fôr em seguimento do réo, ou de objectos furtados em districto alheio, poderá dar ahi as buscas necessarias, sómente nos casos, e pela forma marcadas nos arts. 185, 186, 187 e 188 do Codigo do Processo Criminal.

Art. 124. Para o caso do artigo antecedente não é indispensavel que a Autoridade policial, ou o Official de veja o réo, ou as cousas furtadas entrar em uma casa, bastará que a vizinhança, ou uma testemunha o informe de que ahi se recolhêrão.

Art. 125. O mandado de busca para ser legal, emquanto á sua fórma, e poder ser executado, deverá ter os requisitos exigidos pelo art. 192 do Codigo do Processo Criminal. Não deverá, porém, conter o nome, nem as declarações de qualquer testemunha, ainda mesmo quando haja sido passado em virtude do depoimento della.

Art. 126. Far-se-ha a execução do mandado pela maneira ordenada nos arts. 196, 197, 198, 199, 200, 201 e 202 do Codigo do Processo Criminal.

Art. 127. No caso de não se verificar a achada, por meio de busca, serão communicadas a quem a tiver soffrido, se o requerer, as provas que houverem dado causa á expedição do mandado.

SECÇÃO IV

Do julgamento das contravenções ás Posturas das Camaras Municipaes e dos crimes comprehendidos no art. 58 § 6º do presente Regulamento

Art. 128. No processo e julgamento de taes contravenções o crimes, observaráõ as Autoridades policiaes o que está determinado nos arts. 205, 206, 207, 208, 209 e 210 do Codigo do Processo Criminal, com appellação para a Relação do districto quando as sentenças forem proferidas pelos Chefes de Policia, e para o Juiz de Direito, quando o forem pelos Delegados, Subdelegados, o Juizes Municipaes.

SECÇÃO V

Dos ajuntamentos illicitos, e das sociedades secretas

Art. 129. Os Chefes de Policia, Delegados, Subdelegados, e Juizes Municipaes terão todo o cuidado em que não se formem nos seus districtos, de dia ou de noite, quaesquer ajuntamentos illicitos, havendo por taes os especificados no art. 285 do Codigo Criminal, e no art. 2º da Lei de 6 de Junho de 1831, estejão ou não armados os reunidos.

Art. 130. A' respeito de taes ajuntamentos, e das sociedades secretas procederáõ as ditas Autoridades da maneira declarada no Codigo Criminal nos arts. 282, 283, 284, 289 e seguintes.

SECÇÃO VI

Da inspecção dos theatros e espetaculos publicos

Art. 131. Pertence aos Chefes de Policia inspeccionar os theatros e espectaculos publicos dentro do termo em que residirem. E no caso de não poderem exercer por si mesmo esta inspecção, a poderão delegar, encarregando-a, ou no todo, ou em parte, ás Autoridades judiciarias, ou administrativas do Iugar, as quaes lhes darão conta do que occorrer.

Esta attribuição pertence nos seus districtos, aos Delegados que a exerceráõ na fórma das Leis, dos Regulamentos, e das instrucções que lhes derem os Chefes de Policia, aos quaes darão conta de tudo quanto recorrer do notavel sobre tal objecto. Os Delegados do termo, em que residirem os Chefes de Policia sómente a exerceráõ a respeito daquelles theatros e espectaculos de cuja inspecção forem por elles designadamente encarregados.

Art. 132. Os Chefes de Policia nos termos, em que residirem, e os Delegados nos outros, não consentiráõ, que se levem a effeito nas ruas, praças, e arraiaes, aquelles espectaculos publicas que não forem autorisados, na conformidade do art. 66 § 12 da Lei do 1º de Outubro de 1828, e os que forem immoraes ou dos quaes possão resultar desastres e perigo ao publico, e aos particulares.

Art. 133. A Autoridade, á qual fôr encarregada a inspecção de um theatro, ou de qualquer outro espectaculo publico, deverá assistir a todas as representações, comparecendo antes de começarem, retirando-se depois de dissolvido o ajuntamento dos espectadores, e fiscalisando o pontual cumprimento dos annuncios feitos ao publico, tanto no que diz respeito ao espectaculo em si, e á commodidade devida e promettida aos espectadores, como á hora em que deve começar.

Art. 134. Deverá igualmente prover a que não se distribua um numero de bilhetes de entrada excedente ao numero de individuos, que póde conter o recinto destinado aos espectadores.

Art. 135. Nenhum theatro, casa de espectaculo, circo, amphitheatro, ou qualquer outra armação permanente, ou temporaria, para representação de peças dramaticas, ou mimicas, jogos, cavalhadas, danças, e outros quaesquer divertimentos licitos, poderá ser patente ao publico, sem que primeiramente tenha sido inspeccionado pelo Chefe de Policia, ou Delegado respectivo, que fará verificar, se a construcção ou arranjo é tal, que afiance a segurança e commodidade dos espectadores.

Art. 136. Além disto, o Director, ou Emprezario tambem préviamente concertará com o Chefe de Policia, Delegado, ou Autoridade, a quem fôr encarregada a inspecção do theatro ou espetaculo, as horas em que deverá começar e findar o mesmo espectaculo, de dia ou de noite, e o numero dos espectadores.

Art. 137. Nenhuma representação terá lugar sem que haja obtido a approvação, e o visto do Chefe de Policia, ou do Delegado, que o não concederáõ quando offenda a moral, a religião, e a decencia publica. Se a representação não fôr recitada, a approvação deverá recahir sobre o programma.

Art. 138. A Autoridade, á qual fôr encarregada a inspecção do theatro, ou espectaculo, deverá vigiar que o programma e o recitado sejão conformes ao approvado, e que os actores não procurem dar ás palavras e gestos um sentido equivoco, ou offensivo da decencia e moral.

Art. 139. Deverá vigiar que dentro do theatro, ou no recinto destinado para o espectaculo, se observe a ordem, decencia e silencio necessarios, fazendo sahir immediatamente para fóra os que o merecerem, remettendo-os á Autoridade competente (quando o não fôr) para proceder na fórma da lei, se o caso assim o exigir.

Art. 140. Não consentirá que nas portas, escadas, e corredores se conservem pessoas paradas impedindo a entrada e sahida, ou incommodando de qualquer modo os que entrarem ou sahirem; nem que os bilhetes de entrada se vendão por maior preço do que o estabelecido, quer por conta da empreza, quer de particulares que os tenhão comprado para os tornar a vender.

Art. 141. Os Chefes de Policia e Delegados obrigaráõ os empregados no scenario, impondo-lhes a pena de multa até 100$000, ou de prisão até um mez, emquanto não estiverem findos ou dissolvidos os seus contractos, a que os cumprão, para que se não interrompão os espectaculos, ou deixem de cumprir-se as promessas feitas ao publico.

Art. 142. Nos theatros e espectaculos publicos em que houver camarotes, será um destinado para a Autoridade encarregada de os inspeccionar. Naquelles em que os não houver, ser-lhe-ha sempre franqueada a entrada gratuita.

Art. 143. A guarda ou força destinada para manter a ordem nos theatros e espectaculos publicos, ficará inteiramente á disposição da Autoridade encarregada de os inspeccionar, e sómente poderá obrar por ordem sua.

SECÇÃO VII

Da inspecção das prisões e da sua economia

Art. 144. A inspecção geral das prisões das Provincias pertence aos Chefes de Policia, que a exerceráõ por si nos termos em que residirem, e por meio dos Delegados e Subdelegados nos outros termos.

Art. 145. Ainda mesmo nos termos em que residirem, poderão os Chefes de Policia encarregar a inspecção de tal ou tal prisão, a este ou áquelle Delegado ou Subdelegado.

Art. 146. Nesta inspecção se haverão os Delegados e Subdelegados na fôrma prescripta no presente Regulamento, e nos especiaes que o Chefe de Policia der para cada prisão, o qual será posto em execução depois de approvado provisoriamente pelo Presidente da Provincia, que o levará ao conhecimento do Ministro da Justiça, para que possa obter approvação definitiva, e guardar-se a possivel uniformidade.

Art. 147. Os Regulamentos especiaes, que organisarem os Chefes de Policia, versaráõ sobre as providencias necessarias em attenção a posição, capacidade, e mais circumstancias peculiares das prisões, e da localidade, e sobre o modo de applicar-lhes as regras e providencias geraes estabelecidas no presente.

Art. 148. Os presos deveráõ ser classificados por sexos, idades, moralidade e condições, separando-se essas classes, quanto fôr possivel, e observando-se o maior numero de subdivisões, que permittir o edificio. Essas classificações e divisões serão estabelecidas, bem como o modo pratico de as pôr em execução, no Regulamento especial da prisão e nunca ficaráõ ao arbitrio do Carcereiro.

Art. 149. Os que forem recolhidos á cadêa sómente em custodia; os recrutados; e os que, sendo presos antes de culpa formada, nos casos em que essa prisão tem lugar, não estiverem ainda pronunciados, serão, sempre que fôr possivel, postos em lugar separado, sem comunicação com os pronunciados e criminosos.

Art. 150. A Autoridade encarregada da inspecção de uma prisão deverá visita-Ia no principio de cada mez, pelo menos, e examinar se os presos estão bem classificados; se recebem bons alimentos; se tem tido nota da culpa; se as prisões se conservão no devido asseio; e se os Regulamentos são observados. Quando o Promotor Publico estiver no lugar, deverá ser sempre presente á visita, para requerer a bem dos presos, e dos seus livramentos o que fôr de direito. Do que occorrer na visita, se lavrará termo em livro para esse fim destinado.

Art. 151. As mesmas Autoridades deveráõ mandar ao Chefe de Policia, no principio do mez de Janeiro de cada anno, um relatorio sobre o estado das prisões, cuja inspecção lhes pertence, declarando o numero dos presos que nellas forão recolhidos durante o mesmo anno, e o maximo e minimo a que chegou. Sobre esses relatorios formaráõ os Chefes de Policia um geral, que remetteráõ ao Ministro da Justiça e ao Presidente da Provincia.

Art. 152. Quando o expediente da prisão o exigir, poderá o Carcereiro ter um Ajudante, um chaveiro, e um servente.

Art. 153. Os Carcereiros, além dos ordenados, ou gratificações, que actualmente vencem, ou que lhes forem para o diante marcados, perceberáõ os emolumentos seguintes:

Carceragem pela soltura de qualquer preso em geral

1$800

Dita pela soltura de pessoas recolhidas em custodia, ou presos por infracção de postura

900

Dita por mudança de prisão

900

Dita por solturas de escravos

1$200

(Alvará 2º de 10 de Outubro de 1754).

Art. 154. Quando na occasião da soltura o preso se recusar ao pagamento da carceragem, o Carcereiro poderá demora-lo por tres dias, se fôr livre e tiver meios para pagar, mas neste caso entender-se-ha que renunciou ao mesmo pagamento. Se o preso fôr escravo, não será entregue, emquanto esse pagamento não se effectuar.

Art. 155. Qualquer demora fóra do caso, e além do prazo marcado no artigo antecedente, sujeitará o Carcereiro, além das penas em que possa incorrer, á multa de 20 a 100$000 rs, que lhe será imposta pelo Chefe de Policia, Delegado, ou Subdelegado.

Art. 156. Pela mesma maneira incorrerá na mesma pena, se exigir dos presos alguma quantia na occasião da entrada, estada, ou sahida, a pretexto de melhor commodo, e tratamento, ou outro de qualquer natureza que seja.

Art. 157. Aos presos pobres se fornecerá almoço e jantar parcos, porém saudaveis. Os Regulamentos especiaes marcaráõ a tabella das rações, e o modo de as fornecer, preferindo-se sempre que fôr possivel o meio do concurso annual.

Art. 158. Haverá nas cadèas, além dos mais livros que os Regulamentos especiaes possão exigir, (todos numerados, rubricados e encerrados pelo Delegado do districto), um para as entradas e sahidas dos presos, no qual o Carcereiro lançará o nome, sobrenome, naturalidade, idade, filiação, estado, estatura e signaes particulares dos que entrarem, declarando qual a Autoridade, a cuja ordem se acharem, e bem assim outro livro de obitos para os que fallecerem. Os Chefes de Policia darão os necessarios Modelos para a escripturação.

Art. 159. As notas de culpa, as intimações de sentenças, e os Alvarás de solturas, serão apresentados ao Carcereiro, antes que aos presos, para que ponha verba no assento da entrada, da qualidade da culpa, e do nome das testemunhas, que as ditas notas mencionarem assim como do dia da intimação da sentença, da pena que ella decretar, e da data em que é apresentado o Alvará de soltura, declarando quaes os Escrivães, que passárão taes papeis, e os Juizes que os houverem assignado. Quando o preso vier acompanhado de guia para cumprir sentença, será ella transcripta por extenso no assento de entrada.

Art. 160. Na margem das folhas dos livros de entradas e sahidas se reservará espaço sufficiente para as observações ácerca dos factos, que occorrerem; como mudança de prisão, entrada e sahida da enfermaria, obito, etc.

Art. 161. Quando aconteça fallecer algum preso, o Carcereiro dará immediatamente parte á Autoridade encarregada da inspecção da prisão, e ao Juiz da culpa quando estiver no lugar, e não estando a qualquer outra Autoridade criminal ou policial que estiver mais proxima, a qual com Facultativo, quando o houver, e na presença de duas testemunhas, procederá a um exame no cadaver para verificar a identidade da pessoa, lavrando-se de tudo o que se passar o competente auto, que será escripto no livro competente pelo Escrivão da culpa ou a Autoridade que presidir ao mesmo auto, e assignado por todos, e pelo Carcereiro. Neste auto será transcripto o assento de prisão do fallecido, e se escreveráõ as declarações, que fizer o Facultativo sobre a morte, e suas causas provaveis.

Art. 162. O Escrivão da culpa extrahirá immediatamente certidão do dito auto, e juntando-a ao processo o fará concluso ao Juiz para julgar extincta a accusação ou a execução da sentença contra o finado, quando se ache evidentemente provada a identidade da pessoa, ou para mandar proceder como fôr de direito no caso contrario.

Art. 163. Não consentiráõ as Autoridades encarregadas da inspecção das prisões, que pessoa alguma, á excepção dos presos e empregados, pernoite na cadêa, nem tolelaráõ jogos de dados, cartas e outros quaesquer, tão pouco que nella se introduzão instrumentos, que possão servir para arrombamento, armas, e bebidas espirituosas. (Ord. Liv. 1º Tit. 33).

Art. 164. O Carcereiro é responsavel pelo asseio das prisões, em cujo serviço poderá empregar (dentro do recinto dellas) pela maneira que fôr marcada no respectivo Regulamento especial, os presos cada um por sua vez, (Ord. Liv. 1º Tit. 33 § 6º), quando não apresentem quem por elles fação esse serviço.

Art. 165. O Carcereiro não poderá estar fóra da cadêa depois do sol posto sem licença escripta da Autoridade encarregada da sua inspecção, nem comprar, ou vender cousa alguma aos presos, e menos receber delles presentes, donativos, ou deposito. (Ord. Liv. 1º Tit. 33 §1º)

Art. 166. Os presos deveráõ obedecer promptamente ao Carcereiro em tudo o que fôr relativo á sua boa guarda e policia das prisões, representando depois á Autoridade encarregada de as inspeccionar, contra as injustiças e violencias que entendão ter soffrido. ( Ord. Liv. 1º Tit. 33 § 6º)

Art. 167. Para se fazer obedecer, e reprimir quaesquer actos, que possão perturbar o socego das prisões, e destruir a ordem e disciplina, que nellas deve reinar, poderão os Carcereiros encerrar por tempo conveniente em prisão solitaria os presos desobedientes, rixosos, e turbulentos, solicitando do Inspector das mestrias prisões outras medidas mais efficazes, quando essa não produza o seu effeito, ou quando não hajão prisões solitarias no edificio.

Art. 168. Os Regulamentos especiaes marcaráõ a hora de silencio para as cadêas, e a essa hora se fecharáõ as portas exteriores até ao amanhecer, abrindo-se unicamente para a entrada de presos, ou por causa justificada de muita ponderação.

Art. 169. Marcaráõ igualmente os mesmos Regulamentos as horas e o modo, porque se ha de passar revista ás prisões, grades, portas, etc., em ordem a verificar-se se tem e conserva a segurança precisa, e se ha tentativa de arrombamento, as horas e maneira por que se ha de fallar aos presos, e tudo quanto disser respeito ao regimen policial interno das mesmas prisões

Art. 170. Os Carcereiros deveráõ conservar as portas interiores de cada prisão constantemente fechadas, não consentindo que saia preso algum sem ordem escripta de Autoridade competente. (Ord. Liv. 1º, Tit. 77 § 2º). Porém ainda mesmo nesse caso, quando tiverem de mandar um preso fóra, nunca o confiaráõ a menos de dous guardas.

SECÇÃO VIII

Da Estatistica Criminal

Art. 171. Na primeira occasião em que o réo comparecer perante a Autoridade policial, ou criminal, lhe será perguntado o seu nome, filiação, idade, estado, profissão, nacionalidade, o lugar de seu nascimento, e se sabe ler ou escrever, lavrando-se das perguntas, e das respostas, um auto separado, com a denominação de auto de qualificação.

Art. 172. A Autoridade policial, ou criminal, que houver organisado o processo, em que faltar semelhante auto, será multada na quantia de 20$ a 60$ réis pela Autoridade ou Tribunal superior, que tomar conhecimento do mesmo processo por meio de recurso ou de appellação.

Art. 173. Cada Subdelegado é obrigado a remetter ao Delegado do Termo até o dia 15 de Janeiro, e de Julho de cada anno um mappa semelhante ao do modelo nº 1, dos crimes comprehendidos no § 7º do art. 12 do Codigo do Processo, que houver julgado definitivamente, e se tiverem commettido no semestre antecedente, sob pena de 10$000 a 30$000 de multa, no caso da falta não justificada, a qual lhe será imposta pelo Chefe de Policia.

Art. 174. Os Juizes Municipaes remetteráõ nas mesmas épocas, e debaixo de igual pena, imposta pelo mesmo modo, ao Chefe de Policia, um mappa organisado, segundo o modelo nº 2.

