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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.633-9, DE 12 DE MAIO DE 1998.

Reeditada pela MPv nº 1.633-10, de 1998

Autoriza a União a receber em valores mobiliários ou dividendos e juros sobre o capital próprio a serem pagos por entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  Fica a União autorizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda:

        I - a receber de empresas públicas, sociedade de economia mista e outras entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe, ainda que minoritariamente, valores mobiliários como pagamento de juros sobre o capital próprio e dividendos a que tem direito;

        II - a alienar, ao BNDES Participações S.A. - BNDESPAR, os valores mobiliários que receber na forma do inciso I.

        Art. 2o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.633-8, de 9 de abril de 1998.

        Art. 3o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 12 de maio de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.5.1998