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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.899-53, DE 24 DE SETEMBRO DE 1999.

Convertida na Lei nº 9.850, de 1999

Texto para impressão

Dispõe sobre o número de cargos de Natureza Especial, de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e de Funções de Confiança existentes nos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  Os cargos de Natureza Especial, os do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e as Funções de Confiança nos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, exceto os das Instituições Federais de Ensino, observarão, quanto ao número total e classificação, as quantidades constantes do Anexo a esta Medida Provisória.

§ 1o  O Presidente da República disporá, mediante decreto, por proposta do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, sobre as estruturas regimentais e os estatutos dos órgãos e entidades referidos neste artigo, estabelecendo a correlação entre as competências, atribuições e funções e os diferentes níveis dos cargos ou funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e das Funções de Confiança, de acordo com a legislação pertinente.

§ 2o  No prazo de sessenta dias após a adequação das estruturas regimentais e dos estatutos aos termos da legislação em vigor, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão submeterá, ao Presidente da República, proposta de extinção dos cargos e funções de confiança excedentes.

Art. 2o  O quantitativo constante do Anexo, exceto nas Instituições Federais de Ensino, compreende todos os cargos e funções existentes no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, em decorrência de legislação específica.

Art. 3o  Fica o Poder Executivo autorizado a alocar ou remanejar, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, mediante fixação ou adequação de denominação e especificação, sem aumento de despesa e mantido o mesmo nível, cargos de Natureza Especial, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou Funções de Confiança.

Art. 4o  Os atos relativos a vacância ou provimento, quando decorrentes da adequação das estruturas regimentais e dos estatutos dos órgãos e entidades a que alude o artigo anterior, poderão ser efetuados mediante apostilamento.

Parágrafo único.  O apostilamento de que trata este artigo deverá ocorrer no prazo de vinte dias contados da data da publicação do decreto que dispuser sobre a adequação da estrutura regimental ou do estatuto do qual decorra.

Art. 5o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.899-52, de 27 de agosto de 1999.

Art. 6o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7o  Revoga-se a Lei no 9.018, de 30 de março de 1995.

Brasília, 24 de setembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.9.1999

ANEXO

CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA FEDERAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

CARGO/FUNÇÃO

QUANTITATIVOS

NATUREZA ESPECIAL

90

SUBTOTAL

90

DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES
DAS-6

159

DAS-5

753

DAS-4

2.102

DAS-3

3.179

DAS-2

6.267

DAS-1

7.434

SUBTOTAL

19.894

FUNÇÃO GRATIFICADA
FG-1

10.036

FG-2

7.204

FG-3

7.884

SUBTOTAL

25.124

CARGO COMISSIONADO DE TELECOMUNICAÇÕES *
CCT-V

38

CCT-IV

53

CCT-III

43

CCT-II

53

CCT-I

63

SUBTOTAL

250

CARGO COMISSIONADO DE ENERGIA ELÉTRICA *
CCE-V

32

CCE -IV

33

CCE -III

26

CCE -II

20

CCE -I

19

SUBTOTAL

130

 

CARGO/FUNÇÃO

QUANTITATIVOS

FUNÇÃO COMISSIONADA DO BANCO CENTRAL *
FDS-1

1

FDE-1

39

FDE-2

46

FDT-1

246

FDO-1

531

FCA-1

11

FCA-2

39

FCA-3

17

FCA-4

112

FCA-5

229

FTS-1

12

FTS-2

96

FTS-3

56

SUBTOTAL

1.435

CARGO COMISSIONADO DE PETRÓLEO *
CCP-V

19

CCP -IV

36

CCP -II

8

CCP -I

39

SUBTOTAL

102

FUNÇÃO COMISSIONADA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA *
FCVS-V

42

FCVS-IV

58

FCVS-III

47

FCVS-II

58

FCVS-I

69

SUBTOTAL

274

TOTAL

47.299

* Níveis e quantitativos sujeitos a alterações, sem aumento de despesa, consoante legislação específica.