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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.625-39, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1997.

Reeditada pela Mpv nº 1.625-40, de 1998

Cria a Gratificação de Desempenho e Produtividade GDP das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento, de Desempenho Diplomático - GDD, de Desempenho de Atividade de Chancelaria - GDC e de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia GDCT, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP, devida aos ocupantes dos seguintes cargos efetivos:

    I - da carreira de Finanças e Controle, quando em exercício no Ministério da Fazenda ou nos órgãos do Sistema de Controle Interno e de Planejamento e de Orçamento do Poder Executivo Federal;

    II - da carreira de Planejamento e Orçamento e do cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500, quando em exercício no Ministério do Planejamento e Orçamento ou nos órgãos dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento e de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

    III - da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, quando em exercício em órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal nos quais haja previsão de lotação, conforme disposto em ato do Presidente da República, no desempenho de atividades inerentes às atribuições da carreira;

    IV - de Técnico de Planejamento e Pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA quando em exercício no IPEA, no Ministério do Planejamento e Orçamento ou nos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

    V - de nível superior do IPEA, não referidos no inciso anterior, quando em exercício no Ministério do Planejamento e Orçamento ou no IPEA no desemprenho de atividades de elaboração de planos e orçamentos públicos;

    VI - de nível intermediário do IPEA, quando em exercício no Ministério do Planejamento e Orçamento ou no IPEA no desempenho de atividades de apoio direto à elaboração de planos e orçamentos públicos, em quantitativo fixado no ato a que se refere o § 2º do art. 2º desta Medida Provisória.

    Parágrafo único. A GDP a que se refere este artigo será concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais.

    Art. 2º A GDP terá como limite máximo 2.238 pontos por servidor, correspondendo cada ponto a 0,2124% e 0,0936% do maior vencimento básico, respectivamente, do nível superior e do nível intermediário, observados o disposto no art. 2º da Lei nº 8.477, de 29 de outubro de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.

    § 1º A GDP devida aos ocupantes dos cargos ou carreiras referidos nos incisos I a IV do artigo anterior será calculada obedecendo a critérios de desempenho individual dos servidores e institucional dos órgãos e entidades, conforme dispuser ato conjunto dos Ministros de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e dos demais órgãos supervisores.

    § 2º A GDP devida aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos V e VI do artigo anterior será calculada obedecendo a critérios de desempenho individual dos servidores e institucional do IPEA, conforme dispuser ato conjunto do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e do dirigente máximo daquele órgão.

    Art. 3º São qualificados como Órgãos Supervisores:

    I - da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;

    II - da carreira de Finanças e Controle, o Ministério da Fazenda;

    III - da carreira de Planejamento e Orçamento, dos cargos de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500 e de Técnico de Planejamento e Pesquisa, o Ministério do Planejamento e Orçamento.

    Art. 4º Os Órgãos Supervisores terão as seguintes competências em relação às carreiras ou cargos sob sua supervisão:

    I - definir a lotação inicial dos habilitados em concurso público para fins de provimento de cargos;

    II - definir a habilitação legal necessária para investidura, observando as atribuições da carreira ou cargo;

    III - definir os termos do edital dos concursos públicos para provimentos dos cargos, observando as atribuições da carreira ou cargo, em consonância com as normas definidas pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;

    IV - definir o conteúdo do curso de formação integrante do concurso público;

    V - formular os programas de desenvolvimento e capacitação profissional nos aspectos inerentes às atribuições da carreira ou cargo, inclusive para fins de promoção, em consonância com a Política de Desenvolvimento de Recursos Humanos;

    VI - aplicar as normas e procedimentos para fins de promoção;

    VII - acompanhar a aplicação das normas referentes à carreira ou cargo, propondo o seu aperfeiçoamento ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.

    § 1º O Órgão Supervisor, no desempenho das competências referidas neste artigo, será assessorado por representantes dos órgãos ou entidades de lotação dos integrantes da carreira ou cargo e por um Comitê Consultivo, composto por integrantes da carreira ou cargo sob sua supervisão, observada as normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, ouvido o respectivo órgão supervisor.

    § 2º O Ministério do Planejamento e Orçamento poderá delegar as competências referidas neste artigo ao IPEA, no caso do cargo de Técnico de Planejamento e Pesquisa.

    Art. 5º Caberá ao órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício a gestão, o controle e a supervisão das atividades desenvolvidas pelo servidor, a aplicação da avaliação de desempenho, bem como da regra de ajuste correspondente, a formulação e implementação do programa de desenvolvimento e capacitação profissional, nos aspectos inerentes às competências do órgão ou entidade.

    Art. 6º A avaliação de desempenho individual das carreiras e cargos de que trata o art. 1º, exceto para os de nível intermediário do IPEA, deverá obedecer à seguinte regra de ajuste, calculada por carreira ou cargo e órgão ou entidade onde os beneficiários tenham exercício:

    I - no máximo vinte por cento dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de noventa por cento até cem por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual;

    II - no máximo sessenta por cento dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de 75% até noventa por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual;

    III no mínimo vinte por cento dos servidores deverão ficar com pontuação de desempenho individual até 75% do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual.

