Presidência da República
Secretaria-Geral
Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

Altera a redação do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.436, de 5 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a jornada de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais.

        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

        Art. 1º O § 1º da Lei nº 9.436, de 5 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Os titulares de cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais de que trata este artigo poderão optar pela jornada de oito horas, atendidas as conveniências do serviço e mediante avaliação de desempenho, segundo critérios objetivos estabelecidos pelos órgãos em que estiverem lotados, observada, ainda, a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para fazer face à despesa correspondente." (NR)

        Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília,