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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.766-14, DE 13 DE JANEIRO DE 1999.

Reeditada pela Medida Provisória nº 1.766-15, de 1999

Dá nova redação ao art. 1o da Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  O art. 1o da Lei no 9.530, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1o  ..................................................................

...............................................................................

II - o superávit financeiro dos fundos, das autarquias e das fundações, integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, apurado no balanço patrimonial do exercício de 1997 e seguintes, nos termos do art. 43, § 2o, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, ressalvados o do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, o do Fundo Nacional da Cultura - FNC, o do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, o do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, o do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo - FDEPM e os recursos provenientes de contribuições diretas dos servidores públicos com finalidade específica;

.................................................................." (NR)

Art. 2o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.766-13, de 14 de dezembro de 1998.

Art. 3o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de janeiro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Sérgio Gitirana Florêncio Chagasteles

Pedro Malan

Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.1999