Art. 175. O Delegado organisará até aquellas épocas, pela mesma maneira, outro mappa igual, e reduzindo-o com os que lhe houverem enviado os Subdelegados, a um só, segundo o modelo nº 3, o remetterá com os parciaes ao Chefe de Policia até o dia 15 de Agosto e 15 de Fevereiro, debaixo da mesma pena mencionada no art. 173, a qual será igualmente imposta.

Art. 176. Os Chefes de Policia farão organizar mappas iguaes aos de nº 2, dos crimes acima mencionados, que houverem definitivamente julgado, e os farão reduzir depois com todos aquelles, de que tratão os artigos antecedentes, á um só geral, segundo o modelo nº 4, classificando as observações, que tiverem achado nos parciaes.

Art. 177. Os Juizes de Direito, e os Municipaes remetteráõ, debaixo das penas marcadas no art. 173, e no mesmo prazo, ao Chefe de Policia, uma relação circumstanciada de todos os crimes de responsabilidade, e contrabando, que houverem julgado, com todas as indicações e declarações constantes do mappa nº 5. Com as relações assim enviadas pelo Juiz de Direito, e pelo Juiz Municipal, organisará o Chefe de Policia dous mappas semelhantes.

Art. 178. Quando tiver sido commettido algum delicto e não houver tido lugar a formação do respectivo processo por falta absoluta de indicios ou provas ácerca de quem fosse o delinquente, ou tendo-se procedido ao competente sumulado tiver este sido julgado improcedente (havendo-se comtudo reconhecido a existencia de um crime), os Juizes Municipaes, Delegados e Subdelegados o declararáõ na casa das observações dos mappas que remetterem aos Chefes de Policia, especificando o numero dos crimes, a sua natureza, e as circumstancias que ácerca delles forem conhecidas.

Art. 179. Os Juizes de Direito, quinze dias depois do encerramento de cada sessão do Jury, organisaráõ um mappa semelhante ao modelo nº 5, e remetteráõ ao Chefe de Policia, sob pena, no caso de falta, de soffrerem uma multa de 30$000 a 90$00, a qual lhe será imposta pela Relação, á qual os Chefes de Policia darão contas das faltas, que os mesmos Juizes com metterem, tendo-os ouvido por escripto previamente.

Art. 180. Os mappas de que trata o artigo antecedente, serão acompanhados de uma exposição, que deverá conter: 1º, o juizo motivado dos ditos Juizes de Direito ácerca de cada uma das decisões do Jury: 2º, a indicação motivada das causas a que attribuirem a frequencia dos crimes, ou de uma ou outra especie dos mesmos: 3º, a indicação motivada dos defeitos e lacunas, que tiverem encontrado nas Leis e Regulamentos.

Art. 181. O Chefe de Policia fará reduzir todos os mappas que receber dos Juizes de Direito a um geral, conforme o modelo nº 6, e á vista delle, das exposições que fizerem os mesmos Juizes de Direito, segundo o artigo antecedente, e do que lhes constar por sua propria experiencia, organisará um relatorio geral, que com os mappas de que tratão os arts. 176 e 177 será annualmente remettido á Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, por intermedio do Presidente da Provincia.

Art. 182. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, fazendo reduzir a um só todos os mappas geraes que houver recebido dos Chefes de Policia, e classificando todos os factos e observações que constarem dos relatorios acima mencionados, organisará de tudo uma conta geral ácerca do estado da Administração da Justiça Criminal no Imperio, a qual será annualmente apresentada impressa á Assembléa Geral Legislativa, e remettida á todos os Juizes e Tribunaes.

Art. 183. Os mappas relativos á um anno sómente deveráõ conter os crimes commettidos nelle, e por isso quando aconteça, que venhão a ser julgados em um anno crimes commettidos nos anteriores, serão comprehendidos em um mappa separado, suppletorio dos do anno anterior, a que pertencerem.

Art. 184. Quando por causa das grandes distancias, em que residirem os Subdelegados dos Delegados, e estes e os Juizes Municipaes, dos Chefes de Policia, não lhes fôr possivel organisar e remetter os mappas de que tratão os artigos antecedentes, nos prazos nelles marcados, poderão os Presidentes das Provincias amplia-los, ouvido o Chefe de Policia.

CAPITULO VI

Da correspondencia das Autoridades policiaes

Art. 185. Os Subdelegados de Policia, que o forem nos districtos das Cidades Capitaes das Provincias, em todas as segundas feiras, remetteráõ por intermedio dos Delegados aos Chefes de Policia uma circumstanciada relação, que deverá conter a declaração:

1º De todas as pessoas que tiverem entrado de novo, ou sahido no seu districto, em o decurso da semana antecedente, com passaporte, ou sem elle, com declaração do seu destino e modo de vida.

2º Dos termos de bem viver e de segurança que, se tiverem assignado, e dos motivos por que.

3º Dos corpos de delictos que se houverem feito, com especificação da natureza e circumstancias dos crimes.

4º Das pronuncias, que tiverem decretado, com prisão ou sem ella.

5º Das buscas achadas, que tiverem feito.

6º Das prisões dos culpados que se houverem effectuado, e das fianças que tiverem concedido.

7º Dos presos que tiverem sido soltos em virtude de despachos, sentenças, ou ordens de habeas corpus.

8º Dos procedimentos que tiverem havido á respeito de Sociedades e ajuntamentos illicitos.

9º Dos processos que tiverem definitivamente julgado nos casos de sua competencia.

Art. 186. Esta relação comprehenderá todas as observações relativas ao estado actual do seu districto em tudo o que pertence á Policia.

Art. 187. Os Chefes de Policia darão para estas relações um modelo, que será o mais simples e facil possivel. Não serão as mesmas relações acompanhadas de officio de remessa.

Art. 188. Extraordinariamente, e em qualquer occasião, participaráõ aos ditos Chefes de Policia, por intermedio dos Delegados, quaesquer acontecimentos graves, que occorrerem e interessarem a ordem publica, tranquillidade e segurança dos Cidadãos; e bem assim lhes representaráõ sobre a necessidade de qualquer providencia, que delles dependa.

Art. 189. Os Subdelegados, que o forem nos districtos das Cidades ou Villas, cabeças de Comarca, farão as mesmas participações e representações, nos termos dos arts. 185, 186 e 188.

Art. 190. Os Subdelegados dos districtos de fóra das Cidades ou Villas farão as participações na fórma dos arts. 185, 186 e 188 aos Delegados respectivos, nos dias 1º e 15 de cada mez, estando em distancia de 20 leguas, e no 1º de cada mez semente, estando em maior distancia: e aos mesmos Delegados dirigiráõ as representações convenientes todas as vezes que forem necessarias.

Art. 191. Os Delegados dos districtos de que trata o artigo antecedente, no dia 15 de cada mez, remetteráõ aos Chefes de Policia um mappa com o extracto, de todas as relações o participações que tiverem recebido no mez antecedente dos Subdelegados, com as observações relativas ao estado da Comarca, pelo que pertence a Policia, e extraordinariamente lhes farão as participações e representações na fórma do art. 188.

Art. 192. Os Chefes de Policia participaráõ diariamente aos Presidentes das Provincias tudo quanto occorrer pelo que respeita á ordem e tranquillidade publica na Capital, naquellas partes da Provincia, de que tiverem noticia, Além disto, lhes communicaráõ, immediatamente que cheguem á sua noticia, os acontecimentos graves e notaveis que occorrerem, e lhes requereráõ as providencias e auxilios de que necessitarem.

CAPITULO VII

Das Audiencias

Art. 193. Os Chefes de Policia, Delegados, Subdelegados e Juizes Municipaes, farão uma ou duas audiencias cada semana, segundo a maior ou menor affluencia do negocios, observando-se a respeito dellas o que dispõe o Codigo do Processo Criminal, arts. 58, 59 e 60.

Art. 194. Os Juizes Municipaes farão as audiencias pelo que pertence ao desempenho de suas attribuições policiaes e criminaes, em differentes dias daquelles que forem destinados para as audiencias dos Feitos civeis; e quando por algum motivo justo se fizerem nos mesmos dias, sempre serão de modo, que sejão inteiramente separadas e distinctas umas das outras.

Art. 195. Haverá nas audiencias daquellas Autoridades, e nas dos Juizes do Civel e Orphãos, assentos collocados á direita do Juiz, unicamente destinados para os Advogados e Bachareis que as frequentarem.

Art. 196. O Governo na Côrte, e os Presidentes nas Provincias, proveráõ a que se destinem casas publicas para as audiencias das Autoridades policiaes e judiciarias. Aquella, que, havendo casa publica para esse fim destinada, as fizer em outras, será punida com uma multa de 100$000 a 150$000.

Disposições criminaes

CAPITULO I

Das Autoridades criminaes

Art. 197. A jurisdicção e autoridade criminal é incumbida, na conformidade das Leis e Regulamentos:

1º Aos Chefes de Policia no Municipio da Côrte e nas Provincias.

2º Aos Juizes de Direito em suas Comarcas.

3º Aos Juizes Municipaes nos Municipios.

4º Aos Delegados e Subdelegados nos districtos de sua jurisdicção.

5º Aos Jurados.

SECÇÃO I

Das attribuições criminaes dos Chefes de Policia

Art. 198. Aos Chefes de Policia, como Autoridades criminaes, compete, nos termos do art. 59 do presente Regulamento, salvo o caso do art. 60:

1º Proceder a auto de corpo de delicto, e formar culpa aos delinquentes, e aos Officiaes que perante elles servirem.

2º Conceder fiança, na fórma das Leis, aos réos que pronunciarem ou prenderem.

3º Prender os culpados, ou o sejão no seu, ou em outro Juizo.

4º Conceder mandados de busca.

5º Formar culpa em toda a Provincia aos seus Delegados, Subdelegados e Subalternos quando o mereção.

SECÇÃO II

Das attribuições dos Juizes de Direito

Art. 199. Os Juizes de Direito serão nomeados na conformidade do art. 24 da Lei de 3 de Dezembro de 1841, o sómente deixaráõ os lugares:

1º Sendo removidos de umas para outras Comarcas na fórma do art. 45 do Codigo do Processo.

2º Sendo promovidos aos lugares vagos das Relações na fórma do dito artigo.

3º Requerendo a sua demissão, e sendo-lhes concedida.

4º Sendo privados do lugar por sentença.

Art. 200. Aos Juizes de Direito, na parte criminal compete:

1º Formar culpa aos Empregados Publicos não privilegiados, nos crimes de responsabilidade, e julga-los definitivamente.

São privilegiados os Conselheiros e Ministros de Estado: os Presidentes das Provincias; os Desembargadores e Juizes do Direito; os Empregados no Corpo Diplomatico; os Commandantes e Empregados Militares; e os Ecclesiasticos pelo que toca á imposição de penas espirituaes, decretadas pelos Canones recebidos.

2º Proceder ou mandar proceder ex-officio, quando lhes fôr presente, por qualquer maneira, algum processo crime, em que tenha lugar a accusação por parte de Justiça, a todas as diligencias necessarias, ou para sanar qualquer nullidade, ou para mais amplo conhecimento da verdade e circumstancias que possão influir no julgamento; e proceder do mesmo modo a requerimento de parte, nos crimes em que não tiver lugar a accusação por parte da Justiça.

3º Julgar as suspeições postas ao Chefe de Policia, Juizes Municipaes e Delegados.

4º Correr os Termos da Comarca, para o desempenho de suas obrigações, o numero de vezes marcado no art. 316 do Codigo do Processo, e as mais que os Presidentes das Provincias julgarem necessarias enquanto o Governo com informações dos mesmos Presidentes, não marcar definitivamente esse numero, na fórma do art. 25 § 4º da Lei de 3 de Dezembro de 1841.

5º Presidir á revisão e ao sorteio dos Jurados.

6º Instruir os Jurados, dando-lhes explicações sobre os pontos do direito, relativos ao processo, e sobre as suas obrigações, sem que manifestem ou deixem entrever sua opinião sobre a prova.

7º Regular a policia das sessões, chamando á ordem os que della se desviarem, impondo silencio aos espectadores, fazendo subir para fóra os que se não accommodarem, prender os desobedientes, ou que injuriarem os Jurados, e puni-los na fórma das Leis.

8º Regular o debate das partes, dos Advogados, e testemunhas, ato que o Conselho de Jurados se dê por satisfeito.

9º Lembrar ao Conselho todos os meios que julgar ainda necessario para o descobrimento da verdade.

10. Applicar a lei ao facto averiguado pelos Jurados, e proceder ulteriormente na conformidade das leis.

11. Appellar ex-officio das decisões do Jury, nos casos do art. 79 da Lei de 3 de Dezembro de 1841.

12. Conhecer das escusas dos Jurados, quer sejão produzidas antes, quer depois de multados; e multar os que faltarem ás sessões, ou, tendo comparecido, se retirarem antes de ultimadas, na fórma do art. 103 da Lei de 3 de Dezembro de 1841. A execução destas condemnações correrá perante o Juiz Municipal respectivo.

13. Decidir todas as questões incidentes, que forem de direito, e de que dependerem as deliberações finaes do Jury.

14. Proceder na fôrma da secção seguinte nas correições que fizerem, em conformidade do art. 26 da Lei de 3 de Dezembro de 1841.

15. Conhecer dos processos, que lhe forem sujeitos por via do recurso, ou da appellação, interpostos dos Juizes Municipaes, Delegados e Subdelegados.

SECÇÃO III

Da jurisdição criminal dos Juizes de Direito das Correções

Art. 201. O Juiz de Direito, pelo que respeita á reunião do Jury para as suas sessões periodicas, a que deve presidir, observará o disposto nos arts. 316, 317, 318 e 319 do Codigo do Processo Criminal.

Art. 202, Fará as correições nos Termos de sua Comarca, na mesma occasião em que a elles fôr para presidir o Jury.

Art. 203 Nos lugares onde houver mais de um Juiz de Direito Crime, terão jurisdicção cumulativa, presidiráõ alternadamente ao Jury, e farão alternadamente as correições.

Art. 204. O Juiz de Direito quando tiver de fazer correição mandará publicar por editaes, com a anticipação que julgar conveniente, o dia em que ha de achar-se na Cidade, ou Villa cabeça do Termo, e ordenará que no prazo de tres dias, seguinte ao de sua chegada, os Escrivães dos Delegados, Subdelegados e Juizes Municipaes apresentem na casa de sua aposentadoria, e entreguem na sua presença ao Escrivão da correição, que será o mesmo do Jury, o rol dos culpados, os processos crimes tanto pendentes, como os definitivamente julgados pelos ditos Delegados, Subdelegados e Juizes Municipaes, que tenhão passado em julgado.

Quando porém o Juiz de Direito passar pelas povoações ou lugares onde residirem os mesmos Delegados, Subdelegados, Juizes Municipaes e seus Escrivães, ahi abrirá correição pelo que respeita aos negocios que lhes pertencem, demorando-se o tempo que para isso fôr indispensavel, sem que seja necessario fazer ir os processos e livros á cabeça do Termo.

Art. 205. Nos processos pendentes, cujo julgamento final não compete aos Delegados, Subdelegados e Juizes Municipaes, que ainda não estiverem submettidos á decisão do Jury, e naquelles cujo definitivo julgamento compete ás referidas Autoridades, em que ainda não houver sentença, emendará o Juiz de Direito todos os erros,e irregularidades que encontrar, para sanar nullidades, e conseguir o perfeito conhecimento da verdade, mandando fazer interrogatorios, acareações, exames e mais diligencias precisas, na fórma do art. 200 § 2º deste Regulamento, procedendo contra os Juizes, Escrivães e Officiaes de Justiça, que achar em culpa, como fôr de direito.

Art. 206. Nos processos que estiverem findos sem ter havido pronuncia, ou tendo sentença definitiva passada em julgado, sem que houvesse recurso das partes, ou ex officio, examinará se os Juizes se houverão na decisão e julgamento com prevaricação, peita ou suborno, e lhes fará effectiva a responsabilidade. Da mesma sorte procederá contra os Escrivães e Officiaes de Justiça que achar em culpa.

Art. 207. Nas mesmas correições chamará á sua presença todos os livros dos Tabelliães de Notas, e dos Escrivães do Termo, e examinará se estão devidamente numerados e rubricados; se estão escriptos pelos proprios Tabelliães e Escrivães, ou seus Ajudantes legitimos e autorisados para nelles escrever; se a sua escripturação está seguida, sem interrupção, ou espaço em branco, que se faça notavel; se estão resalvados os erros, emendas ou entrelinhas que houverem na mesma escripturação: se os termos, autos e escripturas estão lançados e lavrados com todas as formalidades exigidas pelas leis, e assignados pelas partes, testemunhas e mais pessoas que deverem assignar.

Art. 208. De tudo quanto achar o Juiz de Direito, tanto regular e perfeito, como illegal, errado ou falsificado, fará lavrar termo escripto pelo Escrivão da Correição, e por elle assignado, nos mesmos livros examinados; dando no dito termo as providencias convenientes para se emendarem os erros; e procederá contra os Tabelliães e Escrivães, que achar incursos em responsabilidade.

Art. 209. As mesmas diligencias e exames fará o Juiz de Direito nas suas correições pelo que pertence ao Juizo dos Orphãos, revendo os autos de inventarios, as contas dos tutores, e todos os livros respectivos, para verificar se o Juiz, Escrivão e Officiaes de Justiça tem desempenhado seus deveres, e proceder contra elles como fôr de direito.

Art. 210. Informar-se-ha igualmente a respeito dos Delegados, Subdelegados, Juizes Municipaes, de Paz e de Orphãos, a fim de saber se fazem as audiencias nos dias marcados; se nellas observão o Regimento, e se são assiduos e diligentes em deferir e administrar justiça ás partes, para os advertir e instruir convenientemente, ou fazer-lhes effectiva a responsabilidade.

SECÇÃO IV

Das attribuições criminaes dos Juizes Municipaes

Art. 211. Aos Juizes Municipaes, na parte criminal, compete:

1º Julgar definitivamente o contrabando, excepto o apprehendido em flagrante, cujo conhecimento, na fórma das Leis e Regulamentos de Fazenda pertence ás autoridades administrativas; e o de africanos, que continuará a ser julgada na fórma do processo commum.

2º Proceder a auto de corpo de delicto, e formar culpa aos delinquentes, e aos Officiaes que perante elles servirem.

