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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.629-11, DE 13 DE MARÇO DE 1998.

Reeditada pela MPv nº 1.629-12

Dispõe sobre a concessão de financiamento vinculado à exportação de bens ou serviços nacionais.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  Nas operações de financiamento com recursos da Programação Especial das Operações Oficiais de Crédito, vinculadas à exportação de bens ou serviços nacionais, o Tesouro Nacional poderá pactuar encargos financeiros compatíveis com os praticados no mercado internacional, no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX.

        Art. 2o  Nas operações de financiamento vinculadas à exportação de bens ou serviços nacionais não abrangidas pelo disposto no artigo anterior, bem como nos financiamentos à produção de bens destinados à exportação, o Tesouro Nacional poderá conceder ao financiador equalização suficiente para tornar os encargos financeiros compatíveis com os praticados no mercado internacional.

        § 1o  O Poder Executivo fixará os limites máximos admissíveis para efeito deste artigo.

        § 2o  O disposto neste artigo aplica-se também aos encargos vincendos de operações já realizadas, em relação às quais preexistam obrigações do Tesouro Nacional na conformidade das Resoluções nos 509, de 24 de janeiro de 1979, e 1.845, de 1o de julho de 1991, ambas do Conselho Monetário Nacional.

        Art. 3o  Os Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo estabelecerão as condições para a aplicação do disposto nesta Medida Provisória, observadas, ainda, as disposições do Conselho Monetário Nacional.

        Art. 4o  Os arts. 2º e 3º da Lei nº 9.531, de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º  O patrimônio inicial do FGPC será constituído mediante a:

I - transferência de quarenta por cento dos recursos atribuídos à União por força do art. 2º da Lei nº 9.526, de 8 de dezembro de 1997;

II - vinculação de um bilhão e quinhentos milhões de ações preferenciais nominativas de emissão da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, que se encontram depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FADPMF, criado pela Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995;

§ 1º  Poderão, ainda, ser vinculadas ao FGPC, mediante prévia e expressa autorização do Presidente da República, outras ações de propriedade da União, negociadas em bolsas de valores, inclusive aquelas que estejam depositadas no FADPMF.

§ 2º  O valor das ações para os fins previstos no inciso II deste artigo será determinado pela cotação média dos últimos cinco pregões em que as ações tenham sido negociadas.

§ 3º  As ações vinculadas ao FGPC serão depositadas no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

§ 4º  Fica o BNDES autorizado a alienar as ações vinculadas ao FGPC, devendo encaminhar os demonstrativos de prestação de contas relativos a cada alienação ao Tribunal de Contas da União - TCU.

§ 5º  As despesas, encargos e emolumentos relacionados com a alienação das ações serão abatidos do produto da alienação.

Art. 3º  ........................................................

........................................................

V - o produto da alienação das ações integrantes do seu patrimônio;

VI - os dividendos e remuneração de capital das ações de que trata o inciso anterior;

VII - outros recursos destinados pelo Poder Público.

........................................................"

Art. 5o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.629-10, de 12 de fevereiro de 1998.

        Art. 6o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 7o  Fica revogada a Lei no 8.187, de 1o de junho de 1991.

        Brasília, 13 de março de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Francisco Dornelles
Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.3.1998