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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.678-29, DE 26 DE OUTUBRO DE 1998.

Reeditada pela MPv nº 1.678-30, de 1998

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério dos Transportes, crédito extraordinário até o limite de R$ 106.000.000,00, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3o do art. 167 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei no 9.275, de 9 de maio de 1996), em favor do Ministério dos Transportes, crédito extraordinário até o limite de R$ 106.000.000,00 (cento e seis milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Medida Provisória.

Art. 2o  Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da Reserva de Contingência, conforme indicado no Anexo II desta Medida Provisória.

Art. 3o  Em decorrência da abertura do presente crédito, fica alterada a receita do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, na forma do Anexo III.

Art. 4o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.678-28, de 25 de setembro de 1998.

Art. 5o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de outubro de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1998

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