3º Conceder fiança na fórma das Leis aos réos que pronunciarem ou prenderem.

4º Prender os culpados, ou sejão no seu, ou em outro Juizo.

5º Conceder mandados de busca.

6º Sustentar, ou revogar ex-officio as pronuncias feitas pelos Delegados e Subdelegados.

7º Verificar os factos, que fizerem objecto de queixa contra os Juizes de Direito das Comarcas, em que não houver Relação; inquirir sobre os mesmos factos testemunhas, e facilitar ás partes a extracção dos documentos, que ellas exigirem, para bem a instruirem, salva a disposição do art. 161 do Codigo do Processo Criminal.

8º Julgar as suspeições postas aos Subdelegados.

9º Executar dentro do Termo as sentenças e mandados dos Juizes de Direito ou Tribunaes.

10. Substituir o Juiz do Direito na sua falta, ou impedimento.

O Governo na Côrte, e os Presidentes nas Provincias, designaráõ no principio do mez de Janeiro a ordem, pela qual os Juizes Municipaes da Comarca, ou os do Termo, onde houver mais de um, deveráõ substituir os de Direito. O que fôr indicado em 1º lugar será primeiramente chamado, depois o 2º, e assim por diante.

Logo que um Juiz Municipal substituir o Juiz de Direito na Comarca, passará o seu supplente a exercer as funcções de Juiz Municipal no Termo.

11. As attribuições criminaes que pertencião aos Juizes de Paz até a data da Lei de 3 de Dezembro de 1841, e que ella não devolveu especialmente as Autoridades, que creou.

SECÇÃO V

Das attribuicções criminaes dos Delegados e Subdelegados

Art. 212. Aos Delegados e Subdelegados, na parte criminal compete:

1º Desempenhar as mesmas attribuições incumbidas aos Chefes de Policia, e numeradas nos §§ 1º, 2º, 3º, e 4º do art. 198.

2º As attribuições criminaes, que pertencião aos Juizes de Paz, até a data da Lei de 3 de Dezembro de 1841, e que essa Lei não devolveu especialmente ás autoridades que creou.

Compete aos Delegados:

1º Formar culpa aos Subdelegados e Subalternos, dentro do Termo, quando o mereção.

2º Organisar as listas dos Jurados.

CAPITULO II

Dos Promotores

Art. 213. Em cada uma Comarca haverá um Promotor, e dous, quando pela sua extensão, população e affluencia de negocios de sua competencia, não fôr um só bastante para dar-lhe facil e prompta expedição.

Art. 214. Quando a respeito de uma Comarca se verificarem taes circumstancias, o Presidente da Provincia as levará por meio de uma exposição circumstanciada ao conhecimento do Governo, que decidirá.

Art. 215. Quando houverem dous Promotores, os Presidentes das Provincias poderão marcar-lhes districtos, nos quaes exerceráõ as suas attribuições, sem que todavia fique cada um inhibido de denunciar os crimes, e promover a prisão dos criminosos, que possão existir no outro districto, quando cheguem ao seu conhecimento, quer dando de tudo noticia ao outro Promotor, quer dirigindo-se directamente ás Autoridades competentes.

Art. 216. Para exercer o cargo de Promotor serão com preferencia escolhidos Bachareis formados, e quando os não haja idoneos para os lugares, serão nomeados individuos que tenhão as qualidades requeridas pela Lei de 3 de Dezembro de 1841, para ser Jurado, a necessaria intelligencia, instrucção e bom procedimento, preferindo-se aquelles, que no desempenho dos deveres de outros cargos publicos já tiverem dado provas de que possuem essas qualidades.

Art. 217. Os Promotores serão nomeados pelo Imperador no Municipio da Côrte, e pelos Presidentes nas Provincias, por tempo indefinido; e serviráõ emquanto convier a sua conservação ao serviço publico, sendo no caso contrario, indistinctamente demittidos pelo Imperador, ou pelos Presidentes das Provincias nas mesmas Provincias.

Art. 218. Na falta, ou impedimento dos Promotores, os Juizes de Direito nomearáõ quem interinamente os substitua, e no primeiro caso (o de falta) participaráõ a vaga aos Presidentes das Provincias, com informação circumstanciada acerca das pessoas, que julgarem dignas de ser nomeadas, ficando porém inteiramente livre aos mesmos Presidentes a escolha de outras, quando as julguem mais idoneas.

Art. 219. Haverá no Municipio da Côrte um só Promotor (emquanto não fôr sufficientemente demonstrada a necessidade de mais de um) e vencerá o ordenado de 1:200$000. Os das Comarcas das Provincias venceráõ aquelles ordenados, que, em attenção ás circumstancias dos lugares, e á maior, ou menor somma que possão nelles produzir os emolumentos, lhes forem arbitrados pelo Governo, sobre informação dos Presidentes das Provincias, que a darão, ouvido o Juiz de Direito.

Art. 220. O Promotor acompanhará o Juiz de Direito, quando fôr presidir os Jurados, e nas correições, que fizer, para exercer nellas as attribuições, que lhe são incumbidas. Quando houver mais de um Promotor, cada um o acompanhará no seu districto.

Art. 221. Aos Promotores pertencem as attribuiçães marcadas no art. 37 do Codigo do Processo Criminal. Requereráõ por meio de petição, como outra qualquer parte, e sómente se dirigiráõ por meio de officios ás Autoridades, quando tiverem de pedir providencias a bem da justiça em geral, sem referencia a este, ou aquelle outro caso especial.

Art. 222. Nos casos em que ao Promotor incumbe denunciar, incumbe igualmente promover a accusação, e todos os termos do processo, nos quaes, bem como na concessão e arbitramento das fianças, deverá ser sempre ouvido.

CAPITULO III

Dos Jurados, e do modo de os apurar

Art. 223. Em cada Termo, em que se apurar o numero de 50 Jurados para cima, haverá um Conselho do Jurados. Quando se não apurar esse numero, reunir-se-hão dous ou mais Termos para formar um só Conselho. Neste ultimo caso os Presidentes das Provincias designaráõ o lugar em que o mesmo Conselho, e a Junta Revisora deveráõ reunir-se.

Art. 224. São aptos para ser Jurados os Cidadãos:

1º Que puderem ser Eleitores.

2º Que souberem ler e escrever.

3º Que tiverem de rendimento annual, por bens de raiz, ou emprego publico 400$000 nos Termos das Cidades do Rio de Janeiro, Bahia, Recife e S. Luiz do Maranhão; 300$000 nos Termos das outras Cidades, e 200$000 em todos os mais Termos.

Quando o rendimento provier de commercio ou industria, deveráõ ter o duplo.

Exceptuão-se os Senadores, Deputados, Conselheiros, o Ministros de Estado, Bispos, Magistrados, Officiaes de Justiça, Juizes Ecclesiasticos, Vigarios, Presidentes e Secretarios dos Governos das Provincias, Commandantes das Armas, e dos Corpos de 1ª linha.

Art. 225. Os Delegados do Policia organisaráõ e remetteráõ ao respectivo Juiz de Direito, desde o dia dez até vinte de Outubro de cada anno uma lista, por ordem alphabetica de todos os Cidadãos moradores no seu districto, que tiverem as qualidades exigidas nos §§ 1º, 2º, e 3º do artigo antecedente; e nella declararáõ o rendimento que tem, se provém de bem de raiz, ou emprego publico, commercio, ou industria, especificando a circumstancia do saberem ou não ler e escrever, assim como se estão pronunciados, ou se soffrêrão condemnação passada em julgado, por crime de homicidio, furto, roubo, banca-rota, estellionato, falsidade, ou moeda falsa. Para a organisação dessa lista, servir-se-hão dos Subdelegados, e Inspectores de quarteirão, exigindo dos Escrivães criminaes, e solicitando dos Juizes de Paz, Parochos, Empregados de Fazenda, e outros quaesquer, aquelles esclarecimentos, que forem necessarios, e lhes puderem prestar.

Art. 226. Quando no lugar houver mais de um Juiz do Direito será a lista remettida áquelle que o Governo, ou o Presidente da Provincia designar.

Art. 227. Na mesma occasião, em que remetterem essa lista ao Juiz do Direito, farão affixar urna cópia della na porta da Parecida, ou Capella filial e publica-la pela imprensa, onde houver, declarando no fim da mesma lista, que os individuos, que tiverem reclamações a fazer contra a indevida inscripção, ou omissão, as deveráõ apresentar ao Juiz de Direito até o dia 10 de Novembro seguinte.

Art. 228. Recebidas pelo Juiz de Direito as listas dos Delegados, marcará o dia em que se deve reunir em cada Termo a Junta Revisora, e proverá a que se fação os necessarios avisos, ordenado as cousas por modo tal, que até 15 de Janeiro futuro possa estar concluida a revisão em toda a Comarca.

Art. 229. A Junta Revisora será composta do Juiz de Direito como Presidente, do Promotor Publico, e do Presidente da Camara Municipal respectiva, e apenas reunida, tomará em primeiro lugar conhecimento das reclamações dos Cidadãos que se queixarem de haverem sido indevidamente incluidos, ou omittidos nas listas dos Delegados. Em seguida procederá á revisão das mesmas listas, e á formação da geral, incluindo nella os Cidadãos, que indevidamente tenhão sido omittidos naquellas, e excluindo:

1º Todos aquelles que notoriamente forem conceituados de faltos de bom senso, integridade e bons costumes.

2º Os que estiverem pronunciados.

3º Os que tiverem soffrido alguma condemnação passada em julgado, por crime de homicidio, furto, roubo, banca-rota, estellionato, falsidade, ou moeda falsa, ainda que já tenhão cumprido a pena, ou della tenhão obtido perdão.

Art. 230. Concluida a apuração da lista geral, será ella lançada em um livro para esse fim destinado, numerado, e rubricado pelo Juiz de Direito, com termo de abertura e encerramento. Será escripta pelo Escrivão privativo do Jury (a quem pertence fazer toda a escripturação perante a Junta Revisora) e assignada pelo Juiz de Direito, Promotor, e Presidente da Camara Municipal. O dito Escrivão extrahirá logo do mesmo livro uma relação por ordem alphabetica, que affixará na parta da casa das sessões da Junta, que será, a do Jury, e a fará publicar pela imprensa, se a houver.

Art. 231. Quando a Junta reconhecer que o nome de algum individuo foi indevidamente omittido na lista do respectivo Delegado, poderá inclui-lo na geral, embora não tenha reclamado.

Art. 232. Todas as sessões da Junta Revisora serão publicas.

Art. 233. Na revisão annual serão inscriptas na lista geral as pessoas, que dentro do anno tiverem adquirido as qualidades precisas para ser Jurado, e excluidas as que as houverem perdido; e bem assim as que tiverem morrido, ou mudado de districto. Emquanto se não organisar a lista geral continurá em vigor a do anuo antecedente.

Art. 234. Da indevida inscripção, ou omissão na lista geral dos Jurados dar-se-ha recurso, na fórma dos arts. 101, e 102 da Lei de 3 de Dezembro de 1841.

Art. 235. Os Delegados que não enviarem as listas, e os membros da Junta Revisora, que não comparecerem no dia marcado, sem causa ,justificada, soffreráõ a multa de que trata o art. 30 da Lei de 3 de Dezembro de 1841.

Art. 236. Quando occorrão motivos fortes, pelos quaes não seja possivel ao Juiz de Direito comparecer em todos os termos da Comarca, a fim de presidir em cada um á Junta de Revisão, de modo que até o dia 15 de Janeiro fique concluida a mesma revisão em toda a Comarca, dará todas as providencias indicadas no art. 228 do presente Regulamento e encarregará o Juiz Municipal do Termo, ou Termos, aos quaes não puder ir, que faça suas vezes, remettendo-lhes todas as reclamações, que tiver em seu poder, e dará immediatamente parte ao Presidente da Provincia do occorrido, e dos motivos por que não pôde ir presidir á referida Junta.

Art. 237. Organisada a lista geral, a Junta Revisora fará transcrever os nomes dos alistados em pequenas cedulas de igual tamanho, e no dia seguinte mandará ler pelo Escrivão privativo do Jury a lista dos Cidadãos apurados, e á proporção que forem proferidos os nomes, o Promotor os verificará com as cedulas, e as irá lançando em uma urna, que será fechada apenas terminada esta operação.

Art. 238. Esta urna será fechada com tres chaves diversas, cada uma das quaes ficará em poder de cada um dos tres Membros da Junta. Quando porém o Juiz de Direito tiver de correr differentes Termos, e o Promotor de acompanha-lo, serão clavicularios, em lugar do primeiro, o Juiz Municipal, o em lugar do segundo, o Subdelegado em cujo districto estiver a casa das sessões do Jury.

Art. 239. As urnas continuaráõ a ser guardadas pelas Camaras Municipaes, que igualmente continuão a fornecer os livros, e mais objectos necessarios para os trabalhos do Jury.

CAPITULO IV

Do fôro competente

Art. 240. A competencia do fôro para o conhecimento e decisão das causas policiaes e criminaes, continúa a regular-se pelas disposições dos arts. 8º, 155, 156, 157, 158, 160, § 3º, 171 § 1º, 257 e 324 do Codigo do processo Criminal, com as excepções declaradas nos artigos seguintes.

Art. 241. Os Juizes Municipaes são competentes para julgar definitivamente o contrabando na forma do Cap. 12 das disposições criminaes deste Regulamento.

Art. 242. Os Juizes de Direito das Comarcas são os competentes para formar culpa aos empregados publicos não privilegiados, nos crimes de responsabilidade, e para julga-los definitivamente na fórma do Cap. 13 das ditas dispoções criminaes.

São empregados publicos não privilegiados todos aquelles que não pertencem ás classes especificadas no art. 200 § 1º do mesmo Regulamento.

Art. 243. Quando em um Termo tiver apparecido, e estiver em acto sedição ou rebellião, será o fôro competente para o conhecimento de quaesquer delictos commettidos ahi, o do Subdelegado, ou Delegado mais proximo do Termo mais visinho, ou o Juiz Municipal e o Jury do mesmo Termo, segundo fôr a natureza do delicto, e o Tribunal ao qual deva pertencer o seu conhecimento.

Art. 244. Quando o mesmo acontecer em uma Comarca, ou em uma Provincia, será pela mesma maneira, o fôro competente o do Subdelegado ou Delegado mais proximos do Termo mais vizinho, ou o Juiz Municipal e o Jury do mesmo Termo, de qualquer das Comarcas ou Provincias confinantes.

Art. 245. Se nas rebelliões, ou sedições entrarem militares, serão julgados pelas leis e tribunaes militares, e assim, se as justiças civis os acharem envolvidos nos processos que organisarem, remetteráõ ás competentes Autoridades militares as cópias authenticas das peças, documentos, e depoimentos que lhes fizerem culpa.

Art. 246. Quando aconteça que simultaneamente comecem a formar culpa sobre o mesmo delicto o Chefe de Policia, Juiz Municipal, Delegado e Subdelegado, ou todos, ou alguns delles, proceder-se-ha pela seguinte maneira.

Se concorrer o Chefe de Policia proseguirá elle, em todo o caso, no processo, salvo se julgar conveniente remette-lo ao Juiz Municipal, Delegado ou Subdelegado para o continuarem.

Se não concorrer o Chefe de Policia, mas sim o Delegado proseguirá este, salvo o caso da remessa acima figurado.

Se concorrerem sómente o Juiz Municipal e um Subdelegado, proseguirá aquelle.

Se nos lugares em que houver mais de um Juiz Municipal, com jurisdicção cumulativa, concorrerem dous ou mais, proseguirá aquelle que primeiro tiver começado a tornar conhecimento do delicto.

CAPITULO V

Das suspeições e recusações

Art. 247. Os Chefes de Policia, Delegados e Subdelegados, os Juizes de Direito e Municipaes, quando forem inimigos capitaes, ou intimos amigos, parentes, consanguineos, ou affins até o 2º gráo de alguma das partes, seus amos, senhores, tutores ou curadores, ou tiverem com algumas dellas demandas, ou forem particularmente interessados na decisão da causa poderão ser recusados. E elles são obrigados a dar-se de suspeitos, ainda quando não sejão recusados.

Art. 248. As disposições do artigo precedente não tem porém lugar a respeito dos processos de formação de culpa, e de desobediencia, em que os Juizes não podem ser dados de suspeitos.

Art. 249. Quando qualquer das sobreditas Autoridades se houver de declarar suspeita, o fará por escripto declarando o motivo, e firmando-o com juramento; e immediatainente fará passar o processo ao Juiz a quem competir o seu conhecimento, com citação das partes.

Art. 250. Quando alguma das partes pretender recusar, o Juiz deverá declarar-lh'o, em audiencia, por escripto, por ella assignado, ou por seu Procurador, deduzindo as razões da recusação por artigos assignados por Advogado, e annexando-lhes logo o rol das testemunhas, (que não poderão ser accrescentadas, mudadas, ou substituidas por outras) todos os documentos que tiver, e o conhecimento do deposito da caução respectiva, a qual é para os Subdelegados e Delegados da quantia de 12$000; para os Juizes Municipaes de 16$000 e para os Juizes de Direito, o Chefes de Policia de 32$000.

Art. 251. Apresentados os artigos pela maneira dita, o Juiz recusado, suspendendo o progresso da causa, se reconhecer a suspeição mandará juntar os artigos aos autos, por seu despacho se lançará de suspeito, e fará remetter o Processo ao Juiz, que deve substitui-lo, na fórma do art. 253 do presente Regulamento.

Se não se reconhecer suspeito, poderá continuar no processo, como se lhe não fôra posta suspeição, e remetterá os ditos artigos ao Juiz a quem competir tomar conhecimento delles, com a sua resposta, ou circumstanciada informação, que dará dentro de tres dias, que se contaráõ daquelle, em que os mesmos artigos forem offerecidos.

Art. 252. O Juiz da suspeição, sem demora assignará termo, dia e hora para o recusante apresentar suas testemunhas, não passando de cinco dias, e, produzidas estas, lhe assignará mais vinte e quatro horas para allegar o mais que lhe convier, e decidirá definitivamente, comprehendendo na sentença, quando fôr contraria ao recusante, a perda da respectiva caução.

