Presidência da República
Secretaria-Geral
Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

 

Altera o art. 339 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

                O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                 Art. 1o O art. 339 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                "Denunciação caluniosa

      Art. 339. Dar causa a instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe fato de que o sabe inocente:

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        § 2o A pena é diminuída de metade, se a imputação não é de prática de crime." (NR)

                  Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    Brasília,