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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.767-49, DE 2 DE JUNHO DE 1999.

Revogada e reeditada pela MPv nº 1.899-50, de 1999

Dispõe sobre o número de cargos de Natureza Especial, de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e de Funções de Confiança existentes nos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  Os cargos de Natureza Especial, os do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e as Funções de Confiança nos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, exceto os das Instituições Federais de Ensino, observarão, quanto ao número total e classificação, as quantidades constantes do Anexo a esta Medida Provisória.

§ 1o  O Presidente da República disporá, mediante decreto, por proposta do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão, sobre as estruturas regimentais e os estatutos dos órgãos e entidades referidos neste artigo, estabelecendo a correlação entre as competências, atribuições e funções e os diferentes níveis dos cargos ou funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e das Funções de Confiança, de acordo com a legislação pertinente.

§ 2o  No prazo de sessenta dias após a adequação das estruturas regimentais e dos estatutos aos termos da legislação em vigor, o Ministério do Orçamento e Gestão submeterá, ao Presidente da República, proposta de extinção dos cargos e funções de confiança excedentes.

Art. 2o  O quantitativo constante do Anexo, exceto nas Instituições Federais de Ensino, compreende todos os cargos e funções existentes no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, em decorrência de legislação específica editada até 1o de julho de 1998.

Art. 3o  Fica o Poder Executivo autorizado a alocar ou remanejar, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, mediante fixação ou adequação de denominação e especificação, sem aumento de despesa e mantido o mesmo nível, cargos de Natureza Especial, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou Funções de Confiança.

Art. 4o  Os atos relativos a vacância ou provimento, quando decorrentes da adequação das estruturas regimentais e dos estatutos dos órgãos e entidades a que alude o artigo anterior, poderão ser efetuados mediante apostilamento.

Parágrafo único.  O apostilamento de que trata este artigo deverá ocorrer no prazo de vinte dias contados da data da publicação do decreto que dispuser sobre a adequação da estrutura regimental ou do estatuto do qual decorra.

Art. 5o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.767-48, de 6 de maio de 1999.

Art. 6o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7o  Revoga-se a Lei no 9.018, de 30 de março de 1995.

Brasília, 2 de junho de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.6.1999

ANEXO

CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA FEDERAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

CARGO/FUNÇÃO

QUANTITATIVOS

NATUREZA ESPECIAL

89

SUBTOTAL

89

DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES

DAS-6

DAS-5

DAS-4

DAS-3

DAS-2

DAS-1

 

156

737

2.033

3.091

6.209

6.706

SUBTOTAL

18.932

FUNÇÃO GRATIFICADA

FG-1

FG-2

FG-3

 

8.842

8.428

11.415

SUBTOTAL

28.685

CARGO COMISSIONADO DE TELECOMUNICAÇÕES *

CCT-V

CCT-IV

CCT-III

CCT-II

CCT-I

 

38

53

43

53

63

SUBTOTAL

250

CARGO COMISSIONADO DE ENERGIA ELÉTRICA *

CCE-V

CCE-IV

CCE-III

CCE-II

CCE-I

 

32

33

26

20

19

SUBTOTAL

130

 

CARGO/FUNÇÃO

QUANTITATIVOS

FUNÇÃO COMISSIONADA DO BANCO CENTRAL *

FDS-1

FDE-1

FDE-2

FDT-1

FDO-1

FCA-1

FCA-2

FCA-3

FCA-4

FCA-5

FTS-1

FTS-2

FTS-3

 

1

39

46

246

531

11

39

17

112

229

12

96

56

SUBTOTAL

1.435

CARGO COMISSIONADO DE PETRÓLEO *

CCP-V

CCP-IV

CCP-II

CCP-I

 

19

36

8

39

SUBTOTAL

102

FUNÇÃO COMISSIONADA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA *

FCVS-V

FCVS-IV

FCVS-III

FCVS-II

FCVS-I

 

42

58

47

58

69

SUBTOTAL

274

TOTAL

49.897

* Níveis e quantitativos sujeitos a alterações, sem aumento de despesa, consoante legislação específica.