Art. 253. No caso do proceder a recusação, porque haja sido reconhecida, ou porque a sentença a tenha julgado procedente, se o recusado fôr Delegado, ou Subdelegado, ou Juiz Municipal será substituido pelo seu Supplente, e este pelo seu immediato, e se fôr Chefe de Policia, ou Juiz de Direito pelo Juiz Municipal.

Art. 254. Quando a parte contraria reconhecer a justiça da suspeição, poderá, a requerimento seu lançado nos autos, suspender-se o processo, até que se ultime o conhecimento da mesma suspeição.

Art. 255. Das suspeições postas aos Juizes de Direito conhecerá o Jury, ao qual serão remettidos os artigos com a resposta ou informação de que trata o art. 251, sendo o mesmo Jury para este caso presidido pelo Juiz Municipal Supplente do Juiz de Direito.

CAPITULO VI

Do auto de corpo de delicto

Art. 256. Quando se tiver commettido algum delicto que deixe vestigios, os quaes possão ser ocularmente examinados, o Chefe de Policia, Delegado, Subdelegado, Juiz Municipal, ou de Paz, que mais proximo e prompto se achar, a requerimento de parte, ou ex-officio, nos crimes em que tem lugar a denuncia, procederá immediatamente a corpo de delicto na fórma dos arts. 258 do presente Regulamento, e 136 e 137 do Codigo do Processo Criminal.

Art. 257. Se o delicto não tiver deixado vestigios, ou delle somente se tiver noticia, quando os vestigios já não existão, não se procederá a corpo de delicto; bastando para a base do processo da formação da culpa, a queixa ou denuncia da parte, ou a participação official que houver, ou na falta de queixa, denuncia, ou participação official, a declaração que fizer o Chefe de Policia, Juiz Municipal, Delegado, ou Subdelegado, no auto inicial do processo, de lhe haver chegado á noticia a existencia do delicto, com taes e taes circumstancias.

Art. 258. Para se fazer o auto de corpo de delicto serão chamadas, pelo menos, duas pessoas profissionaes e peritas na materia de que se tratar, e na sua falta pessoas entendidas e de bom senso, nomeadas pela autoridade que presidir ao mesmo corpo de delicto, a qual tendo-lhes deferido juramento, as encarregará de examinar e descrever com verdade, e com todas as suas circumstancias, quanto observarem, e de avaliar o damno resultante do delicto, salvo qualquer juizo definitivo a este respeito.

Art. 259. Havendo no lugar Medicos, Cirurgiões, Boticarios, e outros quaesquer profissionaes e mestres de officios, que pertenção a algum estabelecimento publico, ou por qualquer motivo tenhão vencimento da Fazenda Nacional, serão chamados para fazer os corpos de delicto, primeiro que outros quaesquer, salvo o caso de urgencia, em que não possão concorrer promptamente.

As pessoas que, sem justa causa, se não prestarem a fazer o corpo de delicto, será imposta a multa de 30$000 a 90$000 pela Autoridade que presidir ao mesmo corpo de delicto, salvo se fôr Juiz de Paz, porque nesse caso será a dita pena imposta pelo Delegado, Juiz Municipal, ou Subdelegado.

Art. 260. O corpo de delicto poderá ser feito de dia ou de noite, em dia Santo, ou feriado; e sempre o será o mais proximamente que fôr possivel, á perpetração do delicto.

Art. 261. Quando o Juiz de Paz fizer o corpo de delicto, remette-lo-ha immediatamente, com officio seu, á Autoridade policial ou criminal, a quem pertencer proseguir no processo.

CAPITULO VII

Da formação da culpa

Art. 262. Os Chefes de Policia, Juizes Municipaes, Delegados e Subdelegados procederáõ á formação da culpa, ou em virtude de queixas ou denuncias dadas, nos casos e com as formalidades estabelecidas nos arts. 72, 73, 74, 75, 76, 78, e 79, do Codigo do Processo Criminal, ou meramente ex-officio.

Art. 263. O procedimento ex-officio tem lugar todas as vezes, que chegar á noticia das Autoridades criminaes havendo-se perpetrado em seus respectivos districtos algum daquelles delictos, em que cabe a denuncia, ainda que denunciante não haja. Tem igualmente lugar a respeito dos delictos mencionados no art. 5º da Lei de 26 de Outubro de 1831.

Art. 264. Quando se tiver formado corpo de delicto, na fórma dos arts. 256 e 258 deste Regulamento, servirá elle de base ao processo da formação da culpa, para se proceder sobre o seu conteúdo á inquirição das testemunhas, a fim de se descobrir quem seja o delinquente; mas quando não se tiver formado por ser o crime daquelles, que não deixão vestigios, ou porque delle sómente houve noticia, quando taes vestigios já não existião, organisar-se-ha o processo, não só sem esse auto procedente, como tombem sem a necessidade de uma inquirição especial para se verificar préviamente a existencia do delicto.

Art. 265. Com o corpo de delicto, ou sem elle, nos termos do artigo antecedente, proceder-se-ha ao summario para a formação da culpa. No caso de haver corpo de delicto as testemunhas serão inquiridas sómente a respeito do delinquente para se averiguar e descobrir quem elle seja; e no contrario serão inqueridas, não só a respeito do delicto e suas circumstancias, como tambem ácerca de quem seja o delinquente.

Art. 266. No summario, a que se proceder para a formação da culpa, nos casos em que não tem lugar o procedimento ex-officio, inquirir-se-hão pelo menos duas testemunhas, e poderão ser inquiridas mais até que se preencha o numero de cinco. Nos casos porém em que tiver lugar a denuncia inquirir-se-hão cinco, e poderão ser inquiridas mais até o numero de oito.

Art. 267. Além do numero das testemunhas, que forem inquiridas por virtude do artigo antecedente, tanto no caso de procedimento ex-officio, como no contrario, serão inquiridas, sempre que fôr possivel, as pessoas, ás quaes se referirem em seus depoimentos as testemunhas, que já houverem deposto. Igualmente, e sem que se contem no numero das testemunhas, serão tomadas as declarações das informantes, na fôrma do art. 89 do Codigo do Processo Criminal.

Art. 268. Quando do crime, sobre o qual se proceder a summario, fôr indicado mais de um delinquente, e as testemunhas desse summario não depuzerem contra um ou outro de taes indiciados, a respeito do qual tenha o Juiz summariante concebido vehementes suspeitas poderá este, ex-officio, inquirir mais duas, ou tres testemunhas, sómente a respeito daquelle indiciado.

Art. 269. No mais que pertence ao Processo da formação da culpa, se observará exactamente o disposto nos arts. 142, 143, 147 e 148 do Codigo do Processo Criminal.

Art. 270. Ainda que as Autoridades, a quem incumbe a formação da culpa, não obtenhão por meio das informações, e diligencias a que houverem procedido o conhecimento de quem é o delinquente, não deixaráõ de proceder contra elle, ex-officio, ou por virtude de queixa, ou denuncia, segundo couber no caso, em qualquer tempo que seja descoberto, emquanto não prescrever o delicto.

Se findo o processo da formação da culpa, e remettido ao Juiz competente para apresenta-lo ao Jury, tiverem as sobreditas Autoridades noticia de que existem um ou mais criminosos do mesmo delicto, poderão formar-lhes novo processo, emquanto o crime não prescrever.

CAPITULO VIII

Dá prescripção

Art. 271. Os delictos e contravenções, sobre os quaes as Autoridades policiaes e judiciarias decidem definitivamente, prescrevem por um anno, estando o delinquente presente sem interrupção no districto, e por tres estando ausente em lugar sabido.

Art. 272. Os delictos em que tem lugar a fiança, prescrevem por seis annos, estando o delinquente presente sem interrupção no Termo, em que residia ao tempo da perpetração do delicto; por vinte annos estando ausente fóra do Imperio, ou dentro em lugar não sabido; e por dez estando ausente em lugar sabido dentro do lmperio.

Art. 273. Os delictos, que não admittem fiança, prescrevem no fim de vinte annos, estando os réos ausentes em lugar sabido dentro do Imperio; por dez annos, estando presentes sem interrupção no Termo; e estando ausente em lugar não sabido, ou fóra do Imperio, não prescrevem em tempo algum.

Art. 274. A obrigação de indemnisar prescreve passados trinta annos, cantados do dia, em que o delicto fôr commettido.

Art. 275. O tempo para a prescripção dos delictos conta-se do dia, em que forem commettidos, ou do ultimo acto praticado quando os delictos constarem de actos successivo e reiterados, quer se tenha, ou não procedido a qualquer acto da formação da culpa; se porém houver pronuncia, interrompe-se o curso da prescripção, e começa a contar-se o tempo della da data da mesma pronuncia.

Art. 276. Os réos poderão allegar a prescripção em seu favor em qualquer tempo, e acto do Processo da formação da culpa, ou accusação, perante o Juiz Municipal, ou de Direito, conforme a natureza e estado dos Processos, e com interrupção delles, emquanto á causa principal.

Art. 277. Se o processo que se formar disser respeito a delictos e contravenções, sobre que as Autoridades policiaes e judiciaes decidem definitivamente, julgará a prescripção a mesma Autoridade que o estiver formando.

Art. 278. Se a respeito de crimes, cujo julgamento final pertence ao Jury, fôr opposta a prescripção antes que o processo seja sujeito ao seu conhecimento, será ella julgada pelo Juiz Municipal, a quem os Chefes de Policia, Delegados e Subdelegados remetteráõ o processo, quando lhe tenhão dado principio.

Art. 279. Se porém a mesma prescripção fôr opposta depois que o processo tiver sido affecto ao conhecimento do Jury, conhecerá della o Juiz de Direito.

Art. 280. O réo que tiver de allegar prescripção, o fará por meio de uma petição articulada, na qual indicará todos os seus fundamentos, juntando-lhe todos os documentos e provas que tiver.

Art. 281. Julgando o Juiz de Direito, ou Municipal concludente allegação de prescripção, ouvirá a parte contraria, inquiridas sobre os factos que tiverem allegado as testemunhas que offerecerem, proferirá a sua decisão, que dará logo sem dependencia de prova e de audiencia da parte, quando entender que os factos allegados, ainda que provados não são concludentes.

Art. 282. Quando a decisão fôr contra a prescripção allegada, proseguirá o processo, sem embargo do recurso interposto pela parte.

Art. 283. Quando a prescripção fôr opposta perante o Chefe de Policia, Delegado, ou Subdelegado no processo da formação da culpa, farão estes juntar os autos á respectiva petição, e ordenaráõ a sua remessa ao Juiz Municipal. Se acharem porém que a mesma allegação é evidentemente cavilosa e inconcludente, proseguiráõ no processo, e determinaráõ que a parte a apresente ao Juiz Municipal, á vista de cujo despacho sómente remetteráõ o mesmo processo.

Art. 284. Quando o Delegado fôr ao mesmo tempo Juiz Municipal tomará, como tal, conhecimento da prescripção que fôr opposta em processos por elle formados como Delegado.

CAPITULO IX

Da pronuncia, da sua sustentação, e da ratificação do processo da formação da culpa

Art. 285. Se pela inquirição das testemunhas, interrogatorio ao indiciado delinquente, ou informações a que tiverem procedido as Autoridades criminaes, se convencerem da existencia do delicto, e de quem seja o delinquente, declararáõ por seu despacho nos autos, que julgão procedente a queixa, denuncia, ou procedimento ex-officio, e obrigado o mesmo delinquente a prisão, nos casos em que esta tem lugar, e sempre a livramento, (art. 144 do Codigo do Processo Criminal), especificando o artigo da lei em que o julgão incurso.

Art. 286. Quando não obtiverem pleno conhecimento do delicto, ou indicios vehementes de quem seja o delinquente, declararáõ por seu despacho nos autos que não julgão procedente a queixa, denuncia, ou procedimento official.

Art. 287. Os despachos de procedencia ou improcedencia, isto é, de pronuncia ou não pronuncia, na fôrma dos artigos antecedentes, que forem proferidos pelos Chefes de Policia, ou Juizes Municipaes, produziráõ immediatamente todos os seus effeitos a favor ou contra os réos; se o forem porém pelos Delegados ou Subdelegados ficaráõ dependentes dos despachos de sustentação, ou revogação dos Juizes Municipaes.

Art. 288. Os despachos de pronuncia ou não pronuncia, proferidos pelos Delegados, produziráõ porém logo todos os seus devidos effeitos, quando as funcções de Delegado se acharem accumuladas com as de Juiz Municipal na mesma pessoa.

Art. 289. Os Delegados e Subdelegados, que tiverem pronunciado ou não pronunciado algum réo, remetteráõ immediatamente o processo ao Juiz Municipal do respectivo termo para sustentar ou revogar o despacho de pronuncia, ou não pronuncia.

No caso de não pronuncia e de estar o réo preso (ou porque o fosse em flagrante, ou antes de culpa formada, nos casos em que essa prisão tem lugar) não será solto antes da decisão do Juiz Municipal (art. 49 da Lei de 3 de Dezembro de 1841). No de pronuncia porém expedir-se-ha mandado de prisão, antes da remessa do processo ao dito Juiz, que dará a sua decisão e o devolverá com a maior brevidade possivel.

A remessa de que trata este artigo terá lugar ainda no caso em que o Juiz revogue a pronuncia que proferira, e será considerado esse despacho de revogação como de não pronuncia.

Art. 290. Se quando lhes forem presentes os processos para o fim indicado no artigo antecedente, acharem os Juizes Municipaes, que ha nelles preterição de formalidades legaes, que induz nullidade, ou faltas que prejudicão o esclarecimento da verdade do facto, e de suas circumstancias, procederáõ ex-officio, ou a requerimento de parte a todas as diligencias, que julgarem precisas para a ratificação das queixas ou denuncias, emenda das faltas que induzirem nullidade, e a fim de dar ao facto e suas circumstancias todo o esclarecimento que fôr necessario, havendo-se nisso o mais breve e summariamente que fôr possivel.

Art. 291. Para esse fim mandaráõ que as queixas e denuncias sejão juradas e assignadas pelos queixosos e denunciantes; que os autos, interrogatorios, e inquirições sejão assignadas pelos Juizes, partes, testemunhas, e mais pessoas que tenhão intervindo, quando faltarem taes solemnidades; ordenaráõ os interrogatorios dos réos, a repergunta, acareação e confrontação das testemunhas, e outras diligencias, quando nos ditos processos não houver sufficiente esclarecimento sobre o crime, e suas circumstancias, e sobre os seus autores ou complices.

Art. 292. Estas diligencias serão feitas perante os mesmos Juizes Municipaes, quando os réos presos, ou soltos, as testemunhas, ou outras quaesquer pessoas, que tenhão de intervir nellas, estiverem em distancia tal, que lhes permitta vir e voltar no mesmo dia, aliás serão feitas pela mesma Autoridade que remetteu o processo, reenviando-lh'o o Juiz Municipal com as instrucções que julgar necessarias, as quaes serão por elle lançadas nos autos.

Art. 293. Decretada a pronuncia pelo Chefe de Policia, ou Juiz Municipal, e sustentadas por este as que decretarem os Delegados e Subdelegados, será lançado o nome do réo no livro para esse fim destinado, o qual será numerado e rubricado pelo Juiz de Direito, com termo de abertura e encerramento, e se passaráõ as ordens necessarias para a prisão dos réos que estiverem soltos, ficando os mesmos sujeitos:

1º A' accusação e ao julgamento.

2º A' suspenção do exercicio dos Direitos Politicos.

Art. 294. As testemunhas que tiverem deposto no Processo de formação de culpa, ficão obrigadas por espaço de um anno a communicar á Autoridade que formou o mesmo Processo, qualquer mudança de sua residencia, sujeitando-se pela simples omissão a todas as penas do não comparecimento, em conformidade do art. 53 da Lei de 3 de Dezembro de 1841.

Art. 295. O Escrivão que escrever o depoimento da testemunha a intimará logo que acabe de depôr, para que faça a communicação mencionada no artigo antecedente, debaixo das penas a que se refere, e portará por fé esta intimação no fim do mesmo depoimento.

Art. 296. O Juiz que houver formado a culpa, apenas receber essas communicações, as transmittirá ao Juiz Municipal.

CAPITULO X

Das Fianças

Art. 297. Os Chefes de Policia, Delegados, Subdelegados e Juizes Municipaes são competentes para conceder fiança, tanto aos réos que houverem pronunciado, como aos que sómente tiverem prendido, emquanto estiverem debaixo de sua ordem.

Art. 298. Aos Juizes Municipaes pertence conceder fiança áquelles réos que lhe houverem sido remettidos com os respectivos processos, para serem apresentados ao Jury.

Art. 299. A fiança não é precisa, porque nelle os réos se livraráõ soltos, nos crimes a que não estiver imposta pena maior que a de multa até cem mil réis, prisão, degredo, ou desterro até seis mezes, com multa correspondente á metade deste tempo, ou sem ella, e tres mezes de Casa de Correcção, ou officinas publicas.

Art. 300. Da disposição do artigo antecedente são exceptuados os réos que forem vagabundos ou sem domicilio.

São considerados vagabundos os individuos que não tendo domicilio certo, não tem habitualmente profissão, ou officio, nem renda, nem meio conhecido de subsistencia.

Serão considerados sem domicilio certo os que não mostrarem ter fixado em alguma parte do Imperio a sua habitação ordinaria e permanente; ou não estiverem assalariados ou aggregados a alguma pessoa ou familia.

Art. 301. A fiança não póde ser concedida:

1º Nos crimes, cujo maximo da pena fôr: 1º, morte natural; 2º, galés; 3º, seis annos de prisão com trabalho; 4º, oito annos de prisão simples; 5º, vinte annos de degredo. (Art. 101 do Codigo do Processo Criminal).

2º Aos comprehendidos nos crimes: 1º, de conspiração; 2º, de opposição por qualquer modo á execução de ordens legaes das Autoridades competentes, quando dessa opposição resulte não se effectuar a diligencia ordenada, ou soffrerem os Officiaes encarregados da execução alguma offensa physica da parte dos resistentes; 3º, de arrombamento em cadêas, por onde fuja, ou possa fugir o preso; 4º, de arrombamento, ou accommettimento de qualquer prisão com força para maltratar os presos.

3º Aos que forem pronunciados por dous, ou mais crimes, cujas penas, posto que a respeito de cada um delles, sejão menores que as indicadas no § 1º, as igualem, ou excedão, consideradas conjunctamente.

