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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.794-14, DE 17 DE JUNHO DE 1999.

Revogada e Reeditada pela MPv nº 1.909-15, 1999

Altera as Leis nos 6.368, de 21 de outubro de 1976, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  O art. 3o da Lei no 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3o  As atividades de prevenção, repressão ao tráfico ilícito, uso indevido e produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica, e a atividade de recuperação de dependentes serão integradas num Sistema Nacional Antidrogas, constituído pelo conjunto de órgãos que exercem essas atribuições nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal.

. ............................................................................" (NR)

Art. 2o  Os arts. 117 e 119 da Lei no 8.112, de 11 dezembro de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 117.   . ............................................................................

X - participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

. ............................................................................" (NR)

"Art. 119.   . ............................................................................

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica." (NR)

Art. 3o  Até que sejam designados os novos membros e instalado o Conselho Nacional Antidrogas, a aplicação dos recursos do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD será feita pela Secretaria Nacional Antidrogas, ad referendum do colegiado, mediante autorização de seu presidente.

Art. 4o  Fica alterada para Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD a denominação do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate ao Abuso de Drogas - FUNCAB, instituído pela Lei no 7.560, de 19 de dezembro de 1986, alterada pela Lei no 8.764, de 20 de dezembro de 1993, e ratificado pela Lei no 9.240, de 22 de dezembro de 1995, bem como transferida a sua gestão do âmbito do Ministério da Justiça para a Secretaria Nacional Antidrogas da Casa Militar da Presidência da República.

Art. 5o  Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias do Ministério da Justiça alocadas nas rubricas relacionadas com as atividades de que trata o § 1o do art. 6o da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, com a redação dada por esta Medida Provisória, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesa previstos na Lei Orçamentária Anual.

Art. 6o  Ficam criados, na Administração Pública Federal, quarenta e cinco cargos em comissão, sendo um de Natureza Especial, e quarenta e quatro do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos: doze DAS 6, vinte DAS 5, seis DAS 4, quatro DAS 2 e dois DAS 1.

Art. 7o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.794-13, de 20 de maio de 1999.

Art. 8o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de junho de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Pedro Malan
Clovis de Barros Carvalho
Alberto Mendes Cardoso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.1999