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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.709-2, DE 1 DE OUTUBRO DE 1998.

Reeditada pela Mpv nº 1.709-3, de 1998

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para dispor sobre o trabalho a tempo parcial e ampliar o prazo fixado no § 2o do art. 59, e altera a Lei no 6.321, de 14 de abril de 1976, para facultar a extensão do benefício do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT ao trabalhador dispensado.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  Acrescentem-se os seguintes arts. 58-A e 130-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943):

"Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

§ 1o  O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

§ 2o  Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva." (NR)

"Art. 130-A.  Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;

II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;

III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;

IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;

V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;

VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.

Parágrafo único.  O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade." (NR)

        Art. 2o  Os arts. 59 e 143 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 59.  ...........................................................................................

.........................................................................................................

§ 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

..........................................................................................................

§ 4o  Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras." (NR)

"Art. 143.  ...........................................................................................

...........................................................................................................

§ 3o  O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial." (NR)

        Art. 3o  É acrescentado o seguinte § 2o ao art. 2o da Lei no 6.321, de 14 de abril de 1976, transformando-se o parágrafo único do artigo mencionado em § 1o:

"§ 2o  As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos trabalhadores por elas dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão ao período de seis meses." (NR)

        Art. 4o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.709-1, de 3 de setembro de 1998.

        Art. 5o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 01 de outubro de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Edward Amadeo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.10.1998