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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 30, DE 13 DE FEVEREIRO 2002.

Convertida na Lei nº 10.458, de 2002
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Exposição de Motivos

Institui o Programa Bolsa-Renda para atendimento a agricultores familiares atingidos pelos efeitos da estiagem nos Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  Fica instituído o Programa Bolsa-Renda, a ser custeado com recursos alocados para ações emergenciais de defesa civil, para atendimento dos agricultores familiares atingidos pelos efeitos da estiagem nos Municípios com reconhecimento de estado de calamidade pública ou de situação de emergência pelo Governo Federal, mediante portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional.

        Art. 2o  Cabe ao Ministério da Integração Nacional a gestão do Programa de que trata o art. 1o, competindo-lhe definir:

        I - os critérios para a determinação dos beneficiários;

        II - os órgãos responsáveis pelo cadastramento da população no Programa;

        III - o valor do benefício, que poderá ser de até R$ 60,00 (sessenta reais), mensais;

        IV - as exigências a serem cumpridas pelos beneficiários; e

        V - as formas de controle social do Programa.

        Art. 3o  A operação do Programa Bolsa-Renda fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentária.

        Art. 4o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 13 de fevereiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Ney Suassuna

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.2.2002