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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.624-41, DE 13 DE MARÇO DE 1998.

Reeditada e Revogada pela Mpv nº 1.652-42 de 1998

Cria a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização - GDAF, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Proteção ao Vôo - GDACTA, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização - GDAF devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Engenheiro Agrônomo, Zootecnista, Químico e Farmacêutico do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em exercício das atividades de fiscalização e controle de produtos de origem animal ou vegetal.

    Parágrafo único. A GDAF será concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais.

    Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Proteção ao Vôo - GDACTA devida aos ocupantes dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário do Grupo-Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo - DACTA.

    Parágrafo único, A GDACTA será concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais.

    Art. 3º As Gratificações de que tratam os arts. 1º e 2º terão como limite máximo dois mil, duzentos e trinta e oito pontos por servidor, correspondendo cada ponto da GDAF a zero vírgula zero novecentos e trinta e seis por cento, de 1º de janeiro de 1995 a 31 de outubro de 1997, e a zero vírgula quinze mil, seiscentos e cinqüenta e quatro por cento, a partir de 1º de novembro de 1997, e da GDACTA a zero vírgula zero novecentos e trinta e seis por cento, a partir de 1º de janeiro de 1995, do maior vencimento básico dos respectivos níveis superior e intermediário, observados o disposto no art. 2º da Lei nº 8.477, de 29 de outubro de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.

    § 1º As Gratificações serão calculadas obedecendo a critérios de desempenho individual dos servidores e institucional dos órgãos e entidades, conforme dispuser ato conjunto dos Ministros das respectivas áreas e do Ministro da Administração Federal e Reforma do Estado, no prazo de até sessenta dias.

    § 2º Os servidores titulares de cargos de que tratam os arts. 1º e 2º, quando cedidas para órgãos e entidades do Governo Federal, para o exercício de funções de confiança, perceberão as Gratificações;

    I - sem restrições, quando para o exercício de cargos em comissão de níveis DAS-5, DAS-6 e de Natureza Especial, ou equivalentes;

    II - limitadas a cinqüenta por cento do valor previsto no caput deste artigo, quando para o exercício de cargo em comissão de nível DAS-4, ou equivalente.

    § 3º Não farão jus ás Gratificações os servidores cedidos nas condições do § 2º, para o exercício de cargos de direção, chefia e assessoramento de nível DAS-3 e inferiores ou equivalentes, ou para Estados, Distrito Federal e Municípios.

    § 4º As Gratificações a que se referem os arts. 1º e 2º serão pagas em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

    §. 5º As Gratificações serão pagas em valor equivalente a setenta por cento do previsto no caput deste artigo, até a regulamentação de que trata o § 1º.

    Art. 4º O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes de falecimento de servidor público federal, observado o disposto em regulamento.

    Art. 5º O docente da Carreira de Magistério, integrante do Plano único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, desde que faça opção nos termos do art. 2º da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994.

    § 1º O docente a que se refere este artigo cedido para órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, para o exercício de cargo de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 e DAS-4, ou equivalentes, quando optante pela remuneração do cargo efetivo, perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao Regime de Dedicação Exclusiva.

    § 2º O acréscimo previsto no parágrafo anterior poderá ser percebido no caso de docente cedido para o Ministério da Educação e do Desporto para o exercício de cargo em comissão de nível DAS-3.

    Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.624-40, de 12 de fevereiro de 1998.

    Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 13 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.3.1998