Presidência da República
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Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

Acrescenta Capítulo ao Título XI do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

        Art. 1o O Título XI do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo III-A:

"Capítulo III-A

DOS CRIMES CONTRA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

        Ocupação de prédio público

        Art. 359-A. Ocupar, irregularmente, ainda que parcialmente, prédio ou instalações públicos, ou neles permanecer sem autorização perturbando ou impedindo as atividades neles desenvolvidas:

        Pena – reclusão, de um a dois anos.

        Prédio Público

        § 1o Considera-se prédio ou instalações públicos, para os efeitos deste artigo, imóvel utilizado na prestação de serviços públicos, de propriedade da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, bem como os de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

        § 2o Equipara-se a prédio público o imóvel utilizado na prestação de serviços públicos concedidos ou permitidos.

        Aumento de pena

        § 3o As penas aumentam-se de um terço até a metade:

        I – se a ocupação perdurar por mais de vinte e quatro horas;

        II – se pessoas forem impedidas de entrar ou sair do prédio público, sem prejuízo da responsabilidade por crime específico;

        III – aos que liderarem ou incitarem a prática do crime;

        IV – se houver dano ao patrimônio;

        V - se o agente é servidor dos órgãos de segurança pública.

        Forma qualificada

        § 4o Se na prática do crime o agente:

        I – usa ou ostenta arma de qualquer espécie;

        II – emprega violência contra a pessoa:

        Pena – reclusão, de quatro a oito anos." ( NR)

        "Atentado contra os serviços essenciais de segurança pública

        Art. 359-B. Perturbar, obstruir, impedir, paralisar, interromper, suspender ou adiar a prestação de serviços essenciais de segurança pública, total ou parcialmente:

        Pena – reclusão, de um a quatro anos.

        § 1o Consideram-se serviços essenciais de segurança pública, para os efeitos deste artigo:

        I – policiamento ostensivo para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;

        II – a prisão em flagrante delito e a lavratura do auto respectivo, nas hipóteses previstas em lei;

        III – o cumprimento de mandado de prisão;

        IV – o cumprimento tempestivo de alvarás de soltura;

        V – os procedimentos de polícia judiciária relativos à pessoa presa e aqueles que envolvem risco de vida iminente;

        VI – as atividades técnico-periciais, qualquer que seja sua modalidade, incluindo a remoção de cadáveres;

        VII – os procedimentos relacionados à proteção da criança e do adolescente;

        VIII – a guarda, vigilância e custódia de presos.

        Aumento de pena

        § 2o A pena aplica-se em dobro àquele que induzir ou instigar indivíduo ou grupo à pratica do crime." (NR)

        Art. 2o Nos crimes de atentado contra os serviços essenciais de segurança pública, praticados por servidor público, pode o juiz, de ofício ou mediante representação da autoridade policial, visando a garantia da ordem pública e da instrução criminal, determinar o imediato afastamento do servidor, por período não superior a noventa dias.

        Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília,