SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre a transição governamental.

 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                        Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais para disciplinar a transição governamental, com o objetivo, entre outros, de favorecer a continuidade das ações, projetos e programas desenvolvidos, sempre que houver alternância no cargo de Prefeito, Governador ou Presidente da República.

                        § 1o  O trabalho de transição governamental caracteriza-se, sobretudo, por propiciar condições para que:

                        I - o Chefe do Poder Executivo, em término de mandato, forneça ao candidato eleito informações sobre as ações, os projetos e os programas em andamento, visando dar continuidade à gestão pública; e

                        II - o candidato eleito possa, antes de sua posse, conhecer, avaliar e receber do Chefe do Poder Executivo em exercício todos os dados e informações necessários à elaboração e implementação do programa do novo governo.

                        § 2o  Considera-se transição governamental o período compreendido entre a proclamação do resultado oficial das eleições e a posse do novo Chefe do Poder Executivo.

                        Art. 2o  São princípios da transição governamental, além daqueles estabelecidos no art. 37 da Constituição:

                        I - a colaboração entre o governo atual e o governo eleito;

                        II - a transparência da gestão pública;

                        III - o planejamento da ação governamental;

                        IV - a continuidade dos serviços prestados à sociedade;

                        V - a supremacia do interesse público; e

                        VI - a boa-fé e a executoriedade dos atos administrativos.

                        Art. 3o  Após a proclamação do resultado oficial das eleições, deverá ser instalada a equipe de transição composta por:

                        I - representantes do governante em exercício, com indicação do seu respectivo coordenador; e

                        II - representantes do candidato eleito, com indicação do seu respectivo coordenador.

                        Art. 4o  À equipe de transição deverá ter assegurado amplo acesso, entre outras, às informações relativas a:

                        I - contas públicas;

                        II - estrutura organizacional da administração pública;

                        III - ações, projetos e programas de governo em execução, interrompidos, recentemente findos ou que aguardem implementação;

                        IV - assuntos que requeiram adoção de providências, ação ou decisão da administração no primeiro quadrimestre do novo governo;

                        V - inventário de dívidas e haveres;

                        VI - indicação de assuntos que sejam objeto de processos judiciais ou administrativos; e

                        VII - glossário de projetos, termos técnicos e siglas utilizadas pela administração pública.

                         § 1o  As informações deverão conter, no mínimo:

                        I - detalhamento das fontes de recursos das ações, dos projetos e dos programas realizados e em execução;

                        II - prazos para tomada de decisão ou ação, e respectivas consequências pela não observância destes;

                        III - razões que motivaram o adiamento de implementação de projetos ou sua interrupção;

                        IV - situação da prestação de contas das ações, dos projetos e dos programas realizados com recursos de convênios, contratos de repasse ou financiamento externo; e

                        V - relação dos processos judiciais envolvendo o ente da federação, incluindo o número das partes, valor da causa e os prazos em curso, caso o ente não disponha de quadro de procuradores permanente.

                         § 2o  As informações deverão ser prestadas na forma e no prazo que assegurem o cumprimento dos objetivos da transição governamental.

                         Art. 5o  Deverá ser apresentado pelos órgãos e entidades da administração aos coordenadores de que trata o art. 3o, até um mês após proclamação do resultado final das eleições, relatórios com o seguinte conteúdo mínimo:

                        I - informação sucinta sobre decisões tomadas que possam ter repercussão de especial relevância para o futuro do órgão ou entidade;

                        II - rol dos órgãos e entidades da administração pública com os quais o órgão ou entidade mais frequentemente interage, em especial daqueles que integram outros entes federativos, organizações não-governamentais e organismos internacionais, com menção aos temas que motivam essa interação;

                        III - principais ações, projetos e programas, executados ou não, elaborados pelos órgãos e entidades durante a gestão em curso; e

                        IV - relação de nomes, endereços, correio eletrônico e telefones dos dirigentes dos órgãos ou entidades.

                         Art. 6o  As informações protegidas por sigilo só poderão ser fornecidas na forma e condições previstas em legislação específica.

                         Parágrafo único.  A utilização de informações protegidas por sigilo recebida pela equipe de transição para outros fins será punida na forma da legislação penal.

                         Art. 7o  O disposto nesta Lei não implica afastamento de outras exigências referentes à transição governamental constantes de lei do ente da federação.

                         Parágrafo único.  A concessão de apoio técnico e administrativo para os membros da equipe de transição, assim como a nomeação deles para cargos em comissão temporários, depende de norma específica de cada ente da federação.

                         Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         Brasília,