MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL

SECRETARIA DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 27, DE 25 DE MARÇO DE 2020

Altera a Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, inciso I, alínea "g", do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e na Portaria n° 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"4º-B ......................................................................................................................

I - ...........................................................................................................................

................................................................................................................................

b) com imunodeficiências ou com doenças preexistentes crônicas ou graves, relacionadas em ato do Ministério Saúde;

................................................................................................................................

d) que apresentem sinais e sintomas gripais, enquanto perdurar essa condição.

................................................................................................................................

§2º-A A comprovação da condição de que trata a alínea "d" do inciso I ocorrerá mediante autodeclaração, na forma do Anexo IV, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata.

................................................................................................................................

§5º Nas hipóteses de serviços essenciais de que trata o art. 3º do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, fica facultado ao órgão ou entidade estabelecer critérios e procedimentos específicos para definição da necessidade de afastamento ou autorização para trabalho remoto do servidor ou empregado público nas hipóteses previstas nas alíneas "b" e "d" do inciso I e no inciso II do caput." (NR)

"Art. 6º-A ..............................................................................................................

................................................................................................................................

§1º A competência de que trata o caput poderá ser delegada aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível 6 ou superior ou equivalente ou, quando se tratar de autarquia e fundação pública, ao titular da unidade com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação.

......................................................................................................................" (NR)

"Registro em folha de ponto

Art. 6º-C Nas hipóteses de trabalho remoto previstas nesta Instrução Normativa, deverá ser registrado no sistema eletrônico de frequência o código correspondente a "serviço externo". (NR)

"Art. 6º D Poderá ter a frequência abonada o servidor ou empregado público que, em razão da natureza das atividades desempenhadas, não puder executar suas atribuições remotamente:

I - nas hipóteses dos art. 4º, art. 4º-A, art. 4º-B e art. 6º-B; ou

II - quando houver o fechamento das repartições públicas do órgão ou entidade, por decisão de sua autoridade máxima, em decorrência da adoção de regime de trabalho remoto que abranja a totalidade das atividades desenvolvidas pelos servidores e empregados públicos.

Parágrafo único. Cabe à chefia imediata do servidor ou empregado público avaliar a incompatibilidade entre a natureza das atividades por ele desempenhadas e o regime de trabalho remoto." (NR)

"Formulários periódicos para avaliação e controle

Art. 6º-E Os dirigentes de gestão de pessoas dos órgãos e entidades deverão preencher formulários periódicos com informações acerca do cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa, bem como de informações adicionais relevantes para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. As informações serão prestadas às sextas-feiras, por meio do canal eletrônico "http://gestao.planejamento.gov.br/covid19/" (NR)

"Art. 7º-A O servidor ou empregado público que apresentar sinais ou sintomas de gripe deverá procurar atendimento médico ou orientação por canais oficiais, inclusive telefone, disponibilizados pelos Ministérios da Saúde ou pelos demais entes federados." (NR)

"Art. 7º-B O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se, no que couber, ao contratado temporário e ao estagiário." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020:

I - os §§ 1º e 2º do art. 4º;

II - o parágrafo único do art. 4º-A; e

III - o §1º do art. 6º-B.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

WAGNER LENHART

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.2020 (seção 1)

ANEXO IV

AUTODECLARAÇÃO DE SAÚDE (SINAIS OU SINTOMAS GRIPAIS)

Eu,______________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, que devo ser submetido a isolamento em razão de apresentar sinais ou sintomas gripais, com data de início _______________, estritamente pelo tempo em que perdurarem os sintomas, estando o ciente de que devo procurar atendimento médico ou por telefone, consoante canal disponibilizado pelo Ministério da Saúde ou pelos demais entes federativos. Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.