Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI Nº 6.132, DE 2025

Mensagem nº 1.798, de 2025

Exposição de Motivos

Convertido na Lei nº 15.418, de 2026

Cria a Universidade Federal Indígena.

O CONGRESSO NACIONAL decreta: 

Art. 1º  Fica criada a Universidade Federal Indígena – Unind, de natureza jurídica autárquica, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal.

Parágrafo único.  A Unind poderá ser constituída de forma multicêntrica, com campi nas regiões do Brasil, com vistas a atender as especificidades da presença dos povos indígenas no País.

Art. 2º  A Unind terá por objetivos:

I - ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover extensão universitária;

II - produzir conhecimentos científicos e técnicos necessários ao fortalecimento cultural, à gestão territorial e ambiental e à garantia dos direitos indígenas, em diálogo com sistemas de conhecimentos e saberes tradicionais;

III - valorizar e incentivar as inovações tecnológicas apropriadas aos contextos ambientais e sociais dos territórios indígenas;

IV - promover a sustentabilidade socioambiental dos territórios e dos projetos societários de bem-viver dos povos indígenas; e

V - valorizar, preservar e difundir os saberes, as culturas, as histórias e as línguas dos povos indígenas do Brasil e da América Latina.

Art. 3º  A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da Unind, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão estabelecidas nos termos desta Lei, de seu Estatuto e das demais normas pertinentes.

Art. 4º  A Unind poderá estabelecer processos seletivos próprios, ouvidas as comunidades indígenas e consideradas as diversidades linguística e cultural.

Parágrafo único.  Os processos de que trata o caput deverão prever critérios específicos que assegurem percentual mínimo de seleção de candidatos indígenas.

Art. 5º  O patrimônio da Unind será constituído por:

I - bens e direitos que adquirir; e

II - bens e direitos doados pela União, pelos Estados, pelos Municípios e por entidades públicas e particulares.

§ 1º  Somente será admitida a doação à Unind de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

§ 2º  Os bens e os direitos da Unind serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos e não poderão ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.

Art. 6º  Fica o Poder Executivo federal autorizado a transferir para a Unind bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao funcionamento da Universidade.

Art. 7º  Os recursos financeiros da Unind serão provenientes de:

I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União;

II - auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e particulares;

III - receitas eventuais, a título de remuneração por serviços prestados, compatíveis com a finalidade da Unind, nos termos de seu Estatuto e seu regimento geral;

IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais; e

V - outras receitas eventuais.

Art. 8º  A administração superior da Unind será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, estabelecidas no Estatuto e no regimento geral.

§ 1º  A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da Unind.

§ 2º  O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências e em seus impedimentos legais.

§ 3º  O Estatuto da Unind disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário.

§ 4º  O primeiro Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a Unind seja organizada na forma de seu Estatuto.

§ 5º  Caberá ao Reitor pro tempore estabelecer as condições para a escolha do Reitor da Unind, de acordo com a legislação.

Art. 9º  Os cargos de Reitor e Vice-Reitor serão ocupados obrigatoriamente por docentes indígenas.

Art. 10.  Os cargos de Professor da Carreira do Magistério Superior e os de Técnico-Administrativos da Unind serão criados por lei específica.

§ 1º  O ingresso nos cargos do Quadro de Pessoal Efetivo da Unind será por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, com critérios específicos que assegurem percentual mínimo de seleção de candidatos indígenas, observado o disposto na Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025.

§ 2º  O provimento dos cargos e das funções fica condicionado à expressa autorização em anexo próprio da Lei Orçamentária Anual, nos termos do disposto no art. 169, § 1º, da Constituição.

Art. 11.  A implantação da Unind fica sujeita à existência de dotação específica no Orçamento Geral da União.

Art. 12.  A Unind encaminhará ao Ministério da Educação, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de nomeação do Reitor e do Vice-Reitor pro tempore, as propostas de Estatuto e regimento geral para aprovação pelas instâncias competentes.

Art. 13.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,