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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 2.024, DE 2 DE MAIO DE 2000.

Reedita e revogada pela MPv nº 2.025-1

Institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre transporte rodoviário de carga e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesa de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras.

        § 1o  O pagamento da tarifa de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador.

        § 2o  Para efeito do disposto no caput, considera-se embarcador o proprietário originário da carga e, subsidiariamente, o contratante do transportador autônomo.

        Art. 2o  A aquisição do Vale-Pedágio obrigatório, pelo embarcador, para fins de repasse ao transportador de carga, dar-se-á junto às concessionárias das rodovias, podendo a comercialização ser delegada a centrais de vendas ou a outras instituições a critério da concessionária.

        Parágrafo único.  O Vale-Pedágio obrigatório deverá ser entregue ao condutor do veículo rodoviário no ato da contratação do serviço de transporte ou no carregamento da carga a ser transportada, no valor necessário para livre circulação entre a sua origem e o destino.

        Art. 3o  O Vale-Pedágio obrigatório não poderá ser contabilizado no valor do frete da carga a ser transportada, por rodovias brasileiras em que haja cobrança de pedágio.

        Art. 4º  Fica o embarcador sujeito à multa administrativa de quinhentas a dez mil UFIR por infração ao disposto nesta Medida Provisória, a ser aplicada pelo órgão competente, na forma do regulamento.

        § 1o  Compete ao Ministério da Justiça acompanhar o atendimento ao disposto nesta Medida Provisória, diligenciando junto aos órgãos competentes as providências necessárias ao seu cumprimento.

        § 2º  O Ministério da Justiça poderá celebrar convênios com órgãos da administração para o exercício das atribuições previstas neste artigo.

        Art. 5o  Sem prejuízo do que estabelece o artigo anterior, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Medida Provisória, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente ao dobro do valor do frete.

        Art. 6o  Os órgãos competentes do Poder Executivo, no âmbito de suas atribuições, tomarão as providências necessárias, em trinta dias, para o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.

        Parágrafo único.  A partir de 11 de maio de 2000, o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio ou em espécie, independentemente do valor do frete.

        Art. 7o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 2 de maio de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Jorge Gregori
Eliseu Padilha

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 3.5.2000