4º Aos que uma vez quebrarem a fiança, concedida pelo mesmo crime, de que ainda não estejão livres.

Art. 302. A fiança, nos casos em que tem lugar, será tomada por termo, na conformidade, e com as declarações especificadas nos arts. 102 e 103 do Codigo do Processo Criminal, e art. 39 da Lei de 3 de Dezembro de 1841, e não se passará ao réo afiançado contramandado, ou mandado de soltura, sem que tenha assignado o termo declarado na segunda parte do dito art. 39 da Lei acima citada, o qual será lavrado pelo Escrivão no mesmo livro, e em seguida ao termo de fiança.

Art. 303. Sómente podem ser fiadores os que tendo a livre administração de seus bens, possuem os de raiz na mesma Comarca ou Termo, onde se obrigão e segurão o pagamento da fiança com a hypotheca de bens de raiz livres, e desembargados, que tenhão o valor da mesma fiança, ou com deposito no cofre da Camara Municipal do mesmo valor em moeda, Apolices da divida publica, ou trastes de ouro e prata, ou joias preciosas, devidamente avaliadas. (Art. 107 do Codigo do Processo Criminal).

Art. 304. Em lugar dos fiadores, poderá o mesmo réo fazer a hypotheca, ou deposito, de que trata o artigo antecedente. (Art. 105 do Codigo do Processo Criminal).

Art. 305. Quando a mulher casada, ou qualquer pessoa que viva sob administração de outrem, como são os orphãos; os desasisados; aquelles a quem, por qualquer motivo está interdicta a administração de seus bens, é os filhos familias, que tiverem bens propriamente seus, necessitarem de fiança, poderão obtê-la sobre os bens que legitimamente lhes pertencerem, ficando obrigados aos fiadores. (Art. 108 do Codigo do Processo Criminal).

Art. 306. No caso do artigo precedente ficaráõ desde logo os bens dos afiançados legalmente hypothecados, e serão disso intimados os pais, maridos, tutores, e curadores, os quaes ficaráõ obrigados aos fiadores até a quantia dos bens do afiançado, ainda que não consintão na fiança (Art. 108 do Codigo do Processo Criminal).

Art. 307. O valor da fiança será sempre arbitrado da maneira ordenada no art. 109 do Codigo do Processo Criminal. Se a Autoridade, a quem pertence concedê-la, tomar por engano uma fiança insufficiente, ou se o fiador no entretanto soffrer perdas taes, que o tornem pouco idoneo, e seguro, a fiança será reforçada, e para esse fim a Autoridade acima mencionada, mandará vir á sua presença o réo, e debaixo de prisão, senão obedecer logo que se lhe intimar a ordem. (Art. 110 do Codigo do Processo Criminal).

Art. 308. Aos fiadores serão dados todos os auxilios necessarios para a prisão do réo, qualquer que seja o estado do seu livramento:

1º Se elle quebrar a fiança.

2º Se fugir depois de ter sido condemnado, e antes de principiar a cumprir a sentença.

3º Se notificado pelo fiador para apresentar outro que o substitua, dentro do prazo de quinze dias, assim o não fizer.

Art. 309. Estes auxilios, quando o requererem os fiadores, lhes serão dados, não só pelas Autoridades, que tiverem formado as culpas, e concedido as fianças, e que farão expedir os Mandados de prisão, mas tambem por quaesquer outras, em cujos districtos se acharem os réos, sendo-lhes apresentados os ditos mandados.

Art. 310. A fiança ficará sem effeito, e o réo será recolhido á prisão:

1º Se elle a não reforçar, no caso do art. 307 deste Regulamento.

2º Se desistindo da fiança o primeiro fiador, não apresentar outro, na fórma e no prazo do art. 308 § 3º do mesmo Regulamento.

Nestes casos, porém, não se haverão os fiadores por desobrigados, emquanto aos réos não forem effectivamente presos, ou não tiverem prestado novos fiadores.

Art. 311. A fiança se julgará quebrada de direito:

1º Quando o réo deixar de comparecer nas sessões do Jury, ao que se obrigára pelo termo de que trata o art. 502 deste Regulamento, não sendo dispensado do comparecimento pelo Juiz de Direito, por justa causa.

2º Quando o réo depois de afiançado, commetter delicto de ferimento, offensa physica, ameaça, calumnia, injuria, ou damno contra o queixoso ou denunciante, contra o Presidente do Jury, ou Promotor Publico, sendo por qualquer dos mesmos delictos pronunciado.

Art. 312. O julgamento do quebramento da fiança no primeiro caso do artigo antecedente será feito pelo Juiz de Direito, logo que, feita a chamada dos réos afiançados, elles não comparecerem. Este julgamento se incluirá na acta, e o sobredito Juiz dará logo todas as necessarias providencias para que seja capturado o réo.

Art. 313. O julgamento do mesmo quebramento no segundo caso do dito artigo será proferido a requerimento do Promotor, da parte, ou ex-officio pelo Juiz, perante quem se achar o processo, logo que lhe fôr apresentada a certidão da pronuncia, pelos delictos de que trata o mesmo art. 311 § 2º deste Regulamento, procedendo a uma informação summaria sobre a identidade da pessoa quando a esse respeito haja alguma duvida.

Art. 314. Pelo quebramento da fiança o réo perderá a metade daquella quantia que o Juiz tiver accrescentado ao arbitramento dos peritos, na fórma do art. 109 do Codigo do Processo, e ficará sujeito a ser julgado á revelia, se, ao tempo do julgamento, não tiver ainda sido preso.

Art. 315. O réo perderá a totalidade do valor da fiança, quando, sendo condemnado por sentença, que tenha passado em julgado, fugir antes de ser preso.

Art. 316. O producto do quebramento das fianças, nos casos dos artigos antecedentes, é pertencente ás Camaras Municipaes, que promoveráõ a sua cobrança pelos meios competentes, deduzida primeiramente a importancia da indemnisação da parte, e custas.

Art. 317. Se o réo afiançado, que fór condemnado não fugir, e puder soffrer a pena, mas não tiver a esse tempo meios para a indemnisação da parte e custas, o fiador será obrigado a essa indemnisação e custas, e perderá a parte do valor da fiança destinada a esse fim, mas não o que corresponde á multa substitutiva da pena. (Art. 45 da Lei de 3 de Dezembro de 1841).

CAPITULO XI

Dos preparatorios da accusação; da accusação, e da sentença

Art. 318. Decretada a pronuncia pelo Chefe de Policia, fará elle, o mais brevemente que fôr possivel, remetter o processo ao Escrivão do Jury respectivo (o qual fica exercendo perante o Juiz Municipal as funcções, que exercia o Escrivão de Paz da cabeça do Termo) estejão ou não presos os delinquentes, sejão publicos ou particulares os delictos por que forão processados.

Art. 319. Quando a pronuncia fôr decretada pelos Delegados ou Subdelegados, ordenaráõ estes a remessa, nos termos do artigo antecedente, depois que o processo lhes houver sido devolvido com a sustentação da mesma pronuncia pelo Juiz Municipal.

Art. 320. Se a pronuncia porém houver sido decretada pelo Juiz Municipal, encarregado de preparar os processos para entrarem em julgamento perante o Jury, passará o respectivo processo para o Escrivão do mesmo Jury, a fim de seguir opportunamente os seus termos.

Art. 321. Se os delinquentes estiverem presos fóra da cabeça do Termo, em que devão ser julgados, serão, com a precisa antecedencia, para ahi remettidos, quando se houver de reunir o Conselho de Jurados, ficando na cadêa á ordem do Juiz Municipal.

Art. 322. O Juiz Municipal logo que tiver conhecimento da época da reunião do Jury, fará notificar as testemunhas para comparecerem nessa sessão. As que não comparecerem ficaráõ sujeitas aos procedimentos ordenados no art. 53 da Lei de 3 de Dezembro de 1841.

Art. 323. Quando houver mais de um Juiz Municipal, o Governo designará qual aquelle que deverá ficar encarregado de preparar os processos para entrarem em julgamento perante o Jury.

Art. 324. Logo que o Escrivão do Jury receber qualquer processo deverá fazel-o concluso ao Juiz Municipal, a fim de que ordene as diligencias necessarias para que possa ser submettido ao conhecimento do Jury.

Art. 325. Quando o Juiz de Direito tiver de convocar uma sessão de Jurados, officiará ao Juiz Municipal do Termo, onde se houver de reunir o Conselho notificando-lhe o dia e hora em que ha de principiar a sessão. Esta participação deverá ser feita em tal tempo, que possa razoavelmente chegar á noticia de todos os Jurados e habitantes do Termo.

Art. 326. No caso em que o mesmo Juiz de Direito se ache no Termo, deverá convocar os outros dous clavicularios da urna dos Jurados, e no dia immediato áquelle em que houver officiado, na fórma do artigo antecedente, procederá, na presença dos mesmos clavicularios, ao sorteio dos quarenta e oito Jurados, que tem de servir na sessão, cujos nomes participará logo ao Juiz Municipal.

Art. 327. Quando porém o Juiz de Direito se não achar no Termo em que se deve fazer a reunião dos Jurados, deverá encarregar ao Juiz Municipal respectivo, que convoque os outros dous clavicularios, e proceda ao sorteio de que trata o artigo antecedente, no dia immediato áquelle em que houver recebido a notificação de que trata o art. 325.

Art. 328. O sorteio deverá ser feito a portas abertas e por um menor, lavrando-se de tudo o que occorrer Termo escripto pelo Escrivão privativo do Jury no livro destinado para nelle se lançar a lista dos Jurados, e especificando-se o nome dos quarenta e oito sorteados. As quarenta e oito cedulas serão fechadas em urna separada.

Art. 329. Em todo o caso o Juiz Municipal annunciará logo por Editaes a convocação do Jury, e o dia em que deverá ter lugar convidando nomeadamente a comparecer os quarenta e oito Jurados que as quarenta e oito cedulas indicarem, e declarando que estes hão de servir durante a proxima sessão judiciaria, e devem assim como todos os interessados, comparecer no dia assignado, sob as penas marcadas na lei se faltarem.

Art. 330. Os Editaes de que trata o artigo antecedente, não só serão lidos e affixados nos lugares mais publicos das Cidades, Villas e povoações, e publicados pela imprensa, onde a houver, ruas serão remettidos pelos Juizes Municipaes aos Subdelegados para os publicar, e mandar fazer as notificações necessarias aos Jurados, aos culpados, e ás testemunhas, que se acharem nos seus districtos, enviando-lhes para a notificação das testemunhas os competentes mandados.

Art. 331. O Juiz Municipal deverá, tres dias antes que comece a sessão, communicar ao Juiz de Direito quaes os Jurados, que forão notificados, e quaes não, e porque motivo, a fim de que possão ser relevados da pena pelo mesmo Juiz de Direito, se para isso houver causa justa, ou para providenciar como convier.

Art. 332. A notificação ao Jurado se entenderá feita, sempre que, por Official de Justiça, fôr entregue na casa de sua residencia, uma vez que o mesmo Official certifique que o Jurado não está fóra do Municipio.

Art. 333. Se algum ou alguns dos quarenta e oito Jurados sorteados forem dispensados de servir na sessão ou deixarem do comparecer, ainda mesmo que sejão multados, o Escrivão do Jury apresentará, na occasião do primeiro sorteio, as cedulas com seus nomes para que sejão novamente recolhidos á urna e entrem em novo sorteio, na fórma do art. 106 da Lei de 3 de Dezembro de 1841.

Art. 334. Pelo contrario, os que forem chamados para supprir a falta de outros na fórma do art. 315 do Codigo do Processo Criminal, serão relacionados pelo Escrivão, a fim de que sejão inutilisadas as cedulas, que contém seus nomes, quando sahirem, fazendo-se disso expressa menção no termo que se lavrar.

Art. 335. Quando a urna geral se exhaurir, recolher-se-hão nella cedulas novas de todos os Jurados apurados.

Art. 336. Quando aconteça que no principio do mez de Janeiro ainda se não ache exhaurida a urna do anno antecedente, sómente entraráõ para ella os nomes dos Jurados novos, e os daquelles que supposto já tivessem sido apurados, com tudo ainda não tenhão servido, de modo que não aconteça servir um Jurado duas vezes, emquanto outros não tenhão servido nenhuma. (art. 289 do Codigo do Processo Criminal.

Art. 337. Feita a remessa dos processos que tem de ser submettida ao Jury, na fórma dos arts. 318, 319 e 320 do presente Regulamento, e recebidos pelo respectivo Escrivão, deverá o accusador offerecer o seu libello perante o Juiz Municipal, dentro de vinte quatro horas, sob pena de lançamento.

Art. 338. O lançamento sómente poderá ser ordenado pelo Juiz Municipal, quando o Juiz de Direito estiver fóra do Municipio, mas ainda nesse caso deverá ser-lhe concluso o processo, apenas chegue, para o confirmar ou revogar ex-officio. Nos casos em que o mesmo lançamento importe accusação pela Justiça, o Juiz de Direito no mesmo despacho ordenará que se dê vista ao Promotor para vir com seu libello.

Quando porém se tratar de dar baixa na culpa, sómente poderá ella ser ordenada pelo Juiz de Direito, precedendo audiencia do Promotor Publico, a quem a sentença, depois de proferida, deverá ser intimada.

Art. 339. Quando fôr parte a Justiça, o Escrivão deverá dar vista por tres dias ao Promotor Publico para offerecer o libello accusatorio; podendo esse prazo ser prorogado por mais quarenta e oito horas, quando a affluencia dos negocios o exigir. Se findar porém sem que o mesmo Promotor tenha offerecido o dito libello, será multado pelo Juiz de Direito em vinte mil réis, dando-se-lhe novamente vista, por outro tanto tempo, e se findo este ainda não tiver offerecido o libello, será multado em cem mil réis, e suspenso para ser processado.

Art. 340. Sómente serão admittidos aquelles libellos que, além de conterem o nome do réo, especificarem por artigos um facto com mais ou menos circumstancias, e concluirem pedindo a imposição de uma pena estabelecida por lei que será apontada, no maximo, medio, ou minimo, quando ella estabelecer essas graduações. O Juiz Municipal, ou de Direito mandará reformar aquelles libellos, que por outro modo forem feitos, impondo aos que os assignarem uma multa de vinte a sessenta mil réis.

Art. 341. Offerecido o libello, deverá o Escrivão do Jury preparar uma copia delle, dos documentos, e do rol das testemunhas, que entregará ao réo, quando preso, pelo menos tres dias antes do seu julgamento, e ao afiançado, se elle ou seu Procurador apparecerem para recebe-lo, exigindo delles recibo da entrega, que juntará aos autos.

Art. 342. Se o réo quizer offerecer a sua contrariedade escripta, ser-lhe-ha acceita, mas sómente se dará vista do processo original a elle ou a seu Procurador, dentro do Cartorio do Escrivão, dando-se-lhe porém os traslados que quizer.

Art. 343. Os Promotores deveráõ examinar cuidadosamente, e com a maior antecedencia possivel, todos os processos em que a Justiça fôr parte, e extrahir delle as necessarias notas, a fim de requerer em tempo, que se proceda as diligencias, e se procurem os documentos, que possão ser necessarios, e tudo quanto fôr a bem para sustentar a accusação. Para esse fim o Juiz Municipal, antes de aberta a sessão, ou Juiz de Direito, depois da abertura della, lhes mandaráõ entregar os processos quando o requererem, por um prazo breve.

Art. 344. No dia assignado para a reunião, achando-se presentes o Juiz de Direito, Escrivão, Jurados, o Promotor Publico, e as partes accusadoras havendo-as, principiará a sessão pelo toque da campainha. Em seguida, o Juiz de Direito abrirá a urna das quarenta e oito cedulas, e verificando publicamente que se achão todas, as recolherá outra vez, feita logo a chamada dos Jurados pelo Escrivão, para verificar-se se achão presentes em numero legal, que é o de trinta e seis, pelo menos.

Art. 345. Feita a chamada, e averiguado o numero de Jurados presentes, o Juiz de Direito tomará conhecimento das escusas dos que faltarem, relevando-os da multa, ou condemnando-os como fôr justo, e quando se não ache completo o numero legal, proceder-se-ha na fórma do art. 315 do Codigo do Processo Criminal a fim de completar-se.

Art. 346. Logo que se tenha reunido o numero legal, deverá o Juiz de Direito declarar aberta a sessão; quando porém depois de uma espera razoavel não se complete, annunciará as multas que houver imposto aos Jurados que faltarem, ou se ausentarem, e levantará a sessão adiando-a para o dia seguinte, se não fôr Domingo.

Art. 347. Formado o Tribunal, e praticado o que se acha disposto nos artigos antecedentes, será admittido o Juiz Municipal a apresentar todos os processos que tiver formado ou recebido, e que devem ser julgados pelo Jury, os quaes deveráõ estar preparados com o competente libello das partes, e necessarias diligencias.

Art. 348. Immediatamente o Escrivão fará a chamada de todos os réos presos, dos que se livrão, soltos ou afiançados, dos accusadores ou autores, e das testemunhas que constar terem sido notificadas para comparecer naquella sessão, e notará as faltas das que não estiverem presentes (art. 240 do Codigo do Processo Criminal).

Art. 349. A respeito dos réos, autores ou accusadores que faltarem, observar-se-ha o que está disposto nos arts. 220 e 221 do Codigo do Processo Criminal, e nos crimes em que tem lugar a denuncia, o Juiz de Direito não julgará a accusação perempta, porém ordenará ao Promotor Publico que proceda na accusação.

Art. 350. O Juiz de Direito depois do lançamento do accusador, mandará fazer o feito concluso, sempre que julgar necessario maior exame, ou entender que tem lugar a baixa na culpa, que nunca deverá ordenar sem audiencia prévia do Promotor Publico, na fórma do art. 338.

Art. 351. A chamada dos autores, réos e testemunhas será feita pelo Porteiro, á porta do Tribunal em altas vozes, e de asism o haver cumprido passará certidão, que se juntará aos autos.

Art. 352. O Juiz de Direito, onde não houver Porteiro do Jury, nomeará para servir esse lugar um Official de Justiça.

