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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.971-18, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2000.

Reeditada pela Medida Provisória nº 1.971-19, de 2000

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Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional e organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria Fiscal do Trabalho.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  Esta Medida Provisória dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, de que trata o Decreto-Lei no 2.225, de 10 de janeiro de 1985, e da organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.

        Art. 2o  Os cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, de Técnico da Receita Federal, de Auditor-Fiscal da Previdência Social e de Auditor-Fiscal do Trabalho são agrupados em classes, A, B, C e Especial, compreendendo, as duas primeiras, cinco padrões, e, as duas últimas, quatro padrões, na forma dos Anexos I e II.

        Art. 3o  O ingresso nos cargos de que trata o artigo anterior far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas, exigindo-se curso superior, ou equivalente, concluído, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.

        § 1o  O concurso referido no caput poderá ser realizado por áreas de especialização.

        § 2o  Para investidura no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, nas áreas de especialização em segurança e medicina do trabalho, será exigida a comprovação da respectiva capacitação profissional, em nível de pós-graduação, oficialmente reconhecida.

        Art. 4o  O desenvolvimento do servidor nas carreiras de que trata esta Medida Provisória ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

        § 1o  Para os fins desta Medida Provisória, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

        § 2o  A progressão funcional e a promoção observarão requisitos e condições fixados em regulamento.

        § 3o  O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, ao final da qual, se confirmado no cargo, obterá a progressão para o padrão imediatamente superior da classe inicial, vedando-se-lhe, durante esse período, a progressão funcional.

Carreira Auditoria do Tesouro Nacional

        Art. 5o  A Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, de que trata o Decreto-Lei no 2.225, de 1985, passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF.

        Parágrafo único.  Em decorrência do disposto neste artigo, os cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e de Técnico do Tesouro Nacional passam a denominar-se, respectivamente, Auditor-Fiscal da Receita Federal e Técnico da Receita Federal.

        Art. 6o  São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal, relativamente aos tributos e às contribuições por ela administrados:

        I - em caráter privativo:

        a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário;

        b) elaborar e proferir decisões em processo administrativo-fiscal, ou delas participar, bem assim em relação a processos de restituição de tributos e de reconhecimento de benefícios fiscais;

        c) executar procedimentos de fiscalização, inclusive os relativos ao controle aduaneiro, objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação específica, inclusive os relativos à apreensão de mercadorias, livros, documentos e assemelhados;

        d) proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à aplicação da legislação tributária, por intermédio de atos normativos e solução de consultas;

        e) supervisionar as atividades de orientação do sujeito passivo efetuadas por intermédio de mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal;

        II - em caráter geral, as demais atividades inerentes à competência da Secretaria da Receita Federal.

        § 1o  O Poder Executivo poderá, dentre as atividades de que trata o inciso II, cometer seu exercício, em caráter privativo, ao Auditor-Fiscal da Receita Federal.

        § 2o  Incumbe ao Técnico da Receita Federal auxiliar o Auditor-Fiscal da Receita Federal no exercício de suas atribuições.

        § 3o  O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disporá sobre as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de Técnico da Receita Federal.

Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social

        Art. 7o  Os cargos de Fiscal de Contribuições Previdenciárias, do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, de que trata o art. 2o da Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, passam a denominar-se Auditor-Fiscal da Previdência Social - AFPS.

        Art. 8o  São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Previdência Social, relativamente às contribuições administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:

        I - em caráter privativo:

        a) executar auditoria e fiscalização, objetivando o cumprimento da legislação da Previdência Social relativa às contribuições administradas pelo INSS, lançar e constituir os correspondentes créditos apurados;

        b) efetuar a lavratura de Auto de Infração quando constatar a ocorrência do descumprimento de obrigação legal e de Auto de Apreensão e Guarda de documentos, materiais, livros e assemelhados, para verificação da existência de fraude e irregularidades;

        c) examinar a contabilidade das empresas e dos contribuintes em geral, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial;

        d) julgar os processos administrativos de impugnação apresentados contra a constituição de crédito previdenciário;

        e) reconhecer o direito à restituição ou compensação de pagamento ou recolhimento indevido de contribuições;

        f) auditar a rede arrecadadora quanto ao recebimento e repasse das contribuições administradas pelo INSS;

        g) supervisionar as atividades de orientação ao contribuinte efetuadas por intermédio de mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal;

        h) proceder à auditoria e à fiscalização das entidades e dos fundos dos regimes próprios de previdência social, quando houver delegação do Ministério da Previdência e Assistência Social ao INSS para esse fim;

        II - em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências do INSS.

