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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 806, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994.

Reeditada pela Mpv nº 869, de 1995

Adota medidas necessárias à continuidade do processo de implementação da isonomia de que trata o art. 4º da Medida Provisória nº 709, de 11 de novembro de 1994, para os servidores públicos federais.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

        Art. 1º O vencimento básico dos servidores civis ativos, inativos e pensionistas da Administração direta, autárquica e fundacional, a partir de 1º de dezembro de 1994, passa a ser o constante dos Anexos I e II desta medida provisória.

        Art. 2º Os percentuais da Gratificação de Habilitação Militar, da Indenização de Representação pelo exercício do Posto ou Graduação em situações normais e os do Adicional de Inatividade a que se refere o Anexo II da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, a partir de 1º de dezembro de 1994, passam a ser os constantes do Anexo III desta medida provisória.

        Art. 3º O disposto nesta medida provisória aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes de falecimento de servidor público federal.

        Art. 4º As despesas decorrentes desta medida provisória correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

        Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 746, de 2 de dezembro de 1994.

        Art. 6º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 30 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Beni Veras
Arnaldo Leite Pereira
Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1994

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