Art. 353. Se o Juiz de Direito, nos autos que forem apresentados para o julgamento do Jury, achar alguns que não sejão da competencia desse Tribunal, os fará por seu despacho remetter ao Juizo d'onde tiverem vindo, com as explicitas razões da incompetencia e indicação dos termos que se deverem seguir.

Art. 354. Se nos que forem da competencia do Jury encontrar qualquer nullidade ou falta dos esclarecimentos precisos, procederá na fórma do § 2º do art. 200 do presente Regulamento.

Art. 355. Depois de terem comparecido os autores e os réos ou seus legitimos Procuradores, ou tomada a accusação pela Justiça, mandará o Juiz de Direito chamar as testemunhas e recolhe-las em lugar d'onde não possão ouvir os debates, nem as respostas umas das outras. O mesmo se praticará com as testemunhas que tiverem de ser inquiridas em quaesquer processos policiaes ou criminaes.

Art. 356. As testemunhas deveráõ ser apresentadas em rol pelo accusador e réo, para serem por elle chamadas.

Art. 357. Recolhidas as testemunhas, na fórma do art. 355, proceder-se-ha ao sorteio de doze Jurados, para a formação do Conselho, sendo as cedulas tiradas da urna por um menor, e observando-se o disposto nos arts. 275, 276, 277 e 278 do Codigo do Processo Criminal, até que aquella formação se effectue.

Art. 358. Formado o Conselho e prestado o juramento, segundo a formula junta ao art. 253 do Codigo do Processo Criminal, o que deverá ser certificado pelo Escrivão na respectiva acta, o Juiz de Direito procederá ao interrogatorio do réo, que será escripto e junto ao processo, que dirigirá nos termos dos arts. 259, 260, 261, 262, 263, 264 e 265 do dito Codigo.

Art. 359. Na occasião do debate (mas sem interrupção a quem estiver faltando), póde qualquer Juizo de Facto fazer as observações que julgar convenientes, fazer interrogar de novo alguma testemunha, requerendo-o ao Juiz de Direito, e pedir que o Jury vote sobre qualquer ponto particular de facto, que julgar importante. A estes requerimentos dará o Juiz de Direito a consideração que merecerem, mas deverá faze-los escrever no processo, bem como o seu deferimento para que constem a todo o tempo.

Art. 360. Se depois dos debates, o depoimento de uma ou mais testemunhas, ou um ou mais documentos, forem arguidos de falsos, com fundamento razoavel, quer pelas partes, quer pelo Promotor Publico, o Juiz de Direito examinará mui diligente e escropulosamente o fundamento dessa arguição, e por si só decidirá summaria e verbalmente, fazendo reduzir tudo a um só termo, em que se declare a natureza da arguição, as razões ou fundamentos della, as averiguações, exames, e mais diligencias a que se procedeu, e em virtude das quaes se julgou ou não procedente a mesma arguição, e será esse termo assignado pelo dito Juiz e partes.

Art. 361. No caso de entender o Juiz de Direito pelas averiguações a que proceder, que concorrem vehementes indicios da falsidade arguida, ou de outra qualquer occorrente, proporá como primeiro quesito aos Jurados, na mesma occasião em que fizer os outros sobre a causa principal, o seguinte: - Póde o Jury pronunciar alguma decisão definitiva sobre a causa principal, sem attenção ao depoimento ou documento arguido ou falso?

Art. 362. Retirando-se os Jurados para a sala das suas conferencias, em que devem estar sós, e as portas fechadas, na fórma do art. 373 do presente Regulamento, examinaráõ se, no caso de se provar a arguida falsidade do depoimento ou documento, poderá ella influir sobre a decisão da causa principal, de maneira que essa decisão tenha necessariamente de ser differente, nesse ou no caso contrario: e quando depois de conferenciarem, decidirem affirmativamente sobre o primeiro quesito, isto é, se certificarem de que a questão incidende de falsidade lhes não impede ajuizar e decidir sobre a causa principal assim o declararáõ e reponderáõ aos outros quesitos.

Art. 363. Se os Jurados porém resolverem negativamente a questão, logo suspenderáõ o acto, e nada mais decidiráõ sobre a causa principal, e o Jury apresentará ao Juiz de Direito esta sua resolução - O Jury não pode pronunciar decisão definitiva sobre a causa principal, sem attenção ao depoimento ou ao documento arguido de falso - e com isto se haverá o Conselho por dissolvido..

Art. 364. O Juiz de Direito, em ambos os casos remetterá o documento ou depoimento arguido de falso; e todos os documentos e esclarecimentos obtidos com os indiciados delinquentes ao Juiz a formação da culpa.

Art. 365. Formada a culpa da falsidade, e feita a remessa do processo e dos delinquentes, na fórma dos arts. 318, 319, 320 e 321 do presente regulamento, e no caso de que a decisão de causa principal tivesse ficado suspensa, será ella decidida completamente por novo Conselho de Jurados (no qual não poderá entrar nenhum dos membros que formarão o 1º) com a causa da falsidade arguida, na mesma sessão do Jury, se chegar a tempo, ou na immediatamente seguinte.

Art. 366. Em todos os casos achando-se a causa em estado de ser decidida por parecer aos Jurados que nada mais resta para examinar, o Juiz de Direito resumirá, com a maior clareza possivel, toda a materia da accusação e da defesa, e as razões expendidas pró ou contra, e depois proporá aos Jurados sorteados as questões de facto necessarias para poder fazer a applicação do direito, da maneira indicada nos arts. 59, 60, 61, 62, 63 e 64 da Lei de 3 de Dezembro de 1841.

Art. 367. Quando o Juiz de Direito, com referencia ao libello, tiver de propor a questão, nos termos do art. 59 da lei citada, e entender que alguma circumstancia exposta no dito libello não é absolutamente connexa e inseparavel do facto, de maneira que não possa este existir ou subsistir sem ella, dividirá em duas a mesma questão:

1ª O réo praticou o facto de que consta o libello?

2ª O réo praticou o facto mencionado com a circumstancia tal?

Art. 368. No caso do dito art. 59, e do art. 60 da mesma lei, o Juiz de Direito repetirá a questão tantas vezes, quantas forem as circumstancias aggravantes de que se tiver apresentado revestido o delicto, pela maneira seguinte:

1ª O réo commetteu o delicto com tal circumstancia aggravante?

2ª O réo commetteu o delicto com a circumstancia agravante tal?

3ª etc., etc.

Art. 369. Se o réo apresentar em sua defesa, ou no combate allegar como escusa, um facto que a lei reconhece como justificativo, e que o isente da pena, o Juiz de Direito proporá a seguinte questão:

O Jury reconhece a existencia de tal facto ou circumstancia? (Art. 61 da Lei de 3 de Dezembro de 1841).

E o Jury responderá - Sim, por unanimidade , o Jury reconhece a existencia de tal fato ou circumstancia.

Art. 370. Se o réo fôr menor de 14 annos, o Juiz de Direito fará a seguinte questão:

O réo obrou descernimento? (Art. 62 da Lei de 3 de Dezembro de 1841).

E o Jury responderá - Sim por unanimidade, o réo obrou com discernimento.

Não, por unanimidade, o réo não obrou com diseernimento.

Art. 371. No caso do art. 63 da Lei de 3 de Dezembro de 1841, quando o Juiz de Direito tiver de fazer differentes quesitos, sempre os proporá em proposições simples, e bem distinctas, de maneira que sobre cada um delles possa ter lugar, sem o menor equivoco, ou amphibologia, a resposta.

Art. 372. Para responder ao quesito do art. 94 da Lei de 3 de Dezembro de 1841, a saber: - Existem circumstancias attenuantes a favor do réo? - proceder-se-ha da seguinte maneira:

O Presidente do Jury lerá o art. 18 do Codigo Criminal e depois proporá á votação - Se existem circumstancias attenuantes a favor do réo? - Se a resposta fôr negativa fará immediatamente escrever esta resposta - Não existem circumstancias attenuantes a favor do réo - Se porém fôr affirmativa, não a fará escrever, mas irá pondo á votação a existencia de cada uma das circumstancias que aquelle artigo menciona, e quando se decidir que existe alguma, fará escrever - Existe a circumstancia attenuante de (por exemplo) não ter havido no delinquente pleno conhecimento do mal, e directa intenção de o praticar. - E assim a respeito das mais.

Art. 373. Propostas as questões pelo Juiz de Direito e por escripto nos autos, os Jurados se recolheráõ á sala das suas conferencias, e ahi a sós, e á portas fechadas, principiaráõ por nomear d'entre os seus membros, em escrutinio secreto por maioria absoluta de votos, o seu Presidente e um Secretario, depois do que, conferenciaráõ sobre cada processo, que fôr submettido ao seu exame pela maneira seguinte:

Art. 374. O Secretario fará a leitura do libello, da contrariedade, de qualquer outra peça do processo, que o Presidente julgar conveniente, ou algum dos membros requerer, e das questões propostas pelo Juiz de Direito.

Art. 375. Finda a leitura, admittidas as observações, que cada um dos membros tiver para fazer, e ultimada a discussão, o Presidente porá a votos separadamente, e pela ordem em que se acharem escriptas, as questões, propostas pelo Juiz de Direito, para o que estará sobre a Mesa o escrutinio, e terão os membros do Jury uma porção de pequenos cartões, em que estarão escriptas as palavras - Sim. - Não.

Art. 376. Começando o Presidente pela primeira questão, declarará que vai pôr á votação. - Se o réo F. praticou tal facto? - e immediatamente lançará no escrutinio, com toda a cautela, o cartão indicativo do seu voto, e o mesmo farão o Secretario, e todos os mais membros, pelos quaes correrá o escrutinio.

Art. 377. Quando todos tiverem votado, o Presidente tomará o escrutinio, e verificada a votação pelo Conselho, conforme, o resultado della, mandará escrever Pelo Secretario a resposta, por uma das maneiras seguintes:

No caso de ser afirmativa - O Jury respondeu á 1ª questão. - Sim, por unanimidade, o réo F. praticou tal facto.

O Jury respondeu á 1ª questão. - Sim, por tantos votos, o réo F. praticou tal facto.

No caso de negativa. - O Jury respondeu á 1ª questão. - Não, por unanimidade, o réo F. não praticou tal facto.

O Jury respondeu á 1ª questão. - Não por tantos votos, o réo F. não praticou tal facto.

No caso de empate. - O Jury respondeu á 1ª questão. - Sim, o réo F. praticou tal facto. - Não, o réo F. não praticou tal facto. - Por igual numero de votos.

Art. 378. Da mesma maneira se procederá a respeito de cada uma das outras questões, até que dadas e escriptas todas as respostas, voltem os Jurados á sala da sessão, e ahi as apresente o Presidente da Conferencia ao Juiz de Direito, que na conformidade dellas proferirá a sentença.

Art. 379. A resposta a cada um dos quesitos ou questões, depois de declarar o seu numero, como por exemplo. - O Jury respondeu á 1ª questão - O Jury respondeu á 2ª questão, etc. - Começará sempre pelas palavras - Sim - ou - Não - seguindo-se depois a declaração do numero de votos vencedores, e depois a repetição das palavras do mesmo quesito, com o accrescimo unicamente da affirmativa ou negativa, como nos exemplos postos em os artigos precedentes.

Art. 380. Se a decisão do Jury fôr negativa, o Juiz de Direito absolverá o accusado, ordenando immediatamente a sua soltura, se estiver preso.

Art. 381. Se a decisão fôr affirmativa o Juiz de Direito condemnará o réo na pena correspondente no gráo maximo, médio, ou minimo, segundo as regras do direito, á vista das decisões do Jury sobre o facto e suas circumstancias.

Art. 382. Se a decisão fôr empatada por igual numero de votos affirmativos e negativos, a sentença será proferida conforme a opinião mais favoravel ao accusado.

Art. 383. Quando o delicto fôr daquelles em que tenha lugar a pena de morte, sómente será imposta ao réo, quando a decisão affirmativa do Jury tiver sido unanime, ou por duas terças partes de votos, não sómente sobre o facto principal, como tambem sobre cada uma das circumstancias aggravantes, cuja existencia a lei requer; aliás se lhe imporá a pena immediatamente menor pela decisão da maioria absoluta.

Art. 384. Todas as decisões do Jury deveráõ ser dadas em escrutinio secreto; nem se poderá fazer declaração alguma no processo, por onde se conheça quaes os Jurados vencidos e quaes os vencedores. (Art. 65 da Lei de 3 de Dezembro de 1841).

Art. 385. Se se tratar de crime por abuso da expressão do pensamento, além do que fica disposto, se observará o que a respeito delle dispõe os arts. 271, 272, 273 e 274 do Codigo do Processo Criminal.

CAPITULO XII

Do Processo de contrabando

Art. 386. O Juiz Municipal conhecerá e julgará definitivamente o crime de contrabando, na fórma do artigo 17 § 1º da Lei de 3 de Dezembro de 1841, por via de denuncia dada pelo Promotor Publico, ou por qualquer do Povo, e revestida das formalidades exigidas nos arts. 78 e 79 do Codigo do Processo Criminal, ou ex-officio.

Art. 387. O Juiz Municipal, recebendo a denuncia, se a não achar em conformidade dos ditos artigos a mandará emendar, tendo o maior escrupulo em exigir a bem clara e circumstanciada exposição do facto criminoso, isto é, do como, quando, e sobre que generos e mercadorias se commetteu o contrabando, e bem assim a declaração (pelo menos approximada, e quando fôr possivel) do seu valor, o qual será regulado pelas Pautas das Alfandegas e Consulados.

Art. 388. Tomada e autoada a denuncia, o Juiz Municipal mandará citar o denunciado para a sua primeira audiencia, que nunca será a do mesmo dia da citação.

Art. 389. Comparecendo o denunciado, o Juiz Municipal, com citação do Promotor Publico, ou do denunciante, lhe fará os interrogatorios necessarios, na conformidade dos arts. 98 e 99 do Codigo do Processo Criminal, e quando o mesmo denunciado, respondendo aos interrogatorios, declarar que tem a allegar defesa, e produzir provas, o Juiz Municipal lhe assignará para isso o prazo de cinco dias, que por motivo justificado poderá prorogar por outros cinco.

Art. 390. No prazo assignado, e que sómente correrá depois que o respectivo Escrivão tiver dado ao denunciado o traslado da denuncia, e dos documentos com que houver sido instruida, apresentará este a sua defesa por escripto, assignada por Advogado, declarando nesse mesmo acto as testemunhas que tem a produzir, e que não poderão ser substituidas por outras.

Art. 391. A nomeação das testemunhas, tanto do denunciante, como do denunciado, será feita de maneira que bem as faça conhecer para evitar qualquer fraude, declarando-se os seus nomes, estado, profissão domicilio ou residencia.

Art. 392. Apresentada a defesa do denunciado, o Juiz em audiencia, fará assignar uma dilação de dez dias improrogaveis para a inquirição das testemunhas de ambas as partes; e finda essa dilação, com as provas, ou sem ellas, se farão os autos conclusos para serem definitivamente julgados, com a absolvição, ou condemnação do réo.

Art. 393. Se o denunciado não tiver comparecido na audiencia para que fôra citado, ou se, tendo comparecido, renunciar á defesa, o processo seguirá á revelia, e o Juiz inquirindo as testemunhas do denunciante, decidirá definitivamente, condemnando ou absolvendo o réo.

Art. 394. Independentemente da denuncia, deverá o Juiz Municipal, ex-officio, conhecer do crime de contrabando, cuja existencia por qualquer maneira lhe vier á noticia.

Art. 395. Neste caso, ao processo determinado no art. 388 e seguintes, procederá um auto em que o Juiz Municipal fará declarar a noticia que teve da existencia do delicto, com as circumstancias exigidas no art. 387: e inquirirá sobre elle até tres testemunhas, que verifiquem essa existencia, sem o que não proseguirá.

CAPITULO XIII

Do Processo de responsabilidade dos Empregados não privilegiados

Art. 396. O Juiz de Direito conhecerá dos crimes de responsabilidade dos Empregados Publicos não privilegiados por meio de queixa ou denuncia do Promotor Publico, de qualquer cidadão, ou de estrangeiro em causa propria, e bem assim ex-officio, nos termos do art. 157 do Codigo do Processo Criminal, e quando lhe fôr ordenado por Autoridade superior.

Art. 397. A queixa, ou denuncia sómente será admittida, sendo apresentada com as formalidades especificadas no art. 152 do Codigo do Processo Criminal.

Art. 398. Logo que se apresentar uma queixa ou denuncia legal e regularmente formalisada, o Juiz de Direito a mandará autoar, e ordenará por seu despacho, que o denunciado seja ouvido por escripto, salvo verificando-se algum dos casos em que o não deve ser, conforme o art. 160 do Codigo do Processo Criminal.

Art. 399. Para esta audiencia expedirá ordem ao mesmo denunciado, directamente ou por intermedio do Juiz Municipal respectivo, acompanhada da queixa ou denuncia, e documento, com declaração dos nomes do accusador e das testemunhas, a fim de que responda no prazo improrogavel de quinze dias.

Art. 400. Dada a resposta do accusado, ou sem ella, nos casos de a não ter dado em tempo, ou de não dever ser ouvido, na fórma do art. 160 do Codigo do Processo Criminal, o Juiz de Direito ordenará o processo, fazendo autoar os peças instructivas, e procedendo ás diligencias ordenadas nos arts. 80 e 142 do Codigo do Processo Criminal, e ás mais que julgar convenientes, segundo o que achar verificado, pronunciará, ou não o accusado.

Art. 401. Se o indiciado fôr pronunciado, o Juiz de Direito mandará logo dar vista ao Promotor Publico para este formar o libello, e no caso de haver parte accusadora, poderá ser admittida a addir ou declarar o libello official, com tanto que o faça no prazo de tres dias.

Art. 402. Offerecido o libello em audiencias pelo Promotor com additamento, ou sem elle, o Juiz mandará notificar o réo ou seu legitimo Procurador para apresentar a sua contrariedade, produzir os documentos de sua defesa, e nomear testemunhas no termo de oito dias, que poderá ser razoavelmente prorogado.