        § 1o  O Poder Executivo poderá, dentre as atividades de que trata o inciso II, cometer seu exercício, em caráter privativo, ao Auditor-Fiscal da Previdência Social.

        § 2o  O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disporá sobre as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Previdência Social.

Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho

        Art. 9o  A Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho conterá cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho nas seguintes áreas de especialização:

        I - legislação do trabalho;

        II - segurança no trabalho;

        III - medicina do trabalho.

        § 1o  É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, não se lhes aplicando a jornada de trabalho a que se refere o art. 1o, caput e § 2o, da Lei no 9.436, de 5 de fevereiro de 1997, e não mais se admitindo a percepção de dois vencimentos básicos.

        § 2o  Os atuais ocupantes do cargo de Médico do Trabalho que optarem por permanecer na situação atual deverão fazê-lo, de forma irretratável, até 30 de setembro de 1999, ficando, neste caso, em quadro em extinção.

        Art. 10.  São transformados em cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, na Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, os seguintes cargos efetivos do quadro permanente do Ministério do Trabalho e Emprego:

        I - Fiscal do Trabalho;

        II - Assistente Social, encarregado da fiscalização do trabalho da mulher e do menor;

        III - Engenheiros, encarregados da fiscalização da segurança no trabalho;

        IV - Médico do Trabalho, encarregado da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho.

        § 1o  Os cargos referidos nos incisos I e II do caput passam a denominar-se Auditor-Fiscal do Trabalho, na área de especialização de legislação do trabalho.

        § 2o  Os cargos referidos nos incisos III e IV do caput passam a denominar-se Auditor-Fiscal do Trabalho, nas áreas de especialização de segurança no trabalho e medicina do trabalho, respectivamente.

        Art. 11.  Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho têm por atribuições assegurar, em todo o território nacional:

        I - a aplicação de dispositivos legais e regulamentares de natureza trabalhista e relacionados à segurança e à medicina do trabalho;

        II - a verificação dos registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, visando a redução dos índices de informalidade;

        III - a verificação do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, objetivando maximizar os índices de arrecadação;

        IV - o cumprimento de acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho celebrados entre empregados e empregadores;

        V - o respeito aos acordos, tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário.

Remuneração das Carreiras

        Art. 12.  Fica extinta a Retribuição Adicional Variável de que trata o art. 5o da Lei no 7.711, de 22 de dezembro de 1988, devida aos ocupantes dos cargos da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional.

        Art. 13.  Os integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho não fazem jus à percepção da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, criada pelo Decreto-Lei no 2.371, de 18 de novembro de 1987.

        Art. 14.  Os integrantes das Carreiras de que trata esta Medida Provisória não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.

        Art. 15.  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, devida aos integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, no percentual de até cinqüenta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor.

        § 1o  A GDAT será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, bem assim de metas de arrecadação fixadas e resultados de fiscalização, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.

        § 2o  Até vinte pontos percentuais da GDAT será atribuída em função do alcance das metas de arrecadação e resultados de fiscalização.

        § 3o  Enquanto não for regulamentado o disposto nos parágrafos anteriores, a GDAT corresponderá a trinta por cento do vencimento básico.

        § 4o  Será de noventa dias, contados a partir de 30 de julho de 1999, o prazo para encaminhamento à Casa Civil da Presidência da República das propostas de regulamentação da GDAT, interrompendo-se o pagamento do percentual previsto no parágrafo anterior caso isto não ocorra.

        § 5o  O disposto neste artigo não se aplica às aposentadorias e pensões concedidas até 30 de junho de 1999 a servidores da Carreira Auditoria da Receita Federal e, até 30 de julho de 1999, a servidores da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.