    § 1º Caso o número de servidores integrantes de cada carreira ou cargo nos órgãos ou entidades seja inferior a dez, a regra de ajuste da avaliação de desempenho individual obedecerá ao previsto no Anexo I.

    § 2º Na aplicação da regra de ajuste de que trata este artigo não serão computados os servidores ocupantes de cargos efetivos:

    a) quando investidos em cargos em comissão de Natureza Especial, DAS-6 ou 5;

    b) no seu primeiro período de avaliação.

    § 3º O número de servidores de nível intermediário do IPEA, com pontuação acima de setenta por cento do limite de pontos fixados para a avaliação de desemprenho individual, não poderá superar trinta por cento, sendo que somente dez por cento dos beneficiários poderão se situar no intervalo de noventa a cem por cento.

    Art. 7º O titular de cargo efetivo das carreiras e cargos referidos no art. 1º, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalente, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à GDP calculada com base no limite máximo dos pontos fixados para a avaliação de desempenho.

    Art. 8º O titular de cargo efetivo das carreiras e cargos referidos no art. 1º, que não se encontre nas respectivas situações ali definidas, ou na prevista no artigo anterior, somente perceberá a gratificação correspondente, quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República ou se investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente em outros órgãos ou entidades do Governo Federal.

    § 1º Nos casos de cessão para a Presidência ou Vice-Presidência da República, o servidor será avaliado de acordo com as regras de avaliação de desempenho definidas para o cargo efetivo que ocupa.

    § 2º No caso de cessão não prevista no parágrafo anterior para ocupar cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, em outros órgãos ou entidades do Governo Federal, o servidor perceberá a respectiva gratificação de desempenho a que faz jus, calculada com base em 75% do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.

    Art. 9º Durante os períodos de definição dos critérios previstos nos §§ 1º e 2º do art. 2º e de sua primeira avaliação de desempenho, o servidor perceberá a gratificação de desempenho a que faz jus calculada com base em 75% do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.

    Parágrafo único. O primeiro período de avaliação de que trata o caput não poderá ser inferior a seis meses.

    Art. 10. Ficam vedadas, a partir desta data, a transferência e a redistribuição de cargos dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, para o IPEA.

    Art. 11. A investidura nos cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Analista de Orçamento, Analista de Finanças e Controle e Técnico de Planejamento Pesquisa do IPEA depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, em duas etapas, sendo a primeira eliminatória e classificatória e a segunda constituída de curso de formação.

    § 1º As carreiras e o cargo de que trata o caput deste artigo exigem do candidato diploma de curso superior e conhecimentos em nível de pós-graduação.

    § 2º As carreiras e cargos referidos no art. 1º desta Medida Provisória terão a mesma estrutura de classes e padrões da Tabela de Vencimento dos servidores públicos civis da União, e o ingresso dar-se-á na Classe D, Padrão I.

    Art. 12. Fica instituída a Gratificação de Desempenho Diplomático - GDD, devida aos ocupantes de cargos efetivos da Carreira de Diplomata em exercício de atividades inerentes às atribuições da carreira no Ministério das Relações Exteriores.

    Parágrafo único. A GDD terá como limite máximo 2.238 pontos por servidor, correspondendo cada ponto a 0,1820% do maior vencimento básico do nível superior, observados o disposto no art. 2º da Lei nº 8.477, de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460, de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 1994.

    Art. 13. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Chancelaria - GDC, devida aos ocupantes de cargos efetivos da carreira de Oficial de Chancelaria em exercício de atividades inerentes às atribuições da carreira no Ministério das Relações Exteriores.

    Parágrafo único. A GDC terá como limite máximo 2.238 pontos por servidor, correspondendo cada ponto aos percentuais estabelecidos no Anexo II, incidentes sobre o maior vencimento básico do nível superior, observados o disposto no art. 2º da Lei nº 8.477, de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460, de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 1994.

    Art. 14. A GDD e a GDC serão calculadas obedecendo a critérios de desempenho individual dos servidores e institucional do Ministério, conforme dispuser ato conjunto dos Ministros de Estado das Relações Exteriores e da Administração Federal e Reforma do Estado.

    Art. 15. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de nível superior das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, criadas pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993.

    § 1º A GDCT também será devida aos ocupantes dos cargos efetivos de nível intermediário da carreira de Desenvolvimento Tecnológico criada pela Lei nº 8.691, de 1993, em exercício de atividades inerentes às suas atribuições em órgãos e entidades a que se refere o § 1º do art. 1º da referida Lei.

    § 2º A GDCT terá como limite máximo 2.238 pontos por servidor, correspondendo cada ponto, para os cargos de nível superior, aos percentuais estabelecidos no Anexo III, e para os cargos de nível intermediário, aos percentuais estabelecidos no Anexo IV, incidentes sobre o maior vencimento básico do nível correspondente ao do cargo, observados o disposto no art. 2º da Lei nº 8.477, de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460, de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 1994.

    § 3º Os ocupantes de cargos de nível superior de que trata o caput somente farão jus à GDCT se em exercício de atividades inerentes às atribuições das respectivas carreiras nos órgãos e entidades a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 8.691, de 1993, e se optarem expressamente por regime de trabalho com dedicação exclusiva.

