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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 156, DE 23 DE DEZEMBRO 2003.

Convertida na Lei nº 10.853, de 2004
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Exposição de Motivos

Altera o caput do art. 1o da Lei no 10.429, de 24 de abril de 2002, que institui o Auxílio-Aluno no âmbito do Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores de Enfermagem - PROFAE.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  O caput do art. 1o da Lei no 10.429, de 24 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1o  Fica instituído para os exercícios de 2002, 2003 e 2004 o Auxílio-Aluno, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos alunos matriculados em cursos integrantes do Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores da Área e Enfermagem - PROFAE, nos deslocamentos de suas residências para os locais de realização dos cursos que estiverem freqüentando e destes para suas residências." (NR)

        Art. 2o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

        Brasília, 23 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Humberto Sérgio Costa Lima

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.2003