        § 6o  Para as aposentadorias e pensões concedidas após as datas a que se refere o parágrafo anterior, a GDAT será calculada com base na média do valor pago nos últimos doze meses de efetivo exercício.

        § 7o  Os integrantes das Carreiras a que se refere o caput deste artigo, que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes à respectiva Carreira, somente farão jus à GDAT:

        I - quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no órgão cedente;

        II - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal distintos dos indicados no inciso anterior, da seguinte forma:

        a) os servidores investidos em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo- Direção e Assessoramento Superiores, DAS 6 ou DAS 5, ou equivalentes, perceberão a GDAT conforme disposto no inciso I deste parágrafo;

        b) os servidores que não se encontrem nas condições referidas na alínea anterior perceberão a GDAT, por prazo predeterminado pelo órgão cedente, calculada com base em trinta pontos percentuais do limite máximo a que fariam jus, se estivessem no seu órgão de lotação, deixando de percebê-la caso se esgote o prazo em questão sem que tenham retornado ao respectivo órgão;

        III - quando em exercício nos Ministérios da Previdência e Assistência Social ou do Trabalho e Emprego e entidades vinculadas, na Secretaria da Receita Federal e nos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, respectivamente, calculada conforme disposto no inciso I deste parágrafo;

        IV - a avaliação institucional do servidor referido no inciso I deste parágrafo corresponderá ao mesmo percentual a que faria jus se em exercício na unidade cedente.

        § 8o  Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho, o servidor recém nomeado receberá, em relação à parcela da GDAT correspondente a sua avaliação individual, quinze pontos percentuais do seu vencimento básico.

        Art. 16.  Os valores de vencimento dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho são os constantes do Anexo III e os do cargo de Técnico da Receita Federal, os constantes do Anexo IV.

        Art. 17.  Os ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e de Técnico do Tesouro Nacional são transpostos, a partir de 1o de julho de 1999, na forma dos Anexos V e VI.

        § 1o  Os ocupantes dos cargos de Fiscal de Contribuições Previdenciárias; Fiscal do Trabalho; Assistente Social, encarregado da fiscalização do trabalho da mulher e do menor; Engenheiros, encarregados da fiscalização da segurança no trabalho; e Médico do Trabalho, encarregado da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho são transpostos, a partir de 1º agosto de 1999, na forma do Anexo V.

        § 2o  Constatada a redução de remuneração decorrente da transposição de que trata este artigo, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento na Carreira.

        Art. 18.  O ingresso nos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho dos aprovados em concurso, cujo edital tenha sido publicado até 30 de junho de 1999, dar-se-á, excepcionalmente, na classe B, padrão V.

        Art. 19.  Aplicam-se as disposições desta Medida Provisória a aposentadorias e pensões, ressalvado o disposto no § 5o do art. 15.

        Parágrafo único.  Constatada a redução de proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.

        Art. 20.  O regime jurídico das Carreiras a que se refere esta Medida Provisória é exclusivamente o da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações posteriores.

        Art. 21.  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.971-17, de 26 de outubro de 2000.

        Art. 22.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 23.  Fica revogado o art. 5o da Lei no 7.711, de 22 de dezembro de 1988.

        Brasília, 23 de novembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Waldeck Ornélas
Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.2000

 

ANEXO I

Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho

Estrutura de Cargos

SITUAÇÃO NOVA

Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho

Cargo

Padrão

Classe

x

IV

x

Auditor-Fiscal

III

Especial

Da

II

x

Receita Federal

I

x
x

IV

x

Auditor-Fiscal

III

C

Da

II

x

Previdência Social

I

x
x

V

x

Auditor-Fiscal do

IV

x

Trabalho

III

B

x

II

x
x

I

x
x

V

x
x

IV

x
xxxx

III

A

x

II

x
x

I

x

 

