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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 24, DE 23 DE JANEIRO DE 2002.

Convertida na Lei nº 10.464, de 2002

Exposição de Motivos

Dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas sob a égide do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA e do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  Fica autorizada a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas ao abrigo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA, cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem até 2 de julho de 2002, observadas as seguintes condições:

        I - repactuação, pelo prazo de até quinze anos, tomando-se o saldo devedor atualizado pelos encargos pactuados para situação de normalidade até a data da repactuação, incorporando-se os juros de que trata o inciso II, e calculando-se prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 30 de junho de 2003;

        II -  a partir da data da repactuação, as operações ficarão sujeitas à taxa efetiva de juros de um vírgula quinze por cento ao ano;

        III - os mutuários farão jus, nas operações repactuadas, a bônus de adimplência de setenta por cento sobre cada uma das parcelas, desde que o pagamento ocorra até a data aprazada;

        IV - os agentes financeiros disporão de prazo até 30 de setembro de 2002 para formalização do instrumento da repactuação.

        Art. 2o  Os mutuários adimplentes que não optarem pela repactuação farão jus ao bônus de adimplência de que trata o inciso III do art. 1o, no caso de pagamento total de seus débitos até 2 de julho de 2002.

        Art. 3o  Os mutuários com prestações vencidas a partir de 2001 poderão ser beneficiários da repactuação nas condições descritas nos incisos do art. 1o.

        Art. 4o  Os mutuários com obrigações vencidas em anos anteriores a 2001 terão duas alternativas para enquadramento nas disposições do art. 1o:

        I - pagamento de dez por cento, no mínimo, do somatório das prestações integrais vencidas, tomadas sem bônus e sem encargos adicionais de inadimplemento, repactuando-se o restante no saldo devedor;

        II - pagamento das prestações integrais vencidas, tomadas sem encargos adicionais de inadimplemento e aplicando-se o bônus de que trata o inciso III do art. 1o sobre noventa por cento do montante em atraso.

        Art. 5o  Fica autorizada a individualização das operações coletivas ou grupais ao amparo do PROCERA, inclusive as realizadas por associações e cooperativas, para possibilitar o atendimento a cada mutuário isoladamente.

        Parágrafo único.  Os mutuários integrantes de contratos coletivos ou grupais, quando optarem pela operação individualizada de que trata o caput, poderão valer-se:

        I - da faculdade prevista no art. 1o, se estiverem adimplentes com suas obrigações vencidas em anos anteriores a 2001;

        II - de uma das alternativas constantes do art. 4o, se estiverem inadimplentes com suas obrigações vencidas em anos anteriores a 2001.

        Art. 6o  Os agentes financeiros darão início às providências relativas ao encaminhamento dos contratos para cobrança de créditos e sua inscrição em Dívida Ativa da União, observada a legislação em vigor:

        I - em 3 de julho de 2002, no caso dos mutuários com obrigações vencidas em anos anteriores a 2001 que não se valerem de uma das alternativas previstas no art. 4o;

        II - após cento e oitenta dias do vencimento de prestação não paga.

        Art. 7o  Os agentes financeiros informarão, até 30 de dezembro de 2002, à Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, os montantes envolvidos nas repactuações e nas liquidações de obrigações.

        Art. 8o  Fica autorizada a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural de mini e pequenos produtores, contratadas com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional no valor originalmente financiado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem segundo as regras contratuais até 2 de julho de 2002, observadas as seguintes condições:

        I - financiamentos de investimento concedidos no período de 20 de junho de 1995 a 31 de dezembro de 1997, que não foram renegociados com base na Resolução no 2.765, de 10 de agosto de 2000, do Conselho Monetário Nacional:

        a) prazo de adesão até 2 de julho de 2002;

        b) rebate no saldo devedor equivalente a oito vírgula oito por cento, na data da renegociação;

        c) bônus de adimplência de trinta por cento sobre cada parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento;

        d) aplicação de taxa efetiva de juros de três por cento ao ano, a partir da data da renegociação;

        e) manutenção do cronograma original de pagamentos;

        II - financiamentos de investimento concedidos no período de 2 de janeiro de 1998 a 30 de junho de 2000, ao abrigo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF: os mutuários terão direito a rebate de oito vírgula oito por cento no saldo devedor existente em 1o de janeiro de 2002.

        Art. 9o  Fica o Ministério do Desenvolvimento Agrário encarregado das providências legais e administrativas necessárias à nomeação de liquidante para conduzir os trabalhos de encerramento das atividades do Fundo Contábil do PROCERA.

        Parágrafo único.  Fica a Secretaria Federal de Controle incumbida de certificar os valores dos ativos e passivos do Fundo Contábil do PROCERA.

        Art. 10.  Fica autorizada, na hipótese de liquidação antecipada e total da dívida relativa a operações a que se destinam as disposições do art. 1o da Medida Provisória no 9, de 31 de outubro de 2001, cujo saldo devedor em 30 de novembro de 1995 era de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), a concessão de desconto de dez por cento sobre o saldo devedor existente na data da liquidação, adicional àquele estipulado no § 7o do mesmo artigo.

        Art. 11.  O impacto orçamentário-financeiro das medidas adotadas de acordo com esta Medida Provisória será suportado pelas disponibilidades estabelecidas para o Ministério do Desenvolvimento Agrário no Orçamento Geral da União, nos respectivos exercícios de 2002 a 2004.

        Art. 12.  O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições normativas que se fizerem necessárias ao cumprimento das disposições constantes desta Medida Provisória.

        Art. 13. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 23 de janeiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.1.2002