Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.755-13, DE 08 DE ABRIL DE 1999.

Dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1º   Fica a União autorizada a emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, títulos da dívida pública mobiliária federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

        § 1º   Em contrapartida aos títulos emitidos na forma deste artigo, o BNDES poderá utilizar, a critério do Ministro de Estado da Fazenda e, exceto no que se refere aos incisos II e III deste parágrafo, pelo valor presente:

        I - créditos securitizados de emissão do Tesouro Nacional, registrados junto à Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, pelo seu valor presente, a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

        II - créditos detidos contra a Itaipu Binacional ou contra a BNDESPAR - BNDES Participações S.A.;

        III - Notas do Tesouro Nacional, Série P - NTN-P;

        IV - créditos detidos contra a União em decorrência de:

        a) contratos de refinanciamento celebrados com base na Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, junto ao BNDES;

        b) contrato de compra e venda de ações da Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS entre a União e a BNDESPAR;

        c) assunção, pela União, de débitos da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, junto ao BNDES, nos termos do disposto nesta Medida Provisória;

        d) créditos relativos a contratos de arrendamento ou de concessão de serviço público celebrados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização;

        e) obrigações decorrentes de equalização de preços referente ao processo de securitização agrícola de que trata a Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995.

        § 2º   Na hipótese de utilização dos créditos a que se refere o inciso II do parágrafo anterior, será assegurada à União remuneração mínima mensal equivalente à da Conta Única do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil, a ser paga pelo BNDES, no último dia útil de cada mês.

        § 3º   O BNDES poderá recomprar da União, a qualquer tempo, os créditos referidos no inciso II do § 1º , admitindo-se a dação em pagamento de bens e direitos de sua propriedade, observado o disposto no inciso I do § 1º , in fine.

        Art. 2º   Os bens e direitos recebidos pela União, nos termos do § 3º do artigo anterior, poderão ser objeto de permuta com bens e direitos de entidades incluídas no Programa Nacional de Desestatização ou, observada a legislação pertinente, ser utilizados para aumento de capital nas referidas entidades.

        Art. 3º   Serão integralmente utilizados para amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal os pagamentos efetuados:

        I - pela Itaipu Binacional e pela BNDESPAR, relativos aos créditos recebidos do BNDES;

        II - pelo BNDES relativos:

        a) ao cumprimento do disposto no § 2º do art. 1º ;

        b) à operação de recompra prevista no § 3º do art. 1º , quando em espécie.

        Art. 4º   Fica o Fundo Nacional de Desenvolvimento autorizado a pagar, a exclusivo critério do Ministério da Fazenda, Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento tituladas pela União, com participações acionárias de sua propriedade, depositadas no Fundo Nacional de Desestatização, do qual serão desvinculadas no momento da transferência.

        Art. 5º   Fica a União autorizada a permutar participações acionárias de sua propriedade por participações acionárias detidas pela BNDESPAR, desde que a operação não afete o controle acionário da União nas empresas envolvidas na permuta.

        Art. 6º   O preço das participações acionárias a serem permutadas na forma dos artigos anteriores não poderá ser superior, no caso de sociedade aberta, à cotação média verificada na semana anterior à lavratura do instrumento de permuta ou, no caso de ações sem cotação em Bolsas de Valores, ao valor patrimonial constante do último balanço ou de balanço especial.

        Art. 7º   As operações de que tratam os artigos anteriores, com exclusão das previstas no art. 4º , não poderão exceder, em conjunto, o limite de R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais).

        Art. 8º   Fica a União autorizada a refinanciar a operação de que trata o art. 8º da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998, observadas as seguintes condições:

        I - prazo: dez anos;

        II - pagamento: em parcela única, ao final de dez anos contados da data da celebração do contrato de refinanciamento;

        III - atualização monetária: atualizada e debitada mensalmente com base na variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier a substituí-lo.

        § 1º   O INSS é autorizado a oferecer garantia flutuante à operação de refinanciamento de que trata este artigo, representada por bens e direitos integrantes de seu ativo, em especial créditos contra autarquias, fundações e empresas públicas federais e entidades cujas ações tenham sido depositadas no Fundo Nacional de Desestatização, a serem definidos em conjunto pelos Ministérios da Fazenda e da Previdência e Assistência Social.