ANEXO II

Carreira Auditoria da Receita Federal

Estrutura de Cargos

SITUAÇÃO NOVA

Carreira Auditoria da Receita Federal

Cargo

Padrão

Classe

x

IV

x
x

III

Especial

x

II

x
x

I

x
x

IV

x
x

III

C

x

II

x

Técnico

I

x

da

V

x

Receita Federal

IV

x
x

III

B

x

II

x
x

I

x
x

V

x
x

IV

x
x

III

A

x

II

x
x

I

x

 

ANEXO III

Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho

Tabela de Vencimentos

Cargo

Classe

Padrão

Valor (em R$)

x x

IV

4.720,16

x

Especial

III

4.582,68

Auditor-Fiscal

x

II

4.449,20

da

x

I

4.319,62

Receita Federal

x

IV

3.962,95

x

C

III

3.847,52

Auditor-Fiscal

x

II

3.735,46

da

x

I

3.626,66

Previdência Social

x

V

3.327,21

x x

IV

3.230,30

Auditor-Fiscal do

B

III

3.136,22

Trabalho

x

II

3.044,87

x x

I

2.956,18

x x

V

2.712,10

xx x

IV

2.633,10

x

A

III

2.556,41

x x

II

2.481,95

x x

I

2.409,66

 

ANEXO IV

Carreira Auditoria da Receita Federal

Tabela de Vencimentos

Cargo

Classe

Padrão

Valor (em R$)

x x

IV

1.936,76

x

Especial

III

1.880,35

x x

II

1.825,58

x x

I

1.772,41

x x

IV

1.626,06

x

C

III

1.578,70

x x

II

1.532,72

Técnico

x

I

1.488,08

da

x

V

1.365,21

Receita Federal

x

IV

1.325,45

x

B

III

1.286,84

x x

II

1.249,36

x x

I

1.212,97

x x

V

1.112,82

x x

IV

1.080,41

x

A

III

1.048,94

x x

II

1.018,39

x x

I

988,72

 

ANEXO V

Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho

Tabela de Transposição

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Cargo

Classe

Padrão

Padrão

Classe

Cargo

x x

III

IV

x x
x

A

II

x x x

Auditor-Fiscal

x

I

x x

Auditor-Fiscal

Do

x

VI

III

x

da

Tesouro Nacional

x

V

x x

Receita Federal

x

B

IV

x

Especial

x
x x

III

II

x x

Fiscais de

x

II

x x

Auditor-Fiscal

Contribuições

x

I

x x

da

Previdenciárias

x

VI

I

x

Previdência

x x

V

x x

Social

Fiscal do Trabalho,

C

IV

x x xx

Assistente Social,

x

III

IV

x x

Engenheiro e

x

II

x x

Auditor-Fiscal

Médico do Trabalho

x

I

x x

do

(conforme descritos

x

V

III

C

Trabalho

no art. 11 desta MP)

x

IV

x x x
x

D

III

II

x x
x x

II

I

x xx
x x

I

V

x x
x x x

IV

x x
x x x

III

B

xxx
x x x

II

x x
x x x

I

x x
x x x

V

xx x
x x x

IV

x x
x x xx

III

A

x
x x x

II

x x
x x x

I

x x

 

ANEXO VI

Carreira Auditoria da Receita Federal

Tabela de Transposição

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Carreira Auditoria do Tesouro Nacional

Carreira Auditoria da Receita Federal

Cargo

Classe

Padrão

Padrão

Classe

Cargo

x x

III

IV

x x
x

A

II

x x x
x x

I

x x x
x x

VI

x x x
x x

V

III

x x
x

B

IV

x x x
x x

III

x

Especial

x
x x

II

x x x
x x

I

II

x x
x x

VI

x x x
x x

V

x x x
x

C

IV

x x x

Técnico

x

III

I

x

Técnico

Do

x

II

x x

da

Tesouro Nacional

x

I

x x

Receita Federal

x x

V

x x x
x x

IV

IV

x x
x

D

III

x x x
x x

II

x x x
x x

I

x

C

x
x x x

III

x x
x x x

II

x x
x x x

I

x x
x x x

V

x x
x x x

IV

x x
x x x

III

B

x
x x x

II

x x
x x x

I

x x
x x x

V

x x
x x x

IV

x x
x x x

III

A

x
x x x

II

x x
x x x

I

x x
x