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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 120, DE 11 DE JUNHO 2003.

Convertida na Lei nº 10.712, de 2003

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Exposição de Motivos

Altera o art. 16 da Medida Provisória no 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, que dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  O art. 16 da Medida Provisória no 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16.  Fica a União autorizada, até 31 de dezembro de 2003, a adquirir dos Estados e do Distrito Federal créditos relativos à participação governamental obrigatória nas modalidades de royalties, participações especiais e compensações financeiras, relativos à exploração de recursos hídricos para fins de energia elétrica, petróleo e gás natural.

............................................................................" (NR)

        Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 11 de junho de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.2003