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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 924, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995.

Convertida na Lei nº 9.015, de 30.3.1995

Institui a "Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM)" e a "Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP)", atribuídas aos servidores titulares de cargos efetivos da CVM e da Susep, e dá outras providências.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

       Art. 1º Ficam instituídas a Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP), devidas, respectivamente, aos servidores titulares de cargos efetivos das atividades de controle, regulação e fiscalização dos mercados de valores mobiliários, seguros, previdência privada e capitalização do quadro permanente das duas autarquias.

       § 1º A RVCVM e a RVSUSEP serão atribuídas em função da eficiência individual no desempenho das atividades realizadas, na forma estabelecida em regulamento.

       § 2º A Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP) serão integralmente pagas, respectivamente, com os recursos arrecadados na forma das Leis nº 7.940 e nº 7.944, ambas de 20 de dezembro de 1989, que instituíram a Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários e a Taxa de Fiscalização do Mercado de Seguros, Previdência Privada e Capitalização.

       § 3º Os servidores titulares de cargos efetivos do quadro permanente das autarquias, quando cedidos, não perceberão a Retribuição Variável, todavia, farão jus à Gratificação de Atividade Executiva criada pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

       Art. 2º Os montantes mensais dos recursos disponíveis para o pagamento da Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e da Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP) constituirão na receita total acumulada de cada uma das autarquias, isoladamente consideradas, provenientes das fontes especificadas no § 2º do art. 1º, depois de deduzidas as quantias necessárias ao complemento das demais receitas próprias para honrar os dispêndios com o custeio da CVM e da Susep previstos para o mês de competência do pagamento e para os três meses subseqüentes.

       § 1º Eventuais recursos provenientes do Tesouro Nacional e os saldos remanescentes de exercícios anteriores, inclusive os originários de superávit e de outras receitas, bem como os ganhos financeiros decorrentes da aplicação desses recursos, destinar-se-ão ao pagamento de inativos e pensionistas da CVM e da Susep, ao pagamento de despesas extraordinárias independentes de atos de gestão e ao financiamento de programas de investimento autorizados pelo Ministro da Fazenda.

       § 2º Serão ainda provisionados, antes do cálculo da Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e da Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP), recursos para fazer face a investimentos e eventuais despesas extraordinárias, a serem realizáveis até um ano após o mês de competência do pagamento.

       § 3º Não havendo a disponibilidade de que trata este artigo, não será devido o pagamento da Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e da Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP).

       § 4º Os servidores que perceberem as vantagens previstas no art. 1º não perceberão a Gratificação de Atividade Executiva instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

       Art. 3º A Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP) observarão os limites previstos no art. 8º da Medida Provisória nº 892, de 16 de fevereiro de 1995, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, este com a alteração introduzida pelo art. 6º da Medida Provisória nº 892, de 1995.

       Art. 4º Os valores da Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e da Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP) de que trata esta medida provisória não serão computados para os fins de cálculo do limite previsto no art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992.

       Art. 5º Ficam vedadas, a partir desta data, as transferências e a redistribuição de cargos efetivos dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional para a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e para a Superintendência de Seguros Privados (Susep), salvo para o nível auxiliar.

       Art. 6º Esta Medida Provisória será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de trinta dias.

       Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 873, de 27 de janeiro de 1995.

       Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1995.

       Brasília, 24 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.3.1995.