    § 4º O regime de que trata o parágrafo anterior implica a obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho e o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, admitindo-se:

    a) participação em órgãos de deliberação coletiva;

    b) participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas com a pesquisa e desenvolvimento tecnológico;

    c) percepção de direitos autorais ou correlatos;

    d) colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade, de acordo com normas Aprovadas pelo Conselho do Plano de Carreira de Ciência e Tecnologia.

    § 5º A GDCT será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividades em Ciência e Tecnologia de que trata o art. 22 da Lei nº 8.691, de 1993.

    § 6º Para cálculo da GDCT não se aplica ao vencimento básico a vantagem de que trata o art. 21 da Lei nº 8.691, de 1993.

    Art. 16. A GDCT será calculada obedecendo a critérios de desempenho individual do servidor e institucional do órgão ou entidade em que estiver lotado, conforme dispuser ato conjunto dos Ministros de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e da Ciência e Tecnologia.

    Art. 17. A GDP, a GDD e a GDC serão pagas em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

    Art. 18. Aplica-se o disposto nos arts. 6º, 7º, 8º e 9º aos servidores das Carreiras de Diplomata, de Oficial de Chancelaria, de nível superior das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia.

    Art. 19. Até que sejam definidos os critérios de desempenho institucional referidos nesta Medida Provisória, as gratificações serão calculadas utilizando-se apenas critérios de avaliação de desempenho individual.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos órgãos e entidades que possuam critérios de avaliação de desempenho institucional já implantados.

    Art. 20. O servidor aposentado ou o beneficiário de pensão fará jus à GDP, GDD, GDC e GDCT, considerando-se a média dos pontos resultantes da avaliação de desempenho referentes aos dois últimos anos em que estava na atividade.

    Parágrafo único. Na impossibilidade de aplicação do disposto no caput, o número de pontos considerados para o cálculo será o equivalente a 75% do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.

    Art. 21. Aos ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental compete o exercício de atividades de gestão governamental, nos aspectos técnicos relativos à formulação, implementação e avaliação de políticas públicas.

    Art. 22. Aos ocupantes dos cargos efetivos de nível superior da carreira de Finanças e Controle compete o exercício de atividades de gestão governamental, nos aspectos técnicos relativos à formulação e implementação de políticas na área econômico-financeira e patrimonial, de auditoria e de análise e avaliação de resultados.

    Art. 23. Aos ocupantes dos cargos efetivos de nível superior da carreira de Planejamento e Orçamento e do cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500 compete o exercício de atividades de gestão governamental, nos aspectos técnicos relativos à formulação e implementação e avaliação de políticas nas áreas orçamentária e de planejamento.

    Art. 24. Aos ocupantes dos cargos efetivos de Técnico de Planejamento e Pesquisa do IPEA compete o exercício de atividades de gestão governamental, nos aspectos relativos ao planejamento, à realização de pesquisas econômicas e sociais e à avaliação das ações governamentais para subsidiar a formulação de políticas públicas.

    Art. 25. A distribuição do quantitativo global dos cargos da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, por órgão ou entidade do Poder Executivo Federal, será definida em ato do Presidente da República.

    § 1º A redistribuição de servidor ocupante de cargo da carreira de que trata o caput fica condicionada à redistribuição de cargo de igual denominação do órgão ou entidade de destino para o órgão ou entidade de origem do servidor a ser redistribuído.

    § 2º Os servidores ocupantes de cargos da carreira de que trata o caput serão lotados nos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal em que ocorrer a nomeação.

    Art. 26. Ficam lotados no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, até que sejam distribuídos, os cargos de que trata o artigo anterior.

    Parágrafo único. Até que seja definida a distribuição prevista no caput, fica garantido o recebimento da GDP, a partir do mês de outubro de 1997, na forma legal vigente até setembro de 1997.

    Art. 27. Durante os meses de outubro, novembro e dezembro de 1997 e janeiro de 1998, os servidores titulares de cargos de que trata o art. 1º perceberão a GDP calculada com base nos critérios de concessão vigentes até setembro de 1997.

    Art. 28. Se a aplicação do disposto no art. 20, para os servidores aposentados e beneficiários de pensão, resultar redução de proventos ou pensão, serão preservados os valores praticados até 30 de outubro de 1997.

    Art. 29. O Anexo I da Lei nº 8.829, de 2 de dezembro de 1993, passa a ser o constante do Anexo V desta Medida Provisória para efeito de enquadramento dos servidores e correlação dos padrões de vencimento.

    Art. 30. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.548-38, de 27 de novembro de 1997.

    Art. 31. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 32. Fica revogada a Medida Provisória nº 1.548-38, de 27 de novembro de 1997.

    Brasília, 12 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro Cesar Rodrigues Pereira
Zenildo de Lucena
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Paulo Paiva
Lelio Viana Lobo
Carlos César de Albuquerque
Francisco Dornelles
Antonio Kandir
Lindolpho de Carvalho Dias
Luiz Carlos Bresser Pereira
Clovis de Barros Carvalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.1997

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