        § 2º   Na operação de que trata este artigo, poderá a União, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, para amortização parcial ou liquidação da dívida, receber em pagamento bens e direitos integrantes do ativo do INSS, respondendo o INSS, no caso de créditos contra terceiros, pela existência do crédito e pela solvência do devedor.

        § 3º   Poderá o INSS ser constituído mandatário da União para o recebimento dos créditos dados em pagamento.

        § 4º   As autarquias e fundações federais poderão pagar as obrigações transferidas à União, em decorrência do disposto no § 2º , com bens e direitos integrantes de seus ativos, ficando a União alternativamente autorizada a promover, a exclusivo critério do Ministro de Estado da Fazenda, a baixa total ou parcial do crédito, se necessário para manter a saúde financeira da instituição.

        § 5º   As empresas públicas federais e entidades cujas ações tenham sido depositadas no Fundo Nacional de Desestatização poderão, a exclusivo critério do Ministro de Estado da Fazenda, pagar as obrigações transferidas à União, em decorrência do disposto no § 2º , com créditos securitizados, Títulos da Dívida Agrária registrados junto à CETIP ou créditos decorrentes de contratos de arrendamento ou de concessão de serviço público celebrados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, mantida, no mínimo, quando for o caso, a equivalência econômica dos créditos recíprocos.

        § 6º   A União poderá utilizar seus créditos decorrentes da operação de crédito de que trata este artigo para aumento de capital da respectiva entidade devedora.

        Art. 9º   Fica a União autorizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, até o limite de R$ 19.000.000.000,00 (dezenove bilhões de reais), a:

        I - adquirir créditos que a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS detenha contra a Itaipu Binacional, referentes aos contratos de refinanciamento firmados em 2 de setembro de 1997, podendo utilizar em pagamento:

        a) bens e direitos integrantes da Reserva Global de Reversão - RGR de que trata a Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971;

        b) recursos arrecadados a título de pagamento pelo uso de bem público de que trata o art. 7º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998;

        c) títulos da dívida pública mobiliária federal, cujas características serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda;

        II - receber os créditos de que trata o inciso I deste artigo, em dação em pagamento de créditos da União decorrentes:

        a) dos refinanciamentos de dívida externa devidos pela ELETROBRÁS e por empresas do sistema ELETROBRÁS;

        b) da participação no capital social da ELETROBRÁS;

        c) de outras obrigações da ELETROBRÁS e de empresas do sistema ELETROBRÁS.

        § 1º   As operações de que trata este artigo far-se-ão pelo valor presente dos créditos e obrigações nelas envolvidos.

        § 2º   Os créditos adquiridos pela União nos termos do caput deste artigo poderão ser transferidos ao BNDES, mediante alienação ou permuta por bens e direitos.

        Art. 10.  Fica a União autorizada a assumir as obrigações da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, representadas pelos saldos devedores de contratos de financiamento junto ao BNDES, até o montante de R$ 210.000.000,00 (duzentos e dez milhões de reais), e pela dívida relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, até o montante de R$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais).

        § 1º   As obrigações a que se refere o caput serão objeto de auditoria por parte da Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda.

        § 2º   Caso já tenha havido a assunção, eventual diferença constatada pela Secretaria Federal de Controle será paga à União, em espécie ou em bens, pela RFFSA, no prazo de trinta dias.

        § 3º   Fica a União autorizada a emitir títulos da dívida pública mobiliária federal em pagamento das obrigações a que se refere o caput ou a securitizar as obrigações assumidas, em ambos os casos com características a serem definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

        Art. 11.  Em contrapartida à assunção das dívidas de que trata o artigo anterior, a RFFSA transferirá à União, pelo valor de face, créditos relativos a contratos de arrendamento ou de concessão de serviço público celebrados no âmbito do PND.