Art. 403. Findo este termo, na proxima audiencia, presentes o Promotor, a parte accusadora, o réo, seus Procuradores, e Advogados, o Juiz fazendo ler pelo Escrivão o libello, contrariedade, e mais peças do processo, procederá á inquirição das testemunhas, que tiverem sido apresentadas, ás quaes poderão tambem o Promotor, e as partes fazer as perguntas que julgarem convenientes.

Art. 404. Findas as inquirições, immediatamente se farão os autos conclusos ao Juiz, o qual, depois de um bem meditado exame, proferirá a sentença definitiva, condemnando ou absolvendo o réo.

Art. 405. Quando o Juiz proceder ex-officio, ou em virtude de ordem superior, seguirá a mesma ordem de Processo, fazendo autoar a ordem, ou papeis que houver recebido, ou os traslados necessarios e papeis, que servirem de base ao procedimento.

CAPITULO XIV

Da execução da sentença

Art. 406. Logo que as sentenças condemnatorias tiverem passado em julgado, serão os réos postos á disposição do Juiz Municipal respectivo, em virtude de ordem por escripto do Juiz de Direito.

Art. 407. O Juiz Municipal recebendo esta ordem ordenará que o réo seja recommendado na cadêa, se já estiver preso, ou que seja recolhido á prisão, quando o dever ser, em razão da pena, expedindo para esse fim mandado, e fazendo proceder ás mais diligencias necessarias.

Art. 408. Estando o réo preso, se a sentença lhe tiver imposto a pena de morte, o Juiz Municipal a fará dar á execução, na conformidade dos arts. 39, 40, 41, 42 e 43 do Codigo Criminal, e junta a certidão aos autos declarará por sua sentença terminada e concluida a execução, dando parte ao Juiz de Direito, para o fazer averbar no processo principal.

Art. 409. Se a pena imposta pela sentença fôr de galés, o Juiz Municipal, se houver dentro do Municipio, Arsenal de Marinha, ou qualquer outro estabelecimento e obras publicas, em que, segundo as ordens do Governo na Côrte, e dos Presidentes nas Provincias, se empreguem galés, mandará expedir carta de guia dirigida á Autoridade ou Empregado encarregado da direcção ou administração de taes estabelecimentos ou obras, para fazer empregar nellas o réo, recommendando-lhe que o faça ter debaixo de boa guarda e segurança por todo o tempo da condemnação.

Art. 410. Se a pena fôr de prisão com trabalhos, procederá o Juiz Municipal da mesma fórma, dirigindo a carta de guia á Autoridade encarregada da direcção ou administração das Casas de Correcção, ou quaesquer outras prisões, destinadas para esse fim, que estejão dentro do Municipio.

Art. 411. Quando nos Municipios, em que os réos se acharem presos, não houverem os sobreditos estabelecimentos em que tenhão lugar os trabalhos de galés ou não existão Casas de Correcção, ou prisões com trabalho, o Juiz Municipal dirigirá as cartas de guia ao Juiz Municipal do Termo mais vizinho ou mais facil, em que houverem taes estabelecimentos ou prisões; e este, cumprindo a carta de guia, a fará autoar pelo Escrivão das Execuções, e expedirá outra com o teor dessa á respectiva Autoridade.

Art. 412. As cartas de guia deveráõ conter especificadamente os nomes e sobrenomes dos réos, e os appellidos por que forem conhecidos; a sua naturalidade; filiação, idade, estado, modo de vida, estatura e mais signaes, por que physicamente se distinguião; o teor das sentenças contra elles proferidas, e todas as mais declarações, que as circumstancias exigirem, na fórma do Modello nº 6.

Art. 413 As Autoridades ou Empregados, que houverem recebido os réos para o cumprimento das sentenças, deveráõ passar recibos, nos quaes se designaráõ os mesmos réos com indicações iguaes ás da guia. Estes recibos serão entregues pelos conductores dos ditos réos á Autoridade que houver feito a remessa e juntos aos respectivos autos.

Art. 414. Se a pena fôr de prisão simples, o Juiz Municipal expedirá ordem para que o réo seja preso, se estiver solto, ou fique e se conserve preso na Cadêa do Municipio, declarando nella o tempo da prisão, na fórma da sentença, e o Escrivão das Execuções fará assento no lugar competente do livro respectivo da cadêa, com declaração do dia, mez e anno, em que principia o cumprimento da pena, assignado pelo Carcereiro; e a copia authentica deste assento será junta aos autos.

Art. 415. Se a pena fôr de banimento, o Juiz Municipal fará intimar o réo, para que, no prazo que lhe assignar, se aprompte para sahir do Imperio. Se o mesmo réo estiver em porto de mar, ou em alguma Cidade ou Villa da fronteira, o Juiz Municipal o fará embarcar, ou sahir do territorio do Brasil; sendo acompanhado até o embarque, ou até os limites do Imperio, por Official de Justiça, o qual então lhe communicará a pena de prisão perpetua, imposta pelo art. 50 do Codigo Criminal, no caso de voltar; do que passará certidão para ser junta aos autos.

Art. 416. Quando o réo não estiver em porto de mar, nem em Cidade, ou Villa limitrophe, o Juiz Municipal executor o remetterá com carta de guia ao Juiz Municipal do porto de mar, Cidade ou Villa limitrophe, que lhe ficar mais perto, ou mais facil; e este, cumprindo a carta de guia, o fará embarcar ou sahir dos limites do territorio do Brasil, na fórma do artigo antecedente, e remetterá a certidão para se ajuntar aos autos.

Art. 417. Se a pena fôr de degredo, o Juiz Municipal executor remetterá o réo com carta de guia ao Juiz Municipal do Termo, que comprehender o lugar destinado pela sentença para residencia do réo; e este Juiz, cumprindo a dita guia, a fará autoar, e immediatamente lavrar o termo da apresentação do réo, designado com todas as indicações especificadas na dita guia, obrigando-o por esse mesmo termo, que elle assignará, a apresentar-se em Juizo em certos prazos, mais ou menos breves, conforme as circumstancias, e não sahir do dito lugar, emquanto durar o tempo do degredo; e de tudo enviará certidão para se juntar aos autos principaes.

Art. 418. Se a pena fôr de desterro, o Juiz Municipal executor mandará intimar o réo para se apromptar e sahir do Termo, ou Termos, que a sentença lhe tiver interdicto, no prazo que lhe assignar, e findo este prazo, o constrangerá a sahir, solto, se a pena fôr sómente de seis mezes, e debaixo da prisão, se o mesmo desterro fôr por mais tempo.

Art. 419. No caso do artigo antecedente, e de ir o réo solto cumprir a sentença, levará elle mesmo a carta de guia para as Justiças de qualquer termo, onde se apresentar fóra daquelles, que a sentença lhe inhibio, tendo assignado termo de não entrar no lugar, ou lugares de que fôr desterrado, antes do tempo marcado na sentença, sob pena de ser condemnado na terça parte mais, na fórma do art. 54 do Codigo Criminal. Feita a apresentação daquella guia, o mesmo réo remetterá disso certidão ao Juiz respectivo.

Art. 420. No caso porém em que o réo vá preso, será acompanhado por um Official de Justiça, o qual, logo que o mesmo réo estiver fóra dos limites do termo, ou termos, de que foi obrigado a sahir, o deixará ir solto, depois de lhe ter intimado e comminado a pena do art. 54 do Codigo Criminal, e de tudo passará certidão para ser junta aos autos.

Art. 421. Ao Juizo, em que existir o processo principal, communicará á Autoridade, ou empregado, ao qual houverem sido remettidos os condemnados, a soltura, obito, fuga, ou qualquer interrupção, que tiverem os mesmos condemnados na execução da pena, e taes communicações serão juntas ao dito processo.

Art. 422. Quando a communicação fôr da soltura do réo, por se haver terminado o tempo da pena de galés, prisão, desterro, ou degredo, etc, ou da morte do que tivesse sido condemnado em pena de galés, prisão ou degredo perpetuo, fazendo-se os autos conclusos ao Juiz, este haverá a sentença por cumprida, e mandará dar baixa na culpa, havendo a execução por extincta, no caso do fallecimento do réo.

Art. 423. Se a pena fôr de multa, o Juiz Municipal executor a fará immediatamente liquidar pela maneira seguinte.

Art. 424. Quando a multa imposta fôr de tantos por cento do valor de qualquer objecto, se esto já estiver liquidado e conhecido, o Juiz mandará fazer a conta, e por ella ficará liquidada a multa. Quando porém o valor desse objecto não estiver liquidado, o Juiz nomeará arbitros para o liquidarem, e ter depois lugar a conta da liquidação da multa.

Art. 425. Quando a multa fôr correspondente a um certo espaço de tempo, deverá o Juiz mandar avaliar por peritos, quanto póde o condemnado haver em cada dia pelos seus bens, emprego, ou industria, para que o Contador regulando-se por este arbitramento, designe a somma correspondente ao tempo marcado na sentença.

Art. 426. Os peritos devem ser nomeados pelo Juiz, que fará intimar ás partes esta nomeação, assignando-lhes quarenta e oito horas para opporem contra os nomeados qualquer razão que tenhão, e que o Juiz attenderá, ou desprezará, conforme ajuizar da sua procedencia: e se dentro desse prazo, nada fôr contra elles allegados, ou se offerecerem allegações, que não sejão attendidas, o Juiz lhes deferirá o juramento, debaixo do qual darão seu arbitramento fundamentado, que o Escrivão reduzirá a termo assignado por elles e pelo Juiz.

Art. 427. Feita a liquidação da multa, será intimada ás partes, que dentro de cinco dias, poderão por meio de requerimentos fundados em razões attendiveis, allegar contra a liquidação feita, o que julgarem conveniente.

Art. 428. Se o Juiz attender que na liquidação houve abuso, ou lesão, poderá, á vista dos requerimentos, ou mesmo ex-officio, ordenar nova liquidação, especificando no seu despacho qual o abuso, ou lesão que julga ter havido.

Art. 429. Depois de liquidada definitivamente a multa, o Juiz ordenará por seu despacho, que, se o réo, dentro de oito dias contados da intimação, não pagar a quantia liquidada, seja recolhido á prisão, ou nella conservado até pagar, ou prestar fiança idonea ao pagamento em tempo razoavel.

Art. 430. Se o multado porém mostrar que não tem meios para pagar as multas, na fórma do artigo antecedente, o Juiz as commutará, observando as regras seguintes.

Art. 431. Se a multa tiver sido imposta ao réo condemnado em prisão simples, por infracção de um mesmo artigo de Lei, será commutada em um terço mais da pena de prisão, que lhe tiver sido imposta, por essa infracção.

Art. 432. Quando não se verificar a hypothese antecedente, e a multa imposta fôr correspondente a um certo espaço de tempo, a commutação será em prisão com trabalho por esse mesmo tempo.

Art. 433. Quando a multa fôr sem relação a tempo, o Juiz nomeará peritos para arbitrarem o tempo de prisão com o trabalho necessario ao réo para ganhar a importancia da multa, e nesse tempo lhe será commutada.

Art. 434. Quando não houver prisão com trabalho, terá lugar a reducção desse tempo á prisão simples, com o augmento da terça parte do tempo.

Art. 435. Na liquidação e commutação das multas são partes os réos, e o Procurador da Camara Municipal. Exceptua-se o caso especial de ser a multa applicada a beneficio de terceiro, caso em que esse, e não o Procurador da Camara deve ser ouvido.

Art. 436. Nos casos em que os réos são remmettidos de uns para outros termos, não para cumprir sentença, mas para outro qualquer fim, a guia, e o recibo soffreráõ as alterações marcadas nos modelos nº 7, sendo porém o expediente conforme ao que fica acima determinado.

CAPITULO XV

Dos recursos

Art. 437. Das decisões, despachos e sentenças, de que trata este Regulamento, se dão os seguintes recursos:

1º Recurso (tomado em sentido stricto).

2º Appellação.

3º Protesto por novo julgamento.

4º Revista.

DO RECURSO

Art. 438. Os recursos dão-se:

1º Da decisão que obriga a termo de bem viver, e de segurança, e a apresentar passaporte.

2º Da decisão que declara improcedente o corpo de delicto.

3º Do despacho que pronuncia, ou não pronuncia, quando fôr proferido pelos Juizes Municipaes, Chefes de Policia, ou pelos Juizes de Direito nos crimes de responsabilidade.

4º Do que sustenta ou revoga a pronuncia.

5º Da concessão ou denegação da fiança, e do seu arbitramento.

6º Da decisão que julga perdida a quantia afiançada.

7º Da decisão contra a prescripção allegada.

8º Da decisão que concede soltura em consequencia de habeas-corpus. E' sómente competente para conceder habeas-corpus o Juiz superior ao que decretou a prisão.

São superiores, para esse fim, aos Juizes de Paz, Subdelegados, Delegados e Juizes Municipaes, os de Direito, as Relações e o Supremo Tribunal de Justiça.

São igualmente superiores aos Juizes de Direito e Chefes de Policia, as Relações e Supremo Tribunal de Justiça.

9º Da decisão do Juiz de Direito sobre as questões incidentes, de que trata o art. 281 do Codigo do Processo Criminal.

10. Dos despachos do Juiz de Direito sobre a organisação do processo, e quaesquer diligencias precisas, a que se refere o art. 285 do mesmo Codigo.

Art. 439. Destes recursos, são necessarios os seguintes que devem ser interpostos ex-officio, pelo Juiz:

1º O que concede soltura em consequencia de - habeas-corpus. -

2º O que se interpõe do despacho de não pronuncia nos casos de responsabilidade.

Os mais são voluntarios, e serão interpostos a arbitrio das partes.

Art. 440. São competentes para conhecer destes recursos:

1º A Relação do districto, dos que forem interpostos das decisões e despachos dos Juizes de Direito, e Chefes de Policia.

2º Os Juizes de Direito, dos que o forem das decisões e despachos dos Juizes de Paz, Subdelegados, Delegados e Juizes Municipaes.

Art. 441. Quando o Juiz interpuzer o recurso ex-officio, em algum dos casos acima mencionados, o declarará no fim de sua decisão ou despacho, e ordenará ao Escrivão, que immediatamente remetta os autos ao superior a quem competir o seu conhecimento.

Art. 442. Os recursos interpostos pelas partes, o serão por meio de uma petição simples, assignada pelo recorrente, ou seu legitimo Procurador, dirigida ao Juiz que proferio a decisão, ou despacho de que se recorre, dentro de cinco dias: e nella se especificaráõ todas as peças dos autos, de que se pretenda traslado para documentar o recurso.

Art. 443. Sendo estas petições apresentadas ao Juiz dentro dos cinco dias, o que se verificará por informação do Escrivão, que a dará á requisição da parte, independentemente de despacho, o mesmo Juiz ordenará, que se tome o recurso por termo nos autos, e se expeção os traslados pedidos com brevidade, assignando prazo ao Escrivão para o fazer, se o julgar preciso, ou se lhe fôr requerido. Se o prazo dos cinco dias, contados da intimação, ou publicação em presença das partes, ou seus Procuradores, já tiver decorrido, o Juiz não admittirá o dito recurso.

Art. 444. Interposto e admittido o recurso da maneira exposta, se seguirá no seu expediente exactamente o que está estabelecido nos arts. 73, 74, 75, 76 e 77 da Lei de 3 de Dezembro de 1841.

Art. 445. A interposição destes recursos não produz effeito suspensivo; e por isso não obstante a sua existencia proseguir-se-ha nos termos posteriores, e regulares do processo, como se recurso não houvera, excepto quando foi interposto de despacho de pronuncia, porque então se suspenderá a remessa do processo para o Jury até a apresentação do mesmo recurso ao Juiz á quó, segundo o art. 74 da Lei de 3 de Dezembro de 1841.

Art. 446. Dar-se-ha tambem recurso, no caso da indevida inscripção ou omissão na lista geral dos Jurados, o qual será interposto para o Governo na Côrte, e para os Presidentes nas Provincias; sendo processado e decidido na conformidade dos arts. 101 e 102 da Lei de 3 de Dezembro de 1841.

Art. 447. Quando as representações, que os Chefes de Policia ou Delegados, no exercicio da attribuição que lhes confere o § 9º do art. 58 deste Regulamento, não forem attendidas pelas Camaras Municipaes, e entenderem os mesmos Chefes de Policia e Delegados, que não procedem as razões que estas lhe oppuzerem, usaráõ do recurso marcado no art. 73 da Lei do 1º de Outubro de 1841, por meio de representações circumstanciadas e motivadas, ás quaes juntaráõ copias authenticas daquellas que houverem dirigido ás ditas Camaras, e de quaesquer respostas que estas lhe tenhão dado.

DA APPELLAÇÃO

Art. 448. As appellações são igualmente necessarias, isto é, interpostas ex-officio, ou voluntarias que ficaráõ ao arbitrio das partes.

Art. 449. As appellações necessarias, ou ex-officio tem lugar, quer a parte tambem appelle, quer não:

1º Quando o Juiz de Direito entender que o Jury proferio decisão sobre o ponto principal da causa contraria á evidencia resultante dos debates, depoimentos, e provas perante elle apresentadas.

2º Quando a pena applicada em consequencia da decisão do jury fôr de morte, ou galés perpetuas.

Art. 450. As appellações voluntarias ou a arbitrio das partes, dão-se:

1º Das sentenças dos Juizes Municipaes, Delegados, e Subdelegados, nos casos em que lhes compete o julgamento final.

2º Das decisões definitivas, ou interlocutorias, com força de definitivas, proferidas pelos Juizes de Direito, nos casos em que lhes compete haver por findo o processo.

3º Das sentenças dos Juizes de Direito, que absolverem, ou condemnarem nos crimes de responsabilidade.

4º Nos casos do art. 301 do Codigo do Processo Criminal.

5º Das sentenças dos Chefes de Policia, nos casos em que lhes compete o julgamento final.

Art. 451. As appellações que forem interpostas pelas partes, o serão dentro de oito dias (contados daquelles em que forem notificadas as decisões, ou sentenças ás mesmas partes, ou seus Procuradores), em audiencia, ou por meio de uma simples petição assignada pelo appellante, ou seu legitimo Procurador, dirigida ao Juiz que proferio a decisão ou sentença de que se appella: o qual mandará tomar as appellações por termos nos respectivos autos, sendo interpostas em tempo.

Art. 452. São competentes para conhecer das appellações:

1º As Relações do districto, nos casos de que tratão o art. 449 e os ,§§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 450.

