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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 990, DE 5 DE MAIO DE 1995.

Reeditada e revogada MPv nº 1.016

Dispõe sobre o pagamento dos servidores civis e militares do Poder Executivo Federal, inclusive suas autarquias e fundações, bem como dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, e dá outras providências.

        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

        Art. 1º A partir do mês de abril de 1995, o pagamento da remuneração dos servidores públicos, civis e militares, do Poder Executivo Federal, inclusive de suas autarquias e fundações, bem como dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, controladas direta ou indiretamente pela União, independentemente da fonte de recursos utilizada para pagamento destas despesas, será efetuado entre o segundo e o quinto dia útil do mês subseqüente ao mês de competência.

        § 1º Caso a data de pagamento adotada seja decorrente de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o dirigente da empresa estatal deverá providenciar, por ocasião do próximo dissídio ou acordo coletivo, a alteração da data de pagamento, com vistas ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.

        § 2º Enquanto não ocorrer a alteração prevista no parágrafo anterior, será mantida a data de pagamento prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

        Art. 2º Havendo disponibilidade de recursos financeiros, poderão ser concedidos adiantamentos salariais, a partir do dia 20 do mês de competência, desde que limitados a quarenta por cento da remuneração bruta do servidor ou empregado, relativa ao mesmo mês.

        Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 965, de 6 de abril de 1995.

        Art. 4º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 5º Revoga-se o art. 6º da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993.

        Brasília, 5 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
José Serra
Luiz Carlos Bresser Pereira 
 
    

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.5.1995