SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM Interministerial nº 00115/2009/MP/MS/MMA

 

Brasília, 5 de junho de 2009.

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

1.          Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o Anexo Projeto de Lei que "Transforma cargos vagos da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho em cargos de Analista Ambiental, da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, estende a indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, aos titulares de cargos de Analista Ambiental e de Técnico Ambiental da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, integrantes dos Quadros de Pessoal do IBAMA e do Instituto Chico Mendes, nas condições que menciona, altera a Lei nº 10.410, de 2002, que cria e disciplina a carreira de Especialista em Meio Ambiente, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação.

2.          As medidas propostas buscam suprir a demanda do IBAMA e do Instituto Chico Mendes por pessoal especializado e proporcionar aos servidores mecanismos de incentivo ao exercício de suas funções na Amazônia Legal. O objetivo é atrair e reter profissionais de alto nível de qualificação, compatíveis com a natureza e o grau de complexidade das atribuições dos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, em consonância com os parâmetros estabelecidos no art. 39, § 1°, da Constituição Federal. O projeto também busca adequar a legislação de forma a incluir como órgãos executores constituintes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e o Serviço Florestal Brasileiro.

3.          Pelo Projeto de Lei em questão, ficam transformados em mil cargos vagos de Analista Ambiental da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, o quantitativo de dois mil, quinhentos e trinta e cinco cargos vagos da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho. A criação dos cargos dar-se-á sem aumento de despesa, mediante a compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo transformados.

4.          A medida também dispõe sobre a possibilidade de pagamento da indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, até o limite de R$ 590,00 mensais, aos titulares dos cargos de Analista Ambiental e de Técnico Ambiental da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, e aos titulares dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA, de que trata a Lei nº 11.357, de 26 de outubro de 2006 integrantes dos Quadros de Pessoal do IBAMA e do Instituto Chico Mendes, que, em caráter habitual e permanente, exercerem as atribuições típicas de seu cargo em localidades situadas na Amazônia Legal. A medida é um mecanismo de incentivo à criação de um corpo permanente de servidores  numa região de difícil acesso.

5.          O texto prevê a edição de regulamento que disporá sobre os critérios para concessão e pagamento da referida indenização.

6.          O Projeto de Lei em comento acresce entre as hipóteses que ensejam a percepção da indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 1991, o monitoramento ambiental e a coleta, seleção e tratamento de dados e informações especializadas de suporte às ações de proteção e controle da qualidade ambiental.

7.          São também acrescidos e alterados dispositivos à Lei nº 10.410, de 2002, de forma a vedar a remoção com mudança de sede do servidor recém nomeado da Carreira de Especialista em Meio Ambiente antes de decorrido pelo menos cinco anos de efetivo exercício na localidade para a qual tenha sido designado para ter o primeiro exercício e disciplinar que o exercício das atribuições típicas dos cargos que integram a Carreira Especialista em Meio Ambiente e do Plano Especial de Cargos do Meio Ambiente em localidades situadas na Amazônia Legal assegurará aos seus titulares prioridade para a realização do curso de capacitação específico para fins de promoção e nos concursos de remoção.

8.          Por fim, propõe-se a adequação do inciso IV do art. 6º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, de forma a incluir como órgãos executores constituintes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e o Serviço Florestal Brasileiro.

9.          O impacto da proposta em tela é da ordem de R$ 6.282.652,00 em 2009 e de R$ 13.645.255,00 em 2010, quando estará anualizado. Faz-se oportuno registrar, ainda, que a presente medida alcança cerca de 1.735 servidores ativos.

10.          Sob esse aspecto, cabe ressaltar que este impacto correrá à conta de recursos orçamentários do Tesouro Nacional consignados ao grupo de natureza de despesa "Outras Despesas Correntes" e não afetará a obtenção da meta de resultado primário fixada para o exercício em que a mesma ocorrer, uma vez que sua execução ficará condicionada aos limites estabelecidos no decreto vigente que disporá sobre programação orçamentária e financeira dos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, em consonância com os arts. 8º, caput, 9º e 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

11.          São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência, a anexa proposta de Projeto de Lei.

 

Respeitosamente,

 

Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão
José Gomes Temporão
Ministro de Estado da Saúde
Carlos Minc Baumfeld
Ministro de Estado do Meio Ambiente