        Art. 12.  Fica autorizado o encontro de contas entre os créditos do BNDES a que se refere o caput do art. 10 e créditos detidos pela União contra o BNDES, inclusive os transferidos à União nos termos desta Medida Provisória.

        Art. 13.  Fica a União autorizada a adquirir créditos da RFFSA relativos a contratos de arrendamento ou de concessão de serviço público celebrados no âmbito do PND, pelo valor de face, até o limite de R$ 1.864.456.000,00 (um bilhão, oitocentos e sessenta e quatro milhões, quatrocentos e cinqüenta e seis mil reais), utilizando em pagamento, até o montante de R$ 1.556.456.000,00 (um bilhão, quinhentos e cinqüenta e seis milhões, quatrocentos e cinqüenta e seis mil reais), Letras Financeiras do Tesouro - LFT, e, até o montante de R$ 308.000.000,00 (trezentos e oito milhões de reais), certificados emitidos pelo Tesouro Nacional.

        Parágrafo único.  As características das Letras Financeiras do Tesouro - LFT e dos certificados a serem emitidos em atendimento ao disposto no caput serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

        Art. 14.  Fica a União autorizada a receber os certificados de que trata o artigo anterior em pagamento total ou parcial da dívida pública de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal perante a União, relativa aos contratos celebrados ao amparo da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e da Medida Provisória nº 1.773-36, desta data.

        Parágrafo único.  A aplicação do disposto no caput observará os seguintes critérios:

        I - cinqüenta por cento sobre o fluxo das prestações do refinanciamento e para amortização do saldo devedor da conta gráfica;

        II - cinqüenta por cento sobre o estoque total da dívida.

        Art. 15.  Fica a União autorizada a adquirir créditos da Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ relativos a contratos de arrendamento ou de concessão de serviço público celebrados no âmbito do PND, pelo valor de face, até o limite de R$ 162.000.000,00 (cento e sessenta e dois milhões de reais), utilizando em pagamento Letras Financeiras do Tesouro - LFT.

        Art. 16.  Fica a União autorizada a registrar, em sistema centralizado de custódia, recebíveis adquiridos na forma da lei, os quais poderão ser securitizados para fins de transferência a terceiros.

        Parágrafo único.  As entidades alienantes dos créditos objeto do caput serão qualificadas, junto ao sistema centralizado de custódia, como registradoras dos ativos em favor da União.

        Art. 17.  Os recursos em espécie eventualmente recebidos pela União em decorrência do disposto nos arts. 9º a 15 desta Medida Provisória deverão ser utilizados integralmente na amortização da dívida pública mobiliária federal.

        Art. 18.  O saldo devedor da Conta Petróleo, Derivados e Álcool, instituída pela Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, inclui remuneração mensal, calculada:

        I - para o período de 1º de janeiro de 1992 a 30 de junho de 1996, com base no índice da Unidade Fiscal de Referência;

        II - a partir de 1º de julho de 1996, pela aplicação mensal da Taxa Referencial - TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

        Art. 19.  Fica a União autorizada a emitir, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, títulos da dívida pública mobiliária federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, com a finalidade de garantir o pagamento de eventual saldo devedor da Conta Petróleo, Derivados e Álcool, existente em 30 de junho de 2003.

        § 1º   O valor total dos títulos a que se refere o caput limita-se a R$ 5.819.364.988,37 (cinco bilhões, oitocentos e dezenove milhões, trezentos e sessenta e quatro mil, novecentos e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos), equivalente ao saldo devedor da Conta Petróleo, Derivados e Álcool, em 30 de junho de 1998.

        § 2º   A garantia será ajustada mensalmente, em função da redução do saldo devedor da Conta.

        Art. 20.  Fica a União autorizada a liquidar o saldo devedor da Conta Petróleo, Derivados e Álcool mediante securitização da dívida, nos termos definidos pelo Ministro de Estado da Fazenda, ficando, neste caso, cancelados, automaticamente, os títulos emitidos em garantia na forma do art. 19.

