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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 2.202, DE 28 DE JUNHO DE 2001.

Reeditada pela MPv nº 2.202-1, de 2001

Dispõe sobre o ressarcimento das contribuições para os Programas e Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Seguridade Social - COFINS incidentes sobre insumos utilizados na fabricação de produtos destinados à exportação.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1º  Alternativamente ao disposto na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, a pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais para o exterior poderá determinar o valor do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento relativo às contribuições para os Programas e Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e para a Seguridade Social (Cofins), de conformidade com o disposto em regulamento.

        § 1º A base de cálculo do crédito presumido será o somatório dos seguintes custos:

        I - de aquisição das matérias-primas, dos produtos intermediários, dos materiais de embalagem, da energia elétrica e dos combustíveis, adquiridos no mercado interno, utilizados no processo produtivo de mercadorias exportadas para o exterior;

        II - correspondente ao valor da prestação de serviços decorrente de industrialização por encomenda, na hipótese em que o encomendante seja o contribuinte do IPI, na forma da legislação deste imposto, relativo aos produtos destinados à exportação para o exterior.

        § 2o  O crédito presumido será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo referida no § 1o, do fator calculado pela fórmula constante do Anexo.

        § 3o  O quociente constante da fórmula de que trata o Anexo não poderá ser superior a cinco.

        § 4o  A opção pela alternativa constante deste artigo será exercida de conformidade com normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal e abrangerá, obrigatoriamente, todo o ano-calendário.

        § 5o  Aplica-se ao crédito presumido determinado na forma deste artigo todas as demais normas estabelecidas na Lei no 9.363, de 1996.

        § 6o  Relativamente ao período de 1o de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2004, a renúncia anual de receita decorrente da redução de alíquota referida no caput será apurada, pelo Poder Executivo, mediante projeção da renúncia efetiva verificada no primeiro semestre.

        § 7o  Para os fins do disposto no art. 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, o montante anual da renúncia, apurado, na forma do parágrafo anterior, nos meses de setembro de cada ano, será custeado à conta de fontes financiadoras da reserva de contingência, salvo se verificado excesso de arrecadação, apurado também na forma do parágrafo anterior, em relação à previsão de receitas, para o mesmo período, deduzido o valor da renúncia.

        Art. 2o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de sua regulamentação.

        Brasília, 28 de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.2001

ANEXO 

F = A . Rx , onde:

(Rt-C)

F é o fator;

A é a soma das alíquotas das contribuições referidas no caput do art. 1o;

Rx é a receita de exportação;

Rt é a receita operacional bruta;

C é o custo de produção determinado na forma do § 1o do art. 1o;

Rx é o quociente de que trata o § 3o do art. 1o.

(Rt-C)