Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 267, DE 2026

Mensagem nº 808, de 2026

Exposição de Motivos

Concede remissão de créditos inscritos em Dívida Ativa da União de responsabilidade de microempreendedores individuais, dispõe sobre a sua aplicação, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  Fica concedida remissão integral dos créditos de titularidade da União, inscritos em Dívida Ativa da União até 13 de outubro de 2026, de responsabilidade de pessoas naturais regularmente enquadradas como microempreendedor individual – MEI, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º  Consideram-se, para fins do disposto no caput, as dívidas decorrentes do art. 18-A, § 3º, inciso V, alínea “a”, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e aquelas decorrentes de obrigações acessórias a estas relacionadas, como juros, multas e encargo legal, ainda que em cobrança administrativa ou judicial, com exigibilidade suspensa ou não, garantidos ou não, inclusive objeto de parcelamentos, transações e outros acordos de regularização, ativos ou rescindidos.

§ 2º  O desenquadramento do MEI, a exclusão do contribuinte do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional ou a alteração da situação cadastral posterior à data de publicação desta Lei Complementar não afastam o direito à concessão do benefício, ressalvadas as alterações que produzam efeitos retroativos e descaracterizem o enquadramento exigido no caput.

§ 3º  O disposto no caput não confere direito à restituição, à compensação ou ao ressarcimento de valores pagos ou definitivamente convertidos em renda da União anteriormente à data de entrada em vigor desta Lei Complementar.

§ 4º  O beneficiário deverá manter, como contrapartida, a adimplência dos recolhimentos da contribuição referida no art. 1º, § 1º, com vencimento nos seis meses subsequentes à data de entrada em vigor desta Lei Complementar, sob pena de cancelamento da remissão.

Art. 2º  A baixa dos créditos remitidos na Dívida Ativa da União ficará condicionada a requerimento do beneficiário que comprove, como contrapartida, o protocolo em juízo da desistência de eventuais ações judiciais em curso na data de entrada em vigor desta Lei Complementar e da renúncia às pretensões nelas formuladas.

§ 1º  A extinção de processos judiciais, total ou parcial, decorrente da aplicação do disposto nesta Lei Complementar não ensejará condenação do beneficiário ao pagamento de honorários advocatícios em razão exclusivamente dessa extinção.

§ 2º  Nas hipóteses de garantia ou constrição comum a obrigações abrangidas e não abrangidas, a liberação ficará limitada à parcela que exceder ao necessário à garantia das obrigações remanescentes, por decisão da autoridade ou do juízo competente.

§ 3º  A desistência e a renúncia previstas no caput ficarão limitadas aos créditos abrangidos pela remissão, vedada a exigência de renúncia genérica ao direito de ação.

Art. 3º  A concessão e a implementação dos benefícios de que trata esta Lei Complementar ficam dispensadas do cumprimento do disposto nos art. 14 e art. 14-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no art. 5º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, no art. 29, caput, inciso I, e nos art. 140 a art. 149 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025.

Parágrafo único.  Para fins do disposto no art. 195, § 11, da Constituição, fica admitida a remissão dos créditos relativos às contribuições sociais previstas no inciso I, alínea “a”, e no inciso II do caput do referido artigo, exclusivamente nas condições e nos limites subjetivos, materiais e temporais estabelecidos nesta Lei Complementar.

Art. 4º  A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 48. ........................................................................................................

I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja igual ou menor ao definido no art. 75, caput, inciso I, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, atualizado conforme o disposto no art. 182 da referida Lei;

......................................................................................................................

IV - poderá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempreendedores individuais nos itens de contratação cujo valor seja igual ou inferior à metade do definido no art. 75, caput, inciso II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, atualizado conforme o disposto no art. 182 da referida Lei;

.............................................................................................................” (NR)

“Art. 49. ........................................................................................................

......................................................................................................................

III - o tratamento diferenciado e simplificado para os microempreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.” (NR)

Art. 5º  Ato da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disciplinará o disposto nesta Lei Complementar.

Art. 6º  Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2027.

Brasília,