        Art. 21.  O saldo devedor da Conta Petróleo, Derivados e Álcool, em 30 de junho de 1998, será objeto de auditoria por parte da Secretaria Federal de Controle, a partir dos valores já homologados pelo extinto Departamento Nacional de Combustíveis, relativamente ao período anterior a 1º de abril de 1992.

        Parágrafo único.  Concluída a auditoria, o montante dos títulos usados em garantia nos termos do art. 19, ou dos créditos securitizados na forma do art. 20, será ajustado ao novo valor apurado.

        Art. 22.  Eventual saldo credor da Conta Petróleo, Derivados e Álcool será recolhido mensalmente à Conta Única do Tesouro Nacional.

        Art. 23.  Fica a União autorizada, a critério do Ministério da Fazenda, a promover encontro de contas entre o saldo devedor da Conta Petróleo, Derivados e Álcool e obrigações da PETROBRÁS para com a União, inclusive de natureza tributária.

        Art. 24.  Fica a União autorizada a securitizar, em condições a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, as seguintes dívidas com a Caixa Econômica Federal - CEF:

        I - o saldo devedor dos contratos de financiamento firmados entre os extintos Banco Nacional da Habitação - BNH e o Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS, até o montante de R$ 396.000.000,00 (trezentos e noventa e seis milhões de reais), posição de 30 de outubro de 1998;

        II - o valor ressarcido, a menos, pela União, à CEF, na qualidade de sucessora do BNH, relativamente aos bônus concedidos nos termos do Decreto-Lei nº 2.164, de 19 de setembro de 1984, até o montante de R$ 72.200.000,00 (setenta e dois milhões e duzentos mil reais), posição de 30 de novembro de 1998.

        § 1º   O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria Federal de Controle, aferirá a exatidão dos valores relativos às obrigações de que trata este artigo.

        § 2º   Os contratos de securitização deverão conter previsão de que eventual diferença decorrente da aferição de que trata o parágrafo anterior:

        I - se em favor da CEF, será objeto de nova securitização, nas condições definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda;

        II - se em favor da União, será debitada à conta de "Reservas Bancárias" da CEF, por intermédio do Banco Central do Brasil, mediante prévia notificação à instituição financeira, com a subseqüente transferência para o Tesouro Nacional do valor correspondente, que deverá ser integralmente utilizado na amortização da dívida pública mobiliária federal.

        Art. 25.  Fica a União autorizada a se responsabilizar, perante a CEF, pelas obrigações decorrentes da absorção da Associação de Previdência dos Empregados do extinto BNH - PREVHAB, até o montante de R$ 1.136.000.000,00 (um bilhão, cento e trinta e seis milhões de reais), posição de 30 de novembro de 1998, inclusive mediante securitização, em condições a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

        Parágrafo único.  A execução do disposto no caput será precedida:

        I - da transferência à União dos ativos patrimoniais da PREVHAB, em montante proporcional à reserva matemática dos participantes da PREVHAB que aderiram ao Regulamento dos Planos de Benefícios - REPLAN da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF ou que foram transferidos para o Plano Especial de Benefícios instituído pela CEF junto à Companhia Nacional de Seguros Gerais - SASSE;

        II - da homologação do correspondente valor mediante pareceres a serem elaborados por, pelo menos, duas empresas de notória especialização em assessoria atuarial, a serem contratadas pela CEF, cuja conclusão deverá ser obrigatoriamente confirmada pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social e pela Superintendência de Seguros Privados do Ministério da Fazenda, no âmbito de suas respectivas competências.

        Art. 26.  Fica a União autorizada a emitir, sob forma de colocação direta, em favor da CEF, até o limite de R$ 13.000.000.000,00 (treze bilhões de reais), títulos da dívida pública mobiliária federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

        Parágrafo único.  Em contrapartida aos títulos emitidos na forma do caput , a CEF poderá utilizar créditos decorrentes de contratos celebrados com base na Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993.

        Art. 27.  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.755-12, de 11 de março de 1999.

        Art. 28.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 08 de abril de 1999; 178º da Independência e l11º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Eliseu Padilha
Waldeck Ornélas
Rodolpho Tourinho Neto
Pedro Pullen Parente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.4.1999

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