2º Os Juizes de Direito, das comprehendidas no § 1º do dito art. 450.

Art. 453. Para a decisão das appellações serão remettidos ao Juiz superior os proprios autos, quando nelles fôr comprehendido um só réo: ou quando sendo mais, forem todos appellantes, ou interessados igualmente na decisão da appellação: quando no processo houver mais do que um réo, e dever proseguir a respeito dos que ainda não tiverem sido julgados, subirá ao juizo superior o traslado, dando o Juiz do Feito todas as providencias para a sua breve extracção e expedição.

Art. 454. Quando o Juiz de Direito interpuzer a appellação ex-officio, no caso do § 1º do art. 449, deverá escrever no processo os fundamentos de sua convicção contraria á decisão do Jury. A Relação á vista delles decidirá se a causa deve ser, ou não submettida a novo Jury; e quando decidir negativamente, se as razões produzidas pelo Juiz de Direito lhe parecerem notoriamente frivolas, e infundadas, de maneira que se manifeste prevaricação, abuso, ou falta de exacção da parte delle, lhe mandará fazer effectiva a responsabilidade.

Nem o réo nem o accusador terão direito de solicitar aquelle procedimento da parte do Juiz de Direito, o qual não o poderá ter, se, immediatamente que as decisões do Jury forem lidas em publico, não declarar que appella ex-officio, o que será declarado pelo Escrivão do jury.

Art. 455. Se a appellação fôr interposta, no caso do § 2º do referido art. 449, o Juiz de Direito nenhuma observação fará, nem a respeito da sentença e da pena, nem a respeito das circumstancias favoraveis, ou desfavoraveis ao réo, quaesquer que ellas sejão, anteriores ou posteriores ao julgamento, salvo se entender que se acha tambem no caso do § 1º do citado artigo.

Art. 456. Se a Relação, nos casos da appellação ex-officio, de que trata o art. 449, conhecer pelo exame escrupuloso do processo, ou que nelle não forão guardadas as formulas substanciaes; ou que a decisão é manifestamente contraria á evidencia resultante dos depoimentos, provas e actos constantes do mesmo processo, ordenará que a causa seja submettida a novo Jury.

Art. 457. No caso de ser a causa remettida pela Relação a novo Jury, será formado de maneira, que nelle não entre algum dos Jurados, que proferirão a primeira decisão, e presidido pelo substituto do Juiz de Direito, que tiver interposto a appellação ex-officio.

Art. 458. A appellação que, ex-officio, ou a requerimento da parte, fôr interposta de sentença condemnatoria, terá effeito suspensivo para se não dar á execução antes da decisão superior, excepto:

1º Quando o appellante estiver preso, e a pena imposta fôr a de prisão simples, ou com trabalho, onde houver Casa de Correcção com systema penitenciario; porque em tal caso, o Juiz da execução, se a condemnação tiver sido de prisão simples, fará abrir assento ao réo de estar preso em cumprimento da sentença: e se fôr de prisão com trabalho, o fará recolher á Casa de Correcção.

2º Quando a pena fôr pecuniaria; porque neste caso o Juiz executor obrigará o réo a depositar a importancia da condemnação, procedendo pelos meios coactivos, quando o não faça voluntaria, e amigavelmente; mas não poderá soffrer prisão a pretexto de pagamento da multa, emquanto não fôr decidida a appellação.

Art. 459. Se a appellação fôr interposta de sentença da absolvição, será esta, não obstante a pendencia desse recurso, posta logo em execução, soltando-se o réo, se estiver preso, excepto:

1º Quando a absolvição tiver sido em consequencia da decisão do Jury, do que o Juiz de Direito tenha interposto a appellação ex-officio, na conformidade do art. 449.

2º Quando o réo tiver sido processado por crimes, em que não é permittida a fiança.

Nestes casos ficará suspenso o effeito da absolvição, e o réo conservado na prisão em que estiver, até a decisão do Tribunal superior.

Art. 460. Da imposição das penas de multa e prisão estabelecidas neste Regulamento por virtude do art. 112 da Lei de 3 de Dezembro de 1841, dar-se-ha o recurso de appellação para a Relação do districto, quando forem impostas pelos Juizes de direito e Chefes de Policia, e para os Juizes de Direito, quando o forem por autoridades inferiores.

Art. 461. Esta appellação deverá ser interposta dentro de 24 horas depois de intimada a sentença á parte, e terá effeito suspensivo quando a pena fôr de prisão, procedendo-se na fórma do art. 458 § 2º deste Regulamento, quando fôr de multa.

DO PROTESTO POR NOVO JULGAMENTO

Art. 462. O reo, a quem, por sentença do Jury, fôr imposta a pena de morte, ou de galés perpetuas, poderá protestar por julgamento em novo jury; fazendo este protesto dentro de oito dias depois de lhe ser notificada a sentença, ou publicada na sua presença.

Art. 463. Neste caso se procederá a novo julgamento em outro Jury, no mesmo lugar do primeiro, observando-se a respeito dos Jurados, e do Presidente do Jury, o que fica determinado no art. 457: e sómente no caso de impossibilidade de se formar novo Jury no mesmo lugar, se poderá submetter o processo ao do mais vizinho.

DA REVISTA

Art. 464. O recurso de revista e só permittido nos casos, restrictos especificados no art. 89 da Lei de 3 de Dezembro de 1841; e a respeito de sua interposição e expediente se observaráõ as disposições da Lei de 18 de Setembro de 1828, Decreto de 20 de Dezembro de 1830, e mais legislação em vigor.

CAPITULO XVI

Dos emolumentos, salarios, e custas judiciaes

Art. 465. Os Chefes de Policia, Juizes de Direito, Delegados, Subdelegados, Escrivães e Officiaes de Justiça, perceberáõ pelos actos e diligencias que praticarem, nos negocios policiaes e criminaes, os emolumentos e salarios marcados no Alvará de 10 de Outubro de 1754 para as Provincias de Minas Geraes, Goyaz e Mato Grosso. Os Chefes de Policia e Juizes de Direito, os que percebião os Ouvidores de Comarca, e os Delegados e Subdelegados, os que levavão os Juizes de Fóra.

Art. 466. Os Juizos Municipaes perceberáõ por tais actos diligencias os emolumentos que percebião os Juizes de Fóra em dobro; não se entendendo esta disposição favoravel e excepcional aos Escrivães e Officiaes de Justiça do seu Juizo, que os haverão singelos.

Art. 467. As Autoridades criminaes de que trata este Regulamento, os Escrivães, e Officiaes de Justiça tem o direito de cobrar executivamente a importancia dos emolumentos e salarios, que lhes forem devidos, e contados na conformidade dos artigos antecedentes, e das leis em vigor; quer das partes que requererem, ou a favor de quem se fizerem as diligencias, e praticarem os actos antes da sentença: quer das que forem condemnadas, quer finalmente do cofre da Municipalidade, nos termos do art. 307 do Codigo do Processo Criminal.

Art. 468. Não poderão os Escrivães retardar o andamento, remessa e expedição dos autos, e a extracção o entrega dos traslados a pretexto da falta do pagamento das custas, sob pena de se lhe fazer elToctiva a responsabilidade pelo delicto do art. 129 § 6º do Codigo Criminal.

Art. 469 Se o réo condemnado fôr tão pobre, que não possa pagar as custas, o Escrivão haverá metade dellas do cofre da Camara Municipal da cabeça do Termo; ficando-lhe salvo o direito para haver a outra metade do mesmo réo, quando melhore de fortuna.

Art. 470. Tambem se não retardará a expedição e julgamento dos processos criminaes e policiaes, em qualquer Instancia, pela falta do sello e preparo; e quando, findo o processo, alguma quantia se dever do dito sello, o Escrivão do Feito, como fiscal neste caso, a haverá da parte vencida, e a entregará na Estação Fiscal respectiva, cobrando o competente conhecimento, que juntará aos autos. As Autoridades com as quaes servirem os ditos Escrivães, ficão encarregadas de fiscalisar a maneira por que elles cumprem esta disposição, e poderão impor-lhes a pena de multa até 100$000, quando forem negligentes naquella cobrança.

Art. 471. As appellações e recursos continuaráõ a ser preparados com a importancia das assinaturas, braçagens e mais contribuições, estabelecidas pelas leis em vigor para serem apresentados ás Relações, salvo sendo as mesmas appellações e recursos de presos pobres.

Art. 472. Os Promotores Publicos haverão das partes, ou do cofre da Municipalidade, na conformidade do art 307 do Codigo do Processo Criminal, os seguintes emolumentos:

1º Por offerecimento de libello, mil e seiscentos réis.

2º Por cada sustentação de accusação no Jury, nos termos dos arts. 261 e 265 do Codigo do Processo Criminal, tres mil e duzentos réis.

3º Pela sustentação da accusação por meio de arrazoados escriptos, que tenhão lugar em qualquer processo policial, ou criminal, ainda que os mesmos arrazoados sejão mais de um, dous mil e quatrocentos réis.

CAPITULO XVII

Disposições geraes

Art. 473. Por via de regra, os cargos de Juiz Municipal e de Orphãos serão reunidas na mesma pessoa, salvo nos casos seguintes.

Art. 474. Nos Termos muito populosos, onde um só Juiz não puder, sem prejuizo e atrazo do expediente, accumula-los, serão separados e providos em diversas pessoas.

Art. 475. Nos termos em que houver Juiz do Civel, e puder este, sem prejuizo e atrazo do expediente, accumular as funcções de Juiz dos Orphãos, exerce-las-ha na fórma do art. 118 da Lei de 3 de Dezembro de 1841. Se porém a população da Cidade, Villa, ou Termo fôr grande, e o expediente do Juizo dos Orphãos fôr muito avultado, annexar-se-ha o cargo de Juiz dos Orphãos ao de Juiz Municipal.

Art. 476. Nos Termos, em que houver Juiz do Civel accumulando as funcções de Juiz dos Orphãos, o Juiz Municipal exercerá sómente as attribuições policiaes e criminaes que lhe confere a Lei de 3 de Dezembro de 1841.

Art. 477. Nos lugares onde houver Juiz do Civel, e este accumular as funcções de Juiz das Feitos da Fazenda, não accumulará as de Juiz dos Orphãos, as quaes serão exercidas pelo Juiz Municipal.

Art. 478. Nos lugares onde houver mais de um Juiz do Civel, o Governo accumulará a um delles o cargo de Juiz dos Orphãos, quando possa isso ter lugar sem prejuizo e atrazo do expediente. No caso contrario exercerá as funcções de Juiz dos Orphãos o Municipal, salva a disposição do art. 117 da Lei de 3 de Dezembro de 1841.

Art. 479. Nos lugares onde não houver Juiz do Civel, accumularáõ os Juizes Municipaes o cargo de Provedores de Capellas e Residuos.

Art. 480. Quando houver mais de um Juiz Municipal o Governo designará d'entre elles um que sirva esse cargo.

Art. 481. Todas as vezes que algum Juiz do Civel fallecer, fôr removido para um lugar vago, ou promovido a uma Relação, será havido por extincto o seu lugar, e as suas funcções passaráõ a ser exercidas pelo respectivo Juiz Municipal.

Art. 482. Quando, em conformidade dos arts. 20 e 31 da Lei de 3 de Dezembro de 1841, se reunirem dous ou mais Termos, escreveráõ por distribuição (cada um no seu ramo), perante o Juiz Municipal e de Orphãos todos os Escrivães que servião perante o Juiz Municipal e de Orphãos dos ditos Termos, quando separados.

Art. 483. O producto das multas impostas em virtude do presente Regulamento, será entregue aos Procuradores das Camaras Municipaes, a fim de coadjuva-las nas despezas que fazem com o Jury, e com as custas dos processos dos presos pobres.

Art. 484. As penas de prisão e de multa estabelecidas no presente Regulamento, em virtude do art. 112 da Lei de 3 de Dezembro de 1841, serão sempre impostas com audiencia verbal ou por escripto (segundo o exigir a natureza do caso e as circumstancias) da pessoa em quem tiverem de recahir, e á sua revelia quando não responder no prazo que lhe fôr marcado (o qual nunca excederá a tres dias), ou não comparecer.

Art. 485. Se esta em sua resposta allegar factos e declarar que quer prova-los, ser-lhe-hão para esse fim concedidos oito dias, dentro dos quaes deverá apresentar todos os documentos e testemunhas que tiver em seu favor, cujos depoimentos serão escriptos no processo que se formar.

Art. 486. O processo pela desobediencia ou injuria, de que tratão os arts. 203 e 204 do Codigo do Processo Criminal, será organisado pelos Chefes de Policia, Juizes Municipaes, Delegados e Subdelegados. - Quando fôr o Chefe de Policia ou o Juiz de Direito ou desobedecido ou injuriado será organisado pelo Juiz Municipal, e quando este o houver sido ou o Delegado, ou Subdelegado, será feito pelos seus supplentes.

Art. 487. Os actuaes Juizes do Civel, ainda mesmo quando accumularem as funcções de Juiz de Orphãos, e os Escrivães e Tabelliães que perante elles servem não estão sujeitos ás Correições de que trata a Sec. 3ª, Cap, 1º das disposições criminaes.

Art. 488. As visitas que o Decreto de 12 do Abril do 1832 encarrega aos Juizes de Paz serão feitas pelos respectivos Subdelegados.

Art. 489. Os Desembargadores e Juizes de Direito que forem nomeados Chefes de Policia, e os cidadãos que forem nomeados Delegados e Subdelegados são obrigados a aceitar esses cargos. (Art. 2º da Lei de 3 de Dezembro de 1841.)

Art. 490. Aos Desembargadores e Juizes de Direito não se admittirá outro motivo de escusa que não seja o de molestia que os inhabilito para servir taes cargos.

Art. 491. Aos cidadãos que forem nomeados para servir de Delegados e Subdelegados serão admittidos como motivos de escusa, além de molestia que os inhabilite: 1º, o exercicio de outros cargos incompativeis com aquelles, uma vez que os prefirão e sirvão effetivamente; 2º, o acharem-se no exercicio effectivo e não interrompido de outros cargos publicos, gratuitos, pelo espaço de oito annos; 3º, a impossibilidade em que estiverem de residir permanentemente no districto, sem notavel prejuizo dos seus interesses, ou pelo modo de vida que tiverem adoptado, ou porque tenhão estabelecimentos em outros pontos.

Art. 492. Aquelles que allegarem e provarem taes motivos ou outros igualmente plausiveis serão escusos, emquanto elles durarem, pelo Governo na Côrte e pelos Presidentes nas Provincias.

Art. 493. Quando os motivos de escusa allegados pelo nomeado forem julgados improcedentes, e o Governo ou os Presidentes se convencerem de que a reluctancia do nomeado é filha do desejo de se subtrahir á obrigação que tem todo o cidadão de supportar os onus da sociedade, poderá o mesmo nomeado ser constrangido, debaixo da pena de desobediencia, que lhe será competentemente imposta tantas vezes quantas se negar a servir.

Art. 494. Da decisão do Presidente da Provincia que desattende os motivos de escusa que allegarem os nomeados, poderão estes recorrer para o Governo Geral, suspenso todo e qualquer procedimento, apenas fôr o recurso apresentado ao mesmo Presidente que, com sua informação, o remetterá ao Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça.

Art. 495. Os Chefes de Policia, Juizes de Direito, Juizes Municipaes, Delegados e Subdelegados, levaráõ ao conhecimento dos Presidentes das Provincias (sem prejuizo das disposições do art. 53 do Codigo do Processo Criminal, e dos arts. 180 e 181 deste Regulamento) todos os obstaculos, lacunas e duvidas que encontrarem na execução do mesmo Regulamento e da Lei de 3 de Dezembro de 1841, e isto por meio de representações nas quaes exporáõ os casos occorrentes com todas as circumstancias que os revestirem, e todas as razões de duvida que se lhes offerecerem.

Art. 496. Os mesmos Presidentes ouviráõ sobre estas representações aquellas Autoridades criminaes e policiaes da Provincia que tiverem em maior conceito pelas suas letras, pratica e intelligencia, as quaes declararáõ se tem encontrado as mesmas lacunas, obstaculos e duvidas, e a maneira por que tem procedido em casos semelhantes. Se houver Relação na Provincia será tambem ouvido o seu Presidente.

Art. 497. Preparadas assim as ditas representações, serão remettidas pelos ditos Presidentes ao Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, com aquellas reflexões e observações que julgarem conveniente addicionar-lhes.

Art. 498. Se as referidas representações e duvidas parecerem fundadas e procedentes, o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça lhes fará juntar todos os papeis que possão existir na respectiva Secretaria sobre o mesmo assumpto, e aquelles que com elle tiverem relação, e sujeitará tudo ao exame da respectiva secção do Conselho de Estado.

Art. 499. Por estas disposições não fica prejudicada a faculdade que exercem os Presidentes das Provincias de dar ás Autoridades policiaes e criminaes, aquelles esclarecimentos que são indispensaveis para o bom e regular andamento dos negocios.

Art. 500. Todos os actos em que a lei requer juramento, ainda mesmo os de denuncia, praticados pelos Promotores, o serão debaixo do juramento que prestão para servir o seu cargo.

Art. 501. Nos crimes de que trata a Lei de 10 de Junho de 1835, não haverá recurso algum, nem mesmo o de Revista, mas prevalece o que se dá para o Poder Moderador, nos termos do Decreto de 9 de Março de 1837.

Art. 502. Quando a Relação, nos casos de que trata o art. 449 mandar proceder a novo Jury, não poderá o Juiz de Direito interpor da sua decisão as appellações officio de que trata o art. 449.

Art. 503. Nas causas crimes, de que trata esse Regulamento, não poderão as partes usar de embargos, qualquer que seja a denominação e natureza das decisões sentenças da 1ª e 2ª instancia, quer interlocutorias, quer definitivas.

Art. 504. Quando o réo condemnado usar do recurso do protesto por novo julgamente, ficaráõ sem effeito as appellações ex-officio interpostas pelo Juiz de Direito e quaesquer outros recursos.

Paulino José Soares de Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em trinta e um de Janeiro de mil oitocentos quarenta e dous, vigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Paulino José Soares de Souza.

PUB CLBR 1842 COLEÇÃO DAS LEIS